Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830200/PR (2024/0462218-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NEWE SEGUROS S.A
ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
AGRAVADO: MARCOS JOSE BERTOLLA
AGRAVADO: VALDIRENE GIMENEZ
AGRAVADO: VALERIA DE PAULA
ADVOGADO: ANDERSON ALVES DOS SANTOS - PR036669
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NEWE SEGUROS S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 07/11/2024. Concluso ao gabinete em: 14/02/2025. Ação: cobrança de indenização securitária, ajuizada por MARCOS JOSE BERTOLLA, VALDIRENE GIMENEZ, VALERIA DE PAULA em face de NEWE SEGUROS S.A, por meio do qual sustenta que contrataram seguro agrícola para o cultivo de soja e, após a frustração da safra devido à estiagem, buscam a indenização securitária total que entendem devida, tendo sido objeto de agravo de instrumento na origem. Decisão interlocutória: deferiu inversão do ônus da prova em favor dos autores, bem como afastou as teses de incompetência territorial e ilegitimidade ativa alegadas pela seguradora (e-STJ fls.110-114). Decisão interlocutória: indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos (e-STJ fl. 164). Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 3182): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de seguro agrícola. Decisão agravada que deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos autores, bem como afastou as teses de incompetência territorial e ilegitimidade ativa alegadas pela seguradora ré. Insurgência da ré (seguradora). (1) Recurso parcialmente conhecido. Questão da ilegitimidade ativa que deve tratada em sede de preliminar de apelação. (2) Presença de relação de consumo entre as partes. Possibilidade de aplicação do CDC. Agravados que são agricultores. Seguro destinado a cobrir eventuais danos na produção agrícola. Segurados destinatários finais do serviço contratado. Hipossuficiência técnica e econômica dos agravados em relação à agravante constatada. Inversão do ônus da prova cabível. (3) Reconhecimento da relação de consumo que autoriza o ajuizamento da ação no domicílio do consumidor. Inteligência do art. 101, I do CDC. Contrato firmado entre as partes que autoriza expressamente o ajuizamento da demanda no foro do domicílio dos segurados quando estes forem hipossuficientes. (3) Decisão mantida. RECURSO PARCIALMENTE. CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, 3º, 6º, VIII do CDC e 373, I e II do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que os agravados não podem ser considerados consumidores finais, pois exercem atividade empresária lucrativa, e que o seguro agrícola constitui insumo da cadeia de produção, não se aplicando as normas consumeristas. Argumenta pela incompetência territorial do juízo, conforme cláusula de eleição de foro (e-STJ fls. 192-216). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/PR inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da inversão do ônus da prova em seguro agrícola (Súmula 568 do STJ) A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "No âmbito da contratação securitária, a segurada será destinatária final do seguro e, consequentemente, consumidora, quando o seguro for contratado para a proteção do seu próprio patrimônio, mesmo que vise resguardar insumos utilizados em sua atividade produtiva. " (REsp 2165529/PR, Terceira Turma, DJE de 10/10/2024). Nesse sentido: AgInt no AREsp 2125633/PR, Terceira Turma, DJE de 18/10/2022; REsp 1473828/RJ, Terceira Turma, DJE de 5/11/2015; REsp 1352419/SP, Terceira Turma, DJE de 8/9/2014. O TJ/PR ao analisar o agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 184): Portanto, no presente caso, em conformidade com a jurisprudência desta Corte entende- se que os agravados, destinatários finais do seguro agrícola, de modo que asão consumidores inversão do ônus da prova tem cabimento nos termos do art. 6º, inc. VII do Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito à inexistência de hipossuficiência dos agravados, posto que não seriam pequenos produtores agrícolas, a tese não parece verossímil. Os agravados firmaram com a seguradora contrato de seguro a partir de cláusulas pré-definidas, contrato de adesão, de modo que, estando a agravante estruturada juridicamente e operacionalmente para fazer valer seus interesses, a parte consumidora, segundo as regras ordinárias da experiência, deve ser considerada hipossuficiente. Ademais, o poderio econômico de uma grande empresa seguradora frente ao particular deve ser considerado no reconhecimento da hipossuficiência. Na hipótese, o Tribunal de origem apontou constar do próprio contrato firmado entre as partes a autorização para que o ajuizamento da demanda seja no foro do domicílio do segurado quando este for hipossuficiente (fl. 185). O art. 6º, VIII, do CDC prevê ser um direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente. Desse modo, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ, não merecendo reparo (incidência da Súmula 568/STJ). - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à natureza consumerista da relação contratual e a consequente inversão do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. Ademais, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.278/DF, Primeira Turma, DJe 20/09/2023; AgInt no REsp 1.566.341/SP, Quarta Turma, DJe 21/06/2023; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.731.772/SC, Terceira Turma, DJe 24/10/2022. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca da natureza consumerista da relação contratual e a consequente inversão do ônus da prova, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI