Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863087/SP (2025/0055406-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VANILDE APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO: CLOVIS NICOLINO JUNIOR - SP363429
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITUVERAVA
ADVOGADO: ALEX CRUZ OLIVEIRA - SP194155
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANILDE APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1001519-02.2023.8.26.0288, assim ementado (fl. 194): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Servidora pública municipal Município de Ituverava Autora que já recebe o adicional de insalubridade no grau médio (20%) e pretende recebe-lo em seu grau máximo (40%), pedindo, igualmente, o pagamento retroativo do adicional desde o início da prestação do serviços - Laudo pericial que confirmou a exposição a agentes insalubres no grau médio - Impossibilidade de concessão diante da ausência de prova técnica impugnando Parcelas atrasadas prescritas - Sentença mantida - Recurso de apelação não provido. Não foram opostos embargos declaratórios. Nas razões do recurso especial, interposto por VANILDE APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta ao art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos (fls. 199-207): a) a decisão recorrida contraria o Código de Processo Civil ao desconsiderar a legalidade da prova pericial produzida em primeira instância; b) a aplicação da norma ao caso concreto não foi realizada de maneira adequada, especialmente no tocante à certeza de que a recorrente estava completamente protegida; e c) o juiz pode formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme o art. 479 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, considerando a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (fl. 207). Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 210-211), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 214-220). Certidão de decurso de prazo para contraminuta ao agravo em recurso especial (fl. 222). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) por falta de prequestionamento, pois o art. 464 do Código de Processo Civil, apontado como violado, não foi apreciado pelo acórdão recorrido, e a parte não apresentou embargos de declaração para sanar essa omissão (fl. 210); e b) além disso, o recurso busca o reexame de elementos fáticos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 211). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 196), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS