Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2804047/SP (2024/0440424-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: KSP PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937A
ALINE BRAZIOLI - SP357753
EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609A
TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - SP388431A
ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - SP106455S
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2804047/SP (2024/0440424-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: KSP PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937A
ALINE BRAZIOLI - SP357753
EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609A
TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - SP388431A
ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - SP106455S
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2804047/SP (2024/0440424-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: KSP PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937A
ALINE BRAZIOLI - SP357753
EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609A
TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - SP388431A
ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - SP106455S
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 17:04
Recebimento
30/09/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 15:16
Documento (Certidão)
03/09/2025, 14:45
Publicação
08/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2804047/SP (2024/0440424-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: KSP PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937A
ALINE BRAZIOLI - SP357753
EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609A
TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - SP388431A
ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - SP106455S
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
06/08/2025, 15:16
Protocolo de Petição
06/08/2025, 14:55
Publicação
30/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804047/SP (2024/0440424-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: KSP PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937A
ALINE BRAZIOLI - SP357753
EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609A
TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - SP388431A
ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - SP106455S
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804047/SP (2024/0440424-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: KSP PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937A
ALINE BRAZIOLI - SP357753
EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609A
TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - SP388431A
ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - SP106455S
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Recebimento
22/05/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 11:54
Recebimento
19/05/2025, 15:05
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 18:55
Recebimento
13/05/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804047/SP (2024/0440424-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: KSP PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937A
ALINE BRAZIOLI - SP357753
EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609A
TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - SP388431A
ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - SP106455S
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:18
Redistribuição
08/05/2025, 16:00
Recebimento
08/05/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 15:05
Publicação
08/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2804047/SP (2024/0440424-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KSP PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937A
ALINE BRAZIOLI - SP357753
EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609A
TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - SP388431A
ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - SP106455S
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Distribuição
05/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 19:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 16:45
Publicação
20/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804047/SP (2024/0440424-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KSP PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937A
ALINE BRAZIOLI - SP357753
EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609A
TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - SP388431A
ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - SP106455S
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 20:51
Protocolo de Petição
17/02/2025, 20:33
Publicação
24/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804047/SP (2024/0440424-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KSP PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937A
ALINE BRAZIOLI - SP357753
EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609A
TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - SP388431A
ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - SP106455S
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por KSP PARTICIPACOES LTDA. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, súmula 7/STJ (intuito protelatório dos embargos de declaração), súmula 7/STJ (alegação de mera presunção do fato gerador), súmula 7/STJ (paridade de membros no CARF), súmula 83/STJ (incidência de juros moratórios sobre a penalidade pecuniária) e súmula 83/STJ (aplicação do art. 1º do DL 1.025/69). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: súmula 83/STJ (incidência de juros moratórios sobre a penalidade pecuniária) e súmula 83/STJ (aplicação do art. 1º do DL 1.025/69). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Publique-se. Intimem-se.
23/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/12/2024, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/12/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804047/SP (2024/0440424-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KSP PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADOS: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937A
ALINE BRAZIOLI - SP357753
EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609A
TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - SP388431A
ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - SP106455S
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 15:43
Distribuição (competência exclusiva)
10/12/2024, 15:30
Recebimento
19/11/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: KSP PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ALINE BRAZIOLI - SP357753-A, ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - SP106455-S, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609-A, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006524-08.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: KSP PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ALINE BRAZIOLI - SP357753-A, ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - SP106455-S, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609-A, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O AGRAVO INTERNO EM RESP
APELANTE: KSP PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ALINE BRAZIOLI - SP357753-A, ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - SP106455-S, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609-A, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O AGRAVO INTERNO EM RESP A negativa de seguimento do recurso especial teve por fulcro o entendimento consolidado e submetido ao regime do então vigente art. 543-C do CPC/73, pela legalidade da aplicação da Taxa SELIC como índice de correção e juros moratórios no pagamento de débitos tributários pagos em atraso. Em sendo legal a aplicação, por conseguinte não se tem a limitação do percentual prevista no CTN quando da incidência da aludida taxa, sob pena de se deturpar o entendimento fixado: TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. ICMS. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. REPASSE A MUNICÍPIO. MOMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SELIC. ÍNDICE LEGAL. OBSERVÂNCIA. 1. O repasse referente à participação que o município faz jus sobre o ICMS compensado com precatório se dá com a aceitação desse último com forma de quitação do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), não estando condicionado (o repasse) ao momento em que o crédito estampado no precatório for efetivamente disponibilizado em espécie, segundo a ordem cronológica. Inteligência do art. 4º, § 1º, da LC n. 63/1990. 2. As condenações do ente público que dizem respeito a arrecadação de créditos de natureza tributária, no caso, relacionada com a participação do ICMS que deixou de ser oportunamente repassada ao município, deverão ser atualizadas com os mesmos índices de correção monetária e juros aplicados na cobrança de tributo em atraso, sendo legítima a aplicação da taxa Selic, se prevista na legislação da entidade tributante (Tema 905 do STJ). 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1894736 / PR / STJ – Primeira Turma / Min. GURGEL DE FARIA / 21.09.2021) “20. Por fim, o Recurso Especial impugna a aplicação da Taxa Selic. O STJ já definiu em recurso repetitivo a legitimidade da aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso (REsp 1.073.846/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009). Na mesma linha: REsp 947.920/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.8.2009, DJe 21.8.2009; AgRg no Ag 1.108.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4.8.2009, DJe 27.8.2009; REsp 743.122/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 26.2.2008, DJe 30.4.2008; e EREsp 265.005/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.8.2005, DJ 12.9.2005. 21. Os créditos fiscais correspondentes a fatos geradores ocorridos entre junho de 1996 e setembro de 2005 (fl. 1.637, e-STJ) sujeitam-se ao art. 13 da Lei 9.065/95, que instituiu a Selic”. (REsp 1.682.567 / STJ – Segunda Turma / Min. HERMAN BENJAMIN / 26.09.2017). Inclusive, a posição é espelhada no âmbito estadual a partir da Súmula 523 do STJ: "A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” Inexistente elemento distintivo, mister manter a negativa de seguimento ao recurso. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. É como voto. AGRAVO INTERNO EM RE Não basta alegar que o caso não se amolda ao quanto disposto nos Temas 339 e 660/STF: é preciso que o recorrente indique com precisão onde residem as diferenças. Na forma do tema 339 do STF, para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é necessário que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte. No caso, o que se vê do aresto da Turma, é que o Colegiado apreciou devidamente a causa, indicando fundamentação suficiente para o dispositivo alcançado naquele julgamento. Foi o que se destacou no decisum: Não há que se falar em omissão ou falta de fundamento do julgado quando trata expressamente dos pontos tidos por omissos. É o que se destaca no julgamento e rejeição dos embargos declaratórios: ‘Consta do item 7 da ementa que “No caso dos autos, a distribuição dos dividendos sem a interferência de instituição financeira não alija a incidência da contribuição, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei 9.311/96 e os requisitos para ocorrência do fato gerador da CPMF também se encontram presentes, como a presunção de um sistema organizado para efetivação da movimentação e os efeitos dos incisos anteriores (de I a V do artigo 2º)’. Consta do item 6 da ementa que “No processo administrativo a Embargante teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa observados, sendo negado provimento ao recurso no CARF por unanimidade.” Desse modo, inócua a alegação de que em caso idêntico o próprio CARF decidiu pela improcedência da cobrança de CPMF. O v. acórdão foi claríssimo a respeito de tudo isso, de modo que estes embargos desejam apenas a revisão do decisum, nada mais”. Suficientemente fundamentado o acórdão, não se tem o vício de omissão trazido pela parte e muito menos a afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, atraindo-se o tema 660 do STF na medida em que a suposta afronta exigiria o exame da legislação de regência do processo tributário, bem como da processualística civil. Destaque-se que o tema 1.232 do STF tem objeto específico, não encontrando semelhança com a presente causa (Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento). Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM RESP AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFICAZ CONTRA A DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE INVIABILIZOU A SUBIDA DO RECURSO EXCEPCIONAL, BEM COMO DOS FUNDAMENTOS DO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE SE ACHA CONFORME PRECEDENTES VINCULANTES DA INSTÂNCIA SUPERIOR. A negativa de seguimento do recurso especial teve por fulcro o entendimento consolidado e submetido ao regime do então vigente art. 543-C do CPC/73, pela legalidade da aplicação da Taxa SELIC como índice de correção e juros moratórios no pagamento de débitos tributários pagos em atraso. Em sendo legal a aplicação, por conseguinte não se tem a limitação do percentual prevista no CTN quando da incidência da aludida taxa, sob pena de se deturpar o entendimento fixado. AGRAVO INTERNO EM RE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO ACÓRDÃO LOCAL, LAVRADO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE. APLICAÇÃO PERTINENTE DOS TEMAS 339 E 660/STF. 1. Na forma do tema 339 do STF, para dar suporte à tese de violação ao art. 93, IX, CF, é necessário que se configure efetiva ausência de fundamentação, o que não se confunde com fundamentação em sentido diverso da intelecção da parte. No caso, o que se vê do aresto da Turma, é que o Colegiado apreciou devidamente a causa, indicando fundamentação suficiente para o dispositivo alcançado naquele julgamento. 2. Suficientemente fundamentado o acórdão, não se tem o vício de omissão trazido pela parte e muito menos a afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, atraindo-se o tema 660 do STF na medida em que a suposta afronta exigiria o exame da legislação de regência do processo tributário, bem como da processualística civil. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006524-08.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pela parte embargante contra decisão que negou seguimento a seu recurso especial (REsp 1.073.846). A parte embargante interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão assim consignado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei 6.830/80), cabendo ao Embargante o ônus da prova dos fatos dos quais deriva o seu direito ou o vício aventado. 4. A constituição paritária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), encontra-se prevista nos artigos 25, inciso II e 37 do Decreto nº. 70.235/1972 c.c. artigo 23 da Portaria MF nº 256/2009; a paridade da composição da turma do CARF, entre representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, não deve ser confundida com paridade de julgamento. 5. A exigência legal é de que a turma seja composta paritariamente, não havendo garantia que no momento do julgamento a composição será a mesma da turma, inclusive, neste sentido, há previsão na Portaria MF nº 256/2009, artigo 24 caput e parágrafos, acerca da substituição dos conselheiros por suplentes que poderão atuar em quaisquer turmas das Câmaras da mesma Seção; ademais, a atuação dos representantes deve ser regida pela imparcialidade, consoante artigo 41, inciso I, da Portaria supramencionada. 6. No processo administrativo a Embargante teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa observados, sendo negado provimento ao recurso no CARF por unanimidade. 7. No caso dos autos, a distribuição dos dividendos sem a interferência de instituição financeira não alija a incidência da contribuição, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei 9.311/96 e os requisitos para ocorrência do fato gerador da CPMF também se encontram presentes, como a presunção de um sistema organizado para efetivação da movimentação e os efeitos dos incisos anteriores (de I a V do artigo 2º). 8. Embora o Embargante estivesse ciente do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e de que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei 6.830/80), teceu alegações genéricas de que houve mera presunção da existência de um sistema organizado, enquanto que, por outro lado, a Receita Federal apontou em sua decisão administrativa, situação concreta em que a empresa NESLIP S/A efetivamente transferiu o pagamentos dos lucros diretamente aos sócios da empresa Embargante, em vez de efetuar o pagamento primeiramente à Embargante, a qual, posteriormente, distribuiria os lucros aos seus sócios. 9. Vislumbra-se a existência de sistema organizado entre as empresas a fim de efetivar a movimentação/transmissão de valores e de créditos de natureza financeira, conforme previsto no inciso VI, do artigo 2º c.c com parágrafo único, artigo 1º, ambos da Lei 9.311/96, produzindo os mesmos efeitos que os demais incisos. 10. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". 11. A cobrança dos encargos decorrentes da mora (juros e multa) a partir do vencimento do tributo encontra fundamento no artigo 61 e parágrafos da Lei 9.430/96. 12. A incidência da multa moratória está pautada no adimplemento tardio da obrigação tributária e visa justamente a diferenciar o contribuinte impontual daquele que paga suas obrigações em dia. Presente tal requisito, torna-se inafastável a sua cobrança, cujo objetivo é indenizar o Poder Público pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária. Ao contrário, estar-se-ia premiando o devedor impontual, o que não é admissível. 13. O Colendo Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela legalidade da exigência da cobrança de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69. 14. "É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário." (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/9/2009). 15. Agravo interno a que se nega provimento. O recurso especial não foi admitido e teve seu seguimento negado (REsp 1.073.846 e tema 905 do STJ). O recurso extraordinário não foi admitido e teve seu seguimento negado (temas 339 e 660 STF). A parte embargante interpôs agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário. Em agravo interno contra negativa de seguimento de recurso especial, a parte embargante assevera que o fundamento trazido não diz respeito “a mera incidência da SELIC sobre o crédito tributário, mas tão somente requer sua limitação à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN”. Manifestação. É o relatório. AGRAVO INTERNO EM RE
Trata-se de agravo interno interposto pela parte embargante contra decisão que negou seguimento a seu recurso especial (temas 339 e 660 do STF). A parte embargante interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão assim consignado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei 6.830/80), cabendo ao Embargante o ônus da prova dos fatos dos quais deriva o seu direito ou o vício aventado. 4. A constituição paritária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), encontra-se prevista nos artigos 25, inciso II e 37 do Decreto nº. 70.235/1972 c.c. artigo 23 da Portaria MF nº 256/2009; a paridade da composição da turma do CARF, entre representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, não deve ser confundida com paridade de julgamento. 5. A exigência legal é de que a turma seja composta paritariamente, não havendo garantia que no momento do julgamento a composição será a mesma da turma, inclusive, neste sentido, há previsão na Portaria MF nº 256/2009, artigo 24 caput e parágrafos, acerca da substituição dos conselheiros por suplentes que poderão atuar em quaisquer turmas das Câmaras da mesma Seção; ademais, a atuação dos representantes deve ser regida pela imparcialidade, consoante artigo 41, inciso I, da Portaria supramencionada. 6. No processo administrativo a Embargante teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa observados, sendo negado provimento ao recurso no CARF por unanimidade. 7. No caso dos autos, a distribuição dos dividendos sem a interferência de instituição financeira não alija a incidência da contribuição, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei 9.311/96 e os requisitos para ocorrência do fato gerador da CPMF também se encontram presentes, como a presunção de um sistema organizado para efetivação da movimentação e os efeitos dos incisos anteriores (de I a V do artigo 2º). 8. Embora o Embargante estivesse ciente do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e de que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei 6.830/80), teceu alegações genéricas de que houve mera presunção da existência de um sistema organizado, enquanto que, por outro lado, a Receita Federal apontou em sua decisão administrativa, situação concreta em que a empresa NESLIP S/A efetivamente transferiu o pagamentos dos lucros diretamente aos sócios da empresa Embargante, em vez de efetuar o pagamento primeiramente à Embargante, a qual, posteriormente, distribuiria os lucros aos seus sócios. 9. Vislumbra-se a existência de sistema organizado entre as empresas a fim de efetivar a movimentação/transmissão de valores e de créditos de natureza financeira, conforme previsto no inciso VI, do artigo 2º c.c com parágrafo único, artigo 1º, ambos da Lei 9.311/96, produzindo os mesmos efeitos que os demais incisos. 10. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". 11. A cobrança dos encargos decorrentes da mora (juros e multa) a partir do vencimento do tributo encontra fundamento no artigo 61 e parágrafos da Lei 9.430/96. 12. A incidência da multa moratória está pautada no adimplemento tardio da obrigação tributária e visa justamente a diferenciar o contribuinte impontual daquele que paga suas obrigações em dia. Presente tal requisito, torna-se inafastável a sua cobrança, cujo objetivo é indenizar o Poder Público pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária. Ao contrário, estar-se-ia premiando o devedor impontual, o que não é admissível. 13. O Colendo Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela legalidade da exigência da cobrança de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69. 14. "É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário." (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/9/2009). 15. Agravo interno a que se nega provimento. O recurso especial não foi admitido e teve seu seguimento negado (REsp 1.073.846 e tema 905 do STJ). O recurso extraordinário não foi admitido e teve seu seguimento negado (temas 339 e 660 STF). A parte embargante interpôs agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário. Em agravo interno contra a negativa de seguimento de recurso extraordinário, a parte embargante reitera a existência de omissões imprescindíveis para o exame da lide e não sanadas após embargos declaratórios; e alega o rompimento do princípio do contraditório e ampla defesa, como já apontado pelo STF no tema 1.232. Manifestação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006524-08.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento aos Agravos Internos, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO DESEMBARGADOR FEDERAL
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KSP PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ALINE BRAZIOLI - SP357753-A, ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - SP106455-S, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609-A, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006524-08.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário contra acórdão assim consignado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei 6.830/80), cabendo ao Embargante o ônus da prova dos fatos dos quais deriva o seu direito ou o vício aventado. 4. A constituição paritária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), encontra-se prevista nos artigos 25, inciso II e 37 do Decreto nº. 70.235/1972 c.c. artigo 23 da Portaria MF nº 256/2009; a paridade da composição da turma do CARF, entre representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, não deve ser confundida com paridade de julgamento. 5. A exigência legal é de que a turma seja composta paritariamente, não havendo garantia que no momento do julgamento a composição será a mesma da turma, inclusive, neste sentido, há previsão na Portaria MF nº 256/2009, artigo 24 caput e parágrafos, acerca da substituição dos conselheiros por suplentes que poderão atuar em quaisquer turmas das Câmaras da mesma Seção; ademais, a atuação dos representantes deve ser regida pela imparcialidade, consoante artigo 41, inciso I, da Portaria supramencionada. 6. No processo administrativo a Embargante teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa observados, sendo negado provimento ao recurso no CARF por unanimidade. 7. No caso dos autos, a distribuição dos dividendos sem a interferência de instituição financeira não alija a incidência da contribuição, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei 9.311/96 e os requisitos para ocorrência do fato gerador da CPMF também se encontram presentes, como a presunção de um sistema organizado para efetivação da movimentação e os efeitos dos incisos anteriores (de I a V do artigo 2º). 8. Embora o Embargante estivesse ciente do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e de que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei 6.830/80), teceu alegações genéricas de que houve mera presunção da existência de um sistema organizado, enquanto que, por outro lado, a Receita Federal apontou em sua decisão administrativa, situação concreta em que a empresa NESLIP S/A efetivamente transferiu o pagamentos dos lucros diretamente aos sócios da empresa Embargante, em vez de efetuar o pagamento primeiramente à Embargante, a qual, posteriormente, distribuiria os lucros aos seus sócios. 9. Vislumbra-se a existência de sistema organizado entre as empresas a fim de efetivar a movimentação/transmissão de valores e de créditos de natureza financeira, conforme previsto no inciso VI, do artigo 2º c.c com parágrafo único, artigo 1º, ambos da Lei 9.311/96, produzindo os mesmos efeitos que os demais incisos. 10. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". 11. A cobrança dos encargos decorrentes da mora (juros e multa) a partir do vencimento do tributo encontra fundamento no artigo 61 e parágrafos da Lei 9.430/96. 12. A incidência da multa moratória está pautada no adimplemento tardio da obrigação tributária e visa justamente a diferenciar o contribuinte impontual daquele que paga suas obrigações em dia. Presente tal requisito, torna-se inafastável a sua cobrança, cujo objetivo é indenizar o Poder Público pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária. Ao contrário, estar-se-ia premiando o devedor impontual, o que não é admissível. 13. O Colendo Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela legalidade da exigência da cobrança de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69. 14. "É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário." (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/9/2009). 15. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos declaratórios opostos pela embargante foram rejeitados, com imposição de multa. Contrarrazões. É o relatório. Decido. RECURSO ESPECIAL A parte embargante interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, tidos por violados os arts. 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC/15, os arts. 97 e 142 do CTN, os arts. 01º, 02º, 03º e 17, I, da Lei 9.311/96, o art. 25, II, do Decreto 70.235/75, o art. 48 da Lei 11.941/09, o art. 16 do DL 2.323/87, o art. 59 da Lei 8.383/91, o art. 161 do CTN, o art. 61 da Lei 9.430/96, os arts. 29 e 30 da Lei 10.522/02, e os arts. 82, § 2º, e 776 do CPC/15. Alega omissão do julgado quanto: à decisão definitiva do CARF pela improcedência da cobrança de CPMF em caso idêntico ao presente; inexistência do fato gerador da CPMF, havendo unicamente a circulação de crédito entre particulares; intuito de prequestionar normas constitucionais e legais. Alega a ausência do caráter meramente protelatório dos embargos declaratórios, devendo ser afastada a multa imposta. No mérito, defende: a impossibilidade do lançamento tributário baseado em presunção da existência de um sistema organizado; o pagamento in natura de dividendos não está enquadrado como fato gerador da CPMF, em sendo apenas circulação entre particulares e não permitindo o sistema tributário a instituição de fato gerador baseado em presunção (art. 02º, VI, da Lei 9.311/96); a necessária observância da paridade no julgamento do CARF, o que não ocorreu com a ausência de um dos conselheiros dos contribuintes, ressaltando que o resultado foi favorável ao contribuinte com o quórum completo em caso análogo; a incidência de juros a 01% ao mês e seu afastamento perante a multa de ofício; a indevida cobrança de encargos legais, pois viola os patamares do CPC. Traz jurisprudência do STJ. Não há que se falar em omissão ou falta de fundamento do julgado quando trata expressamente dos pontos tidos por omissos. É o que se destaca no julgamento e rejeição dos embargos declaratórios: “Consta do item 7 da ementa que “No caso dos autos, a distribuição dos dividendos sem a interferência de instituição financeira não alija a incidência da contribuição, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei 9.311/96 e os requisitos para ocorrência do fato gerador da CPMF também se encontram presentes, como a presunção de um sistema organizado para efetivação da movimentação e os efeitos dos incisos anteriores (de I a V do artigo 2º).” Consta do item 6 da ementa que “No processo administrativo a Embargante teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa observados, sendo negado provimento ao recurso no CARF por unanimidade.” Desse modo, inócua a alegação de que em caso idêntico o próprio CARF decidiu pela improcedência da cobrança de CPMF. O v. acórdão foi claríssimo a respeito de tudo isso, de modo que estes embargos desejam apenas a revisão do decisum, nada mais”. Solucionada a causa em seus termos, inexiste omissão ou falta de fundamento a inquinar o julgado diante da lei processual, não bastando para tanto a mera insurgência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A conclusão alcançada pela Corte de origem, ao permitir, em sede de embargos à execução, a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, ainda que não haja previsão no título executivo, divergiu do entendimento firmado por este eg. STJ no julgamento do REsp 1.235.513/AL pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 475 e 476). 4. No mesmo sentido, em casos idênticos ao dos autos: AgInt no REsp n. 1.741.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/11/2022; AgInt no REsp n. 1.911.882/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/8/2022 e AgInt no REsp n. 1.992.916/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/8/2022. 5. Recurso especial provido. (REsp 1988677 / PE / STJ – Primeira Turma / Min. BENEDITO GONÇALVES / 05.09.2023) Quanto à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, verifica-se que a Turma julgadora indicou expressamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração demanda reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA DE ÁGUA. CONSUMO MÍNIMO. CÁLCULO TARIFÁRIO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. (...) II - No que tange à imposição de multa pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, esta Corte entende que tal análise, em recurso especial, demanda revolvimento fático-probatório, a ensejar o óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.771.282/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021 e AgInt no REsp n. 1.851.731/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021. (...) VII - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 1.951.180/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/12/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. USUCAPIÃO. REJEIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283 DO STF. APLICAÇÃO DO TEMPO ABREVIADO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. (...) 7. O acolhimento da pretensão recursal de ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas nas instâncias ordinárias, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.771.282/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 29/09/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Assim, para ultrapassar a conclusão assentada no aresto recorrido, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas da causa, esbarrando a pretensão no óbice da referida Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1.588.495/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/02/2022). Registre-se, ainda, que o E. STJ tem se manifestado no sentido de que "Não é o caso de aplicação da Súmula nº 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"), quando não se visualiza efeito de prequestionamento de matéria necessária aos recursos especial e extraordinário, mas, sim, de postergar a entrega da prestação jurisdicional com celeridade" (STJ, AgRg no REsp 465.240/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 10/03/2003). Nesse sentido (grifo nosso): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3. Hipótese em que a parte opôs embargos declaratórios consecutivos, em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente no acórdão impugnado, o que torna claro seu caráter manifestamente protelatório, cabendo ressaltar que não evidenciado neles (aclaratórios) o propósito de prequestionamento, motivo por que inaplicável ao caso o enunciado da Súmula 98 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1517347 / RJ / STJ – Primeira Turma / Min. GURGEL DE FARIA / 27.06.2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS BASTANTES. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais e matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O enunciado n. 98 da Súmula desta Casa exige, para a sua aplicação, que os embargos de declaração tenham "notório propósito de prequestionamento", o que não é o caso dos autos, em que a parte pretendeu apenas a modificação do julgado, formulando expresso pedido infringente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1833137 / MG / STJ – Quarta Turma / Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI / 29.11.2021) A alegação de mera presunção do fato gerador contrasta com o acórdão proferido, fundamentado em evidências no sentido de que “a empresa NESLIP S/A efetivamente transferiu os pagamentos dos lucros diretamente aos sócios da empresa Embargante, em vez de efetuar o pagamento primeiramente à Embargante, a qual, posteriormente, distribuiria os lucros aos seus sócios”. Transcreve-se o trecho: “No caso dos autos, noto que a distribuição dos dividendos sem a interferência de instituição financeira não alija a incidência da contribuição, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei mencionada. Neste diapasão, os requisitos para ocorrência do fato gerador da CPMF também se encontram presentes, como a presunção de um sistema organizado para efetivação da movimentação e os efeitos dos incisos anteriores (de I a V do artigo 2º). Embora o Embargante estivesse ciente do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e de que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei 6.830/80), teceu alegações genéricas de que houve mera presunção da existência de um sistema organizado, enquanto que, por outro lado, a Receita Federal apontou em sua decisão administrativa, ID 36571291, págs. 01/28, situação concreta em que a empresa NESLIP S/A efetivamente transferiu o pagamento dos lucros diretamente aos sócios da empresa Embargante, em vez de efetuar o pagamento primeiramente à Embargante, a qual, posteriormente, distribuiria os lucros aos seus sócios. Logo, vislumbro a existência de sistema organizado entre as empresas a fim de efetivar a movimentação/transmissão de valores e de créditos de natureza financeira, conforme previsto no inciso VI, do artigo 2º c.c com parágrafo único, artigo 1º, ambos da Lei 9.311/96, produzindo os mesmos efeitos que os demais incisos:”. Respeitada a previsão legal, cujos termos e validade constitucional não podem aqui ser analisados, percebe-se que a conclusão alcançada pela turma julgadora levou em consideração a análise fática da operação e o seu enquadramento naquela previsão legal, Logo, o reexame dessas circunstâncias levaria à usurpação da competência da instância ordinária, na forma da Súmula 07 do STJ, tal como já decidido pelo próprio tribunal superior (REsp 1.717.406 / Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES / DJe de 01.09.2023, REsp 1.250.080 / Min. HUMBERTO MARTINS / DJe de 16.11.2022 e REsp 1.626.959 / Minª. REGINA HELENA COSTA / DJe de 15.05.2019). A paridade de membros no CARF entre representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes foi recentemente analisada em sede monocrática no PET 16.334, constatando a E. Minª. Regina Helena Costa a impossibilidade do funcionamento dos órgãos julgadores com a presença de apenas um conselheiro auditor-fiscal por turma de julgamento, em razão de movimento paredista (DJe de 18.12.2023). Porém, o que se tem na situação ali enfrentada é o rompimento da paridade na instituição como um todo, já que os representantes fazendários irão compor os órgãos julgadores em proporção aquém do exigido pelo Decreto 70.235/72. Situação diversa da enfrentada nos autos, em que, casuisticamente, alega-se a perda da paridade no julgamento, derivada essa de substituição regimental. Nessa situação, respeitando a composição inicial aquela paridade, somente a partir do exame dos fatos se pode verificar eventual prejudicialidade no julgamento, com o rompimento da imparcialidade exigida dos conselheiros atuantes naquele julgamento em específico. Ou seja, exige-se o exame dos fatos ali ocorridos, o que também atrai a incidência da Súmula 07 do STJ. Destaque-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DE REGÊNCIA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. VIGÊNCIA DO CPC/1973. JUÍZO EQUITATIVO. VALOR CORRESPONDENTE A MENOS DE 1% DO VALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE. I - Na origem, o Município de Campinas opôs embargos à execução contra a União no âmbito do feito executivo fiscal ajuizado pelo ente federal, dando à causa o valor de R$ 58.369.177,54 (cinquenta e oito milhões, trezentos e sessenta e nove mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), em julho de 2009. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão relativa aos vícios no processo administrativo de lançamento e demais questões concernentes à cobrança de maneira suficiente fundamentada. III - Quanto à matéria constante dos artigos 154 e 244, do CPC/2015, e do art. 127 do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - Ademais a tese recursal vincula-se à inexistência de irregularidade na notificação de lançamento ou no processo administrativo fiscal de origem ou, ainda, na ausência de prejuízo e consequente possibilidade de preservação do ato administrativo praticado, ainda que fora do rigor formal estabelecido. Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a irregularidade ocorrida na notificação de lançamento - expedida em desconformidade com o que prevê a legislação tributária sobre o tema - não consubstanciou mera formalidade, além de ter resultado em prejuízo ao direito de defesa do contribuinte. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - A causa tem valor nominal indicado de R$ 58.369.177,54 (cinquenta e oito milhões, trezentos e sessenta e nove mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), em junho de 2009. Os honorários foram fixados, por equidade, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em novembro de 2017, o que corresponde, sem atualização, a 0,00004% do valor da causa. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, considera que são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa. VI - Nesse sentido, merece reforma o acórdão recorrido, para fixar os honorários sucumbenciais - com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença - em 1% do proveito econômico obtido pela parte vencedora, sendo necessário que a Corte de origem verifique se tal base de cálculo corresponde, realmente, ao valor indicado da causa, na medida em que a Fazenda Nacional alega ter havido o reconhecimento de decadência de parte do débito, devendo-se apurar o valor efetivamente controvertido. VII - Agravo da Fazenda Nacional conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento e recurso especial do Município de Campinas conhecido e provido, nos termos da fundamentação. (REsp 1906638 / SP / STJ – Segunda Turma / Min. FRANCISCO FALCÃO / 12.03.2024) Como bem asseverado no acórdão recorrido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". Nesse sentir: TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. ICMS. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. REPASSE A MUNICÍPIO. MOMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SELIC. ÍNDICE LEGAL. OBSERVÂNCIA. 1. O repasse referente à participação que o município faz jus sobre o ICMS compensado com precatório se dá com a aceitação desse último com forma de quitação do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), não estando condicionado (o repasse) ao momento em que o crédito estampado no precatório for efetivamente disponibilizado em espécie, segundo a ordem cronológica. Inteligência do art. 4º, § 1º, da LC n. 63/1990. 2. As condenações do ente público que dizem respeito a arrecadação de créditos de natureza tributária, no caso, relacionada com a participação do ICMS que deixou de ser oportunamente repassada ao município, deverão ser atualizadas com os mesmos índices de correção monetária e juros aplicados na cobrança de tributo em atraso, sendo legítima a aplicação da taxa Selic, se prevista na legislação da entidade tributante (Tema 905 do STJ). 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1894736 / PR / STJ – Primeira Turma / Min. GURGEL DE FARIA / 21.09.2021) A incidência de juros moratórios sobre a penalidade pecuniária aplicada tem lugar no art. 113, § 1º do CTN e na sua qualificação como obrigação tributária e, consequentemente, como crédito tributário (art. 139 do CTN), a sofrer a incidência dos juros devidos constatada a mora por parte do contribuinte (art. 161 do CTN). A jurisprudência do STJ se consolidou pela possibilidade da incidência: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO. DÉBITO APURADO A MAIOR. ANULAÇÃO DO CRÉDITO.DESCABIMENTO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENCARGO LEGAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE AGRAVANTE AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I -Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal interpostos pela Companhia Paranaense de Energia - Copel, com vistas a anular CDA n. 90.6.16.000750-61, no valor de R$ 20.391.252,80 (vinte milhões, trezentos e noventa e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos). A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no Processo Administrativo n. 10980.720267/2015-79, procedeu ao lançamento de ofício da multa de mora e dos juros de mora, dissociados do principal relativo à Cofins nos períodos de agosto de 1995 a dezembro de 1996, com fundamento no art. 43 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 144, § 1º, do CTN, tendo em vista decisão proferida no Mandado de Segurança n. 5026327-45.2010.4.04.7000. Às fls. 2.117-2.140, foi apresentada a impugnação aos embargos. II - O magistrado de primeira instância, na sentença de fls. 2.816-2.824, julgou procedentes os embargos à execução fiscal, desconstituindo a CDA n. 90.6.16.000750-61 em virtude da impossibilidade de lançamento dos juros moratórios e da multa de mora de maneira isolada nos termos do art. 43 da Lei n. 9.430/1996. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional e negou provimento ao recurso de apelação da embargante III - A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo utilizando-se dos seguintes fundamentos: "A anulação do lançamento, contudo, não é o caminho a ser trilhado. Conforme referi linhas atrás, a única consequência decorrente da errônea fundamentação do auto de infração é a cobrança de juros sobre os consectários moratórios. Fora isso, não há nenhum vício que tenha maculado a constituição da dívida, mormente porque o trâmite observado para tanto foi exatamente o mesmo que seria observado caso o lançamento estivesse fundado no dispositivo correto, sendo garantido ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa. Frente a essa circunstância, entendo que malgrado se faça necessária a intervenção do Poder Judiciário, o único prejuízo experimentado pelo contribuinte pode ser afastado preservando-se o crédito, de tal maneira que se mostra mais adequado dele extirpar-se o valor excessivo, decorrente da aplicação indevida do parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 9.430, de 1996, do que simplesmente desconstituí-lo integralmente. Desse modo, sobre a multa, calculada sobre o valor principal originário, não incide nenhum outro consectário. Já o valor dos juros de mora deverá ser calculado sobre o valor principal originário, desde a data do trânsito em julgado da ação rescisória até25-04-2012, data em que realizado o depósito da dívida (evento 1 - out20,pág. 148), pois, na forma do § 1º do art. 32 da LEF ("os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais"), a garantia integral do débito fez cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros demora, também não sofrendo a incidência de nenhum outro consectário. As razões para tanto remetem a um juízo de proporcionalidade em sentido estrito, por ser absolutamente irrazoável que um vício de menor importância, cujas consequências impliquem apenas excesso de execução -que pode ser sanado mediante simples cálculos aritméticos retificadores -,seja causa para inviabilizar a cobrança de uma dívida milionária que está em discussão desde o final do século passado. [...] Em conclusão, impõe-se reformar a sentença a fim de que os embargos sejam julgados parcialmente procedentes, excluindo-se da dívida os juros que, em função da errônea aplicação do artigo 43, parágrafo único, da Lei nº 9.430, de 1996, indevidamente incidiram sobre os créditos em execução. Desse modo, sobre a multa, calculada sobre o valor principal originário, não incide nenhum outro consectário. Já o valor dos juros de mora deverá ser calculado sobre o valor principal originário, desde a data do trânsito em julgado da ação rescisória até 25-04-2012, data em que realizado o depósito da dívida (evento 1 - out20, pág. 148), pois, na forma do § 1º do art. 32 da LEF("os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais"), a garantia integral do débito fez cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. Ainda que seja certo que, com base no mesmo dispositivo (§ 1º do art. 32 da LEF), assim como no art. 1º da Lei nº 9.703, de1998, tenha a exequente o direito a que a atualização monetária dos valores depositados se dê conforme os índices estabelecidos para os débitos tributários federais, ou seja, pela Taxa Selic (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995), por eventual diferença entre a correção devida e a efetivamente aplicada ao depósito não responde o devedor, mas sim a instituição bancária responsável, na forma do § 2º do art. 32 da Lei 6.830/80. É bom que fique desde logo esclarecido, em função das petições que constam do evento 1 - out20, págs.161 - 163 e 165 - 168, que tal situação não é alterada pelo fato de ter havido eventual equívoco na indicação do código de operação, porque a responsabilidade pela atualização monetária do depósito decorre de Lei, e não da efetiva destinação dos valores depositados. Efetuadas essas retificações, a execução deverá prosseguir pelo saldo, e os honorários de sucumbência, devidos ao procurador do embargante, devem incidir no mesmo patamar arbitrado na sentença, mas sobre o valor extirpado da execução fiscal". IV - O acórdão recorrido destacou ser suficiente decotar os consectários incidentes sobre os valores cobrados em virtude da aplicação errônea do art. 43 da Lei n. 9.430/1996, mantendo-se a CDA. V - Nesse sentido, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, impõe-se o não conhecimento do recurso da contribuinte em relação à alegação de ofensa aos arts. 105, 106 e 142 do CTN, aos arts. 43, 44, 61 e 87 da Lei n. 9.430/1996 e ao art. 6º da LINDB, em virtude do disposto na Súmula n. 83 do STJ, não sendo o caso de decretação de nulidade da CDA n. 90.6.16.000750-61 por vício no lançamento ou no auto de infração. VI - Os pleitos da contribuinte em relação à nulidade do processo administrativo e à inexigibilidade dos juros de mora e da multa de mora demandam o reexame do acervo probatório acostado aos autos, ao tornar imperiosos (1) a reanálise dos fundamentos que justificaram o não conhecimento de recurso administrativo e a manutenção da decisão pelo Presidente do CARF; e (2) o enfrentamento da constatação do Tribunal de origem no sentido de que os valores exigidos "são devidos não em função da constituição dos créditos, mas em razão do inadimplemento da obrigação tributária principal". VII - Incabível, assim, o exame da violação dos arts. 37, 42, 43 e 59, II e § 1º, do Decreto n. 70.235/1972 e dos arts. 2º, 27, 28 e 69 da Lei n. 9.784/1999 e dos arts. 100, 112 e 146 do CTN em recurso especial, em razão do óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VIII - A jurisprudência do STJ é sólida no sentido da legitimidade da incidência de juros de mora sobre multas pecuniárias decorrentes do inadimplemento do pagamento de tributo, por serem parte integrante do crédito tributário (REsp n. 1.129.990/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe de 14/9/2009; AgInt no AREsp n. 870.973/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016). IX - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1822086 / PR / STJ – Segunda Turma / Min. FRANCISCO FALCÃO / 04.12.2023) Como também bem apontado no acórdão recorrido, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da plena aplicação do art. 01º do DL 1.025/69, sem qualquer abalo com a superveniência do CPC/15, dada a sua especialidade e seu caráter substitutivo em face da verba sucumbencial prevista na lei processual. Colaciono: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. 2. É cedido que, em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR ("O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"), entendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC. 3. No presente caso, não deve ser aplicado o art. 85, § 11º, do CPC/2015, pois os encargos legais do Decreto-Lei 1.025/1969, substitutivos dos honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal (Súmula 168/TFR), foram lançados no percentual máximo, não havendo margem para a majoração da verba honorária. 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para afastar a condenação em verbas honorárias. (EDcl no REsp 1844327 / SC / STJ – Segunda Turma / Min. HERMAN BENJAMIN / 22.06.2020) Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, não há que se falar em dissídio, firme no teor da Súmula 83 do tribunal superior. Pelo exposto, nego seguimento e não admito o recurso especial, em sendo as razões autônomas. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A parte embargante interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, “a”, da CF, tidos por violados os arts. 05º, II, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 149, 150, I, 154, I, e 195, § 4º, da CF, e os arts. 74, 75, 84 e 90 do ADCT. Alega falta de fundamentação do acórdão ao não tratar de decisão definitiva do CARF em situação idêntica, e a inexistência do fato gerador da CPMF, havendo unicamente a circulação de crédito entre particulares. No mérito, defende a impossibilidade da instituição da CPMF tomando como fato gerador presunção, e que o pagamento único de dividendos não permite configurar a operação como um sistema organizado de movimentação financeira. Defende ainda a necessidade da observância da paridade no julgamento do CARF, sob pena de afronta à legalidade. Não há que se falar em omissão ou falta de fundamento do julgado quando trata expressamente dos pontos tidos por omissos. É o que se destaca no julgamento e rejeição dos embargos declaratórios: “Consta do item 7 da ementa que “No caso dos autos, a distribuição dos dividendos sem a interferência de instituição financeira não alija a incidência da contribuição, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei 9.311/96 e os requisitos para ocorrência do fato gerador da CPMF também se encontram presentes, como a presunção de um sistema organizado para efetivação da movimentação e os efeitos dos incisos anteriores (de I a V do artigo 2º).” Consta do item 6 da ementa que “No processo administrativo a Embargante teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa observados, sendo negado provimento ao recurso no CARF por unanimidade.” Desse modo, inócua a alegação de que em caso idêntico o próprio CARF decidiu pela improcedência da cobrança de CPMF. O v. acórdão foi claríssimo a respeito de tudo isso, de modo que estes embargos desejam apenas a revisão do decisum, nada mais”. Suficientemente fundamentado o acórdão, não se tem violação da norma constitucional, obedecendo-se ao quanto disposto no tema 339 do STF (O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas). Tem-se ainda a necessidade do exame da lei processual e da legislação infraconstitucional para a análise de eventual omissão ou falta de fundamentação, a atrair o tema 660 do STF. No mérito, o exame da dita inconstitucionalidade da incidência da CPMF sobre a operação feita perpassa pela análise fática do acontecido, bem como da legislação infraconstitucional de regência da contribuição, onde bem se delimitava seu escopo de incidência, o que leva à aplicação da Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Mutatis mutandis, assim preconiza a jurisprudência do STF: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. CPMF. Isenção. Entidade de previdência complementar. LC nº 109/01 e Lei nº 10.892/04. Tema nº 339/RG. Necessidade de análise da legislação infraconstitucional. Precedentes. Ausência de afronta ao art. 97 da CF/88. Interpretação da legislação pertinente. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. Para se ultrapassar o que foi decidido nas instâncias de origem, necessário seria a reanálise da causa à luz da legislação infraconstitucional de regência (Lei Complementar nº 109/01 e Lei nº 9.311/96), de modo que a suposta afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que impede o conhecimento do recurso. 3. A Corte de Origem, ao afastar a incidência da CPMF sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, não declarou inconstitucional dispositivo legal, apenas aplicou a legislação constitucional e infraconstitucional pertinente e a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1.455.410 / STF – Segunda Turma / Min. DIAS TOFFOLI / 19.12.2023) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CPMF. CISÃO DE EMPRESAS. OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Inocorrente violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 3. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que foge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 4. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1.402.221 / STF – Pleno / Minª ROSA WEBER (Presidente) / 03.07.2023) O mesmo se diga quanto à alegada inconstitucionalidade pela afronta à paridade na composição do CARF, instituída essa por lei e necessário seu exame, bem como da regulamentação pertinente, para a verificação de eventual vício. Ainda, aplica-se o verbete sumular nº 636 (Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida). Pelo exposto, nego seguimento e não admito o recurso extraordinário, em sendo as razões autônomas. Int. São Paulo, 2 de abril de 2024.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: KSP PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - SP106455-S, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - RJ81841-A, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - RJ165953-A, ALINE BRAZIOLI - SP357753-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006524-08.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
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APELANTE: ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - SP106455-S, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - RJ81841-A, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - RJ165953-A, ALINE BRAZIOLI - SP357753-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
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APELANTE: ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - SP106455-S, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - RJ81841-A, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - RJ165953-A, ALINE BRAZIOLI - SP357753-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo do recorrente. Consta do item 7 da ementa que “No caso dos autos, a distribuição dos dividendos sem a interferência de instituição financeira não alija a incidência da contribuição, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei 9.311/96 e os requisitos para ocorrência do fato gerador da CPMF também se encontram presentes, como a presunção de um sistema organizado para efetivação da movimentação e os efeitos dos incisos anteriores (de I a V do artigo 2º).” Consta do item 6 da ementa que “No processo administrativo a Embargante teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa observados, sendo negado provimento ao recurso no CARF por unanimidade.” Desse modo, inócua a alegação de que em caso idêntico o próprio CARF decidiu pela improcedência da cobrança de CPMF. O v. acórdão foi claríssimo a respeito de tudo isso, de modo que estes embargos desejam apenas a revisão do decisum, nada mais. São improcedentes e protelatórios, só isso. Deveras, a pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do art. 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl. no REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). Sim, "a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). À situação aqui tratada cabe o recente aresto do STF, que coloca as coisas nos seus devidos lugares: E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC/15, ART. 1.022) - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE NO CASO - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC/15, art. 1.022) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.(ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016) É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). Destarte, ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016), além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim, pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que "..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016. A respeito da mesma situação aqui visualizada – abuso no exercício dos aclaratórios - colhe-se no STF que: “Ementa: Embargos de Declaração no Agravo Interno em Embargos de Declaração em Reclamação. Indeferimento da Inicial e Fixação de Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade. Embargos Desprovidos com Aplicação de Multa. 1. Os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório. Art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (Rcl 24786 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 19-09-2019 PUBLIC 20-09-2019) Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nessa situação o embargante deve sofrer a multa de 0,5% sobre o valor da causa (R$ 1.855.930,57), corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF (AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. MULTA APLICADA. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2°, do CPC). (ARE 975993 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ARTS. 1.022 DO CPC/2015. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016. 3. A oposição de embargos de declaração com caráter eminentemente protelatório autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração DESPROVIDOS, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018) EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO FORMALIZADO POR FORÇA DE IDÊNTICO RECURSO – ADEQUAÇÃO. Segundos embargos de declaração são adequados quando o vício haja surgido pela primeira vez no julgamento de declaratórios anteriores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MULTA. Se os embargos são protelatórios, cumpre aplicar a multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. (MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020) Pelo exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, com imposição de multa. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo do recorrente com os fundamentos adotados no decisum. 3. Consta do item 7 da ementa que “No caso dos autos, a distribuição dos dividendos sem a interferência de instituição financeira não alija a incidência da contribuição, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei 9.311/96 e os requisitos para ocorrência do fato gerador da CPMF também se encontram presentes, como a presunção de um sistema organizado para efetivação da movimentação e os efeitos dos incisos anteriores (de I a V do artigo 2º).” 4. Consta do item 6 da ementa que “No processo administrativo a Embargante teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa observados, sendo negado provimento ao recurso no CARF por unanimidade.” Desse modo, inócua a alegação de que em caso idêntico o próprio CARF decidiu pela improcedência da cobrança de CPMF. 5. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 6. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). 7. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações da embargante, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016) 8. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). 9. Ausente omissão ou contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, evidencia-se o caráter meramente infringente da insurgência, a provocar a rejeição dos aclaratórios com aplicação de multa de 0,5% sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), que será corrigido conforme a Res. 267/CJF. 10. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006524-08.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de embargos de declaração opostos por KSP PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de v. acórdão da Sexta Turma desta Corte que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante, nos termos do voto do Relator. O acórdão da Turma, proferido em 07/07/2022, de que faz parte integrante o voto condutor, encontra-se assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei 6.830/80), cabendo ao Embargante o ônus da prova dos fatos dos quais deriva o seu direito ou o vício aventado. 4. A constituição paritária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), encontra-se prevista nos artigos 25, inciso II e 37 do Decreto nº. 70.235/1972 c.c. artigo 23 da Portaria MF nº 256/2009; a paridade da composição da turma do CARF, entre representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, não deve ser confundida com paridade de julgamento. 5. A exigência legal é de que a turma seja composta paritariamente, não havendo garantia que no momento do julgamento a composição será a mesma da turma, inclusive, neste sentido, há previsão na Portaria MF nº 256/2009, artigo 24 caput e parágrafos, acerca da substituição dos conselheiros por suplentes que poderão atuar em quaisquer turmas das Câmaras da mesma Seção; ademais, a atuação dos representantes deve ser regida pela imparcialidade, consoante artigo 41, inciso I, da Portaria supramencionada. 6. No processo administrativo a Embargante teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa observados, sendo negado provimento ao recurso no CARF por unanimidade. 7. No caso dos autos, a distribuição dos dividendos sem a interferência de instituição financeira não alija a incidência da contribuição, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei 9.311/96 e os requisitos para ocorrência do fato gerador da CPMF também se encontram presentes, como a presunção de um sistema organizado para efetivação da movimentação e os efeitos dos incisos anteriores (de I a V do artigo 2º). 8. Embora o Embargante estivesse ciente do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e de que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei 6.830/80), teceu alegações genéricas de que houve mera presunção da existência de um sistema organizado, enquanto que, por outro lado, a Receita Federal apontou em sua decisão administrativa, situação concreta em que a empresa NESLIP S/A efetivamente transferiu o pagamentos dos lucros diretamente aos sócios da empresa Embargante, em vez de efetuar o pagamento primeiramente à Embargante, a qual, posteriormente, distribuiria os lucros aos seus sócios. 9. Vislumbra-se a existência de sistema organizado entre as empresas a fim de efetivar a movimentação/transmissão de valores e de créditos de natureza financeira, conforme previsto no inciso VI, do artigo 2º c.c com parágrafo único, artigo 1º, ambos da Lei 9.311/96, produzindo os mesmos efeitos que os demais incisos. 10. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". 11. A cobrança dos encargos decorrentes da mora (juros e multa) a partir do vencimento do tributo encontra fundamento no artigo 61 e parágrafos da Lei 9.430/96. 12. A incidência da multa moratória está pautada no adimplemento tardio da obrigação tributária e visa justamente a diferenciar o contribuinte impontual daquele que paga suas obrigações em dia. Presente tal requisito, torna-se inafastável a sua cobrança, cujo objetivo é indenizar o Poder Público pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária. Ao contrário, estar-se-ia premiando o devedor impontual, o que não é admissível. 13. O Colendo Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela legalidade da exigência da cobrança de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69. 14. "É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário." (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/9/2009). 15. Agravo interno a que se nega provimento. A embargante alega que o v. acórdão incorreu em omissão, uma vez que (i) em caso idêntico o próprio CARF decidiu pela improcedência da cobrança de CPMF, (ii) na hipótese dos autos não há fato gerador de CPMF pois produz os mesmos efeitos de um único endosso de cheque, nos termos do artigo 17, I, da Lei n. 9.311/96, e do decidido pela 1ª Turma do E. STJ no julgamento do REsp nº 574.438, de que foi relator o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 07.04.2005 e (iii) não mencionou expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais que fundamentam a pretensão da embargante e a sua conclusão (a) os arts. 150, I, da CF/88, 97 e 142, ambos do CTN; b) os arts. 3º e 17, I, da Lei nº 9.311/96; c) o art. 149 da CF/88; d) os arts. 74, 75, 84 e 90, todos do ADCT/88; e) o art. 154, I, e 195, § 4º, ambos da CF/88; f) o art. 5º, LIV, da CF/88; g) os arts. 3º, 9º, 932 todos do CPC/15; h) o art. 16 do DL nº 2.323/87, com a redação dada pelo art. 6º do DL nº 2.331/87; i) os arts. 59 da Lei nº 8.383, de 30.12.1991, 161 do CTN, 61 da Lei nº 9.430/96, e 29 e 30 da Lei nº 10.522/02; j) arts. 82, § 2º, e 776, ambos do CPC/15). Recurso respondido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006524-08.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento aos embargos de declaração, com imposição de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: KSP PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - SP106455-S, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - RJ81841-A, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - RJ165953-A, ALINE BRAZIOLI - SP357753-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006524-08.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: KSP PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - SP106455-S, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - RJ165953-A, ALINE BRAZIOLI - SP357753-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: KSP PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - SP106455-S, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - RJ165953-A, ALINE BRAZIOLI - SP357753-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Pretende a agravante a reforma da decisão monocrática que negou provimento à apelação da embargante. Não há empeço à decisão unipessoal, no caso. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 586 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno - POR SINAL UTILIZADO PELA PARTE, AQUI - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno " (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. De todo modo, os argumentos expendidos pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero na parte que interessa ao deslinde do recurso, adotando-as como razão de decidir deste agravo. “A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei 6.830/80), cabendo ao Embargante o ônus da prova dos fatos dos quais deriva o seu direito ou do vício aventado. A constituição paritária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), encontra-se prevista nos artigos 25, inciso II e 37 do Decreto nº. 70.235/1972 c.c. artigo 23 da Portaria MF nº 256/2009 (vigente à época dos fatos): Decreto nº. 70.235/1972, art. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: II – em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial. Decreto nº. 70.235/1972, art. 37. O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. Portaria MF nº 256/2009, art. 23. Cada turma ordinária ou especial é integrada por 6 (seis) conselheiros titulares, sendo 3 (três) representantes da Fazenda Nacional e 3 (três) representantes dos contribuintes. A paridade da composição da turma do CARF, entre representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, não deve ser confundida com paridade de julgamento. A exigência legal é de que a turma seja composta paritariamente, não havendo garantia que no momento do julgamento a composição será a mesma da turma, inclusive, neste sentido, há previsão na Portaria MF nº 256/2009, artigo 24 caput e parágrafos, acerca da substituição dos conselheiros por suplentes que poderão atuar em quaisquer turmas das Câmaras da mesma Seção. Ademais, a atuação dos representantes deve ser regida pela imparcialidade, consoante artigo 41, inciso I, da Portaria supramencionada. Nessa toada: PJe - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACORDO TRABALHISTA, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NATUREZA DA VERBA RECEBIDA: INDENIZATÓRIA E SALARIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RECÁLCULO DO CRÉDITO DEVIDO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. RE 614.406/RS, EM REPERCUSSÃO GERAL. REPRESENTATIVIDADE NO CARF. PARIDADE. IMPARCIALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Considerando que o montante recebido pelo falecido esposo da autora em decorrência de acordo trabalhista, homologado judicialmente, pago em parcela única, englobou não apenas verbas de natureza indenizatória, mas também verbas salariais, deve ser reconhecida a legalidade da incidência do imposto de renda sobre o referido valor, mesmo porque incumbe à autora o ônus da produção de prova constitutiva de seu alegado direto, no sentido do percebimento de parcelas isentas do tributo. 2. A aplicação do art. 12 da Lei 7.713/1988, vigente à época do lançamento fiscal, que previa a apuração do tributo pelo regime de caixa, não anula o lançamento de ofício, impondo apenas a sua adequação ao entendimento firmado posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal no RE 614.406/RS, em regime de repercussão geral, o qual reconheceu a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal, devendo ser mantida a tributação, com o recálculo do valor devido a título de imposto de renda de acordo com o regime de competência. 3. A paridade no CARF, entre representantes da Fazenda e dos contribuintes, refere-se à composição do Órgão, não constituindo pressuposto para a realização de julgamento, cabendo ressaltar que, uma vez integrados ao CARF, os conselheiros, independentemente da representatividade, devem, na forma do Regimento Interno daquele Órgão (art. 41, I), atuar com imparcialidade. 4. Apelação e remessa oficial providas. (Ap. Cível 1005932-37.2017.4.01.3800, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1, 8ª Turma, Publicação 03/10/2018)(grifo nosso) Da mesma forma, no voto proferido em AI nº 5066956-65.2017.4.04.0000/PR, de relatoria do JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI, publicado em 19/07/2018, destacou-se a diferença entre quórum de votação, de instalação e composição paritária: “A tese do embargante neste ponto não merece guarida, conforme passa-se a expor. Bem observado pela União em sua impugnação que o Regimento Interno do CARF cuidou da composição paritária das Turmas de julgamento, consoante art. 23. Contudo, o Regimento Interno que vigia à epoca do julgamento com a redação dada pela Portaria MF nº 256/2009 que dispunha em seu art. 23 e ss. litteris: Art. 23. Cada turma ordinária ou especial é integrada por 6 (seis) conselheiros titulares, sendo 3 (três) representantes da Fazenda Nacional e 3 (três) representantes dos contribuintes. Art. 24. Cada Câmara contará com substituto de conselheiros, designado dentre os suplentes de ambas representações, que não esteja no exercício de mandato pro tempore em turma especial. § 1° Os suplentes de que trata o caput serão convocados para as reuniões de julgamento das turmas ordinárias e especiais e comporão os colegiados nas ausências eventuais dos conselheiros de mesma representação. A composição da Turma era paritária porquanto era composta por três conselheiros representantes dos contribuintes e três representantes da Fazenda. A própria parte embargante afirma que três dos 4 presentes à época do julgamento eram representantes da Fazenda. Os outros dois representantes dos contribuintes eram ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA e KAREM JUREIDINI DIAS (PROCADM13, p14, ev. 1). Estes dois constam como ausentes justificamente. Ocorre que uma coisa é se falar em composição paritária das Turmas e outra no quórum de instalação e quórum de votação. Estas últimas encontram sua disciplina no art. 54 do Regimento Interno do CARF, assim disposto: Art. 54. As turmas ordinárias e especiais só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade. O quórum de instalação da Turma é de maioria dos membros, in casu, 4 (quatro) Conselheiros. Já o quórum de votação/deliberação é de maioria simples, vale dizer, alcançado o número mínimo de integrantes para a instalação da sessão, os julgamentos serão tomados pela maioria simples dos presentes naquele momento, in casu, como a sessão foi instalada com 4 (quatro) membros, maioria simples equivale a 3 (três) votos. Destarte, não se vislumbra violação à composição paritária ou qualquer outra mácula do julgamento proferido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.” (grifo nosso) Assim, na hipótese dos autos, verifico que, conquanto no momento do julgamento, não tenha havido a participação de um representante dos contribuintes, por ausência justificada, a turma era composta por seis representantes, na forma do Regimento Interno do CARF. Outrossim, observo da leitura do Processo Administrativo, ID 98053316, que a Embargante teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa observados, sendo negado provimento ao recurso no CARF por unanimidade, conforme pág. 197/198. Portanto, não merece acolhida o argumento acerca da nulidade do processo administrativo por ausência de observância da composição paritária do órgão do CARF. No que tange ao mérito, razão não assiste ao Embargante. O fato gerador da CPMF é descrito na Lei 9.311/96, artigo 2º, como: I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei n° 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas; II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor; III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores; IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas; V - a liquidação de operação contratadas nos mercados organizados de liquidação futura; VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la. (grifo nosso) No caso dos autos, noto que a distribuição dos dividendos sem a interferência de instituição financeira não alija a incidência da contribuição, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei mencionada. Neste diapasão, os requisitos para ocorrência do fato gerador da CPMF também se encontram presentes, como a presunção de um sistema organizado para efetivação da movimentação e os efeitos dos incisos anteriores (de I a V do artigo 2º). Embora o Embargante estivesse ciente do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e de que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei 6.830/80), teceu alegações genéricas de que houve mera presunção da existência de um sistema organizado, enquanto que, por outro lado, a Receita Federal apontou em sua decisão administrativa, ID 36571291, págs. 01/28, situação concreta em que a empresa NESLIP S/A efetivamente transferiu o pagamentos dos lucros diretamente aos sócios da empresa Embargante, em vez de efetuar o pagamento primeiramente à Embargante, a qual, posteriormente, distribuiria os lucros aos seus sócios. Logo, vislumbro a existência de sistema organizado entre as empresas a fim de efetivar a movimentação/transmissão de valores e de créditos de natureza financeira, conforme previsto no inciso VI, do artigo 2º c.c com parágrafo único, artigo 1º, ambos da Lei 9.311/96, produzindo os mesmos efeitos que os demais incisos: Art. 1º É instituída a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. Parágrafo único. Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2°, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos. (grifo nosso) Passo a analisar a legalidade da multa de mora, da aplicação da taxa SELIC e dos encargos legais fixados na CDA. Em virtude do artigo 13 da Lei n.º 9.065/95, a partir de 01 de janeiro de 1996 a cobrança de juros aplicáveis aos créditos da Fazenda Pública se dá pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, que contempla juros e correção monetária. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". A cobrança dos encargos decorrentes da mora (juros e multa) a partir do vencimento do tributo encontra fundamento no artigo 61 e parágrafos da Lei 9.430/96, verbis: Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) Já a incidência da multa moratória está pautada no adimplemento tardio da obrigação tributária e visa justamente a diferenciar o contribuinte impontual daquele que paga suas obrigações em dia. Presente tal requisito, torna-se inafastável a sua cobrança, cujo objetivo é indenizar o Poder Público pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária. Ao contrário, estar-se-ia premiando o devedor impontual, o que não é admissível. Destarte, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orientou-se no sentido de que a multa moratória, quando estabelecida em montante desproporcional, possui caráter confiscatório e deve ser reduzida. Entretanto, se for fixada no patamar de 20% se coaduna com os princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da proporcionalidade. Confiram-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. VEDAÇÃO DO EFEITO DE CONFISCO. APLICABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS PELA MANUTENÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE PECULIARIDADE DA INFRAÇÃO A JUSTIFICAR A GRAVIDADE DA PUNIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. 2. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o Tribunal de origem reduziu a multa de 60% para 30%. 3. A mera alusão à mora, pontual e isoladamente considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição. É ônus da parte interessada apontar peculiaridades e idiossincrasias do quadro que permitiriam sustentar a proporcionalidade da pena almejada. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 523471 AgR/MG, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe-071 de 22-04-2010, publ. 23-04-2010) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 30%. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO À LUZ DA ESPÉCIE DE MULTA. REDUÇÃO PARA 20% NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. É possível realizar uma dosimetria do conteúdo da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto. 2. Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20%. (AI-AgR 727872, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, 28.4.2015) Ademais, há muito se consolidou o entendimento dos tribunais no sentido de que não há bis in idem ou ilegalidade na cobrança concomitante dos consectários legais, entre eles os juros e a multa de mora, por se tratar de encargos de naturezas diversas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006524-08.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Cuida-se de recurso de agravo interno interposto por KSP PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento à apelação da embargante. Os embargos à execução fiscal foram opostos em 25/10/2019 por KSP PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) visando a cobrança de dívida tributária (CPMF e multa). Narra a embargante que no ano de 2004 a empresa distribuiu lucros aos seus sócios, pagos por intermédio da cessão de determinados créditos (dividendos declarados e não pagos) detidos pela embargante contra a NESLIP S.A., empresa da qual a embargante era acionista, e a fiscalização lavrou o auto de infração que deu origem à execução ora embargada para exigir o pagamento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. Sustenta que a cobrança da exação, no caso, é indevida. De início, alega ofensa aos artigos 5º, II, XXXV e LV, da CF/88, 25, II, do Decreto 70.235/75, 1º do Anexo I do RICARF e 48 da Lei 11.941/2009, uma vez que o colegiado que proferiu a decisão final administrativa não teve composição paritária, pois foi composto por 3 Conselheiros representantes da Fazenda Nacional e apenas 2 Conselheiros representantes dos contribuintes. No mais, alega a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança da CPMF sub judice uma vez que o fato gerador previsto no artigo 2º, VI, da Lei 9.311/96, pressupõe, além da existência de um “sistema organizado”, a ocorrência de movimentação financeira, que produza os mesmos efeitos das hipóteses previstas nos incisos anteriores do artigo 2º da Lei 9.311/96, o que defende a embargante não ter ocorrido no caso. Sustenta que a operação realizada pela embargante produz os mesmos efeitos do primeiro endosso do cheque entre particulares e sem a interferência da instituição financeira, que é expressamente excluído com campo de incidência. Ainda, sustenta que a decisão administrativa que validou a exigência da CPMF tem por base mera presunção de que a operação realizada pela embargante poderia configurar um “sistema organizado”, pelo que a cobrança ofende o princípio da legalidade. No mais, insurge-se quanto a incidência de juros SELIC e de juros sobre a multa. Valor atribuído à causa: R$ 1.855.930,57. Em sua impugnação aos embargos, a União refuta as alegações do embargante. Em síntese, afirma a imparcialidade no julgamento do CARF e defende que o fato gerador da CPMF ocorreu na distribuição de lucros mediante a transferência de dividendos de outra sociedade para os seus sócios, uma vez que representou circulação escritural ou física de moeda, nos termos do artigo 2º da Lei 9.311/96 e que houve interação sistêmica entre a empresa Embargante e a NESLIP. Manifestação da embargante, oportunidade em que requereu seja a embargada intimada a apresentar o processo administrativo. A União informou não ter provas a produzir. Indeferida a intimação da embargada para apresentação do processo administrativo e concedido prazo para juntada de novos documentos. A embargante trouxe cópias do processo administrativo aos autos. A embargada reiterou os termos da impugnação. Em 07/02/2022 sobreveio a r. sentença de improcedência. Sem condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios em face do encargo constante da CDA. Apela a embargante. Repisa o argumento de que o lançamento foi realizado com base em mera presunção e que é ilegal a incidência de juros sobre a multa de ofício. Requer a reforma da r. sentença. Recurso respondido. A decisão monocrática proferida por este Relator negou provimento à apelação (ID 256669928). Inconformada, a parte embargante interpôs o presente recurso. De início, se insurge quanto ao julgamento de forma monocrática. No mais, repisa os argumentos expendidos no apelo (ID 257875117). Recurso respondido (ID 258525863). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006524-08.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Cite-se, a propósito: (EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 948395 2016.01.78254-3, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/08/2019); (ApCiv 0003003-54.2017.4.03.6108, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020.). Por fim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela legalidade da exigência da cobrança de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, conforme se colhe deste julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. INAPLICAÇÃO DA LEI Nº 10.180/2001. ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. NATUREZA DE DESPESA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REDUÇÃO OU EXCLUSÃO. APLICAÇÃO CONCOMITANTE COM A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PRECEDENTES. 1. Não há amparo jurídico para interpretar legislação tributária que tem por finalidade conceder um favor fiscal ao contribuinte, como é o caso que permite a sua adesão ao programa REFIS, que conduz a agravar, financeiramente, o devedor, com a imposição de assumir o pagamento de honorários advocatícios, mesmo em causa tramitando em juízo, por ter que desistir desta para que possa regularizar a sua situação. 2. O contribuinte, ao aderir ao REFIS, pretende regularizar a sua situação fiscal. Exigir mais verba honorária na fase da desistência obrigatória dos embargos, para ser possível a aludida adesão, além de ir de encontro ao pretendido pela legislação que outorgou o mencionado benefício, é exigir-se, duplamente, a verba honorária. 3. A Lei n º 10.189/2001 não é aplicável na esfera judicial quando há desistência de embargos à execução para adesão ao programa do REFIS. O art. 5º, § 3º, que fixa o limite de 1% referente a honorários advocatícios, remetendo ao § 3º, do art. 13, da Lei nº9.964/2000, rege-se, tão-somente, à composição amigável na via administrativa. 4. Reveste-se de legitimidade e legalidade a cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º, do Decreto-Lei nº1.025/69, destinando-se o mesmo à cobertura das despesas realizadas no fito de promover a apreciação dos tributos não recolhidos. 5. Acaso o débito existente seja quitado antes da propositura do executivo fiscal, tal taxa será reduzida a 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 3º, do Decreto-Lei nº 1.569/77. 6. A partir da Lei nº 7.711/88, o referido encargo deixou de ter a natureza exclusiva de honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de remuneração das despesas com os atos judiciais para a propositura da execução, não sendo mero substituto da verba honorária. 7. Destina-se o encargo ao custeio da arrecadação da dívida ativa da União como um todo, incluindo projetos de modernização e despesas judiciais (Lei nº 7.711/88, art. 3º e parágrafo único). Não pode ter a sua natureza identificada exclusivamente como honorários advocatícios de sucumbência para fins de ser reduzido o percentual de 20% fixado no DL nº 1.025/69. A fixação do referido percentual é independente dos honorários advocatícios sucumbenciais. 8. Precedentes desta Corte Superior. 9. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto. (REsp 503181, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 02/06/2003, p. 224) – destaquei. Neste cenário, não há que se falar em revogação do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 pelo artigo 85 do Novo Código de Processo Civil (2015), primeiro porque a lei especial prevalece sobre a lei geral, aplicando-se o CPC às execuções fiscais apenas de forma subsidiária naquilo que não for incompatível (art. 1º, Lei nº 6.830/80), segundo porque, conforme jurisprudência citada, o referido encargo legal não pode ser confundindo com os honorários sucumbenciais, tratando-se, sobretudo, de custeio da arrecadação da dívida ativa da União como um todo, incluindo projetos de modernização e despesas judiciais, bem como podendo ser considerado substitutivo da verba de sucumbência apenas no caso específico de embargos à execução julgados improcedentes, a fim de se evitar o duplo encargo para o contribuinte. Portanto, verifico que a presunção relativa de que goza a Certidão de Dívida Ativa não foi alijada pelas alegações do Embargante..........................................................................................”
Trata-se de excelente sentença, que perscrutou com intensidade as alegações postas pela parte embargante, bem como a documentação colacionada nos autos, e julgou os embargos improcedentes. Ficam expressamente acolhidos, aqui, os robustos e exaurientes argumentos apresentados na r. sentença já que os termos do apelo não conseguem contradizê-los. A isso acresço que "É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário." (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/9/2009).”
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei 6.830/80), cabendo ao Embargante o ônus da prova dos fatos dos quais deriva o seu direito ou o vício aventado. 4. A constituição paritária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), encontra-se prevista nos artigos 25, inciso II e 37 do Decreto nº. 70.235/1972 c.c. artigo 23 da Portaria MF nº 256/2009; a paridade da composição da turma do CARF, entre representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, não deve ser confundida com paridade de julgamento. 5. A exigência legal é de que a turma seja composta paritariamente, não havendo garantia que no momento do julgamento a composição será a mesma da turma, inclusive, neste sentido, há previsão na Portaria MF nº 256/2009, artigo 24 caput e parágrafos, acerca da substituição dos conselheiros por suplentes que poderão atuar em quaisquer turmas das Câmaras da mesma Seção; ademais, a atuação dos representantes deve ser regida pela imparcialidade, consoante artigo 41, inciso I, da Portaria supramencionada. 6. No processo administrativo a Embargante teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa observados, sendo negado provimento ao recurso no CARF por unanimidade. 7. No caso dos autos, a distribuição dos dividendos sem a interferência de instituição financeira não alija a incidência da contribuição, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei 9.311/96 e os requisitos para ocorrência do fato gerador da CPMF também se encontram presentes, como a presunção de um sistema organizado para efetivação da movimentação e os efeitos dos incisos anteriores (de I a V do artigo 2º). 8. Embora o Embargante estivesse ciente do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e de que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei 6.830/80), teceu alegações genéricas de que houve mera presunção da existência de um sistema organizado, enquanto que, por outro lado, a Receita Federal apontou em sua decisão administrativa, situação concreta em que a empresa NESLIP S/A efetivamente transferiu o pagamentos dos lucros diretamente aos sócios da empresa Embargante, em vez de efetuar o pagamento primeiramente à Embargante, a qual, posteriormente, distribuiria os lucros aos seus sócios. 9. Vislumbra-se a existência de sistema organizado entre as empresas a fim de efetivar a movimentação/transmissão de valores e de créditos de natureza financeira, conforme previsto no inciso VI, do artigo 2º c.c com parágrafo único, artigo 1º, ambos da Lei 9.311/96, produzindo os mesmos efeitos que os demais incisos. 10. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". 11. A cobrança dos encargos decorrentes da mora (juros e multa) a partir do vencimento do tributo encontra fundamento no artigo 61 e parágrafos da Lei 9.430/96. 12. A incidência da multa moratória está pautada no adimplemento tardio da obrigação tributária e visa justamente a diferenciar o contribuinte impontual daquele que paga suas obrigações em dia. Presente tal requisito, torna-se inafastável a sua cobrança, cujo objetivo é indenizar o Poder Público pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária. Ao contrário, estar-se-ia premiando o devedor impontual, o que não é admissível. 13. O Colendo Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela legalidade da exigência da cobrança de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69. 14. "É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário." (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/9/2009). 15. Agravo interno a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: KSP PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - SP106455-S, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - RJ165953-A, ALINE BRAZIOLI - SP357753-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006524-08.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos em 25/10/2019 por KSP PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) visando a cobrança de dívida tributária (CPMF e multa). Narra a embargante que no ano de 2004 a empresa distribuiu lucros aos seus sócios, pagos por intermédio da cessão de determinados créditos (dividendos declarados e não pagos) detidos pela embargante contra a NESLIP S.A., empresa da qual a embargante era acionista, e a fiscalização lavrou o auto de infração que deu origem à execução ora embargada, para exigir o pagamento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. Sustenta que a cobrança da exação, no caso, é indevida. De início, alega ofensa aos artigos 5º, II, XXXV e LV, da CF/88, 25, II, do Decreto 70.235/75, 1º do Anexo I do RICARF e 48 da Lei n. 11.941/2009, uma vez que o colegiado que proferiu a decisão final administrativa não teve composição paritária, pois foi composto por 3 Conselheiros representantes da Fazenda Nacional e apenas 2 Conselheiros representantes dos contribuintes. No mais, alega a inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança da CPMF sub judice uma vez que o fato gerador previsto no artigo 2º, VI, da Lei n. 9.311/96, pressupõe, além da existência de um “sistema organizado”, a ocorrência de movimentação financeira, que produza os mesmos efeitos das hipóteses previstas nos incisos anteriores do artigo 2º da Lei n. 9.311/96, o que defende a embargante não ter ocorrido no caso. Sustenta que a operação realizada pela embargante produz os mesmos efeitos do primeiro endosso do cheque entre particulares e sem a interferência da instituição financeira, que é expressamente excluído com campo de incidência. Ainda, sustenta que a decisão administrativa que validou a exigência da CPMF tem por base mera presunção de que a operação realizada pela embargante poderia configurar um “sistema organizado”, pelo que a cobrança ofende o princípio da legalidade. No mais, insurge-se quanto a incidência de juros SELIC e de juros sobre a multa. Valor atribuído à causa: R$ 1.855.930,57. Em sua impugnação aos embargos, a União refuta as alegações do embargante. Em síntese, afirma a imparcialidade no julgamento do CARF e defende que o fato gerador da CPMF ocorreu na distribuição de lucros mediante a transferência de dividendos de outra sociedade para os seus sócios, uma vez que representou circulação escritural ou física de moeda, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.311/96 e que houve interação sistêmica entre a empresa Embargante e a NESLIP. Manifestação da embargante, oportunidade em que requereu seja a embargada intimada a apresentar o processo administrativo. A União informou não ter provas a produzir. 34191.09271 50699.720178 70602.580006 6 89810000126211 Em 07/02/2022 sobreveio a r. sentença de improcedência. Sem condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios em face do encargos constante da CDA. Apela a embargante. Repisa o argumento de que o lançamento foi realizado com base em mera presunção e que é ilegal a incidência de juros sobre a multa de ofício. Requer a reforma da r. sentença. Recurso respondido. É o relatório. Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, já que, a nosso sentir o legislador, no NCPC, disse menos do que desejava, porquanto - no cenário de apregoada criação de meios de agilizar a Jurisdição - não tinha sentido reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a um recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário desde que o mesmo obedeça o preceito do § 1º do art. 1.021, é claro. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno " (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa. Verbis: "Ainda que se aceite como legítima a decisão monocrática do relator que indefere recurso manifestamente incabível, não se pode aceitar que haja uma perpetuidade de decisões monocráticas que impeça o acesso ao órgão colegiado" (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Quanto ao recurso manifestamente improcedente (referido outrora no art. 557 do CPC/73), é verdade que o CPC/15 não repete essa locução. Porém, justifica-se que um recurso que, ictu oculi, não reúne a menor condição de alterar o julgado recorrido, possa ser apreciado pelo relator in limine e fulminado. A justificativa encontra-se nos mesmos princípios já enunciados e também na possibilidade de reversão em sede de agravo interno. A propósito desse tópico, há tempos José Carlos Barbosa Moreira advertia que, entre as "disfunções do mecanismo judiciário", "no tocante à condução do processo", está "a sobrevivência de feitos manifestamente inviáveis até etapas avançadas do iter processual, em vez do respectivo trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento da petição inicial) ou em ponto tão próximo daquele quanto possível" ("Sobre a "participação" do Juiz no processo civil", em "Participação e Processo", pág. 383, Edit. RT, edição 1.988). De se destacar, ainda que o próprio art. 8º do CPC atual minudencia que ao aplicar o ordenamento jurídico o Juiz deve observar - dentre outros elementos valorativos - a razoabilidade. A razoabilidade imbrica-se com a normalidade, uma tendência a respeitar critérios aceitáveis do ponto de vista da vida racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das peculiaridades próprias tanto do cenário jurídico quanto da vida prática. Escapa da razoabilidade dar sequência até o julgamento colegiado a um recurso sem qualquer chance de sucesso, o que se verifica não só diante do contexto dos autos - que não sofrerá mutação em 2º grau - quanto da desconformidade, seja da pretensão deduzida, seja dos fundamentos utilizados pelo recorrente, com a normatização jurídica nacional. Noutro dizer: a razoabilidade impõe que se dê fim, sem maiores formalidades além de assegurar o acesso do recorrente a um meio de contrariar a decisão unipessoal, a um recurso que é - ictu oculi - inviável. Há muito tempo o e. STJ já decidiu que, mesmo que fosse vedado o julgamento monocrático, à míngua de expressa autorização legal, "tal regra deve ser mitigada em casos nos quais falta à ação qualquer dos pressupostos básicos de existência e desenvolvimento válido do processo", porquanto, nesses casos, "despiciendo exigir do relator que leve a questão ao exame do órgão colegiado do Tribunal, sendo-lhe facultado, em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processuais, extinguir monocraticamente as demandas inteiramente inviáveis" (REsp 753.194/SC, Rel. Ministro José Delgado, 1ª Turma, j. 04/08/2005, DJ 05/12/2005). Além disso, é o art. 6º do NCPC que aumenta consideravelmente o espaço hermenêutico do magistrado no novo cenário processual. A exegese que aqui fazemos sobre a extensão do campo onde pode (e deve) ser o recurso julgado monocraticamente, não é absurda, na medida em que a imperfeição natural e esperável de toda a ordem jurídico-positiva pode ser superada pela "...atuação inteligente e ativa do juiz...", a quem é lícito "ousar sem o açodamento de quem quer afrontar, inovar sem desprezar os grandes pilares do sistema" (DINAMARCO, Nova era do processo civil, págs. 29-31, Malheiros, 4ª edição). Indo além, deve-se atentar para a análise econômica do Direito, cujo mentor principal tem sido Richard Posner (entre nós, leia-se Fronteiras da Teoria do Direito, ed. Martins Fontes), para quem - se o Direito deve se adequar às realidades da vida social - a eficiência (de que já tratamos) torna esse Direito mais objetivo, com o prestígio de uma racionalidade econômica da aplicação do Direito, inclusive processual. Para muitos, a eficiência deve servir como um critério geral para aferir se uma norma jurídica é ou não desejável (confira-se interessantes considerações em https://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/analise_economica_do_direito_20132.pdf), se é útil ou não para os fins de pacificação social pretendida pela Constituição, eis que o Direito aparece na civilização (ocidental, pelo menos) justamente como uma dessas maneiras de pacificação. Passando ao largo de discussões que aqui não interessam, concebemos que a análise econômica do Direito tem grande alcance no âmbito processual, especialmente o civil, prestigiando-se uma "racionalidade econômica" a ser aplicada a institutos processuais, com vistas ao utilitarismo das fórmulas (em substituição ao estrito formalismo), sem que com isso se vá substituir a valoração ética do Direito (processual, aqui). Esse utilitarismo pode conduzir a interpretações e alcances da norma que - sem sacrifício do contraditório e da isonomia dos litigantes - permitam uma simplificação desejável tendo em vista que a atividade judicante deve ser útil para a sociedade, e essa utilidade envolve rapidez e eficiência, a direcionar a solução da lide na direção da paz social. A análise econômica do Direito não pode ter como fio condutor a valorização do dinheiro (custos menores) em detrimento de critérios morais ou do princípio de justiça; pode-se usar dessa teorização para baratear o processo não apenas no sentido estrito de menor dispêndio de pecúnia, mas também - e principalmente - no sentido da economicidade de atos, procedimentos e fórmulas, tudo em favor da razoabilidade e da utilidade. No ponto, merece consideração entre nós - posto que não sendo criação genuinamente brasileira, a análise econômica do Direito naturalmente deve ser, aqui, estudada, compreendida e aplicada cum granulum salis - a chamada vertente normativa preconizada por Richard Posner, a qual se ocupa de indicar modificações a serem incorporadas pelo ordenamento jurídico e pelos operadores do Direito a fim de conferir maior eficiência às suas condutas. É que essa vertente - de modo correto - elege como valor a ser buscado a eficiência, imprescindível para que se atinja a pacificação social que é o objetivo último do Direito dos povos ocidentais. Eficiência e utilitarismo, na forma explicitada pelo tanto que a análise econômica do Direito pode ser aplicada no Brasil, podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade. A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). No ponto, são importantes as considerações a respeito do alcance do atual art. 932, formuladas com precisão por Arnaldo Quirino de Almeida, publicadas no site Conjur em 18/02/2017 (https://www.conjur.com.br/2017-fev-18/arnaldo-almeida-julgamento-monocratico-aumentou-poderes-relator), no seguinte teor: “...é de se indagar se realmente a alteração legislativa é peremptória ao vedar (implicitamente) que o relator decida monocraticamente quando se colocar em face de jurisprudência dominante (pacificada) ainda não sumulada. A indagação se justifica na medida em que pela dinâmica das atividades dos tribunais poderá ocorrer situação na qual, por exemplo, órgãos fracionários que compõem uma Seção, Turma ou Câmara Especializada, estejam decidindo à unanimidade ao analisar uma específica tese jurídica, conquanto o tribunal por várias razões ainda não tenha cumprindo a regra estabelecida no artigo 926, § 1º, do CPC/2015 (“os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”). A hipótese requer reflexão que conduza a possibilidade de mitigar aquela orientação do artigo 932 do CPC de 2015. Se o tribunal possui entendimento firme e dominante acerca da melhor interpretação do direito ou de matéria que sabidamente é repetitiva, impõe-se a edição de súmula, independentemente de provocação da parte ou interessado (quiçá por meio de instrumentos tais como o incidente de assunção de competência – art. 947 -, ou do incidente de resolução de demandas repetitivas - art. 976). Quando o tribunal não se antecipa editando a necessária súmula, atendendo a novel orientação da norma processual que instaurou um microssistema de valorização do precedente, vocacionado à resolução das demandas no menor tempo possível, à tutela da segurança jurídica e ao princípio da isonomia, é salutar possibilitar ao relator decidir monocraticamente com fundamento em jurisprudência dominante na hipótese mencionada, apesar da redação atual do art. 932, nesse aspecto, diversa daquela que era prevista para o art. 557 do CPC/1973. A afirmação é tanto mais coerente se fizermos uma leitura atenta do artigo 489, § 1º, incisos V e VI (a contrario sensu), na medida em que, s.m.j., o preceito legal autorizaria decisão fundada não somente em enunciado de súmula, mas também em jurisprudência ou precedente que veiculam tese jurídica ainda não sumulada ou submetida ao procedimento de julgamento de recursos repetitivos.”. Ainda ao tempo do CPC/73, Cândido Rangel Dinamarco investia contra os recursos que inutilmente seriam submetidos ao órgão fracionário da Corte; inutilmente porque estavam, à evidência, fadados ao insucesso. Escreveu o mestre: “Negar seguimento é uma locução de grande envergadura, abrangendo hipóteses de recursos desmerecedores de conhecimento, porque lhes falta algum pressuposto de admissibilidade, e recursos desmerecedores de provimento, porque desamparados pelo direito, pela jurisprudência ou pela prova. No art. 557, portanto, negar seguimento é impedir que o recurso siga para câmara ou turma, em todas hipóteses nas quais ele seja claramente fadado ao insucesso (recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados)” (destaquei - “A reforma da reforma”, pág. 18, ed. Malheiros, 2002). Para nós, todas as considerações até agora tecidas se permeiam, sem conflitos, de modo a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu. Nesse cenário, é cabível o julgamento unipessoal quando a decisão recorrida não tem suporte nos autos ou no sistema jurídico vigente. Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma. Destarte, o caso presente permite solução monocrática. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, já que, a nosso sentir o legislador, no NCPC, disse menos do que desejava, porquanto - no cenário de apregoada criação de meios de agilizar a Jurisdição - não tinha sentido reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a um recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário desde que o mesmo obedeça o preceito do § 1º do art. 1.021, é claro. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno " (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa. Verbis: "Ainda que se aceite como legítima a decisão monocrática do relator que indefere recurso manifestamente incabível, não se pode aceitar que haja uma perpetuidade de decisões monocráticas que impeça o acesso ao órgão colegiado" (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Quanto ao recurso manifestamente improcedente (referido outrora no art. 557 do CPC/73), é verdade que o CPC/15 não repete essa locução. Porém, justifica-se que um recurso que, ictu oculi, não reúne a menor condição de alterar o julgado recorrido, possa ser apreciado pelo relator in limine e fulminado. A justificativa encontra-se nos mesmos princípios já enunciados e também na possibilidade de reversão em sede de agravo interno. A propósito desse tópico, há tempos José Carlos Barbosa Moreira advertia que, entre as "disfunções do mecanismo judiciário", "no tocante à condução do processo", está "a sobrevivência de feitos manifestamente inviáveis até etapas avançadas do iter processual, em vez do respectivo trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento da petição inicial) ou em ponto tão próximo daquele quanto possível" ("Sobre a "participação" do Juiz no processo civil", em "Participação e Processo", pág. 383, Edit. RT, edição 1.988). De se destacar, ainda que o próprio art. 8º do CPC atual minudencia que ao aplicar o ordenamento jurídico o Juiz deve observar - dentre outros elementos valorativos - a razoabilidade. A razoabilidade imbrica-se com a normalidade, uma tendência a respeitar critérios aceitáveis do ponto de vista da vida racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das peculiaridades próprias tanto do cenário jurídico quanto da vida prática. Escapa da razoabilidade dar sequência até o julgamento colegiado a um recurso sem qualquer chance de sucesso, o que se verifica não só diante do contexto dos autos - que não sofrerá mutação em 2º grau - quanto da desconformidade, seja da pretensão deduzida, seja dos fundamentos utilizados pelo recorrente, com a normatização jurídica nacional. Noutro dizer: a razoabilidade impõe que se dê fim, sem maiores formalidades além de assegurar o acesso do recorrente a um meio de contrariar a decisão unipessoal, a um recurso que é - ictu oculi - inviável. Há muito tempo o e. STJ já decidiu que, mesmo que fosse vedado o julgamento monocrático, à míngua de expressa autorização legal, "tal regra deve ser mitigada em casos nos quais falta à ação qualquer dos pressupostos básicos de existência e desenvolvimento válido do processo", porquanto, nesses casos, "despiciendo exigir do relator que leve a questão ao exame do órgão colegiado do Tribunal, sendo-lhe facultado, em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processuais, extinguir monocraticamente as demandas inteiramente inviáveis" (REsp 753.194/SC, Rel. Ministro José Delgado, 1ª Turma, j. 04/08/2005, DJ 05/12/2005). Além disso, é o art. 6º do NCPC que aumenta consideravelmente o espaço hermenêutico do magistrado no novo cenário processual. A exegese que aqui fazemos sobre a extensão do campo onde pode (e deve) ser o recurso julgado monocraticamente, não é absurda, na medida em que a imperfeição natural e esperável de toda a ordem jurídico-positiva pode ser superada pela "...atuação inteligente e ativa do juiz...", a quem é lícito "ousar sem o açodamento de quem quer afrontar, inovar sem desprezar os grandes pilares do sistema" (DINAMARCO, Nova era do processo civil, págs. 29-31, Malheiros, 4ª edição). Indo além, deve-se atentar para a análise econômica do Direito, cujo mentor principal tem sido Richard Posner (entre nós, leia-se Fronteiras da Teoria do Direito, ed. Martins Fontes), para quem - se o Direito deve se adequar às realidades da vida social - a eficiência (de que já tratamos) torna esse Direito mais objetivo, com o prestígio de uma racionalidade econômica da aplicação do Direito, inclusive processual. Para muitos, a eficiência deve servir como um critério geral para aferir se uma norma jurídica é ou não desejável (confira-se interessantes considerações em https://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/analise_economica_do_direito_20132.pdf), se é útil ou não para os fins de pacificação social pretendida pela Constituição, eis que o Direito aparece na civilização (ocidental, pelo menos) justamente como uma dessas maneiras de pacificação. Passando ao largo de discussões que aqui não interessam, concebemos que a análise econômica do Direito tem grande alcance no âmbito processual, especialmente o civil, prestigiando-se uma "racionalidade econômica" a ser aplicada a institutos processuais, com vistas ao utilitarismo das fórmulas (em substituição ao estrito formalismo), sem que com isso se vá substituir a valoração ética do Direito (processual, aqui). Esse utilitarismo pode conduzir a interpretações e alcances da norma que - sem sacrifício do contraditório e da isonomia dos litigantes - permitam uma simplificação desejável tendo em vista que a atividade judicante deve ser útil para a sociedade, e essa utilidade envolve rapidez e eficiência, a direcionar a solução da lide na direção da paz social. A análise econômica do Direito não pode ter como fio condutor a valorização do dinheiro (custos menores) em detrimento de critérios morais ou do princípio de justiça; pode-se usar dessa teorização para baratear o processo não apenas no sentido estrito de menor dispêndio de pecúnia, mas também - e principalmente - no sentido da economicidade de atos, procedimentos e fórmulas, tudo em favor da razoabilidade e da utilidade. No ponto, merece consideração entre nós - posto que não sendo criação genuinamente brasileira, a análise econômica do Direito naturalmente deve ser, aqui, estudada, compreendida e aplicada cum granulum salis - a chamada vertente normativa preconizada por Richard Posner, a qual se ocupa de indicar modificações a serem incorporadas pelo ordenamento jurídico e pelos operadores do Direito a fim de conferir maior eficiência às suas condutas. É que essa vertente - de modo correto - elege como valor a ser buscado a eficiência, imprescindível para que se atinja a pacificação social que é o objetivo último do Direito dos povos ocidentais. Eficiência e utilitarismo, na forma explicitada pelo tanto que a análise econômica do Direito pode ser aplicada no Brasil, podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade. A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). No ponto, são importantes as considerações a respeito do alcance do atual art. 932, formuladas com precisão por Arnaldo Quirino de Almeida, publicadas no site Conjur em 18/02/2017 (https://www.conjur.com.br/2017-fev-18/arnaldo-almeida-julgamento-monocratico-aumentou-poderes-relator), no seguinte teor: “...é de se indagar se realmente a alteração legislativa é peremptória ao vedar (implicitamente) que o relator decida monocraticamente quando se colocar em face de jurisprudência dominante (pacificada) ainda não sumulada. A indagação se justifica na medida em que pela dinâmica das atividades dos tribunais poderá ocorrer situação na qual, por exemplo, órgãos fracionários que compõem uma Seção, Turma ou Câmara Especializada, estejam decidindo à unanimidade ao analisar uma específica tese jurídica, conquanto o tribunal por várias razões ainda não tenha cumprindo a regra estabelecida no artigo 926, § 1º, do CPC/2015 (“os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”). A hipótese requer reflexão que conduza a possibilidade de mitigar aquela orientação do artigo 932 do CPC de 2015. Se o tribunal possui entendimento firme e dominante acerca da melhor interpretação do direito ou de matéria que sabidamente é repetitiva, impõe-se a edição de súmula, independentemente de provocação da parte ou interessado (quiçá por meio de instrumentos tais como o incidente de assunção de competência – art. 947 -, ou do incidente de resolução de demandas repetitivas - art. 976). Quando o tribunal não se antecipa editando a necessária súmula, atendendo a novel orientação da norma processual que instaurou um microssistema de valorização do precedente, vocacionado à resolução das demandas no menor tempo possível, à tutela da segurança jurídica e ao princípio da isonomia, é salutar possibilitar ao relator decidir monocraticamente com fundamento em jurisprudência dominante na hipótese mencionada, apesar da redação atual do art. 932, nesse aspecto, diversa daquela que era prevista para o art. 557 do CPC/1973. A afirmação é tanto mais coerente se fizermos uma leitura atenta do artigo 489, § 1º, incisos V e VI (a contrario sensu), na medida em que, s.m.j., o preceito legal autorizaria decisão fundada não somente em enunciado de súmula, mas também em jurisprudência ou precedente que veiculam tese jurídica ainda não sumulada ou submetida ao procedimento de julgamento de recursos repetitivos.”. Ainda ao tempo do CPC/73, Cândido Rangel Dinamarco investia contra os recursos que inutilmente seriam submetidos ao órgão fracionário da Corte; inutilmente porque estavam, à evidência, fadados ao insucesso. Escreveu o mestre: “Negar seguimento é uma locução de grande envergadura, abrangendo hipóteses de recursos desmerecedores de conhecimento, porque lhes falta algum pressuposto de admissibilidade, e recursos desmerecedores de provimento, porque desamparados pelo direito, pela jurisprudência ou pela prova. No art. 557, portanto, negar seguimento é impedir que o recurso siga para câmara ou turma, em todas hipóteses nas quais ele seja claramente fadado ao insucesso (recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados)” (destaquei - “A reforma da reforma”, pág. 18, ed. Malheiros, 2002). Para nós, todas as considerações até agora tecidas se permeiam, sem conflitos, de modo a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu. Nesse cenário, é cabível o julgamento unipessoal quando a decisão recorrida não tem suporte nos autos ou no sistema jurídico vigente. Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma. Destarte, o caso presente permite solução monocrática. A r. sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013). Assim, passo à transcrição do julgado ora contrastado, acolhendo-o em técnica de motivação até agora usada no STF (RMS 30461 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016): "......................................................................................... A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei 6.830/80), cabendo ao Embargante o ônus da prova dos fatos dos quais deriva o seu direito ou do vício aventado. A constituição paritária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), encontra-se prevista nos artigos 25, inciso II e 37 do Decreto nº. 70.235/1972 c.c. artigo 23 da Portaria MF nº 256/2009 (vigente à época dos fatos): Decreto nº. 70.235/1972, art. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: II – em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial. Decreto nº. 70.235/1972, art. 37. O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. Portaria MF nº 256/2009, art. 23. Cada turma ordinária ou especial é integrada por 6 (seis) conselheiros titulares, sendo 3 (três) representantes da Fazenda Nacional e 3 (três) representantes dos contribuintes. A paridade da composição da turma do CARF, entre representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, não deve ser confundida com paridade de julgamento. A exigência legal é de que a turma seja composta paritariamente, não havendo garantia que no momento do julgamento a composição será a mesma da turma, inclusive, neste sentido, há previsão na Portaria MF nº 256/2009, artigo 24 caput e parágrafos, acerca da substituição dos conselheiros por suplentes que poderão atuar em quaisquer turmas das Câmaras da mesma Seção. Ademais, a atuação dos representantes deve ser regida pela imparcialidade, consoante artigo 41, inciso I, da Portaria supramencionada. Nessa toada: PJe - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACORDO TRABALHISTA, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NATUREZA DA VERBA RECEBIDA: INDENIZATÓRIA E SALARIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RECÁLCULO DO CRÉDITO DEVIDO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. RE 614.406/RS, EM REPERCUSSÃO GERAL. REPRESENTATIVIDADE NO CARF. PARIDADE. IMPARCIALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Considerando que o montante recebido pelo falecido esposo da autora em decorrência de acordo trabalhista, homologado judicialmente, pago em parcela única, englobou não apenas verbas de natureza indenizatória, mas também verbas salariais, deve ser reconhecida a legalidade da incidência do imposto de renda sobre o referido valor, mesmo porque incumbe à autora o ônus da produção de prova constitutiva de seu alegado direto, no sentido do percebimento de parcelas isentas do tributo. 2. A aplicação do art. 12 da Lei 7.713/1988, vigente à época do lançamento fiscal, que previa a apuração do tributo pelo regime de caixa, não anula o lançamento de ofício, impondo apenas a sua adequação ao entendimento firmado posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal no RE 614.406/RS, em regime de repercussão geral, o qual reconheceu a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal, devendo ser mantida a tributação, com o recálculo do valor devido a título de imposto de renda de acordo com o regime de competência. 3. A paridade no CARF, entre representantes da Fazenda e dos contribuintes, refere-se à composição do Órgão, não constituindo pressuposto para a realização de julgamento, cabendo ressaltar que, uma vez integrados ao CARF, os conselheiros, independentemente da representatividade, devem, na forma do Regimento Interno daquele Órgão (art. 41, I), atuar com imparcialidade. 4. Apelação e remessa oficial providas. (Ap. Cível 1005932-37.2017.4.01.3800, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1, 8ª Turma, Publicação 03/10/2018)(grifo nosso) Da mesma forma, no voto proferido em AI nº 5066956-65.2017.4.04.0000/PR, de relatoria do JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI, publicado em 19/07/2018, destacou-se a diferença entre quórum de votação, de instalação e composição paritária: “A tese do embargante neste ponto não merece guarida, conforme passa-se a expor. Bem observado pela União em sua impugnação que o Regimento Interno do CARF cuidou da composição paritária das Turmas de julgamento, consoante art. 23. Contudo, o Regimento Interno que vigia à epoca do julgamento com a redação dada pela Portaria MF nº 256/2009 que dispunha em seu art. 23 e ss. litteris: Art. 23. Cada turma ordinária ou especial é integrada por 6 (seis) conselheiros titulares, sendo 3 (três) representantes da Fazenda Nacional e 3 (três) representantes dos contribuintes. Art. 24. Cada Câmara contará com substituto de conselheiros, designado dentre os suplentes de ambas representações, que não esteja no exercício de mandato pro tempore em turma especial. § 1° Os suplentes de que trata o caput serão convocados para as reuniões de julgamento das turmas ordinárias e especiais e comporão os colegiados nas ausências eventuais dos conselheiros de mesma representação. A composição da Turma era paritária porquanto era composta por três conselheiros representantes dos contribuintes e três representantes da Fazenda. A própria parte embargante afirma que três dos 4 presentes à época do julgamento eram representantes da Fazenda. Os outros dois representantes dos contribuintes eram ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA e KAREM JUREIDINI DIAS (PROCADM13, p14, ev. 1). Estes dois constam como ausentes justificamente. Ocorre que uma coisa é se falar em composição paritária das Turmas e outra no quórum de instalação e quórum de votação. Estas últimas encontram sua disciplina no art. 54 do Regimento Interno do CARF, assim disposto: Art. 54. As turmas ordinárias e especiais só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade. O quórum de instalação da Turma é de maioria dos membros, in casu, 4 (quatro) Conselheiros. Já o quórum de votação/deliberação é de maioria simples, vale dizer, alcançado o número mínimo de integrantes para a instalação da sessão, os julgamentos serão tomados pela maioria simples dos presentes naquele momento, in casu, como a sessão foi instalada com 4 (quatro) membros, maioria simples equivale a 3 (três) votos. Destarte, não se vislumbra violação à composição paritária ou qualquer outra mácula do julgamento proferido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.” (grifo nosso) Assim, na hipótese dos autos, verifico que, conquanto no momento do julgamento, não tenha havido a participação de um representante dos contribuintes, por ausência justificada, a turma era composta por seis representantes, na forma do Regimento Interno do CARF. Outrossim, observo da leitura do Processo Administrativo, ID 98053316, que a Embargante teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa observados, sendo negado provimento ao recurso no CARF por unanimidade, conforme pág. 197/198. Portanto, não merece acolhida o argumento acerca da nulidade do processo administrativo por ausência de observância da composição paritária do órgão do CARF. No que tange ao mérito, razão não assiste ao Embargante. O fato gerador da CPMF é descrito na Lei 9.311/96, artigo 2º, como: I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei n° 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas; II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor; III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores; IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas; V - a liquidação de operação contratadas nos mercados organizados de liquidação futura; VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la. (grifo nosso) No caso dos autos, noto que a distribuição dos dividendos sem a interferência de instituição financeira não alija a incidência da contribuição, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei mencionada. Neste diapasão, os requisitos para ocorrência do fato gerador da CPMF também se encontram presentes, como a presunção de um sistema organizado para efetivação da movimentação e os efeitos dos incisos anteriores (de I a V do artigo 2º). Embora o Embargante estivesse ciente do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e de que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei 6.830/80), teceu alegações genéricas de que houve mera presunção da existência de um sistema organizado, enquanto que, por outro lado, a Receita Federal apontou em sua decisão administrativa, ID 36571291, págs. 01/28, situação concreta em que a empresa NESLIP S/A efetivamente transferiu o pagamentos dos lucros diretamente aos sócios da empresa Embargante, em vez de efetuar o pagamento primeiramente à Embargante, a qual, posteriormente, distribuiria os lucros aos seus sócios. Logo, vislumbro a existência de sistema organizado entre as empresas a fim de efetivar a movimentação/transmissão de valores e de créditos de natureza financeira, conforme previsto no inciso VI, do artigo 2º c.c com parágrafo único, artigo 1º, ambos da Lei 9.311/96, produzindo os mesmos efeitos que os demais incisos: Art. 1º É instituída a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. Parágrafo único. Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2°, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos. (grifo nosso) Passo a analisar a legalidade da multa de mora, da aplicação da taxa SELIC e dos encargos legais fixados na CDA. Em virtude do artigo 13 da Lei n.º 9.065/95, a partir de 01 de janeiro de 1996 a cobrança de juros aplicáveis aos créditos da Fazenda Pública se dá pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, que contempla juros e correção monetária. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". A cobrança dos encargos decorrentes da mora (juros e multa) a partir do vencimento do tributo encontra fundamento no artigo 61 e parágrafos da Lei 9.430/96, verbis: Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) Já a incidência da multa moratória está pautada no adimplemento tardio da obrigação tributária e visa justamente a diferenciar o contribuinte impontual daquele que paga suas obrigações em dia. Presente tal requisito, torna-se inafastável a sua cobrança, cujo objetivo é indenizar o Poder Público pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária. Ao contrário, estar-se-ia premiando o devedor impontual, o que não é admissível. Destarte, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orientou-se no sentido de que a multa moratória, quando estabelecida em montante desproporcional, possui caráter confiscatório e deve ser reduzida. Entretanto, se for fixada no patamar de 20% se coaduna com os princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da proporcionalidade. Confiram-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. VEDAÇÃO DO EFEITO DE CONFISCO. APLICABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS PELA MANUTENÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE PECULIARIDADE DA INFRAÇÃO A JUSTIFICAR A GRAVIDADE DA PUNIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. 2. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o Tribunal de origem reduziu a multa de 60% para 30%. 3. A mera alusão à mora, pontual e isoladamente considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição. É ônus da parte interessada apontar peculiaridades e idiossincrasias do quadro que permitiriam sustentar a proporcionalidade da pena almejada. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 523471 AgR/MG, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe-071 de 22-04-2010, publ. 23-04-2010) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 30%. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO À LUZ DA ESPÉCIE DE MULTA. REDUÇÃO PARA 20% NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. É possível realizar uma dosimetria do conteúdo da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto. 2. Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20%. (AI-AgR 727872, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, 28.4.2015) Ademais, há muito se consolidou o entendimento dos tribunais no sentido de que não há bis in idem ou ilegalidade na cobrança concomitante dos consectários legais, entre eles os juros e a multa de mora, por se tratar de encargos de naturezas diversas. Cite-se, a propósito: (EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 948395 2016.01.78254-3, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/08/2019); (ApCiv 0003003-54.2017.4.03.6108, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020.). Por fim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela legalidade da exigência da cobrança de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, conforme se colhe deste julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. INAPLICAÇÃO DA LEI Nº 10.180/2001. ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. NATUREZA DE DESPESA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REDUÇÃO OU EXCLUSÃO. APLICAÇÃO CONCOMITANTE COM A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PRECEDENTES. 1. Não há amparo jurídico para interpretar legislação tributária que tem por finalidade conceder um favor fiscal ao contribuinte, como é o caso que permite a sua adesão ao programa REFIS, que conduz a agravar, financeiramente, o devedor, com a imposição de assumir o pagamento de honorários advocatícios, mesmo em causa tramitando em juízo, por ter que desistir desta para que possa regularizar a sua situação. 2. O contribuinte, ao aderir ao REFIS, pretende regularizar a sua situação fiscal. Exigir mais verba honorária na fase da desistência obrigatória dos embargos, para ser possível a aludida adesão, além de ir de encontro ao pretendido pela legislação que outorgou o mencionado benefício, é exigir-se, duplamente, a verba honorária. 3. A Lei n º 10.189/2001 não é aplicável na esfera judicial quando há desistência de embargos à execução para adesão ao programa do REFIS. O art. 5º, § 3º, que fixa o limite de 1% referente a honorários advocatícios, remetendo ao § 3º, do art. 13, da Lei nº9.964/2000, rege-se, tão-somente, à composição amigável na via administrativa. 4. Reveste-se de legitimidade e legalidade a cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º, do Decreto-Lei nº1.025/69, destinando-se o mesmo à cobertura das despesas realizadas no fito de promover a apreciação dos tributos não recolhidos. 5. Acaso o débito existente seja quitado antes da propositura do executivo fiscal, tal taxa será reduzida a 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 3º, do Decreto-Lei nº 1.569/77. 6. A partir da Lei nº 7.711/88, o referido encargo deixou de ter a natureza exclusiva de honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de remuneração das despesas com os atos judiciais para a propositura da execução, não sendo mero substituto da verba honorária. 7. Destina-se o encargo ao custeio da arrecadação da dívida ativa da União como um todo, incluindo projetos de modernização e despesas judiciais (Lei nº 7.711/88, art. 3º e parágrafo único). Não pode ter a sua natureza identificada exclusivamente como honorários advocatícios de sucumbência para fins de ser reduzido o percentual de 20% fixado no DL nº 1.025/69. A fixação do referido percentual é independente dos honorários advocatícios sucumbenciais. 8. Precedentes desta Corte Superior. 9. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto. (REsp 503181, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 02/06/2003, p. 224) – destaquei. Neste cenário, não há que se falar em revogação do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 pelo artigo 85 do Novo Código de Processo Civil (2015), primeiro porque a lei especial prevalece sobre a lei geral, aplicando-se o CPC às execuções fiscais apenas de forma subsidiária naquilo que não for incompatível (art. 1º, Lei nº 6.830/80), segundo porque, conforme jurisprudência citada, o referido encargo legal não pode ser confundindo com os honorários sucumbenciais, tratando-se, sobretudo, de custeio da arrecadação da dívida ativa da União como um todo, incluindo projetos de modernização e despesas judiciais, bem como podendo ser considerado substitutivo da verba de sucumbência apenas no caso específico de embargos à execução julgados improcedentes, a fim de se evitar o duplo encargo para o contribuinte. Portanto, verifico que a presunção relativa de que goza a Certidão de Dívida Ativa não foi alijada pelas alegações do Embargante..........................................................................................”
Trata-se de excelente sentença, que perscrutou com intensidade as alegações postas pela parte embargante, bem como a documentação colacionada nos autos, e julgou os embargos improcedentes. Ficam expressamente acolhidos, aqui, os robustos e exaurientes argumentos apresentados na r. sentença já que os termos do apelo não conseguem contradizê-los. A isso acresço que "É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário." (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/9/2009). Pelo exposto, nego provimento à apelação. Com o trânsito dê-se baixa. Intime-se. São Paulo, 3 de maio de 2022.
04/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KSP PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: ALINE BRAZIOLI - SP357753, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - RJ165953-A, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A, ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - SP106455-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0006524-08.2019.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc., Cuida a espécie de Embargos à Execução Fiscal em que o Embargante postula a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal nº 0031032-23-2016.4.03.6182. Narra o Embargante, em síntese, que os débitos em cobro têm origem na exigência de CPMF sobre a distribuição de lucros aos seus sócios realizada durante o ano de 2004 por meio da cessão de determinados créditos (dividendos declarados e não pagos) detidos pela Embargante contra a empresa NESLIP S.A.. Sustenta, preliminarmente, que o processo administrativo não observou a composição paritária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pois o julgamento foi composto por três conselheiros representantes da Fazenda Nacional e tão somente dois representantes dos contribuintes. No mérito, alega que a operação realizada não constitui fato gerador da CPMF, pois o evento não produziu os efeitos dos incisos I a V do artigo 2º da Lei nº 9.311/96. Aduz que os fatos produzem os mesmos efeitos que o primeiro endosso do cheque, o qual é excluído do campo de incidência da CPMF, equivalendo à primeira circulação de crédito entre particulares, sem ingerência de instituição financeira. Outrossim, aponta que para exigir-se a CPMF, é necessário que haja, cumulativamente aos efeitos da Lei nº 9.311/96, um sistema organizado e que tal requisito foi meramente presumido pela administração tributária, sem evidências fáticas. Por fim, requer sejam afastadas as cobranças de juros SELIC, bem como a incidência de juros sobre a multa. Juntou documentos. Embargos recebidos sem efeito suspensivo (ID 36571291, fl. 299 dos autos físicos). Autos digitalizados. O Embargado apresentou impugnação, ID 36720180, argumentando, em síntese, acerca da legalidade da cobrança de juros, da multa e da correção monetária, bem como, da imparcialidade no julgamento do CARF. No mérito, defende que o fato gerador da CPMF ocorreu na distribuição de lucros mediante a transferência de dividendos de outra sociedade para os seus sócios, uma vez que representou circulação escritural ou física de moeda, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.311/96 e que houve interação sistêmica entre a empresa Embargante e a NESLIP. Em réplica, ID 42494973, o Embargante reiterou os pontos aventados na exordial. ID 98053316, juntada aos autos cópia integral do PA nº 19515.006000/2008-15. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido, antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei 6.830/80), cabendo ao Embargante o ônus da prova dos fatos dos quais deriva o seu direito ou do vício aventado. A constituição paritária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), encontra-se prevista nos artigos 25, inciso II e 37 do Decreto nº. 70.235/1972 c.c. artigo 23 da Portaria MF nº 256/2009 (vigente à época dos fatos): Decreto nº. 70.235/1972, art. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: II – em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial. Decreto nº. 70.235/1972, art. 37. O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno. Portaria MF nº 256/2009, art. 23. Cada turma ordinária ou especial é integrada por 6 (seis) conselheiros titulares, sendo 3 (três) representantes da Fazenda Nacional e 3 (três) representantes dos contribuintes. A paridade da composição da turma do CARF, entre representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, não deve ser confundida com paridade de julgamento. A exigência legal é de que a turma seja composta paritariamente, não havendo garantia que no momento do julgamento a composição será a mesma da turma, inclusive, neste sentido, há previsão na Portaria MF nº 256/2009, artigo 24 caput e parágrafos, acerca da substituição dos conselheiros por suplentes que poderão atuar em quaisquer turmas das Câmaras da mesma Seção. Ademais, a atuação dos representantes deve ser regida pela imparcialidade, consoante artigo 41, inciso I, da Portaria supramencionada. Nessa toada: PJe - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ACORDO TRABALHISTA, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. NATUREZA DA VERBA RECEBIDA: INDENIZATÓRIA E SALARIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RECÁLCULO DO CRÉDITO DEVIDO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. RE 614.406/RS, EM REPERCUSSÃO GERAL. REPRESENTATIVIDADE NO CARF. PARIDADE. IMPARCIALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Considerando que o montante recebido pelo falecido esposo da autora em decorrência de acordo trabalhista, homologado judicialmente, pago em parcela única, englobou não apenas verbas de natureza indenizatória, mas também verbas salariais, deve ser reconhecida a legalidade da incidência do imposto de renda sobre o referido valor, mesmo porque incumbe à autora o ônus da produção de prova constitutiva de seu alegado direto, no sentido do percebimento de parcelas isentas do tributo. 2. A aplicação do art. 12 da Lei 7.713/1988, vigente à época do lançamento fiscal, que previa a apuração do tributo pelo regime de caixa, não anula o lançamento de ofício, impondo apenas a sua adequação ao entendimento firmado posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal no RE 614.406/RS, em regime de repercussão geral, o qual reconheceu a inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal, devendo ser mantida a tributação, com o recálculo do valor devido a título de imposto de renda de acordo com o regime de competência. 3. A paridade no CARF, entre representantes da Fazenda e dos contribuintes, refere-se à composição do Órgão, não constituindo pressuposto para a realização de julgamento, cabendo ressaltar que, uma vez integrados ao CARF, os conselheiros, independentemente da representatividade, devem, na forma do Regimento Interno daquele Órgão (art. 41, I), atuar com imparcialidade. 4. Apelação e remessa oficial providas. (Ap. Cível 1005932-37.2017.4.01.3800, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1, 8ª Turma, Publicação 03/10/2018)(grifo nosso) Da mesma forma, no voto proferido em AI nº 5066956-65.2017.4.04.0000/PR, de relatoria do JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI, publicado em 19/07/2018, destacou-se a diferença entre quórum de votação, de instalação e composição paritária: “A tese do embargante neste ponto não merece guarida, conforme passa-se a expor. Bem observado pela União em sua impugnação que o Regimento Interno do CARF cuidou da composição paritária das Turmas de julgamento, consoante art. 23. Contudo, o Regimento Interno que vigia à epoca do julgamento com a redação dada pela Portaria MF nº 256/2009 que dispunha em seu art. 23 e ss. litteris: Art. 23. Cada turma ordinária ou especial é integrada por 6 (seis) conselheiros titulares, sendo 3 (três) representantes da Fazenda Nacional e 3 (três) representantes dos contribuintes. Art. 24. Cada Câmara contará com substituto de conselheiros, designado dentre os suplentes de ambas representações, que não esteja no exercício de mandato pro tempore em turma especial. § 1° Os suplentes de que trata o caput serão convocados para as reuniões de julgamento das turmas ordinárias e especiais e comporão os colegiados nas ausências eventuais dos conselheiros de mesma representação. A composição da Turma era paritária porquanto era composta por três conselheiros representantes dos contribuintes e três representantes da Fazenda. A própria parte embargante afirma que três dos 4 presentes à época do julgamento eram representantes da Fazenda. Os outros dois representantes dos contribuintes eram ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA e KAREM JUREIDINI DIAS (PROCADM13, p14, ev. 1). Estes dois constam como ausentes justificamente. Ocorre que uma coisa é se falar em composição paritária das Turmas e outra no quórum de instalação e quórum de votação. Estas últimas encontram sua disciplina no art. 54 do Regimento Interno do CARF, assim disposto: Art. 54. As turmas ordinárias e especiais só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade. O quórum de instalação da Turma é de maioria dos membros, in casu, 4 (quatro) Conselheiros. Já o quórum de votação/deliberação é de maioria simples, vale dizer, alcançado o número mínimo de integrantes para a instalação da sessão, os julgamentos serão tomados pela maioria simples dos presentes naquele momento, in casu, como a sessão foi instalada com 4 (quatro) membros, maioria simples equivale a 3 (três) votos. Destarte, não se vislumbra violação à composição paritária ou qualquer outra mácula do julgamento proferido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.” (grifo nosso) Assim, na hipótese dos autos, verifico que, conquanto no momento do julgamento, não tenha havido a participação de um representante dos contribuintes, por ausência justificada, a turma era composta por seis representantes, na forma do Regimento Interno do CARF. Outrossim, observo da leitura do Processo Administrativo, ID 98053316, que a Embargante teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa observados, sendo negado provimento ao recurso no CARF por unanimidade, conforme pág. 197/198. Portanto, não merece acolhida o argumento acerca da nulidade do processo administrativo por ausência de observância da composição paritária do órgão do CARF. No que tange ao mérito, razão não assiste ao Embargante. O fato gerador da CPMF é descrito na Lei 9.311/96, artigo 2º, como: I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1° da Lei n° 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas; II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor; III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores; IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas; V - a liquidação de operação contratadas nos mercados organizados de liquidação futura; VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la. (grifo nosso) No caso dos autos, noto que a distribuição dos dividendos sem a interferência de instituição financeira não alija a incidência da contribuição, nos termos do inciso VI, do artigo 2º da Lei mencionada. Neste diapasão, os requisitos para ocorrência do fato gerador da CPMF também se encontram presentes, como a presunção de um sistema organizado para efetivação da movimentação e os efeitos dos incisos anteriores (de I a V do artigo 2º). Embora o Embargante estivesse ciente do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, e de que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei 6.830/80), teceu alegações genéricas de que houve mera presunção da existência de um sistema organizado, enquanto que, por outro lado, a Receita Federal apontou em sua decisão administrativa, ID 36571291, págs. 01/28, situação concreta em que a empresa NESLIP S/A efetivamente transferiu o pagamentos dos lucros diretamente aos sócios da empresa Embargante, em vez de efetuar o pagamento primeiramente à Embargante, a qual, posteriormente, distribuiria os lucros aos seus sócios. Logo, vislumbro a existência de sistema organizado entre as empresas a fim de efetivar a movimentação/transmissão de valores e de créditos de natureza financeira, conforme previsto no inciso VI, do artigo 2º c.c com parágrafo único, artigo 1º, ambos da Lei 9.311/96, produzindo os mesmos efeitos que os demais incisos: Art. 1º É instituída a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF. Parágrafo único. Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2°, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos. (grifo nosso) Passo a analisar a legalidade da multa de mora, da aplicação da taxa SELIC e dos encargos legais fixados na CDA. Em virtude do artigo 13 da Lei n.º 9.065/95, a partir de 01 de janeiro de 1996 a cobrança de juros aplicáveis aos créditos da Fazenda Pública se dá pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, que contempla juros e correção monetária. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". A cobrança dos encargos decorrentes da mora (juros e multa) a partir do vencimento do tributo encontra fundamento no artigo 61 e parágrafos da Lei 9.430/96, verbis: Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) Já a incidência da multa moratória está pautada no adimplemento tardio da obrigação tributária e visa justamente a diferenciar o contribuinte impontual daquele que paga suas obrigações em dia. Presente tal requisito, torna-se inafastável a sua cobrança, cujo objetivo é indenizar o Poder Público pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária. Ao contrário, estar-se-ia premiando o devedor impontual, o que não é admissível. Destarte, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orientou-se no sentido de que a multa moratória, quando estabelecida em montante desproporcional, possui caráter confiscatório e deve ser reduzida. Entretanto, se for fixada no patamar de 20% se coaduna com os princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da proporcionalidade. Confiram-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. VEDAÇÃO DO EFEITO DE CONFISCO. APLICABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS PELA MANUTENÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE PECULIARIDADE DA INFRAÇÃO A JUSTIFICAR A GRAVIDADE DA PUNIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. 2. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o Tribunal de origem reduziu a multa de 60% para 30%. 3. A mera alusão à mora, pontual e isoladamente considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição. É ônus da parte interessada apontar peculiaridades e idiossincrasias do quadro que permitiriam sustentar a proporcionalidade da pena almejada. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 523471 AgR/MG, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe-071 de 22-04-2010, publ. 23-04-2010) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 30%. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO À LUZ DA ESPÉCIE DE MULTA. REDUÇÃO PARA 20% NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. É possível realizar uma dosimetria do conteúdo da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto. 2. Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20%. (AI-AgR 727872, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, 28.4.2015) Ademais, há muito se consolidou o entendimento dos tribunais no sentido de que não há bis in idem ou ilegalidade na cobrança concomitante dos consectários legais, entre eles os juros e a multa de mora, por se tratar de encargos de naturezas diversas. Cite-se, a propósito: (EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 948395 2016.01.78254-3, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/08/2019); (ApCiv 0003003-54.2017.4.03.6108, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020.). Por fim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela legalidade da exigência da cobrança de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, conforme se colhe deste julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. INAPLICAÇÃO DA LEI Nº 10.180/2001. ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. NATUREZA DE DESPESA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA REDUÇÃO OU EXCLUSÃO. APLICAÇÃO CONCOMITANTE COM A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PRECEDENTES. 1. Não há amparo jurídico para interpretar legislação tributária que tem por finalidade conceder um favor fiscal ao contribuinte, como é o caso que permite a sua adesão ao programa REFIS, que conduz a agravar, financeiramente, o devedor, com a imposição de assumir o pagamento de honorários advocatícios, mesmo em causa tramitando em juízo, por ter que desistir desta para que possa regularizar a sua situação. 2. O contribuinte, ao aderir ao REFIS, pretende regularizar a sua situação fiscal. Exigir mais verba honorária na fase da desistência obrigatória dos embargos, para ser possível a aludida adesão, além de ir de encontro ao pretendido pela legislação que outorgou o mencionado benefício, é exigir-se, duplamente, a verba honorária. 3. A Lei n º 10.189/2001 não é aplicável na esfera judicial quando há desistência de embargos à execução para adesão ao programa do REFIS. O art. 5º, § 3º, que fixa o limite de 1% referente a honorários advocatícios, remetendo ao § 3º, do art. 13, da Lei nº9.964/2000, rege-se, tão-somente, à composição amigável na via administrativa. 4. Reveste-se de legitimidade e legalidade a cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º, do Decreto-Lei nº1.025/69, destinando-se o mesmo à cobertura das despesas realizadas no fito de promover a apreciação dos tributos não recolhidos. 5. Acaso o débito existente seja quitado antes da propositura do executivo fiscal, tal taxa será reduzida a 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 3º, do Decreto-Lei nº 1.569/77. 6. A partir da Lei nº 7.711/88, o referido encargo deixou de ter a natureza exclusiva de honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de remuneração das despesas com os atos judiciais para a propositura da execução, não sendo mero substituto da verba honorária. 7. Destina-se o encargo ao custeio da arrecadação da dívida ativa da União como um todo, incluindo projetos de modernização e despesas judiciais (Lei nº 7.711/88, art. 3º e parágrafo único). Não pode ter a sua natureza identificada exclusivamente como honorários advocatícios de sucumbência para fins de ser reduzido o percentual de 20% fixado no DL nº 1.025/69. A fixação do referido percentual é independente dos honorários advocatícios sucumbenciais. 8. Precedentes desta Corte Superior. 9. Recurso parcialmente provido, nos termos do voto. (REsp 503181, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 02/06/2003, p. 224) – destaquei. Neste cenário, não há que se falar em revogação do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 pelo artigo 85 do Novo Código de Processo Civil (2015), primeiro porque a lei especial prevalece sobre a lei geral, aplicando-se o CPC às execuções fiscais apenas de forma subsidiária naquilo que não for incompatível (art. 1º, Lei nº 6.830/80), segundo porque, conforme jurisprudência citada, o referido encargo legal não pode ser confundindo com os honorários sucumbenciais, tratando-se, sobretudo, de custeio da arrecadação da dívida ativa da União como um todo, incluindo projetos de modernização e despesas judiciais, bem como podendo ser considerado substitutivo da verba de sucumbência apenas no caso específico de embargos à execução julgados improcedentes, a fim de se evitar o duplo encargo para o contribuinte. Portanto, verifico que a presunção relativa de que goza a Certidão de Dívida Ativa não foi alijada pelas alegações do Embargante. Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados. Custas na forma da Lei. Deixo de condenar o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que já incluídos no encargo legal de 20% previsto no art. 1º do DL 1.025/1969, c/c art. 37-A, §1º, da Lei n. 10.522/02. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0031032-23-2016.4.03.6182. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.
08/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KSP PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: ALINE BRAZIOLI - SP357753, EDUARDO MUHLENBERG STOCCO - SP330609-A, TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO - RJ102695-A, EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET - SP259937-A, ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA - SP106455-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0006524-08.2019.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Indefiro o pedido de intimação da Embargada para apresentação do PA nº 19515.006000/2008-15, dado que o artigo 41 da LEF permite o acesso das partes ao processo administrativo correspondente à CDA, mediante requerimento de cópias ou certidões na repartição competente, não tendo a Embargante demonstrado qualquer obstrução por parte da Embargada que o impedisse ter acesso aos autos relativos ao débito inscrito. Nesse sentido, destaco a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO "A QUO". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DEDUZIDA EM SE DE EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE JUNTADA. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA. AFASTADO CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.- Verifico que a apelante se insurge quanto ao excesso de penhora, matéria não apreciada na r. sentença. Por sua vez, destaca-se que a alegação de excesso de penhora pode ser objeto de análise por simples petição nos próprios autos do feito executivo, de acordo com o artigo 685, inciso I, do CPC e 13, § 1º, da LEF.- Desse modo e tendo em vista o efeito devolutivo do apelo, previsto no artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil, o Tribunal somente poderá manifestar-se acerca de matéria discutida em primeiro grau de jurisdição e devolvida a seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. Logo, nesse ponto, não conheço do recurso interposto.- A ausência do processo administrativo não tem o condão de abalar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, pois o título executivo configura-se no resumo necessário dos elementos essenciais à execução fiscal, prescindindo de qualquer outra documentação.- A jurisprudência tem dispensado a instauração de processo administrativo-fiscal quando o crédito excutido tenha sido apurado a partir de declaração do próprio contribuinte, como na espécie (fls. 04/11).- Tendo interesse, caberia à parte extrair certidões junto à repartição competente, conforme previsão contida no artigo 41 da Lei nº 6.830/80, "o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autênticas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público".- A certidão de dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de liquidez e certeza, sendo ilidida apenas por prova inequívoca da parte contrária, desprovidas de eficácia meras alegações genéricas objeto do apelo. No caso concreto, estão presentes os requisitos da ação executiva, uma vez que a apelante sequer demonstrou a alegada nulidade do título.- Os valores devidos estão expressamente mencionados na Certidão de dívida ativa, sendo, portanto, descabida a alegada nulidade do referido título executivo fiscal. Ademais, não consta da lei nº 6.830/80 a exigência do demonstrativo de cálculo e forma de apuração do crédito, não havendo de se falar em cerceamento do direito de defesa da Embargante.-......”omissis”.......... (TRF-3, AC 2082981, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 03/11/2015). Inobstante, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à Embargante para juntada de novos documentos. Apresentados os documentos, dê-se vista à Embargada para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. Feito isso ou no silêncio da Embargante, venham os autos conclusos para sentença. I. São Paulo, data lançada eletronicamente.