Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849625/RS (2025/0034827-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MAC 6 NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: TALES LUIS TOMALUSKI - RS076089
ALICE CRISTIANE MERIB - RS120563
AGRAVADO: SILVANIA ROJAHN MELER
ADVOGADO: MÁRCIO FRANCISCO BENDER - RS081528
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAC 6 NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 25/11/2024. Concluso ao gabinete em: 13/03/2025. Ação: de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por SILVANIA ROJAHN MELER em face de MAC 6 NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, por meio do qual sustenta que, após adquirir um imóvel construído pela ré, constatou diversos vícios construtivos que comprometem a segurança e habitabilidade do imóvel, requerendo reparação por danos materiais e morais (e-STJ fls. 3-12). Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de danos materiais para reparação dos vícios construtivos identificados, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento. Não houve condenação por danos morais (e-STJ fls. 217-220). Acórdão: negou provimento aos recursos, mantendo a sentença de parcial procedência, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 298-319): APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM A PERÍCIA APONTOU DETALHADAMENTE OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS, CONSTATADOS IN LOCO. CONFORME DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTES, OS DANOS MORAIS, EM SUA ESSÊNCIA, CONSTITUEM OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. HIPÓTESE EM QUE, APESAR DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS EXISTENTES NO IMÓVEL, NÃO HÁ PROVA DOS DANOS MORAIS ALEGADAMENTE SUPORTADOS PELA AUTORA. SITUAÇÃO EM QUE SE VERIFICA MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Embargos de declaração: opostos pela parte agravante e pela parte agravada, foram desacolhidos (e-STJ fl. 316). Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC e 12, § 1º, do CDC. Sustenta que o acórdão recorrido não considerou a solidez da obra e a segurança que se espera de um imóvel de baixo padrão construtivo, além de não ter enfrentado adequadamente os dispositivos legais mencionados (e-STJ fls. 327-331). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/RS inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional Conforme a jurisprudência desta Corte, “não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp 1.995.565/SP, Terceira Turma, DJe 24/11/2022). No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da existência de vícios construtivos constatados na edificação e da responsabilidade da construtora, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material e devidamente analisadas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante/recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. arts. 1.022, II, do CPC e 12, § 1º, do CDC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Da existência de fundamento não impugnado A parte recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/RS, que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de vício ou a culpa exclusiva de terceiro, tanto em função das normas consumeristas quanto em razão do art. 373, II do CPC (fls. 296-297), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e provas O TJ/RS ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 295-297): Contudo, foi produzida prova técnica nos autos, que embasou a sentença prolatada pelo juízo a quo. Nos laudos juntados aos autos (evento 85, LAUDO1 e evento 95, RESPOSTA1) restou consignada a existência de vícios construtivos no imóvel, especialmente relativo às fissuras da parede dos fundos e na parede geminada, bem como manchas do piso do box do banheiro. O referido laudo afastou a responsabilidade da ré no que concerne às fissuras das paredes externas e quanto ao alegado perigo de soterramento por falta de muro de arrimo no barranco dos fundos do imóvel. As alegações vertidas pela requerida em sua apelação não têm o condão de infirmar a conclusão adotada na sentença, uma vez que o baixo padrão construtivo não serve de justificativa para os vícios apontados. Ademais, as alegações de inexistência de vícios deduzidas em recurso não passam de um mero jogo de palavras. Com efeito, ainda que alegada a inexistência de defeito na construção, não há prova nesse sentido produzida nos autos. A prova é justamente em sentido contrário, onde a perita claramente imputa à construtora, ré e apelante, os vícios relativos às fissuras da parede dos fundos e na parede geminada, bem como manchas do piso do box do banheiro. Neste passo, a conclusão da sentença quanto à existência dos vícios e a respectiva responsabilidade é precisa e bem lançada. (...) Ausente prova da inexistência do vício ou da culpa exclusiva de terceiro, ônus que incumbia à ré, tanto em função das normas consumeristas quanto em razão do art. 373, II do CPC, deve ser mantida a sentença. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à responsabilidade da construtora, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente para os procuradores da parte autora (e-STJ fl. 297), observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI