Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862842/DF (2025/0057167-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADOS: ANNA KARINA LOPES DE CASTRO
ADRIANA FREITAS SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: WBS GERENCIAMENTO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: ROBSON SANT'ANA DOS SANTOS - BA017172
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela Fazenda Nacional em face de decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 256): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão por que deve ser mantida a decisão monocrática proferida. 2. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência deste Regional sob orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 283/291). Nas razões do especial, a ora agravante aponta violação aos arts. 1.022 do CPC; 187 e 191-A, ambos do CTN; 5º e 29, caput e § único, ambos da Lei 6.830/1980; 6º e §7º-B, ambos da Lei n. 11.105/2005. Sustenta, em resumo, que: (I) o tribunal de origem deixou de analisar as questões levantadas nos embargos de declaração acerca de que "os bens necessários à satisfação do crédito público não compõem o patrimônio da empresa para fins do processo de recuperação judicial e, por isso podem ser livremente expropriados pelo juízo executivo, a duas porque a própria lei de regência da recuperação judicial, bem como o CTN dispõem expressamente a respeito da necessidade de continuidade do feito executivo, com a competência do juízo da execução em detrimento de qualquer outro" (fl. 301); (II) "o prosseguimento da execução fiscal, em paralelo à recuperação judicial, naturalmente deve ser pleno, atingindo-se o seu ápice e objetivo final que é a satisfação do credor exequente. Logo, ao contrário do quanto estabelecido na r. decisão agravada, nada impede o prosseguimento da execução, com alienação dos bens constritos e a entrega do produto da sua alienação à Fazenda Pública" (fl. 307); e (III) "não há que se falar em suspensão do processo de execução fiscal e nem mesmo em suspensão dos atos expropriatórios, a uma porque os bens necessários à satisfação do crédito público não compõem o patrimônio da empresa para fins do processo de recuperação judicial e, por isso podem ser livremente expropriados pelo juízo executivo, a duas porque a própria lei de regência da recuperação judicial, bem como o CTN dispõem expressamente a respeito da necessidade de continuidade do feito executivo" (fl. 309). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 313). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação merece acolhimento. A Primeira Turma do STJ assentou que "o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022). A propósito, confira-se a ementa de referido julgado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS NA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. EXAME DA NECESSIDADE DE EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. COMPETÊNCIA DO JUIZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022.) Na espécie, o Tribunal local corroborou a sentença prolatada pelo juiz de primeiro grau, na qual se consignou que "após e à mingua de garantia útil, parcelamento ou incidente processual pendente de julgamento, e tendo em vista o art. 20, da Portaria PGFN 396/2016, suspenda-se a presente execução, nos termos do art. 40, da Lei n° 6.830/80" (fl. 146). Assim, por estar em desconformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, merece reparos o acórdão recorrido. Considerando a solução adotada, fica prejudicada a análise da apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, em ordem a determinar o prosseguimento da execução fiscal, vez que o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar apenas a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, nos termos da fundamentação. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA