Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2562643/SP (2024/0034998-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NELSON CAVALHEIRO GARAVAZZO
ADVOGADO: MARCOS DE LIMA - SP168428
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: SERGIO LUIZ WALTER DE ASSIS
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NELSON CAVALHEIRO GARAVAZZO à decisão de fls. 1616/1617, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A r. decisão reconhece intempestividade da interposição do recurso especial trazido pelo embargante, pois, segundo o acórdão a decisão teria sido publicada no dia 01 de novembro de 2022 e o recurso interposto somente em 25 de novembro daquele mesmo ano. No caso em tela, após a publicação da decisão, houve o feriado de finados, como também o feriado de Proclamação da República em 15/11, sem contas os finais de semana entre a data da publicação e o prazo final para protocolo que se deu em 25/11/22, portanto tempestivamente. Afinal, no dia 24 de novembro de 2025 não houve expediente normal de funcionamento, conforme Provimento 2.672/2022 do Conselho Superior da Magistratura, prevalecendo para o caso o quanto esta estabelecido no artigo 224, §1º do Código de Processo Civil. Desta forma, não há que se falar em intempestividade do recurso que fora protocolado no dia 25 de novembro, sendo que o dia correto seria sim o dia 24, contudo, como houve a publicação do provimento supramencionado, o mesmo fora prorrogado para o dia 25 de novembro, devendo ser revisto este ponto o Acórdão (fls. 1622/1623). Alega ainda: Necessário neste ponto visualização dos autos digitais com trâmite pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua certidão de fls. 1610 dos autos digitais, informa que “está ilegível fls. 1471 (autos físicos). Veja que o processo tramitava pelo meio físico e depois foi convertido para o meio digital, sendo que a responsabilidade pela digitalização é do Tribunal competente, no caso o Tribunal de Justiça de São Paulo. Portanto a má qualidade para a leitura de verificação do documento de fls. 1572 dos autos digitais daquela Corte é de responsabilidade do setor competente para a virtualização do feito. NÃO HOUVE QUALQUER INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE PARA SANAR O PROBLEMA, o que certamente teria um pouco de dificuldade para fazê-lo considerando o tempo transcorrido entre a juntada do comprovante aos autos e o julgamento do Recurso Especial. Ademais, o artigo 1007, §4º do CPC garante que o recorrente deverá ser intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal antes de ser declarada o não conhecimento da sua insurgência (fls. 1623/1624). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos merecem ser parcialmente acolhidos. No caso, quanto à tempestividade do Recurso Especial, assiste razão à parte, porquanto tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o julgado da Corte Especial na QO no AREsp n. 2.638.376/MG (2024/0174279-0), da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN/CNJ de 27.3.2025, bem como a devida comprovação, por documento idôneo (fls. 1625/1626), de suspensão do prazo processual, o recurso é tempestivo. No entanto, quanto ao preparo, correta a decisão embargada. Conforme consignado, verifica-se que apesar ter sido juntado, o comprovante de pagamento das custas processuais encontra-se ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo. Veja que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento “no sentido de que os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção". (AgInt no AREsp 1569257/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.6.2020.) Ressalta-se, ainda, que o erro de digitalização necessita de comprovação por meio de certidão do tribunal de origem (AgInt no AREsp n. 1.828.162/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 974.872/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020). Não basta, portanto, a mera alegação, devendo a parte trazer documento idôneo que comprove o fato. Outrossim, entende esta Corte Superior de que é ônus da parte que fizer uso do meio eletrônico a responsabilidade pela transmissão correta dos documentos, cabendo-lhe fiscalizar o seu regular envio, sob pena de não conhecimento do recurso. O embargante alega que não houve qualquer intimação para sanar o referido vício na origem. No entanto, verifica-se que lhe foi oportunizada a regularização no âmbito do STJ, por meio da intimação de fl. 1610, tendo, contudo, permanecido inerte. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Quanto à tempestividade do Agravo em Recurso Especial, a parte embargante após apresentar argumentos sobre a tempestividade do Recurso Especial, nada alegou quanto à tempestividade do Agravo, um dos óbices pelo qual o recurso não foi conhecido. Portanto, não houve a necessária conexão dialética entre a decisão de não conhecimento do seu Agravo e estes Aclaratórios, em total afronta ao princípio da dialeticidade. Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para afastar a intempestividade do Recurso Especial mantendo, porém, o não conhecimento do recurso nos termos acima expostos (art. 21-E do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN