Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868115/ES (2025/0063203-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ALICE SANT ANA ZUCOLOTO
ADVOGADO: OTÁVIO SERRI FRANCO - ES014580
AGRAVADO: IPAMV-INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID
ADVOGADOS: HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS - ES008215
NATHALIA FERNANDES MACHADO - ES015699
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ALICE SANT ANA ZUCOLOTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIAIÍTICIDADE REJEITADA - SERVIDOR PÚBLICO - PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PRAZO QÜINQÜENAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. A REPRODUÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO DAS RAZÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS NA INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO NÃO IMPLICA A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OFENSA AC PRINCIPIO DA DIALETICIDADE SE OS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS PELA PARTE, AINDA QUE REITERADOS, FOREM SUFICIENTES PARA IMPUGNAR A SENTENÇA E PERMITIREM A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. 2. AS DIVIDAS PASSIVAS DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICIPIOS, BEM ASSIM TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FEDERAI, ESTADUAL OU MUNICIPAL, SEJA QUAL FOR A NATUREZA, PRESCREVEM EM CINCO ANOS CONTADOS DA DATA DO AZO OU FATO'DO QUAL SE ORIGINAREM (DECRETO N° 20.S1C/1932, ART. IO). 3. PREVALECE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O ENTENDIMENTO DE QUE NAS AÇÕES EM QUE SE PRETENDE A REVISÃO DE APOSENTADORIA, A PRESCRIÇÃO ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO, NÃO SE APLICANDO A SÚMULA N° 85, QUE DISPÕE QUE "NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO" (AGLNT NO RESP N° 1.907.477/SP, DJE DE 24/6/2022). 4. HIPÓTESE EM QUE A APOSENTADORIA DA APELANTE FOI CONCEDIDA R.O DIA 25/10/2011 E A AÇÃO PLEITEANDO A REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO FOI AJUIZADA SOMENTE EM 19/02/2018, O QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 1° DO DECRETO N° 20.910/1932. 5. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente sustenta a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional e por insubsistência de fundamentação. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente discorre a respeito do reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, no contexto de relação continuada, na medida em que a questão jurídica examinada aborda a correção de cálculo decorrente de direito já reconhecido, sem questionara existência do direito em si. Traz a seguinte argumentação: Trata-se neste processo de um ato omissivo do recorrido, que deixou apenas de computar, no cálculo do benefício de aposentadoria, determinados períodos de tempo, relativos à rubrica “tempo integral”. O direito à rubrica “tempo integral” não foi negado pelo recorrido. Nunca houve uma negativa desse direito previdenciário da recorrente. Muito pelo contrário, o direito foi reconhecido e aplicado, mas infelizmente com o cálculo equivocado das prestações. [...] Esse cálculo adverso, inclusive, sequer pode ser considerado como uma decisão da administração, mas tão somente uma omissão, uma vez que os cálculos jamais foram discutidos administrativamente pelas partes (fls. 263). O cálculo do tempo devido e das parcelas devidas na aposentadoria, neste caso concreto, representa mera consequência da situação jurídica fundamental, ou seja, mera consequência do direito ao recebimento da rubrica “temo integral”. Não se trata de negativa, de violação, de discussão ou de prescrição de fundo de direito. A discussão é, na realidade, acerca de uma reação jurídica de trato sucessivo relativa ao recebimento de obrigações mensais de trato sucessivo, uma vez que o mérito da ação diz respeito ao cálculo das parcelas mensais da aposentadoria da recorrente. E, sendo uma relação jurídica de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do STJ (fls. 264). É o relatório. Decido. Quanto às controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ainda, quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN