Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867503/PI (2025/0067380-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
ADVOGADOS: RAFAEL DE MELO RODRIGUES - PI008139
ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO - PI003525
AGRAVADO: BARTOLOMEU SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADOS: RAFAEL FONSECA LUSTOSA - PI009616
HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO - PI014318
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0700971-39.2018.8.18.0000. Na origem, cuida-se de mandado de segurança proposto por BARTOLOMEU SANTOS NASCIMENTO, no qual afirmou que foi aprovado em concurso público realizado pela Prefeitura de Palmeira do Piauí, nomeado e empossado, mas posteriormente exonerado por ato do prefeito, portanto objetivando a reintegração ao cargo e a nulidade da exoneração (fl. 372). Foi proferida sentença para julgar procedente o pedido, decretando a nulidade da exoneração e determinando a reintegração do impetrante ao cargo, com multa diária por descumprimento (fl. 384). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 524): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO TCE/PI E AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MP DE PRIMEIRO GRAU. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ART.21, PARÁGRAFO ÚNICO DA LRF. NOMEAÇÃO FEITA A 180 DIAS DO TÉRMINO DO MANDATO DO PREFEITO. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO ANTE O DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, BEM COMO DA NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO DA DESPESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 584-585). Nas razões do recurso especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou vício de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil), pois a Corte local não teria enfrentado adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração. No mérito, aponta afronta ao art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; art. 73, V da Lei n. 9504/97, arts. 114 a 117, 1.013 do CPC; e arts. 7º e 12 da Lei n. 16.016/2009, trazendo os seguintes argumentos (fls. 596-618): a nomeação dos servidores, incluindo o recorrido, foi nula, pois ocorreu em desacordo com o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 73, V, da Lei n. 9504/97. O Município sustenta que a nomeação foi realizada nos 180 dias anteriores ao término do mandato do prefeito, o que é vedado por mencionadas leis, tornando o ato nulo de pleno direito. Além disso, argumenta que a anulação da nomeação foi determinada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e que, por se tratar de ato nulo, não haveria necessidade de contraditório e ampla defesa para desfazer a nomeação. O recurso também aponta a violação ao rito do mandado de segurança, alegando que houve dilação probatória indevida e ausência de manifestação do Ministério Público. Ao final, requer o provimento do recurso especial "para considerar legal a anulação do ato de convocação dos aprovados em concurso público" (fl. 617). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a decisão colegiada entendeu pela ilegalidade da anulação da investidura da recorrida, pelo fato de não lhe terem sido asseguradas as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, configurando deficiência argumentativa e impossibilitando a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284, do STF, por analogia, e da Súmula n. 7 do STJ (fls. 641-647). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que a decisão agravada se revela em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio do colegiado, e que não houve a mera indicação dos dispositivos, mas foi explicitado, ponto a ponto, onde residiram as omissões e posteriormente a negativa da prestação jurisdicional (fls. 654-681). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese levantada em relação às demais alegações de violação: art. 73, V da Lei n. 9504/97; arts. 114 a 117 e art. 1.013 do CPC; e arts. 7º e 1 2 da Lei n. 16.016/2009), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Por fim, o acórdão recorrido, quanto à alegação de violação do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, adotou a tese de que a vedação prevista na LRF pressupõe o efetivo aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do término do mandato eletivo, não bastando a mera investidura do servidor para a configuração da situação proibida pelo diploma legal, devendo demonstrar-se, efetivamente, que a nomeação acarretou a elevação de despesas. In verbis: (fls. 526-527): Ainda, não há respaldo legal para suspensão do concurso, bem como não se pode suspender a nomeação dos servidores que já se encontravam no exercício de suas funções, além de não ter havido motivação para o ato exoneratório, mas tão somente a consideração da decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, a qual fora fundamentada no art. 21, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual definiu que o ato de nomeação do impetrante deveria ser nula em função do município ter feito despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao mandato final do gestor. Ora, conforme a Lei Fundamental, a exoneração de servidores públicos que gozam de estabilidade, somente poderá ocorrer após decisão transitada em julgado, mediante processo administrativo que assegure ao servidor o contraditório e ampla defesa, ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada a mesma ampla defesa, o que não ocorreu no caso em tela. Demais disso, esta Corte de Justiça entende que “a vedação prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal pressupõe o efetivo aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do término do mandato eletivo, não bastando a mera investidura do servidor para a configuração da situação proibida pelo diploma legal, devendo demonstrar-se, efetivamente, que a nomeação acarretou a elevação de despesas”, senão veja: [...] APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – NOMEAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO – ANULAÇÃO – ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL – VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO EM PERÍODO ELEITORAL – EXCEÇÃO – HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR – POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO – DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO EDITALÍCIO – MERA IRREGULARIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – AUSÊNCIA DE PROVA DO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. 1. Todos os atos administrativos ilegais ou abusivos, sejam eles vinculados ou discricionários, podem submeter-se à apreciação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido de que “o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes”. 3. A lei n. 9.504/97, prevê, em seu artigo 73, inciso V, alínea “c”, como exceção à regra de vedação de nomeação em período eleitoral, a homologação do certame antes do início do período de três meses que antecede o pleito eleitoral. 4. A desobediência aos prazos previstos no edital de concurso público, por se tratar de irregularidade sanável, não é capaz de macular todo o certame, mormente quando não há prejuízo aos candidatos ou ao interesse público. 5. A vedação prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal pressupõe o efetivo aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do término do mandato eletivo, não bastando a mera investidura do servidor para a configuração da situação proibida pelo diploma legal, devendo demonstrar-se, efetivamente, que a nomeação acarretou a elevação de despesas. 6. Recurso desprovido, à unanimidade. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.008356-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2016). A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar suficientemente a tese fundamentada no art. 21, parágrafo único, da LRF, o qual definiu que o ato de nomeação do impetrante deveria ser nula em função do município ter feito despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao mandato final do gestor. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Tratando-se de mandado de segurança não há fixação nem majoração de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS