1. A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS (AGRAVANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS
Representa: Autor
EMERSON CORAZZA DA CRUZ
OAB/PR 41655·CPF·Representa: Autor
ANTONIO AUGUSTO GRELLERT
OAB/PR 38282·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
EMERSON CORAZZA DA CRUZ
OAB/PR 041655·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
12/05/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868563/PR (2025/0068077-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2026, 15:31
Protocolo de Petição
07/05/2026, 15:18
Publicação
30/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2868563/PR (2025/0068077-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos por A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 365-370). Considerando a possibilidade do recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, é necessária a intimação da parte recorrente para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INTIME-SE a parte embargante, no prazo de 5 dias, para complementar as razões recursais nos termos do disposto no artigo 1.024, §3º, parte final, do Código de Processo Civil. Após, vista à parte embargada para contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
29/04/2026, 00:00
Mero expediente
28/04/2026, 17:30
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 18:33
Documento (Certidão)
24/04/2026, 14:45
Publicação
24/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2868563/PR (2025/0068077-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2868563/PR (2025/0068077-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos por A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 365-370). Considerando a possibilidade do recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, é necessária a intimação da parte recorrente para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INTIME-SE a parte embargante, no prazo de 5 dias, para complementar as razões recursais nos termos do disposto no artigo 1.024, §3º, parte final, do Código de Processo Civil. Após, vista à parte embargada para contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
29/04/2026, 00:00
Mero expediente
28/04/2026, 17:30
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 18:33
Documento (Certidão)
24/04/2026, 14:45
Publicação
24/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2868563/PR (2025/0068077-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2026, 18:51
Protocolo de Petição
20/03/2026, 18:34
Publicação
13/03/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868563/PR (2025/0068077-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 220): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. 1. Conforme o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas custas processuais. 2. É incabível a condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência quando o lançamento fiscal combatido decorre de conduta do próprio contribuinte e não se verifica a existência de pretensão resistida, seja na via administrativa, seja na ação judicial. Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 249): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. Embargos de declaração rejeitados, porque ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Em seu recurso especial de fls. 256-275, a parte recorrente sustenta que "o cerne da problemática apresentada, como arguido nos embargos de declaração opostos cem face do v. acórdão, é no sentido de que ilegalidade da multa imposta, cuja análise não é necessária dilação probatória para se averiguar tal fato, sendo suficiente para tanto a mera leitura da CDA, na qual foi expressamente consignado que se trata de débito de natureza não-tributária, sendo apenas necessária a análise da legislação pertinente. Ao não acolher os aclaratórios, o Tribunal a quo, incorreu na violação ao art. 1022, p. u., II do CPC, que explicita ser omissa a decisão que não observa os requisitos para a devida fundamentação da decisão dispostos no parágrafo primeiro do art. 489 do CPC, de maneira que deve ser proferido novo acórdão pelo Eg. Tribunal a quo, para que haja manifestação quanto todos os pontos levantados pelo Recorrente." (sic) (fl. 268) Aduz, ainda, que "o reconhecimento da ocorrência da prescrição, nos termos em que foi feita nos autos, não se inclui no rol do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, não sendo possível, portanto, a sua incidência nos autos, de modo que, por consequência, deveriam ter sido arbitrados honorários. Desse modo, seja em razão do reconhecimento ser posterior à propositura do feito, seja pela inaplicabilidade do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02 no caso concreto, são devidos honorários." (sic) (fl. 273) O Tribunal de origem, às fls. 326-327, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa direção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A teor de entendimento da jurisprudência desta Corte, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. Precedentes. 2. A pretensão da agravante de alterar os fundamentos do acórdão recorrido quanto à condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.141.963/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes. 2. No âmbito dos embargos à execução, por possuírem natureza jurídica de ação de conhecimento, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados tendo em mira os princípios da sucumbência e da causalidade. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, entendeu que quem teria dado causa à execução de forma indevida foi a ora embargada-agravante, fixando honorários advocatícios em favor da parte contrária. 4. Assim, modificar os critérios que levaram o Tribunal de origem a reduzir o montante fixado em honorários advocatícios, ou até mesmo afastar esses valores, para verificar o trabalho efetivamente realizado pelo advogado, demandaria reexame de matéria fático- probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.227.694/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 335-340, a parte agravante argumenta que "a controvérsia diz respeito à violação do art. 85 do CPC e art. 90, § 4, do mesmo diploma. Não há falar em reanálise fático probatória, pois como dito, trata- se apenas de aplicar a melhor técnica processual ao caso concreto." (sic) (fl. 338) É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado n° 7 da Súmula do STJ, em decorrência da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Dessa forma, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
12/03/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/03/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868563/PR (2025/0068077-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 17:32
Redistribuição (sorteio)
08/05/2025, 17:30
Recebimento
08/05/2025, 16:15
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 16:05
Publicação
08/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868563/PR (2025/0068077-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Distribuição
05/05/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868563/PR (2025/0068077-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT - PR038282
EMERSON CORAZZA DA CRUZ - PR041655
A. AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:39
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 11:45
Recebimento
27/02/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: A. Augusto Grellert Advogados Associados ADVOGADO(A): EMERSON CORAZZA DA CRUZ (OAB PR041655) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO GRELLERT (OAB PR038282)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de setembro de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de outubro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 15 de outubro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5060607-22.2022.4.04.7000/PR (Pauta: 1218) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: A. Augusto Grellert Advogados Associados ADVOGADO(A): EMERSON CORAZZA DA CRUZ (OAB PR041655) ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO GRELLERT (OAB PR038282)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de julho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5060607-22.2022.4.04.7000/PR (Pauta: 1214) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA