Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ALEXANDRE ALFREDO BUENO CPF: 002.832.736-58
RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO MUNICIPIO DE VARGINHA - FHOMUV CPF: 19.110.162/0001-00 cm DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 0131117-13.2011.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. 1. Recebo a petição de ID 10636632827, portanto, à secretaria para alterar a classe processual do feito para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, cumprir as seguintes determinações: 2. Intime-se a Fazenda Pública executada, para, querendo, impugnar o pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil. Por ocasião da intimação, deverá o executado ser intimado quanto à disposição do art. 12, do Provimento Conjunto nº 75/20181, 3. Uma vez impugnada a execução, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de trinta dias, utilizando-se aqui o princípio da igualdade e em analogia aos art. 16 e 17 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980). 4. Acaso a parte devedora não apresente impugnação ou qualquer outra manifestação nos autos, expeça-se o respectivo RPV/precatório, nos moldes do §3º do artigo 535 do CPC, salvo se houver necessidade de verificação de ofício dos cálculos apresentados, para evitar ofensa à legalidade e à supremacia do interesse público. 5. Nada mais sendo requerido, arquive-se provisoriamente o feito, até a liquidação e quitação do precatório, ante o teor da disposição da recomendação nº 15/CGJ/2012 2., ficando a parte credora advertida de que o arquivamento não importará em extinção do feito em poderá voltar ao trâmite com a quitação do precatório ou pedido de urgência. 6. Se necessário, faça-se conclusão. VARGINHA, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha 1 Art. 12. Na execução e no cumprimento de sentença, independentemente da origem do título, são devidas as custas judiciais e as despesas processuais caso não ocorra o pagamento da obrigação no prazo estabelecido na lei processual, a serem cobradas com base nos valores previstos nas tabelas da Lei estadual nº 14.939, de 2003, devendo ser incluídas nos cálculos de custas finais ou adiantadas pelo devedor que se opuser à exigibilidade da obrigação. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto 96/2020) § 1º Havendo expedição de carta precatória, são devidas as respectivas custas judiciais, taxa judiciária e despesas processuais. § 2º Na hipótese de requerimento individual ou em litisconsórcio de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, são devidas as custas judiciais e as despesas processuais. (Nova redação dada pelo Provimento Conjunto 96/2020). 2 RECOMENDAÇÃO Nº 15/CGJ/2012 O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 16, inciso XIV, da Resolução n° 420, de 1º de agosto de 2003, e alterações posteriores; CONSIDERANDO deliberação do Comitê de Planejamento da Ação Correicional, em reunião realizada em 30 de maio de 2012; CONSIDERANDO o que restou consignado nos autos da Promoção nº 2012/GESCOM/55168; RECOMENDA aos Juízes de Direito para que após a expedição de precatórios intimem as partes dando ciência do arquivamento do processo, cientificando-as que o arquivamento determinado não importará em prejuízo dos seus direitos. Belo Horizonte, 25 de junho de 2012. Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO