Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 989023/MT (2025/0088787-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA
ADVOGADO: LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA - MT012027O
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: VICTOR HUGO PEREIRA MARTINS
OUTRO NOME: VICTOR HUGO PEREIRA
CORRÉU: ANA PAULA LOPES RAMOS
CORRÉU: LUIZ AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR HUGO PEREIREA MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado: "'E M E N T A Direito penal e processual penal. apelação criminal. Peculato. Desvio de medicamentos de alto custo. Manipulação fraudulenta do sistema Sigmac por servidores e terceirizada. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Majoração adequadamente fundamentada. Recursos desprovidos. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou os apelantes pela prática do crime de peculato (art. 312 do Código Penal). Os apelantes foram acusados de manipular o sistema SIGMAC, reativando processos arquivados por meio da inserção de informações falsas para possibilitar desvios de medicamentos de alto custo, gerando prejuízo ao erário público no montante de R$ 693.854,10. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se há elementos suficientes para sustentar a autoria dos apelantes nos desvios de medicamentos; (ii) avaliar a legitimidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal; (iii) verificar a possibilidade de isenção do pagamento de custas e despesas processuais em razão da alegada hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 3. Comprovam-se a autoria e o dolo do primeiro apelante pelos registros de acesso ao sistema (LOG) do sistema SIGMAC e auditorias realizadas pelo SUS, que apontam acessos reiterados com sua senha de administrador para reativação de processos indeferidos e arquivados, culminando no desvio de medicamentos. A manipulação dos dados foi corroborada por provas documentais e testemunhais, que confirmam sua ciência e participação ativa no esquema. 4. Demonstram-se a autoria e o dolo da segunda apelante pelo uso reiterado de senhas de administradores alheias, conforme comprovado pelos registros de acesso ao sistema (LOG), auditorias e depoimentos, indicando sua participação direta na reativação de processos arquivados e desvios de medicamentos. Refuta-se a tese de coação ou ausência de dolo, já que sua atuação envolveu conhecimento técnico e autonomia. 5. Evidenciam-se a autoria e o dolo do terceiro apelante pelos registros de acesso ao sistema (LOG) do SIGMAC, que demonstram acessos com suas credenciais e inserções de dados falsos em larga escala, além de declarações de testemunhas e resultados de auditorias que confirmam sua posição hierárquica e conhecimento operacional no esquema fraudulento. 6. Quanto à pena-base, esta foi corretamente fixada acima do mínimo legal, considerando as circunstâncias e consequências desfavoráveis do crime: a instrumentalização de cargos de confiança para cometer fraudes sofisticadas, incluindo o uso de senha de terceiros sem o conhecimento destes, o prejuízo ao erário e o impacto negativo na credibilidade das instituições públicas, especialmente por comprometer o direito fundamental à saúde, conforme fundamentação idônea da sentença. 7. A alegação de hipossuficiência financeira dos apelantes não afasta sua condenação nas custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Não sendo exigível, de imediato, o pagamento da referida obrigação, é prudente que a análise da insuficiência financeira dos apelantes seja realizada na fase executiva, pelo juízo competente, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: (i) O uso reiterado de senhas pessoais ou de terceiras pessoas para manipulação de sistemas de gestão pública, com inserção de dados falsos e reativação de processos arquivados, caracteriza o dolo no crime de peculato, configurando responsabilidade direta do agente. (ii) A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando as circunstâncias e consequências do crime revelam maior reprovabilidade da conduta e prejuízo expressivo ao erário. (iii) A condenação ao pagamento de custas e despesas processuais é obrigatória, sendo a análise da suspensão da exigibilidade competência do juízo da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CPP, art. 804; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ApCrim n. 0012644-33.2019.8.11.0064, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 28.04.2021." Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 40 dias-multa, por ter praticado o crime previsto no art. 312 do Código Penal (e-STJ fls. 430/432). Da sentença, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Neste habeas corpus, a defesa alega, em síntese, que a condenação do paciente carece de provas robustas. Sustenta que o réu foi absolvido na esfera cível pelos mesmos fatos, por ausência de dolo, e que referida decisão deveria impactar na esfera penal. Pugna, assim, pelo trancamento do processo-crime, dada a ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, requer a concessão de regime mais brando, afastando a aplicação do regime semiaberto, conforme jurisprudência do STJ e do STF. Indeferido o pedido de liminar, a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, se conhecida, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O pedido de trancamento da ação encontra-se prejudicado, considerando a prolação de sentença condenatória. Esta Corte "tem posicionamento firme no sentido de que 'a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente'" (AgRg no RHC 148.212/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021, D Je 21/06/2021). Ainda nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DO WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória, torna prejudicado o pedido do habeas corpus que objetiva o trancamento da ação penal por ilicitude de provas, nos termos da Súmula n. 648 do STJ. 2. Quanto à alegada ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão do paciente, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 897.201/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Ademais, o paciente foi condenado pela prática do crime de peculato, acusado de ter reativado processos arquivados no sistema SIGMAC por meio de inserção de informações falsas, que o possibilitou a retirada irregular de medicamentos de alto custo, consistente em 77 frascos de Somatropina 12U, avaliados em aproximadamente R$ 29.058,78 (vinte nove mil cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos). As auditorias realizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e os registros de LOG do sistema SIGMAC revelaram que o réu acessou o sistema com sua senha de administrador para reativar processos arquivados, os quais haviam sido previamente indeferidos. Os registros de LOG do SIGMAC vinculam diretamente o nome do paciente às operações fraudulentas, sendo corroborados pela documentação fornecida pela auditoria, e pelas provas testemunhais colhidas durante a instrução processual. Sendo assim, não há que se falar em absolvição do paciente. Com efeito, o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação da conduta, sendo inviável a análise de pedidos de absolvição ou desclassificação na via eleita. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CRIMES. INEXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. PENA INTERMEDIÁRIA. FRAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA UTILIZADA COMO REGRA GERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. Na hipótese, a própria paciente confessou a prática dos crimes, o que encontra respaldo nas declarações, em juízo, das vítimas. Ademais, para se alcançar solução diversa, seria necessário profundo revolvimento fático probatório, tarefa para a qual não se presta a via eleita. 3. Em relação ao concurso de crimes, a extorsão contra vítimas diversas, pertencentes a mesma família, ainda que no mesmo contexto fático, não configura crime único, mas sim concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal. 4. No caso dos autos, está devidamente justificada a adoção da fração de 1/2 para agravar a pena intermediária, considerando a presença de cinco anotações caracterizadoras de reincidência. Prestigia-se, assim, os princípios da isonomia e da individualização das penas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 666.620/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.). Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, com fundamento nas provas produzidas nos autos, reconheceu a presença de elementos de convicção indicativos da autoria delitiva, para rever tal entendimento seria necessário revolver prova, o que não se admite nesta via. Subsidiariamente, no que se refere à alegação de que o réu foi absolvido na esfera cível pelos mesmos fatos, por ausência de dolo, e que referida decisão deveria impactar na esfera penal e ao pleito de concessão de regime mais brando, observa-se que referidas teses não foram analisadas pelo Tribunal a quo. Como cediço, nos termos da jurisprudência desta Corte, “A tese defensiva apresentada no habeas corpus não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, o que configuraria indevida supressão de instância, inviabilizando a análise do mérito por esta Corte Superior” (AgRg no HC n. 987.106/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 11/4/2025.). No mesmo sentido, “Os pleitos de detração penal, regime de cumprimento de pena mais benéfico e concessão de livramento condicional não foram apreciados pelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser conhecidos, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância” (HC n. 854.866/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, D Je de 8/3/2024.). Ante o exposto, não conheço da impetração. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS