Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210674/RS (2025/0004537-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IJUÍ - RS
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: VALDEMAR RAKOWSKI
ADVOGADOS: GIULIANO FERRETTI - RS049562
JOZELI FERRETTI - RS049657
INTERESSADO: COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUARIA & INDUSTRIAL LTDA - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: LUCIANO DA CAS SIMA - RS054193
RODRIGO AGUIAR DA SILVA - RS096904
MARCELO FANFA PEDROSO - RS116780
DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IJUÍ - RS (JUÍZO TRABALHISTA) e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (TRIBUNAL CÍVEL), envolvendo ação de indenização. Na origem, a ação é de indenização ajuizada por VALDEMAR RAKOWSKI, (VALDEMAR) contra COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUARIA & INDUSTRIAL LTDA. (COTRIJUI). A ação foi distribuída perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ijuí - RS que julgou improcedentes os pedidos (e-STJ, fl. 790). Em sede de apelação, o TRIBUNAL CÍVEL declinou da competência para a Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que a pretensão indenizatória estaria vinculada a verbas decorrentes de suposta relação trabalhista entre as partes (fls. 791/792). Redistribuídos os autos, o Juízo Trabalhista suscitou o conflito, por entender tratar-se de demanda relativa a transportador rodoviário autônomo (Lei nº 11.442/2007) (fl. 893). Ouvido o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. RENATO BRILL DE GÓES, manifestou-se pela prescindibilidade de sua opinião meritória (e-STJ, fls. 902/905). É o relatório. DECIDO. Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar demanda envolvendo contrato verbal de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer outro juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. Na hipótese sob análise os fundamentos de fato e de direito da causa indicam relação de prestação de serviços de transporte de carga. Não há na exordial pleito de reconhecimento de vínculo empregatício ou de verbas trabalhistas, mas de valores decorrentes dos fretes e demais taxas decorrentes da prestação de serviços (e-STJ, fls. 10/32). Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se firmou no sentido de que cabe à Justiça Estadual definir se estão presentes os requisitos do transporte rodoviário de cargas, nos termos da Lei nº 11.442/2007. Confira-se: Direito do Trabalho. Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória da Constitucionalidade. Transporte rodoviário de cargas. Lei 11.442/2007, que previu a terceirização da atividade-fim. Vínculo meramente comercial. Não configuração de relação de emprego. 1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 3. Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4. Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Tese: "1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". (ADI 3.961, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 15/4/2020, DJe 5/6/2020) No mesmo sentido, também se posiciona o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPROPRIEDADE DO USO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que declarou competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franca (SP) para processar e julgar reclamação trabalhista visando ao reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas. 2. A Justiça estadual concluiu pela inexistência dos requisitos da Lei n. 11.442/2007, reconhecendo a incompetência para julgar a demanda e remetendo o caso à Justiça do Trabalho. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Justiça estadual agiu corretamente ao declarar sua incompetência e remeter o caso à Justiça trabalhista após concluir pela ausência dos requisitos da Lei n. 11.442/2007; e (ii) saber se cabe a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal para questionar o mérito das decisões proferidas. III. Razões de decidir 4. A decisão embargada examinou, de forma fundamentada, a controvérsia e concluiu pela inexistência de vínculo trabalhista nos moldes da Lei n. 11.442/2007 e pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar o mérito do pedido após análise inicial pela Justiça comum. 5. O conflito de competência é um instrumento processual utilizado exclusivamente para definir o juízo competente para conhecer de determinada demanda e julgá-la, não se prestando como sucedâneo recursal para questionar o mérito das decisões já proferidas. 6. A pretensão da agravante configura intuito infringente, incompatível com os limites processuais deste recurso, sendo inadequado o uso do conflito de competência como meio recursal alternativo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Justiça estadual deve verificar a presença dos requisitos da Lei n. 11.442/2007 antes de remeter a demanda à Justiça do Trabalho. 2. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para questionar o mérito das decisões proferidas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.442/2007; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADC n. 48; STJ, AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014; STJ, AgInt no CC n. 201.870/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 192.372/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023. (AgInt no CC n. 208.053/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025) Em suma, cabe à Justiça Comum Estadual o afastamento ou reconhecimento dos requisitos do transporte rodoviário de cargas, à luz da lei nº 11.442/2007. Na hipótese dos autos, entretanto, verifica-se que o TRIBUNAL não se debruçou sobre as características previstas na mencionada legislação. Apenas declinou da competência, por entender que os pedidos iniciais englobam pleitos indenizatórios decorrentes de relação laboral. Veja-se (e-STJ, fl. 791): Com efeito, tanto os pedidos como a causa de pedir formulados neste feito vinculam-se à jurisdição exclusiva e inafastável da Justiça do Trabalho, já que englobam pedidos de indenização decorrentes de relação laboral, sendo importante frisar que, conforme acórdão juntado ao Evento 3, PROCJUDIC8, Página 42, as mesmas pretensões formuladas na presente lide foram deduzidas por outro associado/fretista perante a Justiça Laboral, sendo o Recurso Ordinário interposto contra a sentença procedente julgado pelo TRT 4ª Região, ocasião em que foi dado parcial provimento ao inconformismo para “condenar a reclamada ao pagamento de R$ 4,00 mensais referentes à coleta do 'leite qualidade' de cinquenta produtores, no período de abril de 1999 a agosto de 2001”. Assim sendo, necessário o prévio pronunciamento fundamentado por parte da Justiça comum acerca do não enquadramento da relação jurídica estabelecida entre as partes nos termos da legislação de regência para, se o caso, o feito ser remetido à Justiça laboral. Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO