3. COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE (RECORRIDO)
Reu
4. COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA
OAB/DF 44628·CPF·Representa: Autor
ÂNGELA ROCHA DE CASTRO
OAB/SP 136574·CPF·Representa: Autor
ROBERTO GRISI
OAB/SP 122810·CPF·Representa: Autor
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS
OAB/SP 382481·CPF·Representa: Autor
RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA
OAB/DF 7136·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
17/07/2026, 18:32
Documento (Certidão)
02/07/2026, 13:00
Documento (Certidão)
27/05/2026, 13:30
Petição (Contra-razões)
19/05/2026, 13:21
Protocolo de Petição
19/05/2026, 13:02
Publicação
05/05/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 2154800/SP (2024/0240032-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADEMIR BARBOSA
RECORRENTE: ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA
ADVOGADOS: RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA - DF007136
ROBERTO GRISI - SP122810
ENRICO DA CUNHA CORRÊA - RN004518
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
RECORRIDO: COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
RECORRIDO: COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
ADVOGADO: ÂNGELA ROCHA DE CASTRO - SP136574
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
ISABELLE GALVÃO DE FREITAS - SP456704
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2154800/SP (2024/0240032-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADEMIR BARBOSA
EMBARGANTE: ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA
ADVOGADOS: RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA - DF007136
ROBERTO GRISI - SP122810
ENRICO DA CUNHA CORRÊA - RN004518
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
EMBARGADO: COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
OUTRO NOME: COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
ADVOGADO: ÂNGELA ROCHA DE CASTRO - SP136574
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
ISABELLE GALVÃO DE FREITAS - SP456704
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 2154800/SP (2024/0240032-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADEMIR BARBOSA
RECORRENTE: ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA
ADVOGADOS: RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA - DF007136
ROBERTO GRISI - SP122810
ENRICO DA CUNHA CORRÊA - RN004518
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
RECORRIDO: COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
RECORRIDO: COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
ADVOGADO: ÂNGELA ROCHA DE CASTRO - SP136574
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
ISABELLE GALVÃO DE FREITAS - SP456704
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2154800/SP (2024/0240032-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADEMIR BARBOSA
EMBARGANTE: ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA
ADVOGADOS: RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA - DF007136
ROBERTO GRISI - SP122810
ENRICO DA CUNHA CORRÊA - RN004518
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
EMBARGADO: COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
OUTRO NOME: COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
ADVOGADO: ÂNGELA ROCHA DE CASTRO - SP136574
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
ISABELLE GALVÃO DE FREITAS - SP456704
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 11:00
Distribuição (competência exclusiva)
30/04/2026, 10:15
Documento (Certidão)
30/04/2026, 10:00
Remessa (outros motivos)
29/04/2026, 10:07
Petição (Recurso extraordinário)
24/04/2026, 18:41
Protocolo de Petição
24/04/2026, 18:12
Publicação
30/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2154800/SP (2024/0240032-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ADEMIR BARBOSA
EMBARGANTE: ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA
ADVOGADOS: RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA - DF007136
ROBERTO GRISI - SP122810
ENRICO DA CUNHA CORRÊA - RN004518
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
EMBARGADO: COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
EMBARGADO: COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
ADVOGADO: ÂNGELA ROCHA DE CASTRO - SP136574
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
ISABELLE GALVÃO DE FREITAS - SP456704
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2154800/SP (2024/0240032-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ADEMIR BARBOSA
EMBARGANTE: ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA
ADVOGADOS: RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA - DF007136
ROBERTO GRISI - SP122810
ENRICO DA CUNHA CORRÊA - RN004518
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
EMBARGADO: COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
EMBARGADO: COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
ADVOGADO: ÂNGELA ROCHA DE CASTRO - SP136574
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
ISABELLE GALVÃO DE FREITAS - SP456704
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 18/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 14:01
Documento (Certidão)
20/02/2026, 14:00
Documento (Certidão)
19/12/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
16/12/2025, 09:01
Protocolo de Petição
16/12/2025, 08:49
Publicação
11/12/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2154800/SP (2024/0240032-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ADEMIR BARBOSA
EMBARGANTE: ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA
ADVOGADOS: RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA - DF007136
ROBERTO GRISI - SP122810
ENRICO DA CUNHA CORRÊA - RN004518
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
EMBARGADO: COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
EMBARGADO: COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
ADVOGADO: ÂNGELA ROCHA DE CASTRO - SP136574
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
ISABELLE GALVÃO DE FREITAS - SP456704
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2025, 16:31
Protocolo de Petição
09/12/2025, 16:15
Publicação
01/12/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2154800/SP (2024/0240032-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ADEMIR BARBOSA
AGRAVANTE: ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA
ADVOGADOS: RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA - DF007136
ROBERTO GRISI - SP122810
ENRICO DA CUNHA CORRÊA - RN004518
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
AGRAVADO: COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
ADVOGADO: ÂNGELA ROCHA DE CASTRO - SP136574
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
ISABELLE GALVÃO DE FREITAS - SP456704
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 21:50
Não-Provimento
25/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2154800/SP (2024/0240032-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ADEMIR BARBOSA
AGRAVANTE: ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA
ADVOGADOS: RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA - DF007136
ROBERTO GRISI - SP122810
ENRICO DA CUNHA CORRÊA - RN004518
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
AGRAVADO: COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
ADVOGADO: ÂNGELA ROCHA DE CASTRO - SP136574
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
ISABELLE GALVÃO DE FREITAS - SP456704
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2154800/SP (2024/0240032-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ADEMIR BARBOSA
EMBARGANTE: ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA
ADVOGADOS: RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA - DF007136
ROBERTO GRISI - SP122810
ENRICO DA CUNHA CORRÊA - RN004518
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
EMBARGADO: COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
OUTRO NOME: COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
ADVOGADO: ÂNGELA ROCHA DE CASTRO - SP136574
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
ISABELLE GALVÃO DE FREITAS - SP456704
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.
06/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 12:16
Redistribuição (sorteio)
03/10/2025, 11:45
Recebimento
03/10/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
03/10/2025, 10:55
Publicação
03/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EREsp 2154800/SP (2024/0240032-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMIR BARBOSA
AGRAVANTE: ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA
ADVOGADOS: RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA - DF007136
ROBERTO GRISI - SP122810
ENRICO DA CUNHA CORRÊA - RN004518
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
AGRAVADO: COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
ADVOGADO: ÂNGELA ROCHA DE CASTRO - SP136574
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
ISABELLE GALVÃO DE FREITAS - SP456704
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/10/2025, 13:40
Ato ordinatório
30/09/2025, 21:10
Distribuição
30/09/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 13:45
Documento (Certidão)
17/09/2025, 14:00
Documento (Certidão)
19/08/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
02/07/2025, 13:51
Protocolo de Petição
02/07/2025, 13:36
Publicação
25/06/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2154800/SP (2024/0240032-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMIR BARBOSA
AGRAVANTE: ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA
ADVOGADOS: RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA - DF007136
ROBERTO GRISI - SP122810
ENRICO DA CUNHA CORRÊA - RN004518
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
AGRAVADO: COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
ADVOGADO: ÂNGELA ROCHA DE CASTRO - SP136574
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
ISABELLE GALVÃO DE FREITAS - SP456704
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 12:51
Protocolo de Petição
23/06/2025, 12:39
Publicação
29/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2154800/SP (2024/0240032-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADEMIR BARBOSA
EMBARGANTE: ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA
ADVOGADOS: RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA - DF007136
ROBERTO GRISI - SP122810
ENRICO DA CUNHA CORRÊA - RN004518
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
EMBARGADO: COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
OUTRO NOME: COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
ADVOGADO: ÂNGELA ROCHA DE CASTRO - SP136574
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
ISABELLE GALVÃO DE FREITAS - SP456704
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP interpostos por ADEMIR BARBOSA, ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt no REsp 1.567.970/SP, proferido pela Terceira Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 282, 283 e 284 do STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso
26/05/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 15:45
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 14:31
Documento (Certidão)
19/05/2025, 14:30
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 10:33
Publicação
19/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2154800/SP (2024/0240032-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADEMIR BARBOSA
EMBARGANTE: ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA
ADVOGADOS: RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA - DF007136
ROBERTO GRISI - SP122810
ENRICO DA CUNHA CORRÊA - RN004518
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
EMBARGADO: COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
OUTRO NOME: COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
ADVOGADO: ÂNGELA ROCHA DE CASTRO - SP136574
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Encaminhe-se os autos para a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público para que providencie a inclusão de VIBRA ENERGIA S/A como parte interessada na autuação do presente feito, conforme petição de fls. 1.802/1.848 (e-STJ). Após, retornem os autos conclusos. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:00
Mero expediente
14/05/2025, 22:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2154800/SP (2024/0240032-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADEMIR BARBOSA
EMBARGANTE: ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA
ADVOGADOS: RAUL FREITAS PIRES DE SABOIA - DF007136
ROBERTO GRISI - SP122810
ENRICO DA CUNHA CORRÊA - RN004518
RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF044628
EMBARGADO: COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
OUTRO NOME: COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
ADVOGADO: ÂNGELA ROCHA DE CASTRO - SP136574
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:13
Distribuição (competência exclusiva)
06/05/2025, 08:46
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:33
Mudança de Classe Processual
23/04/2025, 12:40
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 06:51
Protocolo de Petição
11/04/2025, 19:00
Petição (Embargos de divergência)
11/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
11/04/2025, 16:07
Publicação
21/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2154800/SP (2024/0240032-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ADEMIR BARBOSA
EMBARGANTE: ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA
ADVOGADO: NILSON ANTÔNIO DOS SANTOS - SP339125
EMBARGADO: COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
OUTRO NOME: COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
ADVOGADO: ÂNGELA ROCHA DE CASTRO - SP136574
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:03
Publicação
26/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2154800/SP (2024/0240032-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ADEMIR BARBOSA
EMBARGANTE: ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA
ADVOGADO: NILSON ANTÔNIO DOS SANTOS - SP339125
EMBARGADO: COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
OUTRO NOME: COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
ADVOGADO: ÂNGELA ROCHA DE CASTRO - SP136574
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 16:25
Recebimento
20/02/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
18/02/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
23/01/2025, 18:21
Protocolo de Petição
23/01/2025, 18:02
Publicação
21/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2154800/SP (2024/0240032-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ADEMIR BARBOSA
EMBARGANTE: ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA
ADVOGADO: NILSON ANTÔNIO DOS SANTOS - SP339125
EMBARGADO: COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
OUTRO NOME: COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
ADVOGADO: ÂNGELA ROCHA DE CASTRO - SP136574
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 20:20
Documento (Certidão)
16/01/2025, 18:38
Documento (Certidão)
12/12/2024, 15:00
Documento (Certidão)
12/12/2024, 15:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/12/2024, 14:01
Protocolo de Petição
11/12/2024, 13:49
Publicação
04/12/2024, 11:25
Ato ordinatório
02/12/2024, 20:45
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2024, 20:11
Protocolo de Petição
02/12/2024, 19:55
Publicação
25/11/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2154800/SP (2024/0240032-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ADEMIR BARBOSA
AGRAVANTE: ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA
ADVOGADOS: JOÃO AUGUSTO PORTO COSTA - SP105332
FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO - SP150620
KARINA NABUCO PORTO COSTA - SP165470
AGRAVADO: COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE
ADVOGADO: ÂNGELA ROCHA DE CASTRO - SP136574
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 16:50
Não-Provimento
18/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2024, 21:25
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2024, 09:53
Publicação
30/10/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:14
Inclusão em pauta
29/10/2024, 14:40
Recebimento
25/10/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 17:15
Documento (Certidão)
21/10/2024, 17:01
Documento (Certidão)
21/10/2024, 16:00
Documento (Certidão)
17/09/2024, 18:30
Petição (Impugnação)
02/09/2024, 09:11
Protocolo de Petição
02/09/2024, 08:52
Publicação
26/08/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 18:12
Ato ordinatório
23/08/2024, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/08/2024, 17:31
Protocolo de Petição
23/08/2024, 17:11
Publicação
02/08/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:08
Não Conhecimento de recurso
01/08/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 19:12
Distribuição (sorteio)
12/07/2024, 10:00
Recebimento
01/07/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE Advogado do(a)
APELANTE: ANGELA ROCHA DE CASTRO - SP136574
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADEMIR BARBOSA, ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO - SP150620-A, JOAO AUGUSTO PORTO COSTA - SP105332-A, KARINA NABUCO PORTO COSTA - SP165470 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000125-90.2002.4.03.6106 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recursos especiais interpostos por Cooperativa Agropecuária Mista e de Cafeicultores da Alta Araraquarense (CAFEALTA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) e por Ademir Barbosa e Elisama Santiago do Prado Barbosa, contra acórdão sob a seguinte ementa: AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. AVALIAÇÃO INCORRETA DO BEM PENHORADO. PREJUÍZO À EXECUTADA. ARREMATAÇÃO ANULADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de arrematação ocorrida em execução fiscal. Alegou a autora que a avaliação do imóvel de matrícula 29.866 não levou em conta a existência de construção no local. 2. Verifica-se que o Auto de penhora do imóvel em questão, datado de 08/1998, apenas descreve os termos já constantes da averbação nº 10 de sua matrícula, na qual, de fato, não consta registro de construção na área do terreno penhorado. 3. Pelos documentos juntados pela autora, conclui-se que desde 07/1998 já era possível identificar no local do imóvel de matrícula 29.866 uma construção. 4. O fato de não ter sido levado em consideração a edificação na avaliação do valor do bem penhorado constituiu evidente prejuízo à executada (ora autora). Embora a construção não estivesse averbada junto ao cartório de imóveis, o fato é que a avaliação feita não condizia com a realidade. 5. De outro lado, não se deve falar em preclusão. Não prejudica a autora o fato de não ter se insurgido contra a avaliação no curso do processo executivo, pois seu prejuízo decorre de erro na atividade judiciária, qual seja, avaliação inadequada, pelo Oficial de Justiça, do bem submetido a praça. 6. Agravo retido não conhecido. Apelação provida. Os embargos declaratórios opostos por Ademir e Elisama foram parcialmente acolhidos no seguinte sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO, TENDO EM CONTA O TEMPO DECORRIDO ENTRE A ARREMATAÇÃO (ANULADA) E A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA. 1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. 2. “In casu”, a decisão não contém quaisquer dos vícios previsto na legislação processual, que autorizem a revisão do mérito do quanto decidido pela Turma, não se admitindo a pretensão de rediscussão do tema de fundo. 3. Fazem os Embargantes, entretanto, pedidos de adequação do julgado, tendo em conta o tempo decorrido entre a arrematação (anulada) e a decisão proferida pela Turma. 4. Passo a analisar o quanto decidido e os pontos deduzidos pelos Embargantes. 5. Quando ao tema de fundo apreciado pela Turma não vejo a possibilidade alteração do quanto decidido. 6. Em verdade as questões foram enfrentadas à luz da legislação e dos princípios que regem o procedimento judicial de expropriação de bens por meio do processo judicial de Execução. 7. Não obstante os Embargantes ADEMIR BARBOSA e ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA formulam pedido alternativo, assim deduzido: "Ad argumentandum, caso não sejam acolhidas e sanadas as omissões e erros materiais suscitados anteriormente, com a manute não da anulação da arrematação, seja ainda acolhidos os presentes Embargos de Declaração e providos para estabelecer os efeitos desta decisão em relação aos ora Embargantes, arrematantes do imóvel de boa-fé, para que lhes sejam reparados os danos decorrentes da perda do imóvel regularmente arrematado e pago, considerando-se o valor atual do imóvel, eis que já decorridos quase 20 (vinte) anos desde sua aquisição, inclusive consideradas as melhorias e acréscimos ocorridos no imóvel..." 8. O artigo 21, da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, introduzido pela Lei n. 13.655, de 25.4.2018, estabelece o seguinte: "A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos." 9. Considerada a peculiaridade do caso concreto, sobretudo o tempo decorrido entre a arrematação e a decisão anulatória, aliado ao fato da mudança da situação física do bem arrematado, como noticiado, conveniente que se estabeleçam balizas de sorte a prevenir prejuízos maiores aos partícipes da relação jurídico-processual executiva, sobretudo os Embargantes-arrematantes, bem como a União Federal e, de outro lado, prevenir-se também que se favoreça o enriquecimento sem causa dos anteriores proprietários do imóvel. 10. Postas tais premissas, mantém-se a anulação da arrematação, com as seguintes determinações, de sorte a permitir a regularização da situação de modo proporcional e equânime: a) A renovação do leilão deverá ser precedida de avaliação regular do imóvel, levando-se em conta a situação fática (física do imóvel) no momento da arrematação originária (anulada) e a situação atual do imóvel, de sorte a permitir a apuração de eventual valorização decorrente de obras e/ou benfeitorias realizadas pelos arrematantes no imóvel e, b) garantir aos arrematantes a preferência, na nova arrematação, preço-por-preço e condições de pagamento, com eventuais novos arrematantes. 11. Com relação aos demais Embargos, não cabe a rediscussão do tema de fundo, como já exaustivamente demonstrado. 12. Apenas acrescento, com relação à verba honorária, que o novo ordenamento processual, assim como todo ordenamento jurídico, está submetido aos princípios e regras constitucionais, notadamente os princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, bem como da vedação do enriquecimento sem causa. Portanto, não obstante haver a previsão do art. 85 do Código de Processo Civil, tal previsão não implica automaticamente no direito da recorrente à fixação dos honorários no percentual descrito, havendo necessidade de se atentar para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Verifica-se o acerto do v. acordão que analisou as peculiaridades do caso concreto, tendo o magistrado a liberdade de fixar os honorários inferiores de forma equitativa. 13. ACOLHIDOS PARCIALMENTE os embargos de declaração de ADEMIR BARBOSA e ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA apenas para complementar o acórdão embargado com as determinações constantes do presente acórdão e REJEITADOS os demais Embargos de Declaração. Os novos embargos opostos pela parte foram rejeitados. Contrarrazões. É o relatório. Decido. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA COOPERATIVA A cooperativa interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, tidos por violados os §§ 1º, 2º, 3º e 8º, e o art. 141 do CPC/15. Entende que a presente causa, com o valor de R$ 193.000,00, não permite adotar parâmetro equitativo para aferir a verba honorária devida, devendo-se respeitar o entabulamento previsto na lei processual. Diz ainda que o acolhimento de pedido alternativo da parte contrária ao apreciar embargos declaratórios incorreu em inovação recursal, pois o tema não foi ventilado em contestação ou em contrarrazões de apelo. Traz jurisprudência do STJ. A causa teve resultado em primeira instância pela improcedência do pedido, com a fixação de verba honorária em 10% do valor atribuída à causa, mediante sentença prolatada em 28.03.05 e, consequentemente, sob a vigência do CPC/73 (87248821 – fls. 17/25). Em sede recursal, com o provimento do apelo e a fundamentação dada, a parte apelada foi condenada ao pagamento de honorários no valor de R$ 2.500,00 cada um. Após embargos declaratórios, ressaltou-se que o novo ordenamento processual não afasta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, permitindo a fixação. O STJ sedimentou sua jurisprudência no seguinte sentido: “A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Dessa forma, uma sentença prolatada sob o CPC/1973 terá este código como norma dos honorários, mesmo que tal sentença seja reformada, com inversão da sucumbência, já sob a vigência do CPC/2015. O presente feito foi sentenciado sob a égide do CPC/1973, não sendo constatado desrespeito aos limites percentuais na fixação da verba sucumbencial” (AgInt nos EDcl no REsp 1873583 / STJ – Segunda Turma / Min. FRANCISCO FALCÃO / 02.10.2023). Segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DEMONSTRADA HIPÓTESE DA SÚMULA 98/STJ, A ENSEJAR O AFASTAMENTO DA MULTA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inadmissível o recurso quanto à matéria sobre a qual não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Quanto ao art. 1.025 do CPC/2015, além de não presentes os requisitos para análise da referida hipótese normativa, incabível a inovação de tese recursal em sede de agravo interno, por força da preclusão consumativa operada. Precedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prolação da sentença - ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, o ato jurisdicional equivalente à sentença - é o marco temporal para delimitar o regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Citem-se: AgInt no AgInt no REsp 1.731.743/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/12/2022; REsp n. 2.060.319/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/5/2023. 5. Na espécie, a sentença que julgou a ação e fixou honorários de sucumbência deu-se sob a égide do CPC/1973, no ano de 2010, de sorte que o acórdão, prolatado quando já em vigor o CPC/2015, ao reformar a sentença dando provimento ao pleito, apenas fez a inversão da sucumbência já fixada - situação que não altera o regime jurídico aplicável. Precedente: EAREsp 1.255.986/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019. 6. Incide o óbice de conhecimento da Súmula 83/STJ ao recurso especial, quando há conformidade do acórdão recorrido com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 7. Configura deficiência da fundamentação recursal a falta da particularização clara do dispositivo legal federal sobre o qual pende suposta divergência interpretativa, sem a observância dos requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração do dissídio jurisprudencial entre os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou trechos de votos. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 8. Demonstrada a necessidade de opor segundos embargos para buscar o prequestionamento de questão surgida somente com o julgamento dos primeiros embargos de declaração, fica evidenciada a configuração da hipótese prevista na Súmula 98/STJ, a ensejar o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 9. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AgInt no REsp 2042531 / SC / STJ – Primeira Turma / Min. BENEDITO GONÇALVES / 11.09.2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS FIXADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 NA SENTENÇA. REGIME DO CPC ANTERIOR. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE FIXA HONORÁRIOS, SEGUNDO O GRAU DE COMPLEXIDADE E ESFORÇO DO CAUSÍDICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem
trata-se de ação ordinária tributária, ajuizada pela empresa contra a União, com objetivo de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor do ICMS, possibilitando a compensação/restituição dos valores supostamente indevidos. A sentença julgou improcedente o pedido. O TRF da 2ª Região reformou a sentença para aplicar o entendimento proferido no RE n. 240.785/MG. A decisão de inadmissibilidade do RE da União confirmou que o entendimento é o mesmo do tema fixado em repercussão geral (Tema n. 69/STF), no RE n. 574.706/PR, afastando o valor do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. II - O agravante insurge-se quanto à fixação de honorários advocatícios, alegando, em sua peça de recurso especial, dispositivos do CPC/2015. Para o Tribunal de origem, a causa não envolvia grande complexidade ou maior grau de esforço do causídico, fixando o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da causa atribuído pela parte na petição inicial foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fl. 17). III - O marco temporal para a aplicação das normas relativas a honorários advocatícios é a data da sentença, mesmo que, na apelação ou no âmbito do recurso especial, ocorra a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo tal alteração obedecer aos critérios normativos utilizados na decisão da primeira instância. Precedente: EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe 6/5/2019. IV - O Tribunal consignou que a causa seria repetida e que não haveria complexidade ou maiores esforços por parte do causídico. Nesses casos, em que o Tribunal de origem considera a complexidade da causa e o esforço do causídico, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que rever os valores de honorários esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. (AgRg no REsp n. 1.222.336/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe 13/5/2011; REsp n. 1.225.371/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2011, DJe 15/3/2011). V - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sob a égide do CPC/1973, Tema n. 347, no REsp n. 1.155.125/MG, de que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária pode ser fixada em percentual, não adstrita aos limites previstos no § 3º do art. 20 do CPC/1973, de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do § 4º do aludido dispositivo, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. VI - Agravo improvido. (AgInt no AREsp 1601910 / ES / STJ – Segunda Turma / Min. FRANCISCO FALCÃO / 17.10.2022) A posição jurisprudência afasta a possibilidade de discussão da verba honorária devida à luz do CPC/15, ainda que invertidos os ônus sucumbenciais com o provimento do apelo, motivando a inadmissibilidade recursal. O acolhimento parcial de embargos declaratórios também foi motivado pela necessidade de se desenvolver a repercussão da reforma proferida em segundo grau, sobretudo diante do lapso temporal decorrido e dos efeitos da arrematação nesse período, tudo sob a vigência do art. 21 da LINDB. A situação não se afigura como inovação recursal, mas sim como desdobramento necessário da jurisdição, cujos efeitos devem efetivamente atingir seus devidos fins, o que inclui a correta distribuição da justiça considerando a então estabilidade da relação posta em juízo. Não há vício à lei processual, mas ao contrário; pleno atendimento, sendo inclusive permitido às partes o manejo da peça de embargos como forma de provocar o órgão jurisdicional a tratar da repercussão de sua decisão. Mutatis mutandis, é o que se observa na jurisprudência do STJ (grifei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS DE DADOS. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRIVACIDADE E INTIMIDADE. AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA HORIZONTAL. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ANOTAÇÕES. CARTÓRIOS DE PROTESTO. TERMO INICIAL DO PRAZO. ART. 43, § 1º, DO CDC. DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/15. PRINCÍPIO. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. REGIME DE TRANSIÇÃO. ART. 23 DA LINDB. ÔNUS E PREJUÍZOS ANORMAIS OU EXCESSIVOS. 1 O propósito dos presentes embargos de declaração é determinar se são necessárias a modulação dos efeitos da condenação contida no acórdão embargado e a adoção de regime de transição para que a embargante se adeque ao comando contido em seu dispositivo (arts. 927, § 3º, do CPC/15 e 23 da LINDB). 2. A modulação de efeitos de decisão que supera orientação jurisprudencial é matéria apreciável de ofício, razão pela qual não configura inovação recursal. 3. O dever dos Tribunais de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente cumpre o propósito de garantir a isonomia de ordem material e a proteção da confiança e da expectativa legítima do jurisdicionado, fornecendo-lhe um modelo seguro de conduta de modo a tornar previsíveis as consequências de seus atos. 4. A força vinculante do precedente, em sentido estrito, bem como da jurisprudência, em sentido substancial, decorre de sua capacidade de servir de diretriz para o julgamento posterior em casos análogos e de, assim, criar nos jurisdicionados a legítima expectativa de que serão seguidos pelo próprio órgão julgador e órgãos hierarquicamente inferiores e, como consequência, sugerir para o cidadão um padrão de conduta a ser seguido com estabilidade. 5. A modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC/15 deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido. 6. O regime de transição do art. 23 da LINDB está em íntima conexão com o princípio da menor onerosidade da regularização, previsto no art. 21, parágrafo único, de referido diploma legal, segundo o qual não se pode impor aos sujeitos atingidos pela modificação de jurisprudência ônus ou perdas anormais ou excessivos. 7. Os direitos à intimidade e à proteção da vida privada, diretamente relacionados à utilização de dados pessoais por bancos de dados de proteção ao crédito, consagram o direito à autodeterminação informativa e encontram guarida constitucional no art. 5º, X, da Carta Magna, que deve ser aplicado nas relações entre particulares por força de sua eficácia horizontal e privilegiado por imposição do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. 8. In casu, ao menos desde o julgamento pela 3ª Turma do REsp 1316117/SC, ocorrido em 26/04/2016, não há jurisprudência consolidada em relação ao termo inicial do prazo máximo de inscrição da anotação nos cadastros de proteção ao crédito, o que permite concluir pela inexistência de jurisprudência em sentido substancial, capaz de ensejar nos jurisdicionados uma confiança racionalmente aceitável de estabilidade capaz de subsidiar uma legítima expectativa de certeza objetiva de resposta jurisdicional. 9. Ademais, não existe desproporcionalidade na imediata adoção da vedação ao registro de anotações negativas sem que conste a data de vencimento da dívida, pois a mera suspensão, até efetiva regularização do procedimento, da anotação de registros provenientes de cartórios de protesto que não contenham essa informação, não gera ônus excessivos ou desproporcionais para a embargante e evita a perpetuação dessa lesão aos direitos dos consumidores. 10. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1630659 / DF / STJ – Terceira Turma / Minª. NANCY ANDRIGHI / 27.11.2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS EXAMINADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Não assiste razão à embargante no quanto pretendido nos embargos de declaração, isto é, que seja afastada a modulação de efeitos, uma vez que o caso não se amoldaria à previsão do § 3º do art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A União já havia feito as mesmas alegações nas contrarrazões aos primeiros embargos declaratórios da parte autora, e todos os argumentos já foram analisados na decisão embargada. 3. Afigura-se equivocado afirmar que o acórdão embargado foi omisso no ponto, pois manifestou-se expressamente sobre a viabilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida em recurso especial representativo de controvérsia, sustentando que houve a revisão da tese jurídica anteriormente dominante no STJ, o que configura a hipótese do art. 927, §3º, do CPC/2015. 4. Cabe reforçar que a modulação dos efeitos da decisão não constituiu inovação em sede recursal, sendo perfeitamente cabível que seja suscitada em sede de embargos de declaração opostos contra julgamento de recurso especial repetitivo, justamente o que aconteceu no presente caso. 5. Em suma, inexistiu qualquer omissão do aresto embargado quanto à análise do tema, sendo que a pretensão da ora embargante é, tão somente, manifestar dissenso, o que não é cabível em embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. 7. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (EDcl nos EDcl no REsp 1336026 / PE / STJ – Primeira Seção / Min. OG FERNANDES / 26.09.2018) Inexistente violação à lei processual apontada pelo recorrente, impertinente discussão acerca de suposta divergência jurisprudencial na aplicação da lei. Ademais, não aponta o dispositivo de lei federal ao qual foi dada interpretação divergente, o que impede a admissão do recurso especial sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.567/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Int. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADEMIR BARBOSA E ELISAMA SANTIAGO Ademir Barbosa e Elisama Santiago do Prado Barbosa interpuseram recurso especial com base no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, por ofensa aos arts. 243, 244, 250 e 694 do CPC/73, ao art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80, e ao art. 21 da LINDB. Levando em consideração que o exame de validade dos atos processuais deve observar a legislação então vigente, defende que a arrematação é considerada perfeita e acabada após lavratura do auto de arrematação e expedição da respectiva carta, não sendo inquinada pela informação de edifício não averbado no registro de imóveis pelo então proprietário e não manifestada a existência após intimação, sob pena deste se valer da própria torpeza e de ferir a preclusão processual operada com a inércia da parte. Defende ainda que o lapso temporal transcorrido e os efeitos da arrematação nesse lapso não foram enfrentados pela turma julgadora. Traz jurisprudência do STJ. O acórdão recorrido afastou a tese de preclusão por não ter a parte impugnado a avaliação do bem imóvel no curso executivo, “pois seu prejuízo decorre de erro na atividade judiciária, qual seja, avaliação inadequada, pelo Oficial de Justiça, do bem submetido a praça”. No caso, segundo o acórdão, desconsiderou-se na avaliação construção realizada no imóvel e utilizada comercialmente mediante locação, ensejando a nulidade da avaliação e, consequentemente, da arrematação. A jurisprudência do STJ tem interpretação do art. 694 do então vigente CPC/73 indicando que, assinado o auto de arrematação e considerado pela lei o ato perfeito, acabado e irretratável, deve o pleito de anulação ser objeto de ação própria contra o arrematante (AgInt no REsp 1577144 / SP / STJ – Quarta Turma / Min. RAÚL ARAÚJO / 02.10.2023), não considerando abalado o ato mesmo na hipótese de se reconhecer a nulidade da própria execução (AgInt no AREsp 1320435 / PR / Des. Fed. Conv do TRF05 MANOEL ERHARDT / 26.09.2022). Nada obstante, em virtude da clara intenção do legislador de procurar preservar o ato de arrematação (mantida no CPC/15), em sendo pré-requisito de eficácia do instituto da arrematação sua estabilidade jurídica, tem essa ação escopo restrito, não permitindo ter por objeto a necessidade de reavaliação do bem arrematado quando já oportunizada à parte executada se manifestar a respeito na execução, prevalecendo o fenômeno da preclusão caso silente a parte. Segue (grifei): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, POR NULIDADE. EXPRESSÃO ECONÔMICA PRETENDIDA PELO AUTOR. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. ARGUIÇÃO DE DEFASAGEM DO VALOR DO IMÓVEL EM VIRTUDE DO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A AVALIAÇÃO E A AQUISIÇÃO. PECULIARIDADE. EMPRESA LEILOEIRA CORRIGIU MONETARIAMENTE O VALOR DA AVALIAÇÃO NA DATA DA HASTA PÚBLICA. LANÇO CORRESPONDENTE A 60% DO VALOR ATUALIZADO DA AVALIAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O PRAZO DE 2 ANOS NÃO SERIA SUFICIENTE PARA ALTERAR O VALOR DO IMÓVEL, EM PERÍODO DE RECESSÃO ECONÔMICA. REVISÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PUBLICIDADE DA HASTA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O EDITAL NÃO FOI FIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AFIRMATIVA DO TRIBUNAL DE QUE O JORNAL QUE DIVULGOU A HASTA PÚBLICA ERA DE CIRCULAÇÃO NA COMARCA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO NO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A AVALIAÇÃO DO BEM LEVADO À HASTA PÚBLICA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O valor da causa nas ações em que se discute a existência, validade, cumprimento, modificação ou extinção de negócio jurídico deve corresponder a todo o seu montante econômico. 1.1. Pedido formulado na inicial dos embargos à arrematação foi no sentido de anular a arrematação por inteiro. Assim terá como valor da causa o próprio negócio. 2. À luz do Código Buzaid, vigente ao tempo da arrematação, a jurisprudência proclamava que o conceito de preço vil resultava da comparação entre o valor de mercado do bem penhorado e o da arrematação, presumindo-se desprezível o lanço inferior a 50% da cifra da avaliação atualizada. 2.1. Sendo incontroverso que a cifra da avaliação foi corrigida monetariamente na data da hasta pública (transcurso de prazo de 2 anos e 4 meses) e que o lanço oferecido correspondeu a 60% dele, não há que se falar em preço vil. 3. Não demonstrada a similitude fática entre os julgados colacionados, não se conhece do apelo nobre pelo dissídio jurisprudencial. 4. Alegação de que a correção monetária levada a efeito pela empresa leiloeira não acompanhou a evolução do mercado imobiliário não está amparada ou associada à ofensa de nenhum dispositivo legal, enseja o reconhecimento da deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 5. Para superar a conclusão do acórdão recorrido de que o prazo de 2 (dois) anos não seria suficiente para alterar de forma drástica os valores de um imóvel, especialmente em período de recessão econômica, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 6. A matéria referente a falta de comprovação de afixação do edital da hasta pública no átrio do fórum não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 7. Não há como desautorizar a premissa fática do acórdão recorrido de que o jornal que divulgou a hasta pública era de circulação na Comarca local, sem revisar fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. Súmula nº 7 do STJ. 8. Existindo fundamento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas (de que o leilão eletrônico prescinde de maiores formalidades legais), não havendo ataque específico a tal ponto, colhe-se a convergência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 9. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária ao seu convencimento. Assentando o Tribunal estadual que eram desnecessárias novas provas, não é possível alterar tal conclusão pois exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 10. Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 10.1. Tema arguido (erro na avaliação do imóvel - terrenos urbanos constituídos pelos lotes 13, 14 e 15, objeto das matrículas nºs 6.535 e 7.144 -, porque supostamente faltante a inclusão de um lote na avaliação) não diz respeito aos pressupostos processuais e nem sequer com as condições da ação, não se tratando de matéria de ordem pública. 11. Tendo os recorrentes sido efetivamente intimados para se manifestar sobre o laudo apresentado pelo perito e com a oportunidade de arguir a alegada ausência do lote 15 na avaliação do imóvel (constituído pelos lotes 13, 14 e 15), levado à hasta pública, deixando de impugná-lo no tempo e modo devidos, inafastável a ocorrência da preclusão. 12. A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta da tratada no presente caso. 12.1. Arbitrados os honorários no patamar mínimo legal não há que se cogitar de verificar os requisitos do § 2º do art. 85 do NCPC. 13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1823954 / SP / STJ – Terceira Turma / Min. MOURA RIBEIRO / 12.12.2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE NA ARREMATAÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Eventual nulidade no edital de leilão, por ter indicado que o bem arrematado teria área maior do que a efetivamente existente, aproveita apenas ao arrematante, não sendo cabível tal alegação pelo devedor que não foi prejudicado. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se considera vil o preço de arrematação superior a 50% do valor da avaliação. Precedentes. 3. Da mesma forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reavaliação do bem penhorado só pode se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1844655 / MS / STJ – Quarta Turma / Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI / 13.11.2023) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ATO DE ARREMATAÇÃO. ATO PERFEITO, ACABADO E IRRETRATÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO E INSANÁVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte de que aperfeiçoada a arrematação com a assinatura do auto pelo Magistrado, pelo Escrivão, pelo arrematante e pelo Leiloeiro, o ato é considerado perfeito, acabado e irretratável e somente poderá ser desconstituído por vício intrínseco e insanável da própria arrematação. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2000968 / SP / STJ – Primeira Turma / Minª. REGINA HELENA COSTA / 03.10.2022) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO NA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO (CPC, ART. 694). NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese, a executada teve, pelo menos, duas anteriores oportunidades para alegar tempestivamente o vício no laudo de avaliação. A interpretação do art. 694, parágrafo único, I, do CPC, não pode conduzir ao resultado pretendido pela executada, pois o vício de nulidade a que alude o dispositivo diz respeito sobretudo à própria arrematação e não ao anterior laudo de avaliação, como sucede na espécie. 2. O processo deve "caminhar para frente", amparado num sistema de preclusões. Não se pode retomar fase processual superada, máxime por motivo que poderia ter sido alegado pela executada no momento oportuno. 3. Quanto aos embargos à arrematação, previstos no art. 746 do CPC (redação anterior à Lei n. 11.382/2006), também existem limites para as matérias a serem neles suscitadas, pois somente se pode arguir nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que ocorridos após a penhora, isso porque os eventos anteriores a esta, não suscitados, ficam abrangidos pela preclusão, observando-se a finalidade do processo, a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). 4. Não há como se anular a arrematação, em face de um erro somente noticiado quando a arrematação já se tornara "perfeita, acabada e irretratável". A anulação prestigiaria a inércia do executado, tumultuando-se a execução, em detrimento não só do exequente como da própria prestação jurisdicional do Estado. 5. Recurso especial provido para preservar a arrematação. (REsp 796.352 / STJ – Quarta Turma / Min. RAÚL ARAÚJO / 11.03.14) Salvo melhor juízo, a situação dos autos encontra simetria com a jurisprudência apontada, vez que justificado o pedido em avaliação equivocada por parte do oficial de justiça ao não incluir construção realizada no imóvel. Não há vício intrínseco à arrematação ou questão de ordem público a ser dirimida, mas sim verdadeiro pedido de reavaliação do bem então objeto de arrematação sem prévia insurgência, cuja apreciação encontra impeditivo a partir do reconhecimento do fenômeno da preclusão. Nestes termos, contrariando o acórdão a jurisprudência do STJ na matéria, mister conferir trânsito ao recurso. Pelo exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 11 de março de 2024.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE Advogado do(a)
APELANTE: ANGELA ROCHA DE CASTRO - SP136574
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADEMIR BARBOSA, ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA Advogados do(a)
APELADO: FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO - SP150620-A, JOAO AUGUSTO PORTO COSTA - SP105332-A, KARINA NABUCO PORTO COSTA - SP165470 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000125-90.2002.4.03.6106 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recursos especiais interpostos por Cooperativa Agropecuária Mista e de Cafeicultores da Alta Araraquarense (CAFEALTA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) e por Ademir Barbosa e Elisama Santiago do Prado Barbosa, contra acórdão sob a seguinte ementa: AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. AVALIAÇÃO INCORRETA DO BEM PENHORADO. PREJUÍZO À EXECUTADA. ARREMATAÇÃO ANULADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de arrematação ocorrida em execução fiscal. Alegou a autora que a avaliação do imóvel de matrícula 29.866 não levou em conta a existência de construção no local. 2. Verifica-se que o Auto de penhora do imóvel em questão, datado de 08/1998, apenas descreve os termos já constantes da averbação nº 10 de sua matrícula, na qual, de fato, não consta registro de construção na área do terreno penhorado. 3. Pelos documentos juntados pela autora, conclui-se que desde 07/1998 já era possível identificar no local do imóvel de matrícula 29.866 uma construção. 4. O fato de não ter sido levado em consideração a edificação na avaliação do valor do bem penhorado constituiu evidente prejuízo à executada (ora autora). Embora a construção não estivesse averbada junto ao cartório de imóveis, o fato é que a avaliação feita não condizia com a realidade. 5. De outro lado, não se deve falar em preclusão. Não prejudica a autora o fato de não ter se insurgido contra a avaliação no curso do processo executivo, pois seu prejuízo decorre de erro na atividade judiciária, qual seja, avaliação inadequada, pelo Oficial de Justiça, do bem submetido a praça. 6. Agravo retido não conhecido. Apelação provida. Os embargos declaratórios opostos por Ademir e Elisama foram parcialmente acolhidos no seguinte sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO, TENDO EM CONTA O TEMPO DECORRIDO ENTRE A ARREMATAÇÃO (ANULADA) E A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA. 1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. 2. “In casu”, a decisão não contém quaisquer dos vícios previsto na legislação processual, que autorizem a revisão do mérito do quanto decidido pela Turma, não se admitindo a pretensão de rediscussão do tema de fundo. 3. Fazem os Embargantes, entretanto, pedidos de adequação do julgado, tendo em conta o tempo decorrido entre a arrematação (anulada) e a decisão proferida pela Turma. 4. Passo a analisar o quanto decidido e os pontos deduzidos pelos Embargantes. 5. Quando ao tema de fundo apreciado pela Turma não vejo a possibilidade alteração do quanto decidido. 6. Em verdade as questões foram enfrentadas à luz da legislação e dos princípios que regem o procedimento judicial de expropriação de bens por meio do processo judicial de Execução. 7. Não obstante os Embargantes ADEMIR BARBOSA e ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA formulam pedido alternativo, assim deduzido: "Ad argumentandum, caso não sejam acolhidas e sanadas as omissões e erros materiais suscitados anteriormente, com a manute não da anulação da arrematação, seja ainda acolhidos os presentes Embargos de Declaração e providos para estabelecer os efeitos desta decisão em relação aos ora Embargantes, arrematantes do imóvel de boa-fé, para que lhes sejam reparados os danos decorrentes da perda do imóvel regularmente arrematado e pago, considerando-se o valor atual do imóvel, eis que já decorridos quase 20 (vinte) anos desde sua aquisição, inclusive consideradas as melhorias e acréscimos ocorridos no imóvel..." 8. O artigo 21, da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, introduzido pela Lei n. 13.655, de 25.4.2018, estabelece o seguinte: "A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos." 9. Considerada a peculiaridade do caso concreto, sobretudo o tempo decorrido entre a arrematação e a decisão anulatória, aliado ao fato da mudança da situação física do bem arrematado, como noticiado, conveniente que se estabeleçam balizas de sorte a prevenir prejuízos maiores aos partícipes da relação jurídico-processual executiva, sobretudo os Embargantes-arrematantes, bem como a União Federal e, de outro lado, prevenir-se também que se favoreça o enriquecimento sem causa dos anteriores proprietários do imóvel. 10. Postas tais premissas, mantém-se a anulação da arrematação, com as seguintes determinações, de sorte a permitir a regularização da situação de modo proporcional e equânime: a) A renovação do leilão deverá ser precedida de avaliação regular do imóvel, levando-se em conta a situação fática (física do imóvel) no momento da arrematação originária (anulada) e a situação atual do imóvel, de sorte a permitir a apuração de eventual valorização decorrente de obras e/ou benfeitorias realizadas pelos arrematantes no imóvel e, b) garantir aos arrematantes a preferência, na nova arrematação, preço-por-preço e condições de pagamento, com eventuais novos arrematantes. 11. Com relação aos demais Embargos, não cabe a rediscussão do tema de fundo, como já exaustivamente demonstrado. 12. Apenas acrescento, com relação à verba honorária, que o novo ordenamento processual, assim como todo ordenamento jurídico, está submetido aos princípios e regras constitucionais, notadamente os princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, bem como da vedação do enriquecimento sem causa. Portanto, não obstante haver a previsão do art. 85 do Código de Processo Civil, tal previsão não implica automaticamente no direito da recorrente à fixação dos honorários no percentual descrito, havendo necessidade de se atentar para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Verifica-se o acerto do v. acordão que analisou as peculiaridades do caso concreto, tendo o magistrado a liberdade de fixar os honorários inferiores de forma equitativa. 13. ACOLHIDOS PARCIALMENTE os embargos de declaração de ADEMIR BARBOSA e ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA apenas para complementar o acórdão embargado com as determinações constantes do presente acórdão e REJEITADOS os demais Embargos de Declaração. Os novos embargos opostos pela parte foram rejeitados. Contrarrazões. É o relatório. Decido. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA COOPERATIVA A cooperativa interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, tidos por violados os §§ 1º, 2º, 3º e 8º, e o art. 141 do CPC/15. Entende que a presente causa, com o valor de R$ 193.000,00, não permite adotar parâmetro equitativo para aferir a verba honorária devida, devendo-se respeitar o entabulamento previsto na lei processual. Diz ainda que o acolhimento de pedido alternativo da parte contrária ao apreciar embargos declaratórios incorreu em inovação recursal, pois o tema não foi ventilado em contestação ou em contrarrazões de apelo. Traz jurisprudência do STJ. A causa teve resultado em primeira instância pela improcedência do pedido, com a fixação de verba honorária em 10% do valor atribuída à causa, mediante sentença prolatada em 28.03.05 e, consequentemente, sob a vigência do CPC/73 (87248821 – fls. 17/25). Em sede recursal, com o provimento do apelo e a fundamentação dada, a parte apelada foi condenada ao pagamento de honorários no valor de R$ 2.500,00 cada um. Após embargos declaratórios, ressaltou-se que o novo ordenamento processual não afasta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, permitindo a fixação. O STJ sedimentou sua jurisprudência no seguinte sentido: “A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Dessa forma, uma sentença prolatada sob o CPC/1973 terá este código como norma dos honorários, mesmo que tal sentença seja reformada, com inversão da sucumbência, já sob a vigência do CPC/2015. O presente feito foi sentenciado sob a égide do CPC/1973, não sendo constatado desrespeito aos limites percentuais na fixação da verba sucumbencial” (AgInt nos EDcl no REsp 1873583 / STJ – Segunda Turma / Min. FRANCISCO FALCÃO / 02.10.2023). Segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DEMONSTRADA HIPÓTESE DA SÚMULA 98/STJ, A ENSEJAR O AFASTAMENTO DA MULTA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inadmissível o recurso quanto à matéria sobre a qual não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Quanto ao art. 1.025 do CPC/2015, além de não presentes os requisitos para análise da referida hipótese normativa, incabível a inovação de tese recursal em sede de agravo interno, por força da preclusão consumativa operada. Precedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prolação da sentença - ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, o ato jurisdicional equivalente à sentença - é o marco temporal para delimitar o regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Citem-se: AgInt no AgInt no REsp 1.731.743/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/12/2022; REsp n. 2.060.319/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/5/2023. 5. Na espécie, a sentença que julgou a ação e fixou honorários de sucumbência deu-se sob a égide do CPC/1973, no ano de 2010, de sorte que o acórdão, prolatado quando já em vigor o CPC/2015, ao reformar a sentença dando provimento ao pleito, apenas fez a inversão da sucumbência já fixada - situação que não altera o regime jurídico aplicável. Precedente: EAREsp 1.255.986/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 6/5/2019. 6. Incide o óbice de conhecimento da Súmula 83/STJ ao recurso especial, quando há conformidade do acórdão recorrido com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 7. Configura deficiência da fundamentação recursal a falta da particularização clara do dispositivo legal federal sobre o qual pende suposta divergência interpretativa, sem a observância dos requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração do dissídio jurisprudencial entre os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou trechos de votos. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 8. Demonstrada a necessidade de opor segundos embargos para buscar o prequestionamento de questão surgida somente com o julgamento dos primeiros embargos de declaração, fica evidenciada a configuração da hipótese prevista na Súmula 98/STJ, a ensejar o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 9. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AgInt no REsp 2042531 / SC / STJ – Primeira Turma / Min. BENEDITO GONÇALVES / 11.09.2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS FIXADOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 NA SENTENÇA. REGIME DO CPC ANTERIOR. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE FIXA HONORÁRIOS, SEGUNDO O GRAU DE COMPLEXIDADE E ESFORÇO DO CAUSÍDICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem
trata-se de ação ordinária tributária, ajuizada pela empresa contra a União, com objetivo de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor do ICMS, possibilitando a compensação/restituição dos valores supostamente indevidos. A sentença julgou improcedente o pedido. O TRF da 2ª Região reformou a sentença para aplicar o entendimento proferido no RE n. 240.785/MG. A decisão de inadmissibilidade do RE da União confirmou que o entendimento é o mesmo do tema fixado em repercussão geral (Tema n. 69/STF), no RE n. 574.706/PR, afastando o valor do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. II - O agravante insurge-se quanto à fixação de honorários advocatícios, alegando, em sua peça de recurso especial, dispositivos do CPC/2015. Para o Tribunal de origem, a causa não envolvia grande complexidade ou maior grau de esforço do causídico, fixando o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor da causa atribuído pela parte na petição inicial foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fl. 17). III - O marco temporal para a aplicação das normas relativas a honorários advocatícios é a data da sentença, mesmo que, na apelação ou no âmbito do recurso especial, ocorra a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo tal alteração obedecer aos critérios normativos utilizados na decisão da primeira instância. Precedente: EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe 6/5/2019. IV - O Tribunal consignou que a causa seria repetida e que não haveria complexidade ou maiores esforços por parte do causídico. Nesses casos, em que o Tribunal de origem considera a complexidade da causa e o esforço do causídico, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que rever os valores de honorários esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. (AgRg no REsp n. 1.222.336/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe 13/5/2011; REsp n. 1.225.371/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2011, DJe 15/3/2011). V - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos, sob a égide do CPC/1973, Tema n. 347, no REsp n. 1.155.125/MG, de que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária pode ser fixada em percentual, não adstrita aos limites previstos no § 3º do art. 20 do CPC/1973, de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do § 4º do aludido dispositivo, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. VI - Agravo improvido. (AgInt no AREsp 1601910 / ES / STJ – Segunda Turma / Min. FRANCISCO FALCÃO / 17.10.2022) A posição jurisprudência afasta a possibilidade de discussão da verba honorária devida à luz do CPC/15, ainda que invertidos os ônus sucumbenciais com o provimento do apelo, motivando a inadmissibilidade recursal. O acolhimento parcial de embargos declaratórios também foi motivado pela necessidade de se desenvolver a repercussão da reforma proferida em segundo grau, sobretudo diante do lapso temporal decorrido e dos efeitos da arrematação nesse período, tudo sob a vigência do art. 21 da LINDB. A situação não se afigura como inovação recursal, mas sim como desdobramento necessário da jurisdição, cujos efeitos devem efetivamente atingir seus devidos fins, o que inclui a correta distribuição da justiça considerando a então estabilidade da relação posta em juízo. Não há vício à lei processual, mas ao contrário; pleno atendimento, sendo inclusive permitido às partes o manejo da peça de embargos como forma de provocar o órgão jurisdicional a tratar da repercussão de sua decisão. Mutatis mutandis, é o que se observa na jurisprudência do STJ (grifei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS DE DADOS. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRIVACIDADE E INTIMIDADE. AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. EFICÁCIA HORIZONTAL. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ANOTAÇÕES. CARTÓRIOS DE PROTESTO. TERMO INICIAL DO PRAZO. ART. 43, § 1º, DO CDC. DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC/15. PRINCÍPIO. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. REGIME DE TRANSIÇÃO. ART. 23 DA LINDB. ÔNUS E PREJUÍZOS ANORMAIS OU EXCESSIVOS. 1 O propósito dos presentes embargos de declaração é determinar se são necessárias a modulação dos efeitos da condenação contida no acórdão embargado e a adoção de regime de transição para que a embargante se adeque ao comando contido em seu dispositivo (arts. 927, § 3º, do CPC/15 e 23 da LINDB). 2. A modulação de efeitos de decisão que supera orientação jurisprudencial é matéria apreciável de ofício, razão pela qual não configura inovação recursal. 3. O dever dos Tribunais de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente cumpre o propósito de garantir a isonomia de ordem material e a proteção da confiança e da expectativa legítima do jurisdicionado, fornecendo-lhe um modelo seguro de conduta de modo a tornar previsíveis as consequências de seus atos. 4. A força vinculante do precedente, em sentido estrito, bem como da jurisprudência, em sentido substancial, decorre de sua capacidade de servir de diretriz para o julgamento posterior em casos análogos e de, assim, criar nos jurisdicionados a legítima expectativa de que serão seguidos pelo próprio órgão julgador e órgãos hierarquicamente inferiores e, como consequência, sugerir para o cidadão um padrão de conduta a ser seguido com estabilidade. 5. A modulação de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC/15 deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido. 6. O regime de transição do art. 23 da LINDB está em íntima conexão com o princípio da menor onerosidade da regularização, previsto no art. 21, parágrafo único, de referido diploma legal, segundo o qual não se pode impor aos sujeitos atingidos pela modificação de jurisprudência ônus ou perdas anormais ou excessivos. 7. Os direitos à intimidade e à proteção da vida privada, diretamente relacionados à utilização de dados pessoais por bancos de dados de proteção ao crédito, consagram o direito à autodeterminação informativa e encontram guarida constitucional no art. 5º, X, da Carta Magna, que deve ser aplicado nas relações entre particulares por força de sua eficácia horizontal e privilegiado por imposição do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. 8. In casu, ao menos desde o julgamento pela 3ª Turma do REsp 1316117/SC, ocorrido em 26/04/2016, não há jurisprudência consolidada em relação ao termo inicial do prazo máximo de inscrição da anotação nos cadastros de proteção ao crédito, o que permite concluir pela inexistência de jurisprudência em sentido substancial, capaz de ensejar nos jurisdicionados uma confiança racionalmente aceitável de estabilidade capaz de subsidiar uma legítima expectativa de certeza objetiva de resposta jurisdicional. 9. Ademais, não existe desproporcionalidade na imediata adoção da vedação ao registro de anotações negativas sem que conste a data de vencimento da dívida, pois a mera suspensão, até efetiva regularização do procedimento, da anotação de registros provenientes de cartórios de protesto que não contenham essa informação, não gera ônus excessivos ou desproporcionais para a embargante e evita a perpetuação dessa lesão aos direitos dos consumidores. 10. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1630659 / DF / STJ – Terceira Turma / Minª. NANCY ANDRIGHI / 27.11.2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS EXAMINADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Não assiste razão à embargante no quanto pretendido nos embargos de declaração, isto é, que seja afastada a modulação de efeitos, uma vez que o caso não se amoldaria à previsão do § 3º do art. 927 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A União já havia feito as mesmas alegações nas contrarrazões aos primeiros embargos declaratórios da parte autora, e todos os argumentos já foram analisados na decisão embargada. 3. Afigura-se equivocado afirmar que o acórdão embargado foi omisso no ponto, pois manifestou-se expressamente sobre a viabilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida em recurso especial representativo de controvérsia, sustentando que houve a revisão da tese jurídica anteriormente dominante no STJ, o que configura a hipótese do art. 927, §3º, do CPC/2015. 4. Cabe reforçar que a modulação dos efeitos da decisão não constituiu inovação em sede recursal, sendo perfeitamente cabível que seja suscitada em sede de embargos de declaração opostos contra julgamento de recurso especial repetitivo, justamente o que aconteceu no presente caso. 5. Em suma, inexistiu qualquer omissão do aresto embargado quanto à análise do tema, sendo que a pretensão da ora embargante é, tão somente, manifestar dissenso, o que não é cabível em embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. 7. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (EDcl nos EDcl no REsp 1336026 / PE / STJ – Primeira Seção / Min. OG FERNANDES / 26.09.2018) Inexistente violação à lei processual apontada pelo recorrente, impertinente discussão acerca de suposta divergência jurisprudencial na aplicação da lei. Ademais, não aponta o dispositivo de lei federal ao qual foi dada interpretação divergente, o que impede a admissão do recurso especial sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.567/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Int. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADEMIR BARBOSA E ELISAMA SANTIAGO Ademir Barbosa e Elisama Santiago do Prado Barbosa interpuseram recurso especial com base no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, por ofensa aos arts. 243, 244, 250 e 694 do CPC/73, ao art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80, e ao art. 21 da LINDB. Levando em consideração que o exame de validade dos atos processuais deve observar a legislação então vigente, defende que a arrematação é considerada perfeita e acabada após lavratura do auto de arrematação e expedição da respectiva carta, não sendo inquinada pela informação de edifício não averbado no registro de imóveis pelo então proprietário e não manifestada a existência após intimação, sob pena deste se valer da própria torpeza e de ferir a preclusão processual operada com a inércia da parte. Defende ainda que o lapso temporal transcorrido e os efeitos da arrematação nesse lapso não foram enfrentados pela turma julgadora. Traz jurisprudência do STJ. O acórdão recorrido afastou a tese de preclusão por não ter a parte impugnado a avaliação do bem imóvel no curso executivo, “pois seu prejuízo decorre de erro na atividade judiciária, qual seja, avaliação inadequada, pelo Oficial de Justiça, do bem submetido a praça”. No caso, segundo o acórdão, desconsiderou-se na avaliação construção realizada no imóvel e utilizada comercialmente mediante locação, ensejando a nulidade da avaliação e, consequentemente, da arrematação. A jurisprudência do STJ tem interpretação do art. 694 do então vigente CPC/73 indicando que, assinado o auto de arrematação e considerado pela lei o ato perfeito, acabado e irretratável, deve o pleito de anulação ser objeto de ação própria contra o arrematante (AgInt no REsp 1577144 / SP / STJ – Quarta Turma / Min. RAÚL ARAÚJO / 02.10.2023), não considerando abalado o ato mesmo na hipótese de se reconhecer a nulidade da própria execução (AgInt no AREsp 1320435 / PR / Des. Fed. Conv do TRF05 MANOEL ERHARDT / 26.09.2022). Nada obstante, em virtude da clara intenção do legislador de procurar preservar o ato de arrematação (mantida no CPC/15), em sendo pré-requisito de eficácia do instituto da arrematação sua estabilidade jurídica, tem essa ação escopo restrito, não permitindo ter por objeto a necessidade de reavaliação do bem arrematado quando já oportunizada à parte executada se manifestar a respeito na execução, prevalecendo o fenômeno da preclusão caso silente a parte. Segue (grifei): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, POR NULIDADE. EXPRESSÃO ECONÔMICA PRETENDIDA PELO AUTOR. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. ARGUIÇÃO DE DEFASAGEM DO VALOR DO IMÓVEL EM VIRTUDE DO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A AVALIAÇÃO E A AQUISIÇÃO. PECULIARIDADE. EMPRESA LEILOEIRA CORRIGIU MONETARIAMENTE O VALOR DA AVALIAÇÃO NA DATA DA HASTA PÚBLICA. LANÇO CORRESPONDENTE A 60% DO VALOR ATUALIZADO DA AVALIAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O PRAZO DE 2 ANOS NÃO SERIA SUFICIENTE PARA ALTERAR O VALOR DO IMÓVEL, EM PERÍODO DE RECESSÃO ECONÔMICA. REVISÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PUBLICIDADE DA HASTA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O EDITAL NÃO FOI FIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AFIRMATIVA DO TRIBUNAL DE QUE O JORNAL QUE DIVULGOU A HASTA PÚBLICA ERA DE CIRCULAÇÃO NA COMARCA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO NO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A AVALIAÇÃO DO BEM LEVADO À HASTA PÚBLICA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O valor da causa nas ações em que se discute a existência, validade, cumprimento, modificação ou extinção de negócio jurídico deve corresponder a todo o seu montante econômico. 1.1. Pedido formulado na inicial dos embargos à arrematação foi no sentido de anular a arrematação por inteiro. Assim terá como valor da causa o próprio negócio. 2. À luz do Código Buzaid, vigente ao tempo da arrematação, a jurisprudência proclamava que o conceito de preço vil resultava da comparação entre o valor de mercado do bem penhorado e o da arrematação, presumindo-se desprezível o lanço inferior a 50% da cifra da avaliação atualizada. 2.1. Sendo incontroverso que a cifra da avaliação foi corrigida monetariamente na data da hasta pública (transcurso de prazo de 2 anos e 4 meses) e que o lanço oferecido correspondeu a 60% dele, não há que se falar em preço vil. 3. Não demonstrada a similitude fática entre os julgados colacionados, não se conhece do apelo nobre pelo dissídio jurisprudencial. 4. Alegação de que a correção monetária levada a efeito pela empresa leiloeira não acompanhou a evolução do mercado imobiliário não está amparada ou associada à ofensa de nenhum dispositivo legal, enseja o reconhecimento da deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 5. Para superar a conclusão do acórdão recorrido de que o prazo de 2 (dois) anos não seria suficiente para alterar de forma drástica os valores de um imóvel, especialmente em período de recessão econômica, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 6. A matéria referente a falta de comprovação de afixação do edital da hasta pública no átrio do fórum não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 7. Não há como desautorizar a premissa fática do acórdão recorrido de que o jornal que divulgou a hasta pública era de circulação na Comarca local, sem revisar fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. Súmula nº 7 do STJ. 8. Existindo fundamento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas (de que o leilão eletrônico prescinde de maiores formalidades legais), não havendo ataque específico a tal ponto, colhe-se a convergência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 9. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária ao seu convencimento. Assentando o Tribunal estadual que eram desnecessárias novas provas, não é possível alterar tal conclusão pois exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 10. Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 10.1. Tema arguido (erro na avaliação do imóvel - terrenos urbanos constituídos pelos lotes 13, 14 e 15, objeto das matrículas nºs 6.535 e 7.144 -, porque supostamente faltante a inclusão de um lote na avaliação) não diz respeito aos pressupostos processuais e nem sequer com as condições da ação, não se tratando de matéria de ordem pública. 11. Tendo os recorrentes sido efetivamente intimados para se manifestar sobre o laudo apresentado pelo perito e com a oportunidade de arguir a alegada ausência do lote 15 na avaliação do imóvel (constituído pelos lotes 13, 14 e 15), levado à hasta pública, deixando de impugná-lo no tempo e modo devidos, inafastável a ocorrência da preclusão. 12. A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta da tratada no presente caso. 12.1. Arbitrados os honorários no patamar mínimo legal não há que se cogitar de verificar os requisitos do § 2º do art. 85 do NCPC. 13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1823954 / SP / STJ – Terceira Turma / Min. MOURA RIBEIRO / 12.12.2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE NA ARREMATAÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Eventual nulidade no edital de leilão, por ter indicado que o bem arrematado teria área maior do que a efetivamente existente, aproveita apenas ao arrematante, não sendo cabível tal alegação pelo devedor que não foi prejudicado. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se considera vil o preço de arrematação superior a 50% do valor da avaliação. Precedentes. 3. Da mesma forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reavaliação do bem penhorado só pode se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1844655 / MS / STJ – Quarta Turma / Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI / 13.11.2023) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ATO DE ARREMATAÇÃO. ATO PERFEITO, ACABADO E IRRETRATÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO E INSANÁVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte de que aperfeiçoada a arrematação com a assinatura do auto pelo Magistrado, pelo Escrivão, pelo arrematante e pelo Leiloeiro, o ato é considerado perfeito, acabado e irretratável e somente poderá ser desconstituído por vício intrínseco e insanável da própria arrematação. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2000968 / SP / STJ – Primeira Turma / Minª. REGINA HELENA COSTA / 03.10.2022) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO NA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO (CPC, ART. 694). NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese, a executada teve, pelo menos, duas anteriores oportunidades para alegar tempestivamente o vício no laudo de avaliação. A interpretação do art. 694, parágrafo único, I, do CPC, não pode conduzir ao resultado pretendido pela executada, pois o vício de nulidade a que alude o dispositivo diz respeito sobretudo à própria arrematação e não ao anterior laudo de avaliação, como sucede na espécie. 2. O processo deve "caminhar para frente", amparado num sistema de preclusões. Não se pode retomar fase processual superada, máxime por motivo que poderia ter sido alegado pela executada no momento oportuno. 3. Quanto aos embargos à arrematação, previstos no art. 746 do CPC (redação anterior à Lei n. 11.382/2006), também existem limites para as matérias a serem neles suscitadas, pois somente se pode arguir nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que ocorridos após a penhora, isso porque os eventos anteriores a esta, não suscitados, ficam abrangidos pela preclusão, observando-se a finalidade do processo, a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). 4. Não há como se anular a arrematação, em face de um erro somente noticiado quando a arrematação já se tornara "perfeita, acabada e irretratável". A anulação prestigiaria a inércia do executado, tumultuando-se a execução, em detrimento não só do exequente como da própria prestação jurisdicional do Estado. 5. Recurso especial provido para preservar a arrematação. (REsp 796.352 / STJ – Quarta Turma / Min. RAÚL ARAÚJO / 11.03.14) Salvo melhor juízo, a situação dos autos encontra simetria com a jurisprudência apontada, vez que justificado o pedido em avaliação equivocada por parte do oficial de justiça ao não incluir construção realizada no imóvel. Não há vício intrínseco à arrematação ou questão de ordem público a ser dirimida, mas sim verdadeiro pedido de reavaliação do bem então objeto de arrematação sem prévia insurgência, cuja apreciação encontra impeditivo a partir do reconhecimento do fenômeno da preclusão. Nestes termos, contrariando o acórdão a jurisprudência do STJ na matéria, mister conferir trânsito ao recurso. Pelo exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 11 de março de 2024.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE Advogado do(a)
APELANTE: ANGELA ROCHA DE CASTRO - SP136574
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADEMIR BARBOSA, ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA Advogados do(a)
APELADO: KARINA NABUCO PORTO COSTA - SP165470, FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO - SP150620-A, JOAO AUGUSTO PORTO COSTA - SP105332-A Advogados do(a)
APELADO: KARINA NABUCO PORTO COSTA - SP165470, FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO - SP150620-A, JOAO AUGUSTO PORTO COSTA - SP105332-A CERTIDÃO Em complemento à certidão ID nº 259190735, certifico a regularidade formal do recurso especial interposto nestes autos por COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE quanto ao preparo - petição e guias ID nº 259384300, nº 259384306 e nº 259384308. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de junho de 2022.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000125-90.2002.4.03.6106
30/06/2022, 00:00
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Intimação
APELANTE: COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE Advogado do(a)
APELANTE: ANGELA ROCHA DE CASTRO - SP136574
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADEMIR BARBOSA, ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA Advogados do(a)
APELADO: KARINA NABUCO PORTO COSTA - SP165470, FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO - SP150620-A, JOAO AUGUSTO PORTO COSTA - SP105332-A Advogados do(a)
APELADO: KARINA NABUCO PORTO COSTA - SP165470, FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO - SP150620-A, JOAO AUGUSTO PORTO COSTA - SP105332-A Outros Participantes: CERTIDÃO C E R T I D Ã O Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos por ADEMIR BARBOSA, ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA (ID258770386) quanto à tempestividade, preparo e representação processual. Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos por COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE, (ID 258318007) quanto à tempestividade e representação processual. No que tange ao preparo, certifico que no ato da interposição do recurso especial houve recolhimento das custas processuais em valor divergente ao constante da tabela vigente, conforme determina a Instrução Normativa STJ/GP n.1 de 26 de janeiro de 2022. (ID 258319591) À vista da irregularidade, fica o recorrente COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE cientificado de promover a devida regularização, efetuando o recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Instrução Normativa STJ/GP n.1 de 26 de janeiro de 2022 CUSTAS Guia às Folhas/ID Valor a Recolher R$ Recurso Especial GRU-Guia de Recolhimento, disponível no sítio http://www.stj.jus.br. X 20,41 Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Art. 1.007 (...) (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. São Paulo, 16 de junho de 2022.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000125-90.2002.4.03.6106 RELATOR: Gab. Vice Presidência
17/06/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE Advogado do(a)
APELANTE: ANGELA ROCHA DE CASTRO - SP136574
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADEMIR BARBOSA, ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA Advogados do(a)
APELADO: KARINA NABUCO PORTO COSTA - SP165470, FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO - SP150620-A, JOAO AUGUSTO PORTO COSTA - SP105332-A Advogados do(a)
APELADO: KARINA NABUCO PORTO COSTA - SP165470, FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO - SP150620-A, JOAO AUGUSTO PORTO COSTA - SP105332-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000125-90.2002.4.03.6106 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADEMIR BARBOSA, ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA Advogados do(a)
APELADO: KARINA NABUCO PORTO COSTA - SP165470, FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO - SP150620-A, JOAO AUGUSTO PORTO COSTA - SP105332-A Advogados do(a)
APELADO: KARINA NABUCO PORTO COSTA - SP165470, FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO - SP150620-A, JOAO AUGUSTO PORTO COSTA - SP105332-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE Advogado do(a)
APELANTE: ANGELA ROCHA DE CASTRO - SP136574
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADEMIR BARBOSA, ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA Advogados do(a)
APELADO: KARINA NABUCO PORTO COSTA - SP165470, FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO - SP150620-A, JOAO AUGUSTO PORTO COSTA - SP105332-A Advogados do(a)
APELADO: KARINA NABUCO PORTO COSTA - SP165470, FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO - SP150620-A, JOAO AUGUSTO PORTO COSTA - SP105332-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. “In casu”, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo a embargante rediscuti-la. Constou expressamente do acórdão: “(...) Quando ao tema de fundo apreciado pela Turma não vejo a possibilidade alteração do quanto decidido. Em verdade as questões foram enfrentadas à luz da legislação e dos princípios que regem o procedimento judicial de expropriação de bens por meio do processo judicial de Execução. Não obstante os Embargantes ADEMIR BARBOSA e ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA formulam pedido alternativo, assim deduzido: "Ad argumentandum, caso não sejam acolhidas e sanadas as omissões e erros materiais suscitados anteriormente, com a manute não da anulação da arrematação, seja ainda acolhidos os presentes Embargos de Declaração e providos para estabelecer os efeitos desta decisão em relação aos ora Embargantes, arrematantes do imóvel de boa-fé, para que lhes sejam reparados os danos decorrentes da perda do imóvel regularmente arrematado e pago, considerando-se o valor atual do imóvel, eis que já decorridos quase 20 (vinte) anos desde sua aquisição, inclusive consideradas as melhorias e acréscimos ocorridos no imóvel..." O artigo 21, da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, introduzido pela Lei n. 13.655, de 25.4.2018, estabelece o seguinte: "A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos." Considerada a peculiaridade do caso concreto, sobretudo o tempo decorrido entre a arrematação e a decisão anulatória, aliado ao fato da mudança da situação física do bem arrematado, como noticiado, conveniente que se estabeleçam balizas de sorte a prevenir prejuízos maiores aos partícipes da relação jurídico-processual executiva, sobretudo os Embargantes-arrematantes, bem como a União Federal e, de outro lado, prevenir-se também que se favoreça o enriquecimento sem causa dos anteriores proprietários do imóvel. Postas tais premissas, mantém-se a anulação da arrematação, com as seguintes determinações, de sorte a permitir a regularização da situação de modo proporcional e equânime: a) A renovação do leilão deverá ser precedida de avaliação regular do imóvel, levando-se em conta a situação fática (física do imóvel) no momento da arrematação originária (anulada) e a situação atual do imóvel, de sorte a permitir a apuração de eventual valorização decorrente de obras e/ou benfeitorias realizadas pelos arrematantes no imóvel e, b) garantir aos arrematantes a preferência, na nova arrematação, preço-por-preço e condições de pagamento, com eventuais novos arrematantes. (...)” A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência do alegado vício.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000125-90.2002.4.03.6106 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADEMIR BARBOSA e ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO, TENDO EM CONTA O TEMPO DECORRIDO ENTRE A ARREMATAÇÃO (ANULADA) E A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA. 1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. 2. “In casu”, a decisão não contém quaisquer dos vícios previsto na legislação processual, que autorizem a revisão do mérito do quanto decidido pela Turma, não se admitindo a pretensão de rediscussão do tema de fundo. 3. Fazem os Embargantes, entretanto, pedidos de adequação do julgado, tendo em conta o tempo decorrido entre a arrematação (anulada) e a decisão proferida pela Turma. 4. Passo a analisar o quanto decidido e os pontos deduzidos pelos Embargantes. 5. Quando ao tema de fundo apreciado pela Turma não vejo a possibilidade alteração do quanto decidido. 6. Em verdade as questões foram enfrentadas à luz da legislação e dos princípios que regem o procedimento judicial de expropriação de bens por meio do processo judicial de Execução. 7. Não obstante os Embargantes ADEMIR BARBOSA e ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA formulam pedido alternativo, assim deduzido: "Ad argumentandum, caso não sejam acolhidas e sanadas as omissões e erros materiais suscitados anteriormente, com a manute não da anulação da arrematação, seja ainda acolhidos os presentes Embargos de Declaração e providos para estabelecer os efeitos desta decisão em relação aos ora Embargantes, arrematantes do imóvel de boa-fé, para que lhes sejam reparados os danos decorrentes da perda do imóvel regularmente arrematado e pago, considerando-se o valor atual do imóvel, eis que já decorridos quase 20 (vinte) anos desde sua aquisição, inclusive consideradas as melhorias e acréscimos ocorridos no imóvel..." 8. O artigo 21, da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, introduzido pela Lei n. 13.655, de 25.4.2018, estabelece o seguinte: "A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos." 9. Considerada a peculiaridade do caso concreto, sobretudo o tempo decorrido entre a arrematação e a decisão anulatória, aliado ao fato da mudança da situação física do bem arrematado, como noticiado, conveniente que se estabeleçam balizas de sorte a prevenir prejuízos maiores aos partícipes da relação jurídico-processual executiva, sobretudo os Embargantes-arrematantes, bem como a União Federal e, de outro lado, prevenir-se também que se favoreça o enriquecimento sem causa dos anteriores proprietários do imóvel. 10. Postas tais premissas,mantém-se a anulação da arrematação, com as seguintes determinações, de sorte a permitir a regularização da situação de modo proporcional e equânime: a) A renovação do leilão deverá ser precedida de avaliação regular do imóvel, levando-se em conta a situação fática (física do imóvel) no momento da arrematação originária (anulada) e a situação atual do imóvel, de sorte a permitir a apuração de eventual valorização decorrente de obras e/ou benfeitorias realizadas pelos arrematantes no imóvel e, b) garantir aos arrematantes a preferência, na nova arrematação, preço-por-preço e condições de pagamento, com eventuais novos arrematantes. 11. Com relação aos demais Embargos, não cabe a rediscussão do tema de fundo, como já exaustivamente demonstrado. 12. Apenas acrescento, com relação à verba honorária, que o novo ordenamento processual, assim como todo ordenamento jurídico, está submetido aos princípios e regras constitucionais, notadamente os princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, bem como da vedação do enriquecimento sem causa. Portanto, não obstante haver a previsão do art. 85 do Código de Processo Civil, tal previsão não implica automaticamente no direito da recorrente à fixação dos honorários no percentual descrito, havendo necessidade de se atentar para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Verifica-se o acerto do v. acordão que analisou as peculiaridades do caso concreto, tendo o magistrado a liberdade de fixar os honorários inferiores de forma equitativa. 13. ACOLHIDOS PARCIALMENTE os embargos de declaração de ADEMIR BARBOSA e ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA apenas para complementar o acórdão embargado com as determinações constantes do presente acórdão e REJEITADOS os demais Embargos de Declaração.” Os embargantes alegam ser necessário “a)estabelecer parâmetros de como os embargantes irão receber de volta os valores pagos em razão da arrematação, corrigidos pelos mesmos índices dos respectivos pagamentos (SELIC conforme edital); bem como se respectivo valor pago, juntamente com os acréscimos verificados conforme item “a” do trecho supra transcrito, serão restituídos à vista com o resultado do novo leilão e se poderão ainda ser utilizado como crédito no exercício do direito de preferência assegurado no item “b” do trecho supra transcrito do v. Acordão ora embargado; b)Assegurar aos embargantes o direito de retenção da posse do imóvel até a efetiva e integral restituição dos valores pagos corrigidos pela SELIC e da mais valia apurada conforme item “a” do trecho supra transcrito do v. Acordão ora embargado; c)Esclarecer como deverá ser feita a divisão do barracão que está distribuído em outras duas matriculas que não aquela nº 29.866 (hoje nº 99.191 e 99.192), de forma a não ensejar prejuízo aos terceiros arrematantes, aqui embargantes.” Afirmam, ainda, que “o v. Acordão está a contrariar posicionamento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça quando anulou ato processual sem que a parte interessada demonstrasse seu prejuízo efetivo, de forma especificada”. A COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA E DE CAFEICULTORES DA ALTA ARARAQUARENSE -CAFEALTA -EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL requereu a rejeição dos embargos de declaração. A União requereu a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000125-90.2002.4.03.6106 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. 2. O acórdão não contém qualquer vício, pretendendo a parte embargante rediscuti-lo, o que não é possível em embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE Advogado do(a)
APELANTE: ANGELA ROCHA DE CASTRO - SP136574
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADEMIR BARBOSA, ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA Advogados do(a)
APELADO: KARINA NABUCO PORTO COSTA - SP165470, FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO - SP150620-A, JOAO AUGUSTO PORTO COSTA - SP105332-A Advogados do(a)
APELADO: KARINA NABUCO PORTO COSTA - SP165470, FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO - SP150620-A, JOAO AUGUSTO PORTO COSTA - SP105332-A D E S P A C H O Considerando o pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos por ADEMIR BARBOSA e ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA, e em atenção ao quanto disposto no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, faz-se necessária a abertura de vista dos autos para manifestação. Dessa forma,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000125-90.2002.4.03.6106 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente resposta aos embargos de declaração opostos. Após, tornem os autos conclusos para julgamento dos aclaratórios. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022.
18/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE Advogado do(a)
APELANTE: ANGELA ROCHA DE CASTRO - SP136574
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADEMIR BARBOSA, ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA Advogados do(a)
APELADO: KARINA NABUCO PORTO COSTA - SP165470, FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO - SP150620-A, JOAO AUGUSTO PORTO COSTA - SP105332-A Advogados do(a)
APELADO: KARINA NABUCO PORTO COSTA - SP165470, FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO - SP150620-A, JOAO AUGUSTO PORTO COSTA - SP105332-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000125-90.2002.4.03.6106 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE Advogado do(a)
APELANTE: ANGELA ROCHA DE CASTRO - SP136574
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADEMIR BARBOSA, ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA Advogados do(a)
APELADO: KARINA NABUCO PORTO COSTA - SP165470, FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO - SP150620-A, JOAO AUGUSTO PORTO COSTA - SP105332-A Advogados do(a)
APELADO: KARINA NABUCO PORTO COSTA - SP165470, FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO - SP150620-A, JOAO AUGUSTO PORTO COSTA - SP105332-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE Advogado do(a)
APELANTE: ANGELA ROCHA DE CASTRO - SP136574
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADEMIR BARBOSA, ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA Advogados do(a)
APELADO: KARINA NABUCO PORTO COSTA - SP165470, FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO - SP150620-A, JOAO AUGUSTO PORTO COSTA - SP105332-A Advogados do(a)
APELADO: KARINA NABUCO PORTO COSTA - SP165470, FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO - SP150620-A, JOAO AUGUSTO PORTO COSTA - SP105332-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. “In casu”, a decisão não contém quaisquer dos vícios previsto na legislação processual, que autorizem a revisão do mérito do quanto decidido pela Turma, não se admitindo a pretensão de rediscussão do tema de fundo. Fazem os Embargantes, entretanto, pedidos de adequação do julgado, tendo em conta o tempo decorrido entre a arrematação (anulada) e a decisão proferida pela Turma. Passo a analisar o quanto decidido e os pontos deduzidos pelos Embargantes. Constou expressamente do acórdão: “Consignou o Juiz na sentença: ‘Trata-se de Ação Ordinária, oposta por Cooperativa Agropecuária Mista e de Cafeicultores da Alta / Araraquarense - CAFEALTA - em liquidação, qualificada nos autos, por meio dos quais busca a nulidade da arrematação, referente ao imóvel matriculado sob nº 29.866, junto do 1° Cartório de Registro de Imóveis desta Subseção, e demais atos subsequentes. Alega, em síntese, que o auto de penhora que originou a arrematação é nulo, uma vez que dele não constou a construção que existe sobre o terreno, em desobediência ao disposto no art. 665, III do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que o edital de leilão, baseou-se em referido auto, burlando o estatuído no art. 686, I do Código de Processo Civil e ferindo o princípio da publicidade. Ressalta que o procedimento adotado e ora impugnado ocasionou-lhe prejuízos, pois outros licitantes poderiam ter interesse na aquisição do imóvel em hasta pública se soubessem de sua exata descrição, conseqüentemente, poderiam havê-lo por preço superior ao lance vencedor. Por fim, mencionando a discrepância entre as avaliações feitas pelo Oficial de Justiça desta Subseção e a da Justiça do Trabalho, insinuou que houve alteração na verdade dos fatos quando se rasurou a data em que os autos baixaram em secretaria com o exclusivo objetivo de emprestar efeito retroativo à decisão exarada às fls. 167/169 do feito principal (fls. 39/42), tudo em seu prejuízo. Juntou documentos às fls. 10/89 e requereu, a concessão de tutela antecipada para o fim de indisponibilizar o bem arrematado até julgamento final deste feito. (...) Impugnação apresentada pelo requerido, Ademir Barbosa às fls. 151/153, via da qual sustenta, preliminarmente, ser a autora carecedora da ação, uma que a arrematação está perfeita, sendo irretratável, além do que não recolheu corretamente as custas processuais. No mérito, aduziu que a matéria trazida à baila pela requerente encontra-se preclusa, tendo a arrematação sido feita regularmente e por preço plausível. Registrou sua irresignação acerca do descumprimento de decisão judicial pela autora (fls. 150). Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em sua impugnação, propugnou pela ocorrência da preclusão. Sustentou a validade do auto de penhora, eis que preenchidos os requisitos legais. Subsidiariamente, atribuiu a culpa da omissão da construção, no Auto de Penhora e Avaliação, a desídia da requerente, que não efetuou a devida averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Portanto, o direito não protege aquele que dá causa a nulidade (art. 243, do Código de Processo Civil). (...) Como se depreende na análise dos autos a presente ação objetiva anular a arrematação e demais atos subsequentes. Primeiramente é mister esclarecer que as custas processuais foram recolhidas corretamente (fl. 90), tendo a requerente utilizado -se da prerrogativa de somente recolher, inicialmente, a metade do valor devido. Outro aspecto a ser considerado, diz respeito a assertiva de que os laudos emitidos pelo Oficial de Justiça desta Subseção e pelo meirinho, servidor da Justiça do Trabalho, são discrepantes. O argumento não encontra correspondência com os fatos provados, uma vez que o laudo emitido pelo último refere-se à totalidade do imóvel (100%), ou seja, 6.100m2, tendo naquela oportunidade, atribuído a referido bem o valor de R$ 660.000,00 (fis. 80/81), enquanto o primeiro, atuante no feito que ensejou a presente, efetuou a avaliação do remanescente do imóvel (3.296,40m2, aproximadamente 54%), em R$ 350.000,00 (fls. 11/12). Dessa forma, evidenciado está, utilizando-se de regra de matemática, que o Auto de Penhora, Avaliação e Depósito formalizado nos autos vinculados a este Juízo, ao contrário do que tenta induzir a requerente, atribuiu ao bem objeto da discussão valor compatível com o mercado. Por conseguinte, em relação a insinuação da requerente de que esta julgadora havia alterado a verdade dos fatos, a matéria já foi ventilada na decisão de fls. 95/96 e 184, bem como à fl. 678 dos Autos da Execução Fiscal n° 98.0703173-7, não se fazendo necessário acrescentar outras considerações a respeito. Ainda, urge aduzir que naquela oportunidade ficou de forma cristalina demonstrada a negligência da embargante em relação a defesa dos seus interesses. Isto porque, em que pese a multiplicidade de recursos existentes no ordenamento jurídico e postos à disposição da autora para, como proprietária do bem penhorado e arrematado, insurgir-se contra a avaliação do bem ou contra a sua alienação judicial por preço que considera vil, a embargante quedou-se inerte em todas as oportunidades, vindo, posteriormente, a deduzir incidentalmente pretensões com intuito meramente protelatório, tanto nestes autos como na execução fiscal. Enumero, a título ilustrativo, que a requerente absteve-se: 1) de apresentar embargos à execução ou à penhora; 2) de impugnar o valor da avaliação antes de publicado o edital de leilão; 3) de remir o bem objeto da arrematação e, 4) de interpor embargos à arrematação tempestivamente. Enfim, como já inúmeras vezes registrado, a atuação dos mandatários judiciais da autora foi lastimável. Melhor sorte não assiste à requerente em insistir na insurgência, já afastada em decisão interlocutória, quanto ao valor da avaliação. Isto porque ela não exerceu a faculdade legal no momento oportuno, ou seja, até a data de publicação do edital de leilão, nos termos do art. 13, §1°, da Lei 6.830/80, tendo, portanto, operado a preclusão, como bem exposto pelos procuradores das partes. (...) Sob essa perspectiva, a colação dos documentos de fls. 132/133 e 136, na fase atual em que se encontram os autos, é de nenhuma valia. Fixados esses pontos, convém esclarecer que o sistema processual pátrio tem por escopo preservar ao máximo os atos jurídicos, desde que atinjam o fim colimado, conforme preconizam os arts. 244 e 250, do Código de Processo Civil). Assim, a lei pátria somente considera nulo um ato se não produzido da forma estatuída em lei ou ela mesma comine a nulidade, de sorte que somente é decretada a nulidade de ato jurídico quando maculado por vício insanável. Não se trata, absolutamente, da situação retratada nos autos, tanto que, se assim fosse, esta julgadora a teria declarado de ofício nas diversas oportunidades em que chamada a exercer o controle da legalidade dos atos processuais praticados neste feito e na execução fiscal em que se deu a arrematação ora impugnada. Assim, como naquelas oportunidades entendi, e dessa convicção não fui demovida pelo tempo, o edital de leilão preenche todos os requisitos estatuídos na lei, não tendo a falta de menção da existência de uma construção, o condão de torná-lo nulo, eis que a legislação não comina essa pena. E nem poderia. Não averbada no registro imobiliário competente, a construção, se existente, não poderia ser mencionada no auto de penhora e, conseqüentemente, no edital de leilão. De fato, colhe-se da cópia da matrícula que o imóvel encontrava-se assim descrito, originariamente: ‘Um prédio térreo destinado a Posto de Serviço, e abastecimento de veículos, sito a avenida Philadelpho Gouveia Neto, esquina da Rua Jordão Reis, situado na Vila Maceno, bairro desta cidade, distrito, município e comarca de São José do Rio Preto, e seu respectivo terreno com a área de 5.600m2, dividindo-se pela frente e de um lado com as referidas avenidas e rua, de outro lado com Tarraf & Filhos Ltda, e pelos fundos com a Cooperativa de Laticínios da Região - de São José do Rio Preto, cujo prédio tem o nº 50, da rua Jordão Reis, cadastrado na P.M. sob no 00081/000-1 (...)’ (fl. 20). Consoante Averbação nº 07, em razão de venda feita à Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, o remanescente do imóvel objeto da referida matrícula passou a constituir de uma área de 3.249,40m2, cuja descrição indicativa das metragens e confrontações constante da averbação de n° 10, realizada em 22/10/92, por determinação judicial não aponta para existência de qualquer construção. Igualmente ausente o registro do fato nas averbações sucessivas ocorridas. Outro argumento importante que vem ratificar a desídia dos patronos da requerente, bem como o seu intuito protelatório, é que embora o bem arrematado tenha sido objeto de penhora nos Processos n°s 1999.61.06.003010-8 (R. 029/29.866), 98.0712915-0 (R. 030/29866), 2000.61.06.008154-6 (R. 033/29866) e 98.0703168-0 (R. 034/29866) e que em seus respectivos Autos, de Penhora, Avaliação e Depósito não tenham consignado a existência de referida construção, ela em momento algum insurgiu contra tal situação. Somado a isso, o valor atribuído pelo Oficial de Justiça, presume-se em consonância com a realidade, uma vez que ele goza de fé pública. Com o intuito de aclarar a respeito do preço vil, em que pese a sua falta de definição, jurisprudência e doutrina são concludentes em entender como tal aquele que está excessivamente aquém do valor da avaliação (...). Por derradeiro, quanto a petição de fl. 150, poderá o titular, sentindo-se lesado, perquirir o direito que entenda violado, utilizando-se da via apropriada. Nesta linha de raciocínio, entendo que arrematação foi perfeita, não se cogitando de qualquer vício que a macule. Ao contrário, o leilão se deu de forma satisfatória, tendo o bem arrematado - em segunda hasta -ultrapassado 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor que foi avaliado. Levando-se em consideração as dificuldades do mercado imobiliário, pode-se concluir que tal venda alcançou o lanço condizente. A partir dessas premissas, a solução aponta para a necessidade de prestar homenagem ao ato jurídico válido, perfeito e acabado, e de prestigiar o resultado finalístico que todo processo visa a consolidar: a segurança jurídica e, por via de conseqüência, a pacificação social.’ O ponto central da sentença, combatido pelo primeiro argumento da apelante, encontra-se sintetizado no seguinte parágrafo: ‘Assim, como naquelas oportunidades entendi, e dessa convicção não fui demovida pelo tempo, o edital de leilão preenche todos os requisitos estatuídos na lei, não tendo a falta de menção da existência de uma construção, o condão de torná-lo nulo, eis que a legislação não comina essa pena. E nem poderia. Não averbada no registro imobiliário competente, a construção, se existente, não poderia ser mencionada no auto de penhora e, conseqüentemente, no edital de leilão.’ Matrícula do imóvel X Auto de penhora Em primeiro lugar, observo o seguinte. Às fls. 11 dos autos físicos encontra-se cópia do Auto de penhora, avaliação e depósito (datado de 04/08/1998) do imóvel em questão. Destaco trecho relativo somente ao imóvel de matrícula 29.866, objeto deste feito: “E o REMANESCENTE DO BEM IMÓVEL, OBJETO DA MATRICULA N. 29.866, CONFORME AVERBAÇÕES N. 07 E 010, DO 1º CRI. LOCAL, CORRESPONDENTE A UM TERRENO COM ÁREA DE 3.296,40 METROS QUADRADOS, COM AS SEGUINTES CONFRONTAÇÕES: tem início no alinhamento da construção da av. Philadelfo G.Netto, confronto com a Cia Brasileira de Petróleo Ipiranga, parte daí confrontando com este na distância de 43,30 metros, daí vira a esquerda ainda neste confronto na distância de 51,95 metros, encontra-se com a Rua Jordão Reis, parte daí a direita no alinhamento de construção de referida rua, na distância de 20,07 metros, daí vira a direita no confronto com a cooperativa COLAR, na distância de 97,50 metros, daí vira a direita no confronto com Tarraf& Filhos, até encontrar-se no ponto de partida. Que avalio em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).” Conforme consignou o Juiz: “Consoante Averbação nº 07, em razão de venda feita à Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, o remanescente do imóvel objeto da referida matrícula passou a constituir de uma área de 3.249,40m2, cuja descrição indicativa das metragens e confrontações constante da averbação de n° 10, realizada em 22/10/92, por determinação judicial não aponta para existência de qualquer construção”. Lê-se na averbação nº 10 mencionada (fls. 20-v): “Conforme Mandado Judicial, expedido pelo escrevente José Emilio T. Lopes da 5ª. Vara Cível desta comarca, processo número 100/92, em 15 de Outubro de 1.992, assinado pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Or. Antonio Carlos Táfari, foi DETEMINADO a presente a fim de ficar constando que a área remanescente do imóvel objeto da matrícula supra, de propriedade da COOPERATIVA DE LATICÍNIOS DA REGIÃO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO “COLAR”, contem as seguintes metragens e confrontações: Tem início no alinhamento da construção da Av. Philadelpho Gouvea Netto e confronto com a Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, parte dele confrontando com esta na distância de 43,30m, daí vira a esquerda ainda neste confronto na distância de 51,95 metros, encontra a rua Jordão Reis, parte daí a direita no alinhamento de construção da referida rua, na distância de 20,07 m, daí vira a direita no confronto com a Cooperativa da Laticínios da Região de São Jose do Rio Preto 'COLAR', na distância de 97,50 m, daí vira a esquerda e segue ainda no confronto anterior na distância de 16,30 metros, daí vira a direita no confronto com Tarraf & Filhos na distância de 19,73 metros, vira a direita na distância de 10,10 metros, vira a esquerda na distância de 16,37 metros, e virando a direita ainda na confronto com Terraf & Filhos na distância de 1,85 m, encontra o alinhamento da construção da Av. Philadelpho Gouvea Netto, parte daí na distância de 61,30 metros, encontra o ponto de partida.- São José do Rio Preto, 22 de outubro de 1.992.- Oficial” Ora, verifica-se que o Auto de penhora apenas descreve os termos já constantes da averbação nº 10 da matrícula do referido imóvel, na qual, de fato, não consta a existência de construção na área. Prova da existência de construção no imóvel de matrícula 29.866 Em segundo lugar, cabe verificar se o autor provou a existência de construção no imóvel de matrícula 29.866. Às fls. 54/60 a autora juntou fotos do local, constando uma construção ocupada pela “Rio Alta”, não sendo possível identificar a data das fotos. O documento de fls. 61 é uma cópia de ficha de escritório contábil relativo à “Rio Alta – Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.”, constando como sediada no endereço do imóvel de matrícula 29.866 (Av. Philadelpho Manoel Gouveia Neto, 2.767, São José do Rio Preto/SP). Não consta data neste documento. Às fls. 62 consta cópia de Alvará de licença para funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto para a “Rio Alta – Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.” datado de 23/02/2000, constando data de abertura “22/07/1998”. Às fls. 63/64 consta cópia do Nota fiscal emitida pela “Rio Alta” datada de 11/2001, uma outra datada de 04/09/1998, ambas constando como endereço a Av. Philadelpho Manoel Gouveia Neto, 2.767, São José do Rio Preto/SP). No cadastro nacional da pessoa jurídica – CNPJ da Rio Alta, consta também esse endereço, bem como a informação de que a empresa foi aberta em 30/06/1998 (fls. 65) e que tem por atividade econômica principal o comércio varejista. O Contrato Social da Rio Alta encontra-se às fls. 67, constando como sede o endereço Av. Philadelpho Manoel Gouveia Neto, 2.767, São José do Rio Preto/SP, prevendo o início de suas atividades em 01/07/1998, e que a sociedade “explorará a atividade de comércio, representações e assistência técnica em produtos agropecuários”. Às fls.71, consta o contrato de locação comercial firmado entre a COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA E DE CAFEICULTORES DA ALTA ARARAQUENSE – CAFEALTA (locadora) e RIO ALTA – COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (locatária), tendo por objeto o imóvel de matrícula 29.866, de propriedade da locadora. Em suas cláusulas primeira e segunda consta o seguinte: “CLÁUSULA 1 - A LOCADORA é proprietária, por força de incorporação registrada na matrícula n°. 29.866, do 1º. Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de São José do Rio Preto - SP, do imóvel situado na Avenida Philadelpho Manoel Gouveia Neto, n°. 2.767, Vila Angélica, que assim se descreve: um armazém medindo 653,40 m2 (seiscentos e cinqüenta e três vírgula quarenta metros quadrados), com um conjunto de salas em anexo medindo 112 m2 (cento e doze metros quadrados), e um estacionamento, medindo 1.877,50,m2 (hum mil, oitocentos e setenta e sete vírgula cinqüenta metros quadrados). CLÁUSULA 2 - O imóvel objeto do presente instrumento é cedido em locação à LOCATARIA para fins comerciais, sendo certo que a área de estacionamento terá livre acesso e utilização pela LOCADORA, bem como será reservada uma área construída de aproximadamente 30 m2 (trinta metros quadrados) para a loja de varejo do laticínio da LOCADORA, com frente para a Avenida Phidadelpho Manoel Gouveia Neto.” A data de início do contrato foi estabelecida para 01/07/1998. Pelos documentos juntados pela autora, conclui-se que desde 07/1998 já era possível identificar no local do imóvel de matrícula 29.866 uma construção. Avaliação inadequada do bem Em terceiro lugar, cabe analisar se a arrematação deve ser anulada. O Juiz considerou que a falta de menção da existência de uma construção “não tem o condão de torná-lo nulo (o edital de leilão), eis que a legislação não comina essa pena. E nem poderia. Não averbada no registro imobiliário competente, a construção, se existente, não poderia ser mencionada no auto de penhora e, conseqüentemente, no edital de leilão.” Os réus alegaram a ocorrência de preclusão. Pelas observações acima, verifica-se que o Oficial de Justiça avaliou somente o terreno, pois não levou em conta a construção que lá existia. Entendo que a fundamentação da sentença não deve prevalecer. Isso porque o fato de não ter sido levado em consideração a edificação na avaliação do valor do bem penhorado constituiu evidente prejuízo à executada (ora autora). Embora a construção não estivesse averbada junto ao cartório de imóveis, o fato é que a avaliação feita não condizia com a realidade. De outro lado, não se deve falar em preclusão. Não prejudica a autora o fato de não ter se insurgido contra a avaliação no curso do processo executivo, pois seu prejuízo decorre de erro na atividade judiciária, qual seja, avaliação inadequada, pelo Oficial de Justiça, do bem submetido a praça. Consignou o Juiz, também, que “o sistema processual pátrio tem por escopo preservar ao máximo os atos jurídicos, desde que atinjam o fim colimado, conforme preconizam os arts. 244 e 250, do Código de Processo Civil”. Não se pode admitir, contudo, que isso sirva de fundamento no caso dos autos para negar o pedido da autora, pois é evidente que o ato praticado pelo Oficial de Justiça causou prejuízo a ela. A respeito da penhora feita apenas com base na certidão de matrícula, destaco a lição de Humberto Theodoro Júnior: “Se a penhora se faz apenas com base na certidão da matrícula, pode acontecer que construções, plantações e outras acessões industriais não sejam mencionadas no respectivo termo. A parte poderá comunicar a existência desses bens acessórios para oportuna inclusão no gravame. E mesmo ocorrendo omissão, será ela suprida por ocasião da avaliação para preparar a arrematação. Ao avaliador, caberá descrever e estimar o imóvel tal como ele se encontrar no momento da perícia, ou seja, com todos os seus acréscimos ou supressões, de modo a retratar a realidade contemporânea à venda judicial.” E na lição de José Antonio Ribeiro de Oliveira Silva: “A solução que nos parece mais adequada, considerando que a averbação da construção não é forma de aquisição da propriedade sobre ela, exigida apenas, para a regularização da matrícula do imóvel, em observância ainda ao princípio da especialidade, que trata da individualização ou identificação do imóvel, é a de fazer constar do auto de penhora que ela incide sobre o terreno devidamente inscrito no domínio do devedor, em cujo solo há uma edificação incorporada ao patrimônio dele pelo instituto da acessão, porém, não averbada, razão pela qual a penhora incide sobre o terreno e sobre o direito aquisitivo da construção, a qual deverá ser averbada posteriormente pelo adquirente, após a inscrição da carta de arrematação ou de adjudicação. São dois os bens penhorados: o terreno e o direito sobre a construção, que devem ser descritos em separado, embora no mesmo auto de penhora (arts. 664 e 665, inciso III, do CPC).” Ambas as citações doutrinárias acima foram extraídas de artigo de Mauro Schiavi, Juiz do Trabalho de São Paulo, que pode ser encontrado no “site” https://livros-e-revistas.vlex.com.br/vid/penhora-bens-imoveis-644156861 Portanto, resta demonstrada a nulidade da arrematação do imóvel matriculado sob nº 29.866 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, bem como do auto de penhora respectivo. Verba honorária Condeno os apelados ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) cada um.” Quando ao tema de fundo apreciado pela Turma não vejo a possibilidade alteração do quanto decidido. Em verdade as questões foram enfrentadas à luz da legislação e dos princípios que regem o procedimento judicial de expropriação de bens por meio do processo judicial de Execução. Não obstante os Embargantes ADEMIR BARBOSA e ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA formulam pedido alternativo, assim deduzido: "Ad argumentandum, caso não sejam acolhidas e sanadas as omissões e erros materiais suscitados anteriormente, com a manute não da anulação da arrematação, seja ainda acolhidos os presentes Embargos de Declaração e providos para estabelecer os efeitos desta decisão em relação aos ora Embargantes, arrematantes do imóvel de boa-fé, para que lhes sejam reparados os danos decorrentes da perda do imóvel regularmente arrematado e pago, considerando-se o valor atual do imóvel, eis que já decorridos quase 20 (vinte) anos desde sua aquisição, inclusive consideradas as melhorias e acréscimos ocorridos no imóvel..." O artigo 21, da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, introduzido pela Lei n. 13.655, de 25.4.2018, estabelece o seguinte: "A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos." Considerada a peculiaridade do caso concreto, sobretudo o tempo decorrido entre a arrematação e a decisão anulatória, aliado ao fato da mudança da situação física do bem arrematado, como noticiado, conveniente que se estabeleçam balizas de sorte a prevenir prejuízos maiores aos partícipes da relação jurídico-processual executiva, sobretudo os Embargantes-arrematantes, bem como a União Federal e, de outro lado, prevenir-se também que se favoreça o enriquecimento sem causa dos anteriores proprietários do imóvel. Postas tais premissas,mantém-se a anulação da arrematação, com as seguintes determinações, de sorte a permitir a regularização da situação de modo proporcional e equânime: a) A renovação do leilão deverá ser precedida de avaliação regular do imóvel, levando-se em conta a situação fática (física do imóvel) no momento da arrematação originária (anulada) e a situação atual do imóvel, de sorte a permitir a apuração de eventual valorização decorrente de obras e/ou benfeitorias realizadas pelos arrematantes no imóvel e, b) garantir aos arrematantes a preferência, na nova arrematação, preço-por-preço e condições de pagamento, com eventuais novos arrematantes. Com relação aos demais Embargos, não cabe a rediscussão do tema de fundo, como já exaustivamente demonstrado. Apenas acrescento, com relação à verba honorária, que o novo ordenamento processual, assim como todo ordenamento jurídico, está submetido aos princípios e regras constitucionais, notadamente os princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, bem como da vedação do enriquecimento sem causa. Portanto, não obstante haver a previsão do art. 85 do Código de Processo Civil, tal previsão não implica automaticamente no direito da recorrente à fixação dos honorários no percentual descrito, havendo necessidade de se atentar para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Verifica-se o acerto do v. acordão que analisou as peculiaridades do caso concreto, tendo o magistrado a liberdade de fixar os honorários inferiores de forma equitativa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000125-90.2002.4.03.6106 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADEMIR BARBOSA e ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA, por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA E DE CAFEICULTORES DA ALTA /ARARAQUARENSE - CAFEALTA - EM LIQUIDAÇÃO, e pela UNIÃO. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. AVALIAÇÃO INCORRETA DO BEM PENHORADO. PREJUÍZO À EXECUTADA. ARREMATAÇÃO ANULADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de arrematação ocorrida em execução fiscal. Alegou a autora que a avaliação do imóvel de matrícula 29.866 não levou em conta a existência de construção no local. 2. Verifica-se que o Auto de penhora do imóvel em questão, datado de 08/1998, apenas descreve os termos já constantes da averbação nº 10 de sua matrícula, na qual, de fato, não consta registro de construção na área do terreno penhorado. 3. Pelos documentos juntados pela autora, conclui-se que desde 07/1998 já era possível identificar no local do imóvel de matrícula 29.866 uma construção. 4. O fato de não ter sido levado em consideração a edificação na avaliação do valor do bem penhorado constituiu evidente prejuízo à executada (ora autora). Embora a construção não estivesse averbada junto ao cartório de imóveis, o fato é que a avaliação feita não condizia com a realidade. 5. De outro lado, não se deve falar em preclusão. Não prejudica a autora o fato de não ter se insurgido contra a avaliação no curso do processo executivo, pois seu prejuízo decorre de erro na atividade judiciária, qual seja, avaliação inadequada, pelo Oficial de Justiça, do bem submetido a praça. 6. Agravo retido não conhecido. Apelação provida (para julgar procedente o pedido para anular a arrematação do imóvel matriculado sob nº 29.866 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP).” ADEMIR BARBOSA e ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA alegam que: 1) o voto condutor não enfrentou a alegação de que ocorreu a preclusão consumativa da oportunidade da autora/apelante discutir o Auto de Penhora e o Auto de Constatação e Reavaliação; afirma que “o presente processo não pode servir para punir a todos que exerceram suas atribuições com respeito e denodo, para prestigiar aquele que omitiu informação que ensejou os eventos que agora argui como motivo para se beneficiar!”; 2) requer “seja corrigido o erro material ocorrido na configuração das premissas que lastreiam o v. Acordão; reparando-o, por consequência, para reconhecer que não ocorreu vicio no auto de penhora e avaliação do imóvel matriculado sob nº 29.866 e seu contíguo matriculado sob nº 29.867, eis que as edificações estavam vinculadas na matricula 29.867, sendo que a parte do barracão existente sobre a matricula nº 29.866 não tem o condão de desqualificar o valor da avalição, notadamente, mas não se limitando, em razão da proporcionalidade aritmética dos valores de ambas as áreas na avaliação de fls. 14/18 destes autos (Id digitalizada), e considerando que cinco anos depois, em 2006, 89% do imóvel matriculado sob nº 29.867 foi arrematado por R$ 735.000,00, evidenciando a adequação do valor avaliado pelo Oficial de Justiça em julho de 2001 (fls. 15/18); revertendo-se o comando do v. Acordão, mantendo-se a sentença conforme prolatada.”; 3) “requer-se seja suspenso o presente feito em curso de embargos de declaração com efeito infringente, determinando-se a realização de diligência e a baixa dos autos sem transito em julgado, para realização de perícia para apuração dos fatos e adequação das premissas a serem aplicadas na fundamentação da decisão do presente recurso, inclusive no tocante a apuração de eventual prejuízo as partes, como medida da mais lidima e escorreita JUSTIÇA, sempre se adequando a indispensável Verdade Real.”; 4) necessidade de enfrentamento do dissidio jurisprudencial capaz de infirmar a conclusão inferida no v. acordão embargado, pois “inexiste nos autos a mencionada prova inequívoca de ocorrência de prejuízo sofrido pelo autor/apelante”. “Ademais, acresça-se que o auto de penhora e de avaliação, deve ser considerado como um todo, e como tal, consoante demonstrado com as imagens colacionadas na presente, resta evidente que o tal barracão estava vinculado a avaliação da matricula 29.867 e distribuído fisicamente em parte ínfima da matricula 29.866 e na matricula nº 103.455 (antiga transcrição 66.223). De tal sorte, que os ora Embargantes (Ademir e Elisama) foram compelidos a comprar parte do imóvel contiguo matriculado sob nº 29.867 (R.042, R.044 e R.065) totalizando 11% do imóvel, mais a aquisição de 1.076 metros quadrados adquiridos de Gerson e Juliana (Adquirentes de 89% - R.060/29.867), para obterem a totalidade do mencionado barracão, em complemento a parte que existia na matrícula”; 5) “requer-se seja ainda acolhido os presentes Embargos de Declaração e providos para estabelecer os efeitos desta decisão em relação aos ora Embargantes, arrematantes do imóvel de boa fé, para que lhes sejam reparados os danos decorrentes da perda do imóvel regularmente arrematado e pago, considerando-se o valor atual do imóvel, eis que já decorridos quase 20 (vinte) anos desde sua aquisição, inclusive consideradas as melhorias e acréscimos ocorridos no imóvel”. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA E DE CAFEICULTORES DA ALTA /ARARAQUARENSE - CAFEALTA - EM LIQUIDAÇÃO alega: “flui de forma clara e escorreita, que tal fixação, ou melhor, que a redução drástica e inexplicável da verba sucumbencial feriu os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, com também da isonomia, já que em casos idênticos ao em questão, especificamente as decisões prolatadas nas apelações n.º 2000.03.99.011924-3, 98.03.021216-8, e 2001.61.09.002442-9, Vossa Excelência decretou a inversão do ônus sucumbenciais fixados em primeira instância, motivo pelo qual, cabível a oposição dos presentes Embargos”. A União alega que “foi dado provimento à tese da apelante, com a procedência final da ação sem, contudo, examinar-se o disposto no art. 903, paragrafo 4º, do Código de Processo Civil, a respeito do aperfeiçoamento da arrematação ocorrida, bem como o fato de que os supostos vícios apontados pela apelante foram decorrentes de sua própria desídia, não sendo correto a mesma aproveitar-se da própria torpeza”. “Da mesma forma, o V. Acórdão foi absolutamente silente a respeito do fato de que a arrematação já estava perfeita, acabada e irretratável, afastando sem fundamentação o dispositivo do Código de Processo Civil acima transcrito.” Intimadas as partes a se manifestarem sobre os embargos de declaração, a Cooperativa e Ademir/Elisama requereram a rejeição dos embargos da parte contrária. A União manifestou não ter nada a requerer. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000125-90.2002.4.03.6106 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de ADEMIR BARBOSA e ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA apenas para complementar o acórdão embargado com as determinações constantes do presente voto e REJEITO os demais Embargos de Declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO, TENDO EM CONTA O TEMPO DECORRIDO ENTRE A ARREMATAÇÃO (ANULADA) E A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA. 1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. 2. “In casu”, a decisão não contém quaisquer dos vícios previsto na legislação processual, que autorizem a revisão do mérito do quanto decidido pela Turma, não se admitindo a pretensão de rediscussão do tema de fundo. 3. Fazem os Embargantes, entretanto, pedidos de adequação do julgado, tendo em conta o tempo decorrido entre a arrematação (anulada) e a decisão proferida pela Turma. 4. Passo a analisar o quanto decidido e os pontos deduzidos pelos Embargantes. 5. Quando ao tema de fundo apreciado pela Turma não vejo a possibilidade alteração do quanto decidido. 6. Em verdade as questões foram enfrentadas à luz da legislação e dos princípios que regem o procedimento judicial de expropriação de bens por meio do processo judicial de Execução. 7. Não obstante os Embargantes ADEMIR BARBOSA e ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA formulam pedido alternativo, assim deduzido: "Ad argumentandum, caso não sejam acolhidas e sanadas as omissões e erros materiais suscitados anteriormente, com a manute não da anulação da arrematação, seja ainda acolhidos os presentes Embargos de Declaração e providos para estabelecer os efeitos desta decisão em relação aos ora Embargantes, arrematantes do imóvel de boa-fé, para que lhes sejam reparados os danos decorrentes da perda do imóvel regularmente arrematado e pago, considerando-se o valor atual do imóvel, eis que já decorridos quase 20 (vinte) anos desde sua aquisição, inclusive consideradas as melhorias e acréscimos ocorridos no imóvel..." 8. O artigo 21, da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -, introduzido pela Lei n. 13.655, de 25.4.2018, estabelece o seguinte: "A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos." 9. Considerada a peculiaridade do caso concreto, sobretudo o tempo decorrido entre a arrematação e a decisão anulatória, aliado ao fato da mudança da situação física do bem arrematado, como noticiado, conveniente que se estabeleçam balizas de sorte a prevenir prejuízos maiores aos partícipes da relação jurídico-processual executiva, sobretudo os Embargantes-arrematantes, bem como a União Federal e, de outro lado, prevenir-se também que se favoreça o enriquecimento sem causa dos anteriores proprietários do imóvel. 10. Postas tais premissas,mantém-se a anulação da arrematação, com as seguintes determinações, de sorte a permitir a regularização da situação de modo proporcional e equânime: a) A renovação do leilão deverá ser precedida de avaliação regular do imóvel, levando-se em conta a situação fática (física do imóvel) no momento da arrematação originária (anulada) e a situação atual do imóvel, de sorte a permitir a apuração de eventual valorização decorrente de obras e/ou benfeitorias realizadas pelos arrematantes no imóvel e, b) garantir aos arrematantes a preferência, na nova arrematação, preço-por-preço e condições de pagamento, com eventuais novos arrematantes. 11. Com relação aos demais Embargos, não cabe a rediscussão do tema de fundo, como já exaustivamente demonstrado. 12. Apenas acrescento, com relação à verba honorária, que o novo ordenamento processual, assim como todo ordenamento jurídico, está submetido aos princípios e regras constitucionais, notadamente os princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, bem como da vedação do enriquecimento sem causa. Portanto, não obstante haver a previsão do art. 85 do Código de Processo Civil, tal previsão não implica automaticamente no direito da recorrente à fixação dos honorários no percentual descrito, havendo necessidade de se atentar para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Verifica-se o acerto do v. acordão que analisou as peculiaridades do caso concreto, tendo o magistrado a liberdade de fixar os honorários inferiores de forma equitativa. 13. ACOLHIDOS PARCIALMENTE os embargos de declaração de ADEMIR BARBOSA e ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA apenas para complementar o acórdão embargado com as determinações constantes do presente acórdão e REJEITADOS os demais Embargos de Declaração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, ACOLHEU PARCIALMENTE os embargos de declaração de ADEMIR BARBOSA e ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA apenas para complementar o acórdão embargado com as determinações constantes do presente voto e REJEITOU os demais Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE Advogado do(a)
APELANTE: ANGELA ROCHA DE CASTRO - SP136574
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADEMIR BARBOSA, ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA Advogados do(a)
APELADO: KARINA NABUCO PORTO COSTA - SP165470, FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO - SP150620-A, JOAO AUGUSTO PORTO COSTA - SP105332-A Advogados do(a)
APELADO: KARINA NABUCO PORTO COSTA - SP165470, FERNANDA REGINA VAZ DE CASTRO - SP150620-A, JOAO AUGUSTO PORTO COSTA - SP105332-A D E S P A C H O Considerando o pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelas partes, e em atenção ao quanto disposto no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, faz-se necessária a abertura de vista dos autos para manifestação. Dessa forma, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem resposta aos embargos de declaração opostos. Após, tornem os autos conclusos para julgamento dos aclaratórios. São Paulo, 14 de julho de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000125-90.2002.4.03.6106 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
26/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE Advogado do(a)
APELANTE: ANGELA ROCHA DE CASTRO - SP136574
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADEMIR BARBOSA, ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: ODAIR RODRIGUES GOULART - SP45151 Advogado do(a)
APELADO: ODAIR RODRIGUES GOULART - SP45151 OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000125-90.2002.4.03.6106 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE Advogado do(a)
APELANTE: ANGELA ROCHA DE CASTRO - SP136574
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADEMIR BARBOSA, ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: ODAIR RODRIGUES GOULART - SP45151 Advogado do(a)
APELADO: ODAIR RODRIGUES GOULART - SP45151 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1ª Análise do doutor, ele orientou da seguinte forma: NÃO AVERBADA NO RI A CONSTRUÇÃO NÃO PODERIA SER MENCIONADA NO AUTO DE PENHORA (?) ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (SENTENÇA). destaquei trecho da sentença que não se sustenta. não consegui acesso ao AUTO DE PENHORA: necessário verificar a) se na área havia, efetivamente, construção e b) se o Oficial de Justiça, não obstante a não-averbação da construção no CRI, levou em consideração a existência do prédio na avaliação final. Se não levou em conta a edificação, esse fato constituiu evidente prejuízo à parte, dado que não condizia com a realidade. Não prejudica a parte o fato de não se ter insurgido no curso do processo contra a avaliação, pois o prejuízo decorre de erro na atividade judiciária - avaliação inadequada do em submetido a praça. DESENVOLVER 2ª Análise depois da correção: A discussão não era do tamanho da área mas a construção.
APELANTE: COOP AGRO PEC MISTA E DE CAF DA ALTA ARARAQUARENSE Advogado do(a)
APELANTE: ANGELA ROCHA DE CASTRO - SP136574
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ADEMIR BARBOSA, ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: ODAIR RODRIGUES GOULART - SP45151 Advogado do(a)
APELADO: ODAIR RODRIGUES GOULART - SP45151 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Agravo retido Inicialmente, observo que o agravo retido de fls. 138 (de 03/2002), reiterado na apelação, foi interposto contra a decisão de fls. 95/96, que indeferiu a tutela antecipatória. Entendo que, com a análise do mérito no julgamento da apelação, o julgamento desse agravo retido ficaria prejudicado. Ademais, observo que às fls. 98/102 a autora reiterou o pedido de tutela antecipada, pedido que foi indeferido pelo Juiz às fls. 184 (em 11/2002). Assim, descabe conhecer do agravo retido. Mérito Consignou o Juiz na sentença: “Trata-se de Ação Ordinária, oposta por Cooperativa Agropecuária Mista e de Cafeicultores da Alta / Araraquarense - CAFEALTA - em liquidação, qualificada nos autos, por meio dos quais busca a nulidade da arrematação, referente ao imóvel matriculado sob nº 29.866, junto do 1° Cartório de Registro de Imóveis desta Subseção, e demais atos subsequentes. Alega, em síntese, que o auto de penhora que originou a arrematação é nulo, uma vez que dele não constou a construção que existe sobre o terreno, em desobediência ao disposto no art. 665, III do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que o edital de leilão, baseou-se em referido auto, burlando o estatuído no art. 686, I do Código de Processo Civil e ferindo o princípio da publicidade. Ressalta que o procedimento adotado e ora impugnado ocasionou-lhe prejuízos, pois outros licitantes poderiam ter interesse na aquisição do imóvel em hasta pública se soubessem de sua exata descrição, conseqüentemente, poderiam havê-lo por preço superior ao lance vencedor. Por fim, mencionando a discrepância entre as avaliações feitas pelo Oficial de Justiça desta Subseção e a da Justiça do Trabalho, insinuou que houve alteração na verdade dos fatos quando se rasurou a data em que os autos baixaram em secretaria com o exclusivo objetivo de emprestar efeito retroativo à decisão exarada às fls. 167/169 do feito principal (fls. 39/42), tudo em seu prejuízo. Juntou documentos às fls. 10/89 e requereu, a concessão de tutela antecipada para o fim de indisponibilizar o bem arrematado até julgamento final deste feito. (...) Impugnação apresentada pelo requerido, Ademir Barbosa às fls. 151/153, via da qual sustenta, preliminarmente, ser a autora carecedora da ação, uma que a arrematação está perfeita, sendo irretratável, além do que não recolheu corretamente as custas processuais. No mérito, aduziu que a matéria trazida à baila pela requerente encontra-se preclusa, tendo a arrematação sido feita regularmente e por preço plausível. Registrou sua irresignação acerca do descumprimento de decisão judicial pela autora (fls. 150). Por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em sua impugnação, propugnou pela ocorrência da preclusão. Sustentou a validade do auto de penhora, eis que preenchidos os requisitos legais. Subsidiariamente, atribuiu a culpa da omissão da construção, no Auto de Penhora e Avaliação, a desídia da requerente, que não efetuou a devida averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Portanto, o direito não protege aquele que dá causa a nulidade (art. 243, do Código de Processo Civil). (...) Como se depreende na análise dos autos a presente ação objetiva anular a arrematação e demais atos subsequentes. Primeiramente é mister esclarecer que as custas processuais foram recolhidas corretamente (fl. 90), tendo a requerente utilizado -se da prerrogativa de somente recolher, inicialmente, a metade do valor devido. Outro aspecto a ser considerado, diz respeito a assertiva de que os laudos emitidos pelo Oficial de Justiça desta Subseção e pelo meirinho, servidor da Justiça do Trabalho, são discrepantes. O argumento não encontra correspondência com os fatos provados, uma vez que o laudo emitido pelo último refere-se à totalidade do imóvel (100%), ou seja, 6.100m2, tendo naquela oportunidade, atribuído a referido bem o valor de R$ 660.000,00 (fis. 80/81), enquanto o primeiro, atuante no feito que ensejou a presente, efetuou a avaliação do remanescente do imóvel (3.296,40m2, aproximadamente 54%), em R$ 350.000,00 (fls. 11/12). Dessa forma, evidenciado está, utilizando-se de regra de matemática, que o Auto de Penhora, Avaliação e Depósito formalizado nos autos vinculados a este Juízo, ao contrário do que tenta induzir a requerente, atribuiu ao bem objeto da discussão valor compatível com o mercado. Por conseguinte, em relação a insinuação da requerente de que esta julgadora havia alterado a verdade dos fatos, a matéria já foi ventilada na decisão de fls. 95/96 e 184, bem como à fl. 678 dos Autos da Execução Fiscal n° 98.0703173-7, não se fazendo necessário acrescentar outras considerações a respeito. Ainda, urge aduzir que naquela oportunidade ficou de forma cristalina demonstrada a negligência da embargante em relação a defesa dos seus interesses. Isto porque, em que pese a multiplicidade de recursos existentes no ordenamento jurídico e postos à disposição da autora para, como proprietária do bem penhorado e arrematado, insurgir-se contra a avaliação do bem ou contra a sua alienação judicial por preço que considera vil, a embargante quedou-se inerte em todas as oportunidades, vindo, posteriormente, a deduzir incidentalmente pretensões com intuito meramente protelatório, tanto nestes autos como na execução fiscal. Enumero, a título ilustrativo, que a requerente absteve-se: 1) de apresentar embargos à execução ou à penhora; 2) de impugnar o valor da avaliação antes de publicado o edital de leilão; 3) de remir o bem objeto da arrematação e, 4) de interpor embargos à arrematação tempestivamente. Enfim, como já inúmeras vezes registrado, a atuação dos mandatários judiciais da autora foi lastimável. Melhor sorte não assiste à requerente em insistir na insurgência, já afastada em decisão interlocutória, quanto ao valor da avaliação. Isto porque ela não exerceu a faculdade legal no momento oportuno, ou seja, até a data de publicação do edital de leilão, nos termos do art. 13, §1°, da Lei 6.830/80, tendo, portanto, operado a preclusão, como bem exposto pelos procuradores das partes. (...) Sob essa perspectiva, a colação dos documentos de fls. 132/133 e 136, na fase atual em que se encontram os autos, é de nenhuma valia. Fixados esses pontos, convém esclarecer que o sistema processual pátrio tem por escopo preservar ao máximo os atos jurídicos, desde que atinjam o fim colimado, conforme preconizam os arts. 244 e 250, do Código de Processo Civil). Assim, a lei pátria somente considera nulo um ato se não produzido da forma estatuída em lei ou ela mesma comine a nulidade, de sorte que somente é decretada a nulidade de ato jurídico quando maculado por vício insanável. Não se trata, absolutamente, da situação retratada nos autos, tanto que, se assim fosse, esta julgadora a teria declarado de ofício nas diversas oportunidades em que chamada a exercer o controle da legalidade dos atos processuais praticados neste feito e na execução fiscal em que se deu a arrematação ora impugnada. Assim, como naquelas oportunidades entendi, e dessa convicção não fui demovida pelo tempo, o edital de leilão preenche todos os requisitos estatuídos na lei, não tendo a falta de menção da existência de uma construção, o condão de torná-lo nulo, eis que a legislação não comina essa pena. E nem poderia. Não averbada no registro imobiliário competente, a construção, se existente, não poderia ser mencionada no auto de penhora e, conseqüentemente, no edital de leilão. De fato, colhe-se da cópia da matrícula que o imóvel encontrava-se assim descrito, originariamente: ‘Um prédio térreo destinado a Posto de Serviço, e abastecimento de veículos, sito a avenida Philadelpho Gouveia Neto, esquina da Rua Jordão Reis, situado na Vila Maceno, bairro desta cidade, distrito, município e comarca de São José do Rio Preto, e seu respectivo terreno com a área de 5.600m2, dividindo-se pela frente e de um lado com as referidas avenidas e rua, de outro lado com Tarraf & Filhos Ltda, e pelos fundos com a Cooperativa de Laticínios da Região - de São José do Rio Preto, cujo prédio tem o nº 50, da rua Jordão Reis, cadastrado na P.M. sob no 00081/000-1 (...)’ (fl. 20). Consoante Averbação nº 07, em razão de venda feita à Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, o remanescente do imóvel objeto da referida matrícula passou a constituir de uma área de 3.249,40m2, cuja descrição indicativa das metragens e confrontações constante da averbação de n° 10, realizada em 22/10/92, por determinação judicial não aponta para existência de qualquer construção. Igualmente ausente o registro do fato nas averbações sucessivas ocorridas. Outro argumento importante que vem ratificar a desídia dos patronos da requerente, bem como o seu intuito protelatório, é que embora o bem arrematado tenha sido objeto de penhora nos Processos n°s 1999.61.06.003010-8 (R. 029/29.866), 98.0712915-0 (R. 030/29866), 2000.61.06.008154-6 (R. 033/29866) e 98.0703168-0 (R. 034/29866) e que em seus respectivos Autos, de Penhora, Avaliação e Depósito não tenham consignado a existência de referida construção, ela em momento algum insurgiu contra tal situação. Somado a isso, o valor atribuído pelo Oficial de Justiça, presume-se em consonância com a realidade, uma vez que ele goza de fé pública. Com o intuito de aclarar a respeito do preço vil, em que pese a sua falta de definição, jurisprudência e doutrina são concludentes em entender como tal aquele que está excessivamente aquém do valor da avaliação (...). Por derradeiro, quanto a petição de fl. 150, poderá o titular, sentindo-se lesado, perquirir o direito que entenda violado, utilizando-se da via apropriada. Nesta linha de raciocínio, entendo que arrematação foi perfeita, não se cogitando de qualquer vício que a macule. Ao contrário, o leilão se deu de forma satisfatória, tendo o bem arrematado - em segunda hasta -ultrapassado 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor que foi avaliado. Levando-se em consideração as dificuldades do mercado imobiliário, pode-se concluir que tal venda alcançou o lanço condizente. A partir dessas premissas, a solução aponta para a necessidade de prestar homenagem ao ato jurídico válido, perfeito e acabado, e de prestigiar o resultado finalístico que todo processo visa a consolidar: a segurança jurídica e, por via de conseqüência, a pacificação social.” O ponto central da sentença, combatido pelo primeiro argumento da apelante, encontra-se sintetizado no seguinte parágrafo: “Assim, como naquelas oportunidades entendi, e dessa convicção não fui demovida pelo tempo, o edital de leilão preenche todos os requisitos estatuídos na lei, não tendo a falta de menção da existência de uma construção, o condão de torná-lo nulo, eis que a legislação não comina essa pena. E nem poderia. Não averbada no registro imobiliário competente, a construção, se existente, não poderia ser mencionada no auto de penhora e, conseqüentemente, no edital de leilão.” Matrícula do imóvel X Auto de penhora Em primeiro lugar, observo o seguinte. Às fls. 11 dos autos físicos encontra-se cópia do Auto de penhora, avaliação e depósito (datado de 04/08/1998) do imóvel em questão. Destaco trecho relativo somente ao imóvel de matrícula 29.866, objeto deste feito: “E o REMANESCENTE DO BEM IMÓVEL, OBJETO DA MATRICULA N. 29.866, CONFORME AVERBAÇÕES N. 07 E 010, DO 1º CRI. LOCAL, CORRESPONDENTE A UM TERRENO COM ÁREA DE 3.296,40 METROS QUADRADOS, COM AS SEGUINTES CONFRONTAÇÕES: tem início no alinhamento da construção da av. Philadelfo G.Netto, confronto com a Cia Brasileira de Petróleo Ipiranga, parte daí confrontando com este na distância de 43,30 metros, daí vira a esquerda ainda neste confronto na distância de 51,95 metros, encontra-se com a Rua Jordão Reis, parte daí a direita no alinhamento de construção de referida rua, na distância de 20,07 metros, daí vira a direita no confronto com a cooperativa COLAR, na distância de 97,50 metros, daí vira a direita no confronto com Tarraf& Filhos, até encontrar-se no ponto de partida. Que avalio em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).” Conforme consignou o Juiz: “Consoante Averbação nº 07, em razão de venda feita à Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, o remanescente do imóvel objeto da referida matrícula passou a constituir de uma área de 3.249,40m2, cuja descrição indicativa das metragens e confrontações constante da averbação de n° 10, realizada em 22/10/92, por determinação judicial não aponta para existência de qualquer construção”. Lê-se na averbação nº 10 mencionada (fls. 20-v): “Conforme Mandado Judicial, expedido pelo escrevente José Emilio T. Lopes da 5ª. Vara Cível desta comarca, processo número 100/92, em 15 de Outubro de 1.992, assinado pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Or. Antonio Carlos Táfari, foi DETEMINADO a presente a fim de ficar constando que a área remanescente do imóvel objeto da matrícula supra, de propriedade da COOPERATIVA DE LATICÍNIOS DA REGIÃO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO “COLAR”, contem as seguintes metragens e confrontações: Tem início no alinhamento da construção da Av. Philadelpho Gouvea Netto e confronto com a Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, parte dele confrontando com esta na distância de 43,30m, daí vira a esquerda ainda neste confronto na distância de 51,95 metros, encontra a rua Jordão Reis, parte daí a direita no alinhamento de construção da referida rua, na distância de 20,07 m, daí vira a direita no confronto com a Cooperativa da Laticínios da Região de São Jose do Rio Preto 'COLAR', na distância de 97,50 m, daí vira a esquerda e segue ainda no confronto anterior na distância de 16,30 metros, daí vira a direita no confronto com Tarraf & Filhos na distância de 19,73 metros, vira a direita na distância de 10,10 metros, vira a esquerda na distância de 16,37 metros, e virando a direita ainda na confronto com Terraf & Filhos na distância de 1,85 m, encontra o alinhamento da construção da Av. Philadelpho Gouvea Netto, parte daí na distância de 61,30 metros, encontra o ponto de partida.- São José do Rio Preto, 22 de outubro de 1.992.- Oficial” Ora, verifica-se que o Auto de penhora apenas descreve os termos já constantes da averbação nº 10 da matrícula do referido imóvel, na qual, de fato, não consta a existência de construção na área. Prova da existência de construção no imóvel de matrícula 29.866 Em segundo lugar, cabe verificar se o autor provou a existência de construção no imóvel de matrícula 29.866. Às fls. 54/60 a autora juntou fotos do local, constando uma construção ocupada pela “Rio Alta”, não sendo possível identificar a data das fotos. O documento de fls. 61 é uma cópia de ficha de escritório contábil relativo à “Rio Alta – Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.”, constando como sediada no endereço do imóvel de matrícula 29.866 (Av. Philadelpho Manoel Gouveia Neto, 2.767, São José do Rio Preto/SP). Não consta data neste documento. Às fls. 62 consta cópia de Alvará de licença para funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto para a “Rio Alta – Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.” datado de 23/02/2000, constando data de abertura “22/07/1998”. Às fls. 63/64 consta cópia do Nota fiscal emitida pela “Rio Alta” datada de 11/2001, uma outra datada de 04/09/1998, ambas constando como endereço a Av. Philadelpho Manoel Gouveia Neto, 2.767, São José do Rio Preto/SP). No cadastro nacional da pessoa jurídica – CNPJ da Rio Alta, consta também esse endereço, bem como a informação de que a empresa foi aberta em 30/06/1998 (fls. 65) e que tem por atividade econômica principal o comércio varejista. O Contrato Social da Rio Alta encontra-se às fls. 67, constando como sede o endereço Av. Philadelpho Manoel Gouveia Neto, 2.767, São José do Rio Preto/SP, prevendo o início de suas atividades em 01/07/1998, e que a sociedade “explorará a atividade de comércio, representações e assistência técnica em produtos agropecuários”. Às fls.71, consta o contrato de locação comercial firmado entre a COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA E DE CAFEICULTORES DA ALTA ARARAQUENSE – CAFEALTA (locadora) e RIO ALTA – COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (locatária), tendo por objeto o imóvel de matrícula 29.866, de propriedade da locadora. Em suas cláusulas primeira e segunda consta o seguinte: “CLÁUSULA 1 - A LOCADORA é proprietária, por força de incorporação registrada na matrícula n°. 29.866, do 1º. Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de São José do Rio Preto - SP, do imóvel situado na Avenida Philadelpho Manoel Gouveia Neto, n°. 2.767, Vila Angélica, que assim se descreve: um armazém medindo 653,40 m2 (seiscentos e cinqüenta e três vírgula quarenta metros quadrados), com um conjunto de salas em anexo medindo 112 m2 (cento e doze metros quadrados), e um estacionamento, medindo 1.877,50,m2 (hum mil, oitocentos e setenta e sete vírgula cinqüenta metros quadrados). CLÁUSULA 2 - O imóvel objeto do presente instrumento é cedido em locação à LOCATARIA para fins comerciais, sendo certo que a área de estacionamento terá livre acesso e utilização pela LOCADORA, bem como será reservada uma área construída de aproximadamente 30 m2 (trinta metros quadrados) para a loja de varejo do laticínio da LOCADORA, com frente para a Avenida Phidadelpho Manoel Gouveia Neto.” A data de início do contrato foi estabelecida para 01/07/1998. Pelos documentos juntados pela autora, conclui-se que desde 07/1998 já era possível identificar no local do imóvel de matrícula 29.866 uma construção. Avaliação inadequada do bem Em terceiro lugar, cabe analisar se a arrematação deve ser anulada. O Juiz considerou que a falta de menção da existência de uma construção “não tem o condão de torná-lo nulo (o edital de leilão), eis que a legislação não comina essa pena. E nem poderia. Não averbada no registro imobiliário competente, a construção, se existente, não poderia ser mencionada no auto de penhora e, conseqüentemente, no edital de leilão.” Os réus alegaram a ocorrência de preclusão. Pelas observações acima, verifica-se que o Oficial de Justiça avaliou somente o terreno, pois não levou em conta a construção que lá existia. Entendo que a fundamentação da sentença não deve prevalecer. Isso porque o fato de não ter sido levado em consideração a edificação na avaliação do valor do bem penhorado constituiu evidente prejuízo à executada (ora autora). Embora a construção não estivesse averbada junto ao cartório de imóveis, o fato é que a avaliação feita não condizia com a realidade. De outro lado, não se deve falar em preclusão. Não prejudica a autora o fato de não ter se insurgido contra a avaliação no curso do processo executivo, pois seu prejuízo decorre de erro na atividade judiciária, qual seja, avaliação inadequada, pelo Oficial de Justiça, do bem submetido a praça. Consignou o Juiz, também, que “o sistema processual pátrio tem por escopo preservar ao máximo os atos jurídicos, desde que atinjam o fim colimado, conforme preconizam os arts. 244 e 250, do Código de Processo Civil”. Não se pode admitir, contudo, que isso sirva de fundamento no caso dos autos para negar o pedido da autora, pois é evidente que o ato praticado pelo Oficial de Justiça causou prejuízo a ela. A respeito da penhora feita apenas com base na certidão de matrícula, destaco a lição de Humberto Theodoro Júnior: “Se a penhora se faz apenas com base na certidão da matrícula, pode acontecer que construções, plantações e outras acessões industriais não sejam mencionadas no respectivo termo. A parte poderá comunicar a existência desses bens acessórios para oportuna inclusão no gravame. E mesmo ocorrendo omissão, será ela suprida por ocasião da avaliação para preparar a arrematação. Ao avaliador, caberá descrever e estimar o imóvel tal como ele se encontrar no momento da perícia, ou seja, com todos os seus acréscimos ou supressões, de modo a retratar a realidade contemporânea à venda judicial.” E na lição de José Antonio Ribeiro de Oliveira Silva: “A solução que nos parece mais adequada, considerando que a averbação da construção não é forma de aquisição da propriedade sobre ela, exigida apenas, para a regularização da matrícula do imóvel, em observância ainda ao princípio da especialidade, que trata da individualização ou identificação do imóvel, é a de fazer constar do auto de penhora que ela incide sobre o terreno devidamente inscrito no domínio do devedor, em cujo solo há uma edificação incorporada ao patrimônio dele pelo instituto da acessão, porém, não averbada, razão pela qual a penhora incide sobre o terreno e sobre o direito aquisitivo da construção, a qual deverá ser averbada posteriormente pelo adquirente, após a inscrição da carta de arrematação ou de adjudicação. São dois os bens penhorados: o terreno e o direito sobre a construção, que devem ser descritos em separado, embora no mesmo auto de penhora (arts. 664 e 665, inciso III, do CPC).” Ambas as citações doutrinárias acima foram extraídas de artigo de Mauro Schiavi, Juiz do Trabalho de São Paulo, que pode ser encontrado no “site” https://livros-e-revistas.vlex.com.br/vid/penhora-bens-imoveis-644156861 Portanto, resta demonstrada a nulidade da arrematação do imóvel matriculado sob nº 29.866 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, bem como do auto de penhora respectivo. Verba honorária Condeno os apelados ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) cada um. Dispositivo
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000125-90.2002.4.03.6106 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Cuida-se de ação ordinária anulatória de arrematação ajuizada por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA MISTA E DE CAFEICULTORES DA ALTA ARARAQUENSE – CAFEALTA (EM LIQUIDAÇÃO) em face do INSS e do arrematante, ADEMIR BARBOSA, casado com ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA. Valorada a causa em R$ 193.000,00. Proferida sentença de improcedência “declarando válida a arrematação, referente ao imóvel matriculado sob o n° 29.866, junto do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca” e condenou a embargante “ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, os quais serão recebidos em rateio pelos embargados”. Apela a autora. Alega, em síntese: - A Agravante, nos termos do artigo 523 do CPC, pede que, preliminarmente seja julgado o seu agravo retido, juntado às fis. 138/140; - O primeiro vício que tornou o arrematação Imprestável é o fato do Senhor Oficial de Justiça Avaliador Federal ter sonegado informações de suma importância ao Juízo, deixando ele de constar do mondado de reavaliação e constatação de n° 162, que sobre o terreno arrematado existia construído um barracão comercial com aproximadamente 700 m2, o qual se encontra locado desde junho de 1998 à empresa RIOALTA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LIMITIDA. E o Senhor Oficial de Justiça Federal, já quando da elaboração do auto de penhora, deixou de constar referida construção no mesmo, tornando assim o auto de penhora nulo de pleno direito, porque em desacordo com o artigo 665, III do CPC, vez que o bem penhorado não foi descrito de forma correta e com seus característicos; - Por outro lado, com o surgimento da nulidade acima demonstrada, como consequência feriu-se o caráter publicístico daquele processo ao se publicar o edital de leilão do bem arrematado, sem que o imóvel tivesse sida pormenorizadamente descrito, e assim afastaram-se das praças inúmeros outras licitantes que poderiam ter arrematado o Imóvel por preço bem superior a aquele irrisório por que fora arrematado, salientando-se que os prejuízos suportados não foram tão somente da executada, oro Apelante, mas também, do próprio credor o INSS, ora Apelado, que poderia, sem sombra de dúvida alguma ter apurado quantia multo superior; - Por Isto que, a avaliação do imóvel mereceu ser impugnada naquela oportunidade, a uma porque existiu prova do erro do avaliador, e a duas porque são flagrantes as discrepâncias entre as avaliações feitas pelo avaliador da Justiça do Trabalho e o avaliador desta Justiça Federal; - Por estas sólidas razões, comprovadas com os documentos que instruíram a presente ação, a Apelante aguarda que este Egrégio Tribunal reforme integralmente a decisão recorrida, anulando-se o arrematação ocorrida nos autos da Execução Fiscal n° 98.070.031 73-7, ap. 98.703262-8 da 6ª Vara Federal de São José do Rio Preto, para que a correta e verdadeira seja distribuída, mesmo que tardiamente. Em contrarrazões, ADEMIR BARBOSA e ELISAMA SANTIAGO DO PRADO BARBOSA (fls. 239) requereram o desprovimento da apelação. Em contrarrazões, o INSS (fls. 243) requereu o desprovimento da apelação. Ofício da Justiça do Trabalho juntado às fls. 256/256-v solicitando transferência de valores arrecadados. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000125-90.2002.4.03.6106 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo retido e DOU PROVIMENTO à apelação para julgar procedente o pedido para anular a arrematação do imóvel matriculado sob nº 29.866 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, nos termos da fundamentação acima delineada. É o voto. E M E N T A AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. AVALIAÇÃO INCORRETA DO BEM PENHORADO. PREJUÍZO À EXECUTADA. ARREMATAÇÃO ANULADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de arrematação ocorrida em execução fiscal. Alegou a autora que a avaliação do imóvel de matrícula 29.866 não levou em conta a existência de construção no local. 2. Verifica-se que o Auto de penhora do imóvel em questão, datado de 08/1998, apenas descreve os termos já constantes da averbação nº 10 de sua matrícula, na qual, de fato, não consta registro de construção na área do terreno penhorado. 3. Pelos documentos juntados pela autora, conclui-se que desde 07/1998 já era possível identificar no local do imóvel de matrícula 29.866 uma construção. 4. O fato de não ter sido levado em consideração a edificação na avaliação do valor do bem penhorado constituiu evidente prejuízo à executada (ora autora). Embora a construção não estivesse averbada junto ao cartório de imóveis, o fato é que a avaliação feita não condizia com a realidade. 5. De outro lado, não se deve falar em preclusão. Não prejudica a autora o fato de não ter se insurgido contra a avaliação no curso do processo executivo, pois seu prejuízo decorre de erro na atividade judiciária, qual seja, avaliação inadequada, pelo Oficial de Justiça, do bem submetido a praça. 6. Agravo retido não conhecido. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, NÃO CONHECEU do agravo retido e DEU PROVIMENTO à apelação para julgar procedente o pedido para anular a arrematação do imóvel matriculado sob nº 29.866 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.