Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191388/DF (2025/0006744-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA
ADVOGADO: MOACIR ALFREDO GUIMARÃES NETO - BA020609
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 1.263/1.264e): PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS. LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003. CONCEITO DE INSUMO. RESP Nº 1.221.170/PR. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. TRANSPORTE DE CARGAS. CREDITAMENTO SOBRE DESPESAS COM EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao examinar a matéria acerca da sistemática não cumulativa de apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), firmou as seguintes teses: “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”. 2. No caso em exame, a parte autora requereu, em síntese, "Seja declarado e constituído o direito, em definitivo, ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre os insumos relativos a FARDAMENTO OU UNIFORME, AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE EMPREGADOS, DESPESAS DE VIAGENS E HOSPEDAGENS (PASSAGENS AÉREAS), ALÉM DE TREINAMENTO AOS EMPREGADOS EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO; VALORES DE SEGUROS DE RESPONSABILIDADE CIVIL FEITOS PELA EMPRESA E SERVIÇOS DE RASTREAMENTO; PEDÁGIOS DE VEÍCULOS PRÓPRIOS E DE TERCEIROS, SEGUROS DE CARGAS (AÉREOS, RODOVIÁRIOS, CONTRA ROUBOS), COM EMPLACAMENTO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTES DE CARGAS, COM ALUGUEIS DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGAS, COM SERVIÇOS DE ESCOLTA, COM ARMAZENAGEM E ESTADIA DE VEÍCULOS E DE CARGAS TRANSPORTADAS, DESPESAS DE VIAGENS COM CARGAS, TELEFONES/MOTORISTAS, DESPESAS COM VIGIAS E SEGURANÇA, COM SERVIÇOS DE MONITORAMENTO VIA SATÉLITE E RASTREAMENTO; MATERIAL DE ACONDICIONAMENTO LONA PLÁSTICA, PALETES, CANTONEIRAS, FILME PVC P/UNITIZAÇÃO, GRADES DE PROTEÇÃO; PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO, HIGIENE E LIMPEZA, para a prestação de serviços de organização logística do transporte de carga - CNAE n 2 5250-8/04, que vem sendo feito pelos Autores desde a entrada em vigor das Leis n 210.637/20202 e 10.833/2003 (artigo 3 2, inciso II)(...)" (ID 33878565 - Pág. 72, fl. 77 dos autos digitais). 3. Da análise do Contrato Social da empresa, verifica-se que a sociedade tem como atividade econômica principal o transporte rodoviário de cargas em geral (ID 33878565 - Pág. 173, fl. 178, dos autos digitais), razão pela qual não faz jus ao creditamento das contribuições do PIS e da COFINS, uma vez que, como asseverado na v. sentença apelada, "(...) não podem ser consideradas como insumo as despesas normais que não se aplicam na prestação do serviço em si, como todas as arroladas na petição inicial, justamente porque aqueles custos não dizem respeito à própria essência do serviço de transporte de cargas (...)" (ID 33878560 - Pág. 49, fl. 1.116, dos autos digitais). 4. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 5. Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração (fls. 1.273/1.290e), foram rejeitados (fls. 1.298/1.307e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 – "manutenção de omissão ao art. 20, m, do Decreto-Lei nº 73/66; art. 13 da Lei nº 11.442/2007; Resolução nº 245/2007 CONTRAM e; Solução de Consulta COSIT nº 168/2019. (...) omissão ao comando expresso estabelecido pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 779, o qual entende pela necessidade de dilação probatória nas ações de rito ordinário que discutem o enquadramento de determinados gastos que não decorrem de expressa obrigação legal, ao conceito de insumos do art. 3º, II, das Leis 10.833/03 e 10.637/02; (...) evidente contradição entre as fundamentações do próprio julgado, o qual cita o Tema nº 779 desta eg. Corte, mas utiliza-se das razões e mantém a sentença do d. Juízo de piso, que entendeu pela legalidade do conceito restritivo das INs SRF ns. 247/2002 e 404/2004 e; (...) o acórdão que resolveu os embargos de declaração possui fundamentação genérica capaz de ser utilizada em qualquer outra ação, pois, sequer mencionou o objeto da lide e as alegações apresentadas na peça recursal" (fl. 1.329e); e ii) Arts. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003; 20, m, do Decreto-Lei n. 73/1966; 13 da Lei n. 11.442/2007; 10 do Decreto n. 61.867/1967; e Solução de Consulta COSIT n. 168/2019; 1º da Resolução CONTRAN n. 245/2007 – "basta a interpretação do art. 20, m, do Decreto-Lei 73/66 e art. 10 do Decreto 61.867/1967 para se chegar à conclusão de que, os gastos com seguros ali previstos são insumos para toda e qualquer pessoa jurídica que estejam sujeitas ao seu cumprimento (transporte de cargas) e que seja contribuinte do PIS e da COFINS não-cumulativos" (fl. 1.335e); "os Contribuintes em mesma situação à da Recorrente poderão utilizar como insumos os Seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C e RCF-DC) sem, sequer, precisarem ingressar com processo administrativo específico" (fl. 1.336e); e "não restam dúvidas quanto ao direito da Recorrente, já reconhecido por Solução de Consulta Vinculante COSIT nº 168/2019, em ter declarado o direito de utilização como insumos, dos gastos decorrentes da contratação de Seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C e RCF-DC) e Serviços de Monitoramento e Rastreamento, por serem imprescindíveis para realização da atividade da empresa" (fl. 1.337e). Aduz que "(...) em situações idênticas, os acórdãos em análise interpretaram a legislação infraconstitucional de forma diversa, qual seja, as obrigações previstas pelo Decreto-Lei nº 73/66 c/c a Lei nº 11.442/2007 (Contratação de Seguros de Responsabilidade Civil) e da Resolução nº 245/2007 CONTRAM; com interpretação dada pela Solução de Consulta COSIT nº 168, 31 de maio de 2019, sob a perspectiva de seu enquadramento como insumo nos termos do art. 3º, II, das Leis 10.833/03 e 10.637/02 e do Tema Repetitivo 779 deste eg. STJ" (fl. 1.332e). Sem contrarrazões (fl. 1.350e), o recurso foi admitido (fls. 1.351/1.355e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. I. Da omissão e contradição A Recorrente sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, não supridas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou acerca dos arts. 20, m, do Decreto-Lei n. 73/1966; 13 da Lei n. 11.442/2007; Resolução n. 245/2007 CONTRAM e; Solução de Consulta COSIT n. 168/2019, bem como acerca do julgamento do Tema Repetitivo nº 779, o qual entende pela necessidade de dilação probatória nas ações de rito ordinário que discutem o enquadramento de determinados gastos que não decorrem de expressa obrigação legal, ao conceito de insumos do art. 3º, II, das Leis 10.833/03 e 10.637/02 e foi contraditório ao citar o Tema n. 779/STJ e manter a sentença do d. Juízo de piso, que entendeu pela legalidade do conceito restritivo das INs SRF ns. 247/2002 e 404/2004. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 1.253/1.255e): De início, impende ressaltar que, ao examinar a matéria acerca da sistemática não cumulativa de apuração da contribuição ao PIS e da COFINS, a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), firmou as seguintes teses: “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não- cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” (Destaquei). Confira-se, a propósito, a ementa do acima mencionado REsp n. 1.221.170/PR: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO - CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos realtivos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018) (Destaquei). Tem-se, portanto, que um determinado bem ou serviço pode ser considerado insumo (a) pelo critério da essencialidade, segundo o qual o insumo é elemento estrutural e inseparável do processo produtivo e da prestação do serviço; ou (b) pelo critério da essencialidade ou relevância, o que pode ocorrer (b.1) em razão de particularidades de cada processo produtivo e de prestação de serviços; e (b.2) em razão de exigências legais (caso, por exemplo, da utilização de EPIs para determinadas atividades). No caso em exame, a parte autora requereu, em síntese, "Seja declarado e constituído o direito, em definitivo, ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre os insumos relativos a FARDAMENTO OU UNIFORME, AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE EMPREGADOS, DESPESAS DE VIAGENS E HOSPEDAGENS (PASSAGENS AÉREAS), ALÉM DE TREINAMENTO AOS EMPREGADOS EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO; VALORES DE SEGUROS DE RESPONSABILIDADE CIVIL FEITOS PELA EMPRESA E SERVIÇOS DE RASTREAMENTO; PEDÁGIOS DE VEÍCULOS PRÓPRIOS E DE TERCEIROS, SEGUROS DE CARGAS (AÉREOS, RODOVIÁRIOS, CONTRA ROUBOS), COM EMPLACAMENTO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTES DE CARGAS, COM ALUGUEIS DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGAS, COM SERVIÇOS DE ESCOLTA, COM ARMAZENAGEM E ESTADIA DE VEÍCULOS E DE CARGAS TRANSPORTADAS, DESPESAS DE VIAGENS COM CARGAS, TELEFONES/MOTORISTAS, DESPESAS COM VIGIAS E SEGURANÇA, COM SERVIÇOS DE MONITORAMENTO VIA SATÉLITE E RASTREAMENTO; MATERIAL DE ACONDICIONAMENTO LONA PLÁSTICA, PALETES, CANTONEIRAS, FILME PVC P/UNITIZAÇÃO, GRADES DE PROTEÇÃO; PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO, HIGIENE E LIMPEZA, para a prestação de serviços de organização logística do transporte de carga - CNAE n 2 5250-8/04, que vem sendo feito pelos Autores desde a entrada em vigor das Leis n210.637/20202 e 10.833/2003 (artigo 3 2, inciso II) (...)" (ID 33878565 - Pág. 72, fl. 77 dos autos digitais). No caso, da análise do Contrato Social da empresa, verifica-se, concessa venia, que a sociedade tem como atividade econômica principal o transporte rodoviário de cargas em geral (ID 33878565 - Pág. 173, fl. 178, dos autos digitais), razão pela qual, com a devida venia de entendimento outro, não faz jus ao creditamento das contribuições do PIS e da COFINS, uma vez que, como asseverado na v. sentença apelada, "(...) não podem ser consideradas como insumo as despesas normais que não se aplicam na prestação do serviço em si, como todas as arroladas na petição inicial, justamente porque aqueles custos não dizem respeito à própria essência do serviço de transporte de cargas (...)" (ID 33878560 - Pág. 49, fl. 1.116, dos autos digitais). Assim, com a devida licença de entendimento outro, não merece reparos o posicionamento do MM. Juiz Federal a quo, quando asseverou que "(...) as despesas mencionadas pelos autores não possuem a natureza de insumo, nem em seu conceito mais amplo, pois não são elementos essenciais da prestação do. serviço de transporte de cargas (...)" (ID 33878560 - Pág. 49 - fl. 1116 dos autos digitais). No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. No tocante à contradição, é firme o posicionamento desta Corte, segundo o qual a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. No caso, constatada apenas a discordância com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). II. Do aproveitamento de créditos de PIS e COFINS Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte. Esta Corte examinou a matéria em recurso repetitivo Temas n. 779 e 780 do STJ, firmando as seguintes teses: "a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte". Na mesma assentada, restou definido que cabe às instâncias ordinárias, analisar, observados os critérios da essencialidade ou da relevância, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista das provas produzidas a possibilidade de creditamento. Desse modo, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea a quanto pela c do permissivo constitucional, consoante orientação consolidada neste Superior Tribunal. No caso, a Corte de origem, a partir da análise dos elementos fáticos presentes nos autos, concluiu (fls. 1.254/1.255e): No caso em exame, a parte autora requereu, em síntese, "Seja declarado e consituído o direito, em definitivo, ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre os insumos relativos a FARDAMENTO OU UNIFORME, AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE EMPREGADOS, DESPESAS DE VIAGENS E HOSPEDAGENS (PASSAGENS AÉREAS), ALÉM DE TREINAMENTO AOS EMPREGADOS EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO; VALORES DE SEGUROS DE RESPONSABILIDADE CIVIL FEITOS PELA EMPRESA E SERVIÇOS DE RASTREAMENTO; PEDÁGIOS DE VEÍCULOS PRÓPRIOS E DE TERCEIROS, SEGUROS DE CARGAS (AÉREOS, RODOVIÁRIOS, CONTRA ROUBOS), COM EMPLACAMENTO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTES DE CARGAS, COM ALUGUEIS DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGAS, COM SERVIÇOS DE ESCOLTA, COM ARMAZENAGEM E ESTADIA DE VEÍCULOS E DE CARGAS TRANSPORTADAS, DESPESAS DE VIAGENS COM CARGAS, TELEFONES/MOTORISTAS, DESPESAS COM VIGIAS E SEGURANÇA, COM SERVIÇOS DE MONITORAMENTO VIA SATÉLITE E RASTREAMENTO; MATERIAL DE ACONDICIONAMENTO LONA PLÁSTICA, PALETES, CANTONEIRAS, FILME PVC P/UNITIZAÇÃO, GRADES DE PROTEÇÃO; PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO, HIGIENE E LIMPEZA, para a prestação de serviços de organização logística do transporte de carga - CNAE n 2 5250-8/04, que vem sendo feito pelos Autores desde a entrada em vigor das Leis n210.637/20202 e 10.833/2003 (artigo 3 2, inciso II) (...)" (ID 33878565 - Pág. 72, fl. 77 dos autos digitais). No caso, da análise do Contrato Social da empresa, verifica-se, concessa venia, que a sociedade tem como atividade econômica principal o transporte rodoviário de cargas em geral (ID 33878565 - Pág. 173, fl. 178, dos autos digitais), razão pela qual, com a devida venia de entendimento outro, não faz jus ao creditamento das contribuições do PIS e da COFINS, uma vez que, como asseverado na v. sentença apelada, "(...) não podem ser consideradas como insumo as despesas normais que não se aplicam na prestação do serviço em si, como todas as arroladas na petição inicial, justamente porque aqueles custos não dizem respeito à própria essência do serviço de transporte de cargas (...)" (ID 33878560 - Pág. 49, fl. 1.116, dos autos digitais). Assim, com a devida licença de entendimento outro, não merece reparos o posicionamento do MM. Juiz Federal a quo, quando asseverou que "(...) as despesas mencionadas pelos autores não possuem a natureza de insumo, nem em seu conceito mais amplo, pois não são elementos essenciais da prestação do. serviço de transporte de cargas (...)" (ID 33878560 - Pág. 49 - fl. 1116 dos autos digitais). Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão de autorizar o creditamento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Deveras, o conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ). 2. O Tribunal de origem afastou a possibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS, mantendo os fundamentos da sentença, por reconhecer que as despesas com despesas com vale-transporte, não podiam ser conceituados como insumos para o fim pleiteado, por não se relacionarem diretamente à atividade-fim da empresa ora agravante. 3. Assim, dissentir das conclusões então adotadas, com vistas a atestar a essencialidade e a relevância da despesa discutida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.381.825/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. FRETE EM OPERAÇÃO DE COMPRA DE MERCADORIAS. INSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. A Primeira Seção definiu que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte" (REsp 1.221.170/PR, repetitivo, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018). 3. O Tribunal de origem concluiu não ser possível o reconhecimento do serviço de frete na operação de compra de mercadorias como insumo, uma vez que não se mostra essencial ou relevante para o desenvolvimento das atividades da empresa e, para se chegar a conclusão diversa, seria necessária a incursão no quadro fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.741.323/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022 – destaque meu). Ademais, consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518 segundo a qual “para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa à Solução de Consulta COSIT n. 168/2019 e à Resolução CONTRAN n. 245/2007. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTROVÉRSIA RELATIVA AO ESTORNO INDEVIDO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.(...) (REsp 1359988/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 28/06/2013 – destaque meu). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014 – destaque meu). AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de "lei federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a". Precedentes. (..). (AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014 – destaque meu). III. Da divergência jurisprudencial O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.883.971/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020 – destaque meu). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPTU. LOTEAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Independe do dispositivo de lei federal apontado como violado no especial, a controvérsia foi decidida na origem à luz da Lei Municipal n. 492/15, a qual, consoante o acórdão recorrido, concedeu isenção de IPTU ao imóvel (e-STJ fl. 428). 2. Julgada a questão com fundamento na norma municipal, e não com fundamento no CTN, o conhecimento do especial é inviável a teor da Súmula n. 280/STF. 3. Conforme consignado (e-STJ fl. 501), a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada pelo óbice aplicado à alínea "a" uma vez que ambas as alíneas tratam da mesma matéria e do mesmo dispositivo violado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.827.093/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019 – destaque meu). IV. Dos honorários recursais No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 1% (um por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 1.120e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA