Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813736/SP (2024/0469947-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAQUEL DOS SANTOS
ADVOGADOS: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JÚNIOR - SP250510
GABRIEL PEDROSA NUNES - SP501155
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAQUEL DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTÁRIA - LESÃO NA COLUNA DA OBREIRA — CONCESSÃO DE "AUXÍLIO-ACIDENTE — ADMISSIBILIDADE — PRESENÇA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE E DE NEXO CAUSAL A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA — AÇÃO JULGADA PROCEDENTE — RECURSO DA AUTORA E REEXAME NECESSÁRIO — BENEFÍCIO DEVIDO SEM CARÁTER VITALÍCIO — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM ARBITRADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§3° E 4O, II, DO CPC, OBSERVANDO-SE O QUE VIER A SER DECIDIDO NO TEMA 1.105, DO STJ - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM EMPREGADOS CONFORME A DECISÃO PROFERIDA PELO COL. STF NO JULGAMENTO DO RE N° 870.947/SE, RELATIVO AO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL, APLICANDO-SE A PARTIR DE 09.12.2021 A TAXA SELIC PARA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E A COMPENSAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DO ART. 3O, DA EC N° 113/21 - APELO DA SEGURADA NÃO PROVIDO, PROVIDO, EM PARTE, O OUTRO RECURSO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega entendimento divergente do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991; e do Tema 862 do STJ, no que concerne ao reconhecimento de que o termo inicial do auxílio-acidente ora concedido deve ser fixado a partir do encerramento do primeiro auxílio-doença, porquanto comprovada a existência de nexo acidentário com os benefícios previdenciários recebidos antes da última alta médica. Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991; e do Tema 862 do STJ, pela mesma tese argumentativa da primeira controvérsia, trazendo a seguinte argumentação: Ao revés do que entendeu o Acórdão da origem, não há que se falar em fixação do termo inicial somente a partir da “última alta médica”. Isso porque a recorrente teve afastamento anterior (benefício por incapacidade temporária) em decorrência da mesma patologia avaliada. A melhor leitura do tema é a de que o benefício indenizatório deve ser fixado a partir do encerramento do primeiro auxílio- doença, não “da última alta médica”, até em razão da possibilidade de suspensão do auxílio-acidente em caso de reabertura do benefício por incapacidade total que lhe deu origem, nos termos do art. 104, § 6º, do Decreto 3.048/99. Também não há que se falar em aplicação de tal termo inicial “não se tratando o caso de sequela consolidade proveniente de acidente típico de trabalho”. Isso porque a legislação não faz qualquer diferenciação no que tange ao termo inicial para as duas situações (acidente típico e doença do trabalho), não cabendo ao intérprete fazê-lo. [...] Deve ser o recurso conhecido e provido, sob pena da manutenção da violação ao artigo invocado (fls. 400-402). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/8/2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11/5/2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3/9/2013; AgRg no Ag 205.379/SP, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29/3/1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21/06/2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/06/2021. Ademais, em relação ao Tema n. Tema 862 do STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.10.2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN