Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191418/SP (2025/0007170-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: MARIA ZELIA CLARO DA SILVA
ADVOGADO: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO - SP283065
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LUCIANA SCARMATO JORGE - SP182002
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 354): RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DECORRENTE DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. AUTORIZADA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. AVALIAÇÃO DO BEM, SERVIÇO PRESTADO. QUANTO AO SEGURO PRESTAMISTA, FOI DADA OPÇÃO DE ESCOLHA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 365/368). Em suas razões (e-STJ fls. 371/378), a parte recorrente aponta violação do art. 39, I, do CDC. Para tanto, sustenta que: (i) “merece reforma o Acórdão atacado acerca do que é cobrado a título de tarifa de avaliação do bem, tendo em vista que o Acórdão do recurso repetitivo REsp 1.578.553-SP [...] consta a tese fixada no sentido de ‘descabimento da cobrança por serviços não efetivamente prestados’” (e-STJ fl. 374). “Basta o compulsar dos autos para se apurar que em nenhum momento o Banco Recorrido juntou qualquer nota fiscal de pagamento pelo suposto serviço, documento indispensável para a comprovação de que o serviço tenha sido prestado. Cumpre salientar que no julgamento do repetitivo não consta nenhuma ressalva de que seria presumível que o serviço tenha sido prestado pelo mero constar da cobrança expressa no contrato, o que deixa claro que é preciso se exigir algum comprovante da instituição financeira até mesmo se pensarmos na inversão do ônus da prova como direito garantido do consumidor” (e-STJ fl. 375); (ii) “configurada a venda casada de seguro junto com financiamentos se não houver comprovação de que o consumidor teve a opção de contratar ou não e de escolher a seguradora que não pertence ao mesmo grupo econômico do banco financiador. O que claramente não é o caso dos autos, já que a seguradora contratada pertence a grupo econômico do Banco Recorrido, ainda, deve-se levar em consideração também o valor absurdo comprado a título de seguro, portanto, restou demonstrado que a Recorrente não teve opção de contratar outra seguradora, se não aquela que pertence ao grupo econômico do Banco Recorrido” (e-STJ fl. 376); e (iii) “os pedidos foram julgados parcialmente procedentes em primeira instância, onde foi reconhecida a abusividade no tocante aos juros moratórios, rejeitando os demais pedidos presentes na exordial, sendo assim, esta Recorrente ganhou ao menos um dos pedidos de sua exordial, merecendo o Banco Recorrido ter sido condenado a arcar com parte dos honorários advocatícios, já que nenhuma das partes ganhou a totalidade da ação, e não há motivos para que a sucumbência não seja recíproca” (e-STJ fls. 377/378). Contrarrazões apresentadas às fls. 381/384 (e-STJ). O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 385/387). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 355/356): Quanto à tarifa de avaliação do bem, verifiquei às fls. 140/143 que o serviço foi prestado. Ainda, o registro do contrato foi efetivado às fls. 138, razão qual, a sua restituição se revela incabível. Em relação ao seguro prestamista, essa questão foi examinada pelo C. STJ, no julgamento do REsp. 1.639.320/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: [...]. Em relação aos pactos firmados a partir de 30/04/2008, à luz da Resolução CMN nº 3518/2007, passou a ser admitida a contratação de seguro prestamista, sendo certo que cabe ao consumidor escolher a companhia de seguros que melhor atenda seus interesses. Não obstante, considerando os termos definidos pelo C. STJ no julgamento do REsp. 1.639.320/SP [...], não constato abusividade na contratação do seguro na hipótese dos autos, pois foi concedida efetiva oportunidade à autora na escolha da instituição seguradora, conforme documentos de fls. 134/137. Por fim, no que se refere à regularidade da tarifa de cadastro, tem-se que essa questão foi examinada pelo E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.255.573-RS, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti e não consta nos autos que as partes já tinham relacionamento antes do acerto do contrato, o que permite, portanto, a cobrança da tarifa de cadastro, não condenada pelo STJ, conforme a tese firmada no recurso acima citado. Ademais a parte autora não comprovou a abusividade do valor cobrado não há uma prova sequer que permita comparar a tarifa cobrada com outras praticadas em situações semelhantes por concorrentes do réu. No acórdão que rejeitou os aclaratórios, a Corte local asseverou (e-STJ fl. 367): As fls. 134/137 são suficientes a demonstrar que a Autora teve a opção de contratar dois seguros (prestamista, casco), tanto que com seguradoras distintas. Tampouco há erro material na majoração de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, já que a Autora continuou sucumbente na maior parte dos pedidos, incidindo os artigos 86, parágrafo único e 85, § 11º, ambos do CPC. Nos termos da jurisprudência da STJ, assentada no julgamento dos Temas n. 618, 619, 620 e 621, “permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (REsp n. 1.251.331/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013). Por sua vez, no Tema Repetitivo n. 958, esta Corte firmou a tese quanto à “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (REsp n. 1.578.553/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018). Ainda conforme a orientação da Segunda Seção do STJ, determinada no julgamento do Tema n. 972: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp n. 1.639.259/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018). No caso, o Tribunal a quo concluiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e de avaliação de bem, porquanto não havia relacionamento anterior entre as partes e houve comprovação da prestação do serviço, bem como que os valores não se mostraram excessivos. Além disso, o TJSP assinalou que não ocorreu imposição quanto à contratação do seguro, tampouco em relação à seguradora contratada. De tal modo, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ademais, eventual conclusão deste Tribunal Superior em sentido contrário exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Confiram-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Esta Corte Superior fixou em sede de recurso especial repetitivo (tema 958) o entendimento no sentido de que "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) 1.1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, consignando que os valores não se mostram exagerados e há comprovação da prestação do serviço. Alterar tais conclusões demandaria o reexame de provas dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. No que se refere ao seguro proteção financeira, a jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.1. No caso, a Corte de origem entendeu que não há comprovação de que a agravante foi obrigada a contratar. Rever tal conclusão quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.095.900/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 972 DO STJ. ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. 3. O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada em recurso repetitivo no sentido de que é admitida a contratação de seguro de proteção financeira, desde que não seja o consumidor compelido a contratar referido serviço como condição à celebração do financiamento. 2. Sobre o tema, o TJ/SP consignou que não houve demonstração de que a consumidora tenha sido compelida a contratar o seguro, não havendo prova de imposição da contratação ou da seguradora contratada. 3. Rever as conclusões quanto à alegada imposição da contratação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.970.644/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) Cabe acrescentar que a tese relativa à “inversão do ônus da prova como direito garantido do consumidor” (e-STJ fl. 375) não pode ser conhecida, pois o dispositivo legal apontado como descumprido – qual seja, o art. 39, I, do CDC –, nada dispõe sobre o assunto, o que atrai a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. No que diz respeito à insurgência acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado. Uma vez mais, caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, incide a Súmula n. 284 do STF. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto fixados no máximo legal, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA