Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210800/PB (2025/0010273-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA - PB
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ALAGOA GRANDE - PB
INTERESSADO: MARIA QUIRINO DA SILVA
ADVOGADOS: LORENA DANTAS MONTENEGRO - PB016849
LUIS FERNANDO MARTINS SANTOS - PB017291
ISADORA DANTAS MONTENEGRO - PB019824
INTERESSADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA - PB, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA E ALAGOA GRANDE - PB, suscitado. Ação: anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização ajuizada por MARIA QUIRINO DA SILVA em face de CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, objetivando a cessação dos descontos - a título de "Contribuição Contag" - realizados indevidamente, pela ré, sobre seu benefício previdenciário. Manifestação do Juízo Estadual: afirmou que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação que questiona a cobrança de contribuição sindical e declinou da competência. Manifestação do Juízo Laboral: suscitou o presente conflito, sob a alegação de que compete à justiça estadual decidir questões atinentes à cessação e devolução de descontos ilícitos e danos morais pleiteados por terceiros alheios a uma relação de trabalho. Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo estadual. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. A leitura dos autos revela que foi ajuizada ação em desfavor da CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, na qual a autora alega não possuir nenhuma relação jurídica com a ré, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da ilegalidade dos descontos das contribuições realizados sobre seu benefício previdenciário e a consequente condenação da demandada à obrigação de restituir o valor descontado. É certo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que versem sobre representação sindical, ajuizadas entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (art. 114, III, da CF). Na hipótese em análise, entretanto, tem-se que fato gerador do direito perseguido é um ato civil - descontos indevidos realizados pelo ente sindical - não havendo qualquer discussão acerca de matéria laboral ou sindical, o que evidencia a competência da Justiça Comum para o processamento e julgamento da demanda. Ilustrativamente: CC 112.748/PE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 07/11/2012; CC 103.192/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03/03/2010; CC 121.069/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/04/2012; CC 77.963/SC, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/11/2008. Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA E ALAGOA GRANDE - PB. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Relator
NANCY ANDRIGHI