Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5609992-65.2020.8.09.0051 Requerente(s): SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO Requerido(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, deflagrado por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e da AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE GOIÂNIA - AMMA, devidamente qualificados. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença em desfavor dos executados e apresentou os cálculos de liquidação no evento nº 175, no valor de R$ 1.235.854,51 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) a título de crédito principal e custas, e R$ 132.390,19 (cento e trinta e dois mil, trezentos e noventa reais e dezenove centavos) a título de honorários sucumbenciais. A intimação para os fins do artigo 535 do CPC, todavia, foi dirigida apenas ao Município de Goiânia (evento nº 178), que concordou expressamente com os valores apresentados (evento nº 185). Sobreveio a decisão do evento nº 188, que homologou os cálculos e determinou a expedição de ofício precatório exclusivamente em desfavor do Município. Nos eventos nº 197, 205 e 213, a serventia intimou a exequente a complementar dados bancários e informações necessárias ao protocolo do precatório perante o Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça, providência atendida nos eventos nº 202, 212 e 220. Vieram os autos conclusos, com dúvida suscitada pela serventia. (evento nº 218) É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a definir se o precatório deve ser expedido exclusivamente em desfavor do Município de Goiânia, único intimado e único destinatário do ofício determinado no evento nº 188, ou se a AMMA, igualmente indicada como executada no pedido de cumprimento de sentença, deve também figurar como devedora, e em que ordem. A dúvida da serventia procede, e sua solução decorre diretamente do que já restou decidido na sentença do evento nº 71, mantida pelo acórdão do evento nº 107 e pela rejeição dos embargos de declaração no evento nº 129, todos já transitados em julgado. Naquela ocasião, este juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município, ao fundamento de que a autonomia jurídica da AMMA não afasta a responsabilidade subsidiária do ente municipal ao qual está vinculada. Consta expressamente da fundamentação sentencial (evento nº 71): "Não obstante possua a autarquia ambiental personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, respondendo diretamente por seus atos, tal fato não exclui a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica de direito público interno à qual pertence." "No caso dos autos, embora a AMMA seja a autarquia encarregada de manter, proteger, recuperar, manejar, controlar, fiscalizar e monitorar todos os recursos que compõem o Patrimônio Ambiental municipal, entendo que o Município de Goiânia tem responsabilidade subsidiária ao ente autárquico." Diferentemente da hipótese de solidariedade passiva, em que o credor pode exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores, o próprio título executivo judicial fixou uma ordem de responsabilidade entre os devedores. A AMMA, autarquia dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios (artigo 41, inciso IV, do Código Civil), responde como devedora principal pela obrigação de restituir; o Município, conforme expressamente decidido, responde apenas subsidiariamente, na hipótese de insuficiência patrimonial da autarquia. Essa é também a diretriz da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em casos análogos de responsabilidade subsidiária entre autarquia e ente federado instituidor, no sentido de que a exigibilidade da dívida recai primeiro sobre a autarquia, somente se transferindo ao ente público na hipótese de comprovada impossibilidade de a autarquia satisfazer o crédito, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTARQUIA MUNICIPAL. AMMA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EXCLUSÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECISÃO MANTIDA. Tratando-se de entidade autárquica, com personalidade jurídica própria, é ela detentora de capacidade processual para figurar como sujeito passivo da relação jurídica processual, em que se questiona atos de sua competência. II - A Lei nº 8.537/2007 criou a Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA, como autarquia integrante da administração indireta do Município de Goiânia, dispondo em seu art. 27 sobre sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial. III - A responsabilidade do Município, frente às obrigações contraídas pela autarquia municipal é subsidiária, ou seja, ele somente é chamado na ausência de recursos por parte do ente autárquico ou se comprovada a extinção do vínculo trabalhista que submete o servidor àquela entidade. IV - A responsabilidade subsidiária do ente instituidor pelos débitos da autarquia não impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário. V - Deve ser mantida a decisão singular que extingue o processo, sem resolução de mérito, em relação ao município, por ilegitimidade passiva ad causam. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 01850985420178090000, Relator.: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 20/10/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/10/2017) Ocorre que, embora a AMMA tenha sido incluída desde o pedido inicial de cumprimento de sentença, a intimação prevista no artigo 535 do CPC foi dirigida exclusivamente ao Município, de modo que a autarquia ainda não teve oportunidade de tomar ciência dos cálculos apresentados no evento nº 175 nem de apresentar eventual impugnação. Sendo ela a devedora principal da obrigação, essa omissão deve ser sanada antes de qualquer expedição de precatório em seu desfavor, sob pena de comprometer a regularidade processual desta fase de cumprimento. Ante o exposto, reconheço a AMMA como devedora principal da obrigação executada nestes autos e determino sua intimação, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, tome ciência do pedido de cumprimento de sentença e dos cálculos apresentados no evento nº 175 e, querendo, apresente impugnação, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Ressalto que caso a impugnação apresentada verse sobre excesso de execução deverá a parte impugnante apresentar de imediato o valor que entende correto, com a respectiva planilha, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do artigo 535, §2º do Código de Processo Civil. Impugnado o cumprimento de sentença, vista à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Findos os trâmites supra, volvam-me os autos conclusos para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença. Fica suspensa a expedição do precatório, determinada no evento nº 188. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil). Ao vir concluso, incluir o classificador “EXECUÇÃO – PAGAR”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
03/08/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: [email protected]. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5609992-65.2020.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 303/CNJ E DEPRE-GO INTIME-SE a parte EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados necessários para a PROTOCOLIZAÇÃO do PRECATÓRIO, como se vê abaixo, ressaltando que os itens são obrigatórios, tendo em vista a RESOLUÇÃO 303 do CNJ e Departamento de Precatórios do TJGO. 1) VALOR DO PRECATÓRIO: R$ 1.235.854,51 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). CREDOR: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, CNPJ nº 01.616.929/0001-02 2) VALOR DO PRECATÓRIO: R$ 132.390,19 (cento e trinta e dois mil, trezentos e noventa reais e dezenove centavos). CREDOR: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS ESTATAIS DA SANEAGO - ADESAG, CNPJ nº 26.257.157/0001-90 ADVOGADO DO CREDOR: Dr. Jose Ricardo Chagas (OAB/GO nº 14299 e CPF nº 464.237.881-20) EXECUTADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: Dr. BRENNO KELVYS SOUZA MARQUES ( OAB/GO nº 45515 ( OAB/GO nº 736.796.151-91) DATA DO TRÂNSITO: 22/10/2025 DATA DO CÁLCULO: 05/11/2025 Compulsando os autos, verifica-se que não constam no processo os dados descritos abaixo: 1 - INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES (SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, CNPJ nº 01.616.929/0001-02): **Condição: Ativo () Inativo () 2 - IINFORMAÇÕES SUPLEMENTARES (ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS ESTATAIS DA SANEAGO - ADESAG, CNPJ nº 26.257.157/0001-90): **Condição: Ativo () Inativo () Observação: Esclareço que, sem a informação dos dados descritos acima, o sistema de protocolo de Precatório não permite o seu cadastro. Goiânia, 3 de julho de 2026. Gleidmar Ferreira Maia Analista Judiciário 1º grau - Cível
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: [email protected]. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5609992-65.2020.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 303/CNJ E DEPRE-GO INTIME-SE a parte EXEQUENTE para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar os dados necessários para a PROTOCOLIZAÇÃO do PRECATÓRIO, como se vê abaixo, ressaltando que os itens são obrigatórios, tendo em vista a RESOLUÇÃO 303 do CNJ e Departamento de Precatórios do TJGO. 1) VALOR DO PRECATÓRIO: R$ 1.235.854,51 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). CREDOR: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, CNPJ nº 01.616.929/0001-02 2) VALOR DO PRECATÓRIO: R$ 132.390,19 (cento e trinta e dois mil, trezentos e noventa reais e dezenove centavos). CREDOR: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS ESTATAIS DA SANEAGO - ADESAG, CNPJ nº 26.257.157/0001-90 ADVOGADO DO CREDOR: Dr. Jose Ricardo Chagas (OAB/GO nº 14299 e CPF nº 464.237.881-20) EXECUTADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: Dr. BRENNO KELVYS SOUZA MARQUES ( OAB/GO nº 45515 ( OAB/GO nº 736.796.151-91) DATA DO TRÂNSITO: 22/10/2025 DATA DO CÁLCULO: 05/11/2025 Compulsando os autos, verifica-se que não constam no processo os dados descritos abaixo: 1 - INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES (SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, CNPJ nº 01.616.929/0001-02): Beneficiário(a) isento(a) de imposto de Renda? Sim() Não () Beneficiário(a) isento(a) de Contribuição Previdenciária? Sim() Não () Condição: Ativo () Inativo () 2 - INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES (ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS ESTATAIS DA SANEAGO - ADESAG, CNPJ nº 26.257.157/0001-90): Beneficiário(a) isento(a) de imposto de Renda? Sim() Não () Beneficiário(a) isento(a) de Contribuição Previdenciária? Sim() Não () Condição: Ativo () Inativo () Observação: Esclareço que, sem a informação dos dados descritos acima, o sistema de protocolo de Precatório não permite o seu cadastro. Goiânia, 29 de maio de 2026. Gleidmar Ferreira Maia Analista Judiciário 1º grau - Cível
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: [email protected]. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5609992-65.2020.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 303/CNJ E DEPRE-GO INTIME-SE a parte EXEQUENTE para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar os dados necessários para a PROTOCOLIZAÇÃO do PRECATÓRIO, como se vê abaixo, ressaltando que os itens são obrigatórios, tendo em vista a RESOLUÇÃO 303 do CNJ e Departamento de Precatórios do TJGO. 1) VALOR DO PRECATÓRIO: R$ 1.235.854,51 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). CREDOR: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, CNPJ nº 01.616.929/0001-02 2) VALOR DO PRECATÓRIO: R$ 132.390,19 (cento e trinta e dois mil, trezentos e noventa reais e dezenove centavos). CREDOR: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS ESTATAIS DA SANEAGO - ADESAG, CNPJ nº 26.257.157/0001-90 ADVOGADO DO CREDOR: Dr. Jose Ricardo Chagas (OAB/GO nº 14299 e CPF nº 464.237.881-20) EXECUTADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: Dr. BRENNO KELVYS SOUZA MARQUES ( OAB/GO nº 45515 ( OAB/GO nº 736.796.151-91) DATA DO TRÂNSITO: 22/10/2025 DATA DO CÁLCULO: 05/11/2025 Compulsando os autos, verifica-se que não constam no processo os dados descritos abaixo: 1 - INFORMAÇÕES DO CREDOR (SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, CNPJ nº 01.616.929/0001-02): Dados Bancários Banco (código): Agência: Dígito: Conta: 2 - INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES (SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, CNPJ nº 01.616.929/0001-02): Beneficiário(a) isento(a) de imposto de Renda? Sim() Não () Beneficiário(a) isento(a) de Contribuição Previdenciária? Sim() Não () Condição: Ativo () Inativo () 3 - INFORMAÇÕES DO CREDOR (ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS ESTATAIS DA SANEAGO - ADESAG, CNPJ nº 26.257.157/0001-90) Dados Bancários Banco (código): Agência: Dígito: Conta: 4 - INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES (ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS ESTATAIS DA SANEAGO - ADESAG, CNPJ nº 26.257.157/0001-90): Beneficiário(a) isento(a) de imposto de Renda? Sim() Não () Beneficiário(a) isento(a) de Contribuição Previdenciária? Sim() Não () Condição: Ativo () Inativo () Observação: Esclareço que, sem a informação dos dados descritos acima, o sistema de protocolo de Precatório não permite o seu cadastro. Goiânia, 13 de abril de 2026. Gleidmar Ferreira Maia Analista Judiciário 1º grau - Cível
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5609992-65.2020.8.09.0051 Requerente(s): SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO Requerido(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, deflagrado por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, devidamente qualificados. A parte exequente apresentou os cálculos de liquidação no evento nº 175, com o objetivo de receber a quantia de R$ 1.235.854,51 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) a título de crédito principal e custas processuais, bem como a importância de R$ 132.390,19 (cento e trinta e dois mil, trezentos e noventa reais e dezenove centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado nos termos do artigo 535 do CPC, o Município de Goiânia concordou expressamente com os valores apresentados (evento nº 185), o que foi corroborado pelo parecer técnico da contadoria municipal. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando a concordância expressa do Município (evento nº 185) acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, homologo o valor de R$ 1.235.854,51 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) referente ao principal e custas, e R$ 132.390,19 (cento e trinta e dois mil, trezentos e noventa reais e dezenove centavos) a título de honorários sucumbenciais. Tendo em vista que não houve impugnação, deixo de condenar o executado em honorários da fase de cumprimento de sentença, consoante ao disposto no §7º, do art. 85, do CPC. Nesse sentido, delibero: Expeça-se Ofício Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que seja expedido requisitório em benefício de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, CNPJ nº 01.616.929/0001-02, no valor total de R$ 1.235.854,51 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). Expeça-se Ofício Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que seja expedido requisitório em benefício de ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS ESTATAIS DA SANEAGO - ADESAG, CNPJ nº 26.257.157/0001-90, no valor total de R$ 132.390,19 (cento e trinta e dois mil, trezentos e noventa reais e dezenove centavos). No mais, não havendo outros requerimentos, em cumprimento à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento (provisório) destes autos, devendo assim permanecer até o pagamento do precatório, que será comunicado ao exequente quando da sua realização ou quando for solicitada, pelo exequente, a realização do sequestro, em caso de não pagamento do valor no prazo legal, momento que os autos deverão vir conclusos para deliberação. Ao vir concluso, incluir o classificador “EXECUÇÃO – PAGAR”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5609992-65.2020.8.09.0051 Requerente(s): SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO Requerido(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - D E C I S Ã O - Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, devidamente qualificados. Apresentado pedido de cumprimento de sentença (evento n. 175). Vieram-me os autos conclusos. Recebo o cumprimento de sentença. Para providências: Determino à UPJ que promova a evolução da classe processual na capa dos autos, registrando o início da fase de Cumprimento de Sentença, após: a) Intime-se o Município de Goiânia, para, querendo, impugnar o presente cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar, apresentado no evento n. 175, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. b) Ressalto que caso a impugnação apresentada verse sobre excesso de execução deverá a parte impugnante apresentar de imediato o valor que entende correto, com a respectiva planilha, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do artigo 535, §2º do Código de Processo Civil. c) Impugnado o cumprimento de sentença, vista à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Findos os trâmites supra, volvam-me os autos conclusos para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença. d) Após, volvam-me os autos conclusos com o classificador “Execução – Pagar”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- MA
11/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/10/2025, 14:43
Trânsito em julgado
22/10/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 09:51
Protocolo de Petição
31/08/2025, 09:36
Publicação
28/08/2025, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865278/GO (2025/0062968-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: BRENNO KELVYS SOUZA MARQUES - GO045515
VINICIUS FAJARDO DA SILVA - GO050223A
AGRAVADO: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADOS: NATÁLIA MALHEIROS COUTO - GO036804
LÍVIA RODRIGUES TEIXEIRA E SILVA - GO037373
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: [email protected]. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5609992-65.2020.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 303/CNJ E DEPRE-GO INTIME-SE a parte EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados necessários para a PROTOCOLIZAÇÃO do PRECATÓRIO, como se vê abaixo, ressaltando que os itens são obrigatórios, tendo em vista a RESOLUÇÃO 303 do CNJ e Departamento de Precatórios do TJGO. 1) VALOR DO PRECATÓRIO: R$ 1.235.854,51 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). CREDOR: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, CNPJ nº 01.616.929/0001-02 2) VALOR DO PRECATÓRIO: R$ 132.390,19 (cento e trinta e dois mil, trezentos e noventa reais e dezenove centavos). CREDOR: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS ESTATAIS DA SANEAGO - ADESAG, CNPJ nº 26.257.157/0001-90 ADVOGADO DO CREDOR: Dr. Jose Ricardo Chagas (OAB/GO nº 14299 e CPF nº 464.237.881-20) EXECUTADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: Dr. BRENNO KELVYS SOUZA MARQUES ( OAB/GO nº 45515 ( OAB/GO nº 736.796.151-91) DATA DO TRÂNSITO: 22/10/2025 DATA DO CÁLCULO: 05/11/2025 Compulsando os autos, verifica-se que não constam no processo os dados descritos abaixo: 1 - INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES (SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, CNPJ nº 01.616.929/0001-02): **Condição: Ativo () Inativo () 2 - IINFORMAÇÕES SUPLEMENTARES (ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS ESTATAIS DA SANEAGO - ADESAG, CNPJ nº 26.257.157/0001-90): **Condição: Ativo () Inativo () Observação: Esclareço que, sem a informação dos dados descritos acima, o sistema de protocolo de Precatório não permite o seu cadastro. Goiânia, 3 de julho de 2026. Gleidmar Ferreira Maia Analista Judiciário 1º grau - Cível
06/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: [email protected]. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5609992-65.2020.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 303/CNJ E DEPRE-GO INTIME-SE a parte EXEQUENTE para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar os dados necessários para a PROTOCOLIZAÇÃO do PRECATÓRIO, como se vê abaixo, ressaltando que os itens são obrigatórios, tendo em vista a RESOLUÇÃO 303 do CNJ e Departamento de Precatórios do TJGO. 1) VALOR DO PRECATÓRIO: R$ 1.235.854,51 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). CREDOR: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, CNPJ nº 01.616.929/0001-02 2) VALOR DO PRECATÓRIO: R$ 132.390,19 (cento e trinta e dois mil, trezentos e noventa reais e dezenove centavos). CREDOR: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS ESTATAIS DA SANEAGO - ADESAG, CNPJ nº 26.257.157/0001-90 ADVOGADO DO CREDOR: Dr. Jose Ricardo Chagas (OAB/GO nº 14299 e CPF nº 464.237.881-20) EXECUTADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: Dr. BRENNO KELVYS SOUZA MARQUES ( OAB/GO nº 45515 ( OAB/GO nº 736.796.151-91) DATA DO TRÂNSITO: 22/10/2025 DATA DO CÁLCULO: 05/11/2025 Compulsando os autos, verifica-se que não constam no processo os dados descritos abaixo: 1 - INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES (SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, CNPJ nº 01.616.929/0001-02): Beneficiário(a) isento(a) de imposto de Renda? Sim() Não () Beneficiário(a) isento(a) de Contribuição Previdenciária? Sim() Não () Condição: Ativo () Inativo () 2 - INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES (ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS ESTATAIS DA SANEAGO - ADESAG, CNPJ nº 26.257.157/0001-90): Beneficiário(a) isento(a) de imposto de Renda? Sim() Não () Beneficiário(a) isento(a) de Contribuição Previdenciária? Sim() Não () Condição: Ativo () Inativo () Observação: Esclareço que, sem a informação dos dados descritos acima, o sistema de protocolo de Precatório não permite o seu cadastro. Goiânia, 29 de maio de 2026. Gleidmar Ferreira Maia Analista Judiciário 1º grau - Cível
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: [email protected]. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5609992-65.2020.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO Nº 303/CNJ E DEPRE-GO INTIME-SE a parte EXEQUENTE para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar os dados necessários para a PROTOCOLIZAÇÃO do PRECATÓRIO, como se vê abaixo, ressaltando que os itens são obrigatórios, tendo em vista a RESOLUÇÃO 303 do CNJ e Departamento de Precatórios do TJGO. 1) VALOR DO PRECATÓRIO: R$ 1.235.854,51 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). CREDOR: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, CNPJ nº 01.616.929/0001-02 2) VALOR DO PRECATÓRIO: R$ 132.390,19 (cento e trinta e dois mil, trezentos e noventa reais e dezenove centavos). CREDOR: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS ESTATAIS DA SANEAGO - ADESAG, CNPJ nº 26.257.157/0001-90 ADVOGADO DO CREDOR: Dr. Jose Ricardo Chagas (OAB/GO nº 14299 e CPF nº 464.237.881-20) EXECUTADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: Dr. BRENNO KELVYS SOUZA MARQUES ( OAB/GO nº 45515 ( OAB/GO nº 736.796.151-91) DATA DO TRÂNSITO: 22/10/2025 DATA DO CÁLCULO: 05/11/2025 Compulsando os autos, verifica-se que não constam no processo os dados descritos abaixo: 1 - INFORMAÇÕES DO CREDOR (SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, CNPJ nº 01.616.929/0001-02): Dados Bancários Banco (código): Agência: Dígito: Conta: 2 - INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES (SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, CNPJ nº 01.616.929/0001-02): Beneficiário(a) isento(a) de imposto de Renda? Sim() Não () Beneficiário(a) isento(a) de Contribuição Previdenciária? Sim() Não () Condição: Ativo () Inativo () 3 - INFORMAÇÕES DO CREDOR (ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS ESTATAIS DA SANEAGO - ADESAG, CNPJ nº 26.257.157/0001-90) Dados Bancários Banco (código): Agência: Dígito: Conta: 4 - INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES (ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS ESTATAIS DA SANEAGO - ADESAG, CNPJ nº 26.257.157/0001-90): Beneficiário(a) isento(a) de imposto de Renda? Sim() Não () Beneficiário(a) isento(a) de Contribuição Previdenciária? Sim() Não () Condição: Ativo () Inativo () Observação: Esclareço que, sem a informação dos dados descritos acima, o sistema de protocolo de Precatório não permite o seu cadastro. Goiânia, 13 de abril de 2026. Gleidmar Ferreira Maia Analista Judiciário 1º grau - Cível
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5609992-65.2020.8.09.0051 Requerente(s): SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO Requerido(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, deflagrado por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, devidamente qualificados. A parte exequente apresentou os cálculos de liquidação no evento nº 175, com o objetivo de receber a quantia de R$ 1.235.854,51 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) a título de crédito principal e custas processuais, bem como a importância de R$ 132.390,19 (cento e trinta e dois mil, trezentos e noventa reais e dezenove centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado nos termos do artigo 535 do CPC, o Município de Goiânia concordou expressamente com os valores apresentados (evento nº 185), o que foi corroborado pelo parecer técnico da contadoria municipal. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando a concordância expressa do Município (evento nº 185) acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente, homologo o valor de R$ 1.235.854,51 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) referente ao principal e custas, e R$ 132.390,19 (cento e trinta e dois mil, trezentos e noventa reais e dezenove centavos) a título de honorários sucumbenciais. Tendo em vista que não houve impugnação, deixo de condenar o executado em honorários da fase de cumprimento de sentença, consoante ao disposto no §7º, do art. 85, do CPC. Nesse sentido, delibero: Expeça-se Ofício Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que seja expedido requisitório em benefício de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, CNPJ nº 01.616.929/0001-02, no valor total de R$ 1.235.854,51 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). Expeça-se Ofício Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que seja expedido requisitório em benefício de ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS ESTATAIS DA SANEAGO - ADESAG, CNPJ nº 26.257.157/0001-90, no valor total de R$ 132.390,19 (cento e trinta e dois mil, trezentos e noventa reais e dezenove centavos). No mais, não havendo outros requerimentos, em cumprimento à Nota Técnica nº 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, determino o arquivamento (provisório) destes autos, devendo assim permanecer até o pagamento do precatório, que será comunicado ao exequente quando da sua realização ou quando for solicitada, pelo exequente, a realização do sequestro, em caso de não pagamento do valor no prazo legal, momento que os autos deverão vir conclusos para deliberação. Ao vir concluso, incluir o classificador “EXECUÇÃO – PAGAR”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: [email protected] Protocolo nº: 5609992-65.2020.8.09.0051 Requerente(s): SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO Requerido(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível - D E C I S Ã O - Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, devidamente qualificados. Apresentado pedido de cumprimento de sentença (evento n. 175). Vieram-me os autos conclusos. Recebo o cumprimento de sentença. Para providências: Determino à UPJ que promova a evolução da classe processual na capa dos autos, registrando o início da fase de Cumprimento de Sentença, após: a) Intime-se o Município de Goiânia, para, querendo, impugnar o presente cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar, apresentado no evento n. 175, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. b) Ressalto que caso a impugnação apresentada verse sobre excesso de execução deverá a parte impugnante apresentar de imediato o valor que entende correto, com a respectiva planilha, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do artigo 535, §2º do Código de Processo Civil. c) Impugnado o cumprimento de sentença, vista à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Findos os trâmites supra, volvam-me os autos conclusos para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença. d) Após, volvam-me os autos conclusos com o classificador “Execução – Pagar”. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- MA
11/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/10/2025, 14:43
Trânsito em julgado
22/10/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 09:51
Protocolo de Petição
31/08/2025, 09:36
Publicação
28/08/2025, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865278/GO (2025/0062968-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: BRENNO KELVYS SOUZA MARQUES - GO045515
VINICIUS FAJARDO DA SILVA - GO050223A
AGRAVADO: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADOS: NATÁLIA MALHEIROS COUTO - GO036804
LÍVIA RODRIGUES TEIXEIRA E SILVA - GO037373
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865278/GO (2025/0062968-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: BRENNO KELVYS SOUZA MARQUES - GO045515
VINICIUS FAJARDO DA SILVA - GO050223A
AGRAVADO: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADOS: NATÁLIA MALHEIROS COUTO - GO036804
LÍVIA RODRIGUES TEIXEIRA E SILVA - GO037373
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
28/07/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865278/GO (2025/0062968-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: BRENNO KELVYS SOUZA MARQUES - GO045515
VINICIUS FAJARDO DA SILVA - GO050223A
AGRAVADO: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADOS: NATÁLIA MALHEIROS COUTO - GO036804
LÍVIA RODRIGUES TEIXEIRA E SILVA - GO037373
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 13:22
Redistribuição
17/06/2025, 13:15
Recebimento
17/06/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 12:45
Publicação
17/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2865278/GO (2025/0062968-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: BRENNO KELVYS SOUZA MARQUES - GO045515
VINICIUS FAJARDO DA SILVA - GO050223A
AGRAVADO: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADOS: NATÁLIA MALHEIROS COUTO - GO036804
LÍVIA RODRIGUES TEIXEIRA E SILVA - GO037373
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Distribuição
12/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 09:41
Protocolo de Petição
29/05/2025, 09:26
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865278/GO (2025/0062968-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: BRENNO KELVYS SOUZA MARQUES - GO045515
VINICIUS FAJARDO DA SILVA - GO050223A
AGRAVADO: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADOS: NATÁLIA MALHEIROS COUTO - GO036804
LÍVIA RODRIGUES TEIXEIRA E SILVA - GO037373
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 17:26
Protocolo de Petição
05/05/2025, 17:03
Publicação
20/03/2025, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865278/GO (2025/0062968-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: BRENNO KELVYS SOUZA MARQUES - GO045515
VINICIUS FAJARDO DA SILVA - GO050223A
AGRAVADO: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADOS: NATÁLIA MALHEIROS COUTO - GO036804
LÍVIA RODRIGUES TEIXEIRA E SILVA - GO037373
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865278/GO (2025/0062968-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: BRENNO KELVYS SOUZA MARQUES - GO045515
VINICIUS FAJARDO DA SILVA - GO050223A
AGRAVADO: SANEAMENTO DE GOIAS S/A
ADVOGADOS: NATÁLIA MALHEIROS COUTO - GO036804
LÍVIA RODRIGUES TEIXEIRA E SILVA - GO037373
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.