Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015954-61.2007.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015954-61.2007.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): DA COSTA E TORRES COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA EMPASESE LTDA Engrenagem Construção e Empreendimentos Ltda Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Nos termos do § 4º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. 2. No entanto, a anterioridade das penhoras de terceiros afasta a possibilidade da reserva de honorários, tendo o STJ consolidado o entendimento de que: “o contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. Com efeito, a reserva de honorários somente seria cabível em caso de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que, no caso, procurador deveria ter requerido a reserva de honorários antes da formalização da penhora do terceiro, consoante a jurisprudência do E. TJPR: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO QUE REPRESENTA A AUTORA MONDAY. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA AGRAVANTE - CREDORA DA AUTORA MONDAY - QUE HAVIA EFETUADO ANTERIOR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INDISPONIBILIDADE DO ALUDIDO CRÉDITO PARA A RESERVA POSTULADA EM MOMENTO POSTERIOR À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, §4º, DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0032655-67.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 23.09.2024) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL E ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 22, §4º, DO ESTATUTO DA OAB – IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS, EM VISTA DO PEDIDO TER SIDO REALIZADO APÓS A EFETIVAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS – INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO – JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS SOBRE TODAS AS PARCELAS PAGAS DO CONTRATO CELEBRADO E NÃO APENAS SOBRE AS NOVE PRIMEIRAS – PAGAMENTO INTEGRAL DO FINANCIAMENTO QUE RESTOU INEQUÍVOCO – ACÓRDÃO DESTA C. CÂMARA RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL E LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – CÁLCULO HOMOLOGADO QUE UTILIZOU COMO PARÂMETRO A EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO PARA DETERMINAR A ELABORAÇÃO DE NOVA CONTA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS SOBRE TODAS AS PARCELAS – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0042239-61.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 20.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE RECURSAL. CONSTATAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE AFRONTARAM A DECISÃO GUERREADA. MÉRITO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE OS CRÉDITOS PROVENIENTES DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTERIOR A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. VERBA HONORÁRIA QUE NÃO POSSUI PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050612-81.2024.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.09.2024) 4. Portanto, indefere-se o pedido de reserva de honorários. 5. Considerando que o comando judicial não é líquido, necessário o procedimento de liquidação de sentença, conforme artigo 509 do Código de Processo Civil: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação”. 6. Instaurada liquidação de sentença por arbitramento, ao Cartório para nomear perito contador cadastrado no CAJU, preferencialmente aquele que atuou na fase de conhecimento, o qual deverá apresentar proposta de honorários, que deverão ser pagos pela parte sucumbente, na proporção de sua sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observada eventual concessão de justiça gratuita. 7. Após o pagamento, o perito deverá apresentar a liquidação no prazo de um mês, informando, qual o valor da condenação, nos exatos termos do título judicial. 8. Caso o perito nomeado não aceite o encargo, o Cartório deverá nomear outros da lista, independentemente de conclusão. 9. Promova-se a alteração da Classe Processual. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) RECEBIDOS OS AUTOS (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) RECEBIDOS OS AUTOS (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) RECEBIDOS OS AUTOS (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) RECEBIDOS OS AUTOS (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/12/2025, 19:23
Trânsito em julgado
17/12/2025, 19:23
Publicação
24/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1958740/PR (2021/0285105-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
RICARDO LOPES GODOY - MG077167
AGRAVADO: ENGRENAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GERSON LUIZ ARMILIATO - PR037626
MARCO ANTONIO BARZOTTO - PR034922
GILMAR ANTONIO OLTRAMARI - PR020626
INTERESSADO: DA COSTA & TORRES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
OUTRO NOME: BOMM, FILHO & CIA LTDA
INTERESSADO: EMPASESA LTDA
ADVOGADO: GERSON LUIZ ARMILIATO - PR037626
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:30
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1958740/PR (2021/0285105-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
RICARDO LOPES GODOY - MG077167
AGRAVADO: ENGRENAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GERSON LUIZ ARMILIATO - PR037626
MARCO ANTONIO BARZOTTO - PR034922
GILMAR ANTONIO OLTRAMARI - PR020626
INTERESSADO: DA COSTA & TORRES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
OUTRO NOME: BOMM, FILHO & CIA LTDA
INTERESSADO: EMPASESA LTDA
ADVOGADO: GERSON LUIZ ARMILIATO - PR037626
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) RECEBIDOS OS AUTOS (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) RECEBIDOS OS AUTOS (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) RECEBIDOS OS AUTOS (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) RECEBIDOS OS AUTOS (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/12/2025, 19:23
Trânsito em julgado
17/12/2025, 19:23
Publicação
24/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1958740/PR (2021/0285105-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
RICARDO LOPES GODOY - MG077167
AGRAVADO: ENGRENAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GERSON LUIZ ARMILIATO - PR037626
MARCO ANTONIO BARZOTTO - PR034922
GILMAR ANTONIO OLTRAMARI - PR020626
INTERESSADO: DA COSTA & TORRES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
OUTRO NOME: BOMM, FILHO & CIA LTDA
INTERESSADO: EMPASESA LTDA
ADVOGADO: GERSON LUIZ ARMILIATO - PR037626
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 15:30
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1958740/PR (2021/0285105-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
RICARDO LOPES GODOY - MG077167
AGRAVADO: ENGRENAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GERSON LUIZ ARMILIATO - PR037626
MARCO ANTONIO BARZOTTO - PR034922
GILMAR ANTONIO OLTRAMARI - PR020626
INTERESSADO: DA COSTA & TORRES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
OUTRO NOME: BOMM, FILHO & CIA LTDA
INTERESSADO: EMPASESA LTDA
ADVOGADO: GERSON LUIZ ARMILIATO - PR037626
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
06/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
06/06/2025, 15:15
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1958740/PR (2021/0285105-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUDOLF SCHAITL - TO000163
RICARDO LOPES GODOY - MG077167
AGRAVADO: ENGRENAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GERSON LUIZ ARMILIATO - PR037626
MARCO ANTONIO BARZOTTO - PR034922
GILMAR ANTONIO OLTRAMARI - PR020626
INTERESSADO: DA COSTA & TORRES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
OUTRO NOME: BOMM, FILHO & CIA LTDA
INTERESSADO: EMPASESA LTDA
ADVOGADO: GERSON LUIZ ARMILIATO - PR037626
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
28/05/2025, 17:42
Publicação
08/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no REsp 1958740/PR (2021/0285105-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
RUDOLF SCHAITL - TO000163
EMBARGADO: ENGRENAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GERSON LUIZ ARMILIATO - PR037626
MARCO ANTONIO BARZOTTO - PR034922
GILMAR ANTONIO OLTRAMARI - PR020626
INTERESSADO: DA COSTA & TORRES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
OUTRO NOME: BOMM, FILHO & CIA LTDA
INTERESSADO: EMPASESA LTDA
ADVOGADO: GERSON LUIZ ARMILIATO - PR037626
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementada (e-STJ fl. 3822): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada, requereu a rejeição dos presentes embargos (e-STJ fls. 3836/3839). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão (e-STJ fls. 3822/3826): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S. A. à decisão monocrática desta relatoria, a qual deu provimento ao recurso especial apresentado pela ora embargada. A decisão está assim ementada (e-STJ, fl. 3.793): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS QUE NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS. LIMITAÇÃO DA TAXA À MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 530/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 3.800-3.817), alega o embargante, em suma, que a decisão embargada, nos termos em que posta, é omissa porquanto foram relacionados todos os contratos objetos da lide. Sem impugnação (e-STJ, fl. 3.819). Brevemente relatado, decido. Com efeito, os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPAGANDA ENGANOSA. VEÍCULO AUTOMOTOR. MERCADO NACIONAL. INTRODUÇÃO. INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS. DIFUSÃO. ITENS DE SÉRIE. MODELO BÁSICO. LANÇAMENTO FUTURO. DANO MORAL DIFUSO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A redução do montante indenizatório fixado na instância originária não foi abordada nas razões do recurso especial, constituindo-se em vedada inovação recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (E Dcl no R Esp 1.546.170/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2021, D Je 16/12/2021) No caso, os presentes aclaratórios devem ser acolhidos para fins de esclarecimento. Para melhor elucidação dos fatos, colhem-se novamente a fundamentação do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 3.520-3.523- sem grifos no original): De acordo com a decisão dos RE Sp de nºs 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, firmou-se o seguinte entendimento: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DECONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROSREMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DEJUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DASQUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS. 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. [...] (R Esp 1112879 PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, D Je 19/05/2010) “BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DECONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROSREMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DEJUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DASQUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II – JULGAMENTODO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01),admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.” (R Esp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, D Je 19/05/2010) Observe-se que os julgados acima mencionados estabelecem uma condição para a limitação dos juros remuneratórios, vez que consignaram expressamente que “ Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados” –grifou-se. No entanto, referida condição não foi observada nos autos, com exceção das Cédulas de Crédito Industrial nº 350.801.646 (mov. 1.37); 350.801.827 (mov. 1.37) e 350.802.119 (mov.1.36), em que o acórdão recorrido determinou a limitação dos juros remuneratórios ao percentual legal de12% ao ano, nos termos do Decreto-Lei 413/69 e Decreto nº 22.626/33. Já, com relação aos demais contratos, verifica-se que a abusividade dos juros remuneratórios não foi observada nos autos, pois conforme mencionado no acórdão de mov. 35.1: “ No que se refere aos demais contratos, revendo-se entendimento anterior e em adequação ao recente posicionamento adotado por esta Câmara, passa-se a admitir a limitação dos juros remuneratórios, ainda que ausente a prova de pactuação, somente nos casos em que se evidenciar que a taxa cobrada pelas instituições financeiras supere significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen às operações de mesma espécie. (...) Portanto, verifica-se não ser o caso de se exercer o juízo de retratação, vez que, em interpretação conjunta aos demais julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, a limitação dos juros remuneratórios somente é admitida quando for demonstrado, de forma inequívoca, que os juros cobrados ultrapassem consideravelmente a taxa média de mercado, ou seja, quando os juros forem abusivos, “assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média praticada no mercado – o que não foi demonstrado no caso concreto, pelo acórdão recorrido.(...) (STJ, R Esp n. 904432, Rel. Min. Vasco Della Giustina, data da publicação 10/05/2010), conforme devidamente explicitado no acórdão demov. 13.1. Com efeito, o acórdão recorrido está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte, não em razão da falta de juntada dos contratos objetos da lide, mas sim devido a ausência de pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios incidente em determinados contratos entabulados entre as partes. Consoante assente na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na impossibilidade de se aferir a taxa de juros acordada, seja pela própria falta de pactuação ou pela ausência de juntada do contrato aos autos, os juros remuneratórios são devidos à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil (v. g. AgInt no R Esp 1.884.493/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, D Je 17/11/2021). Desse modo, o provimento do recurso especial interposto pela ora embargada deve ser provido tão somente em relação aos contratos que não houve a pactuação dos juros remunerátórios, ainda que acostado aos autos o instrumento contratual respectivo. Diante dessas considerações, acolho os embargos de declaração, com efeitos efeitos infringentes, para determinar, com exceção das Cédulas de Crédito Industrial n. 350.801.646; 350.801.827 e 350.802.119, a aplicação da taxa média de juros de mercado, divulgada pelo BACEN, praticadas nas operações da mesma espécies. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória. Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
07/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/05/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1958740/PR (2021/0285105-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: ENGRENAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GERSON LUIZ ARMILIATO - PR037626
MARCO ANTONIO BARZOTTO - PR034922
GILMAR ANTONIO OLTRAMARI - PR020626
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
RUDOLF SCHAITL - TO000163
INTERESSADO: DA COSTA & TORRES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
OUTRO NOME: BOMM, FILHO & CIA LTDA
INTERESSADO: EMPASESA LTDA
ADVOGADO: GERSON LUIZ ARMILIATO - PR037626
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:28
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:11
Recebimento
28/02/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1958740/PR (2021/0285105-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: ENGRENAGEM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: GERSON LUIZ ARMILIATO - PR037626
MARCO ANTONIO BARZOTTO - PR034922
GILMAR ANTONIO OLTRAMARI - PR020626
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - MG077167
RUDOLF SCHAITL - TO000163
INTERESSADO: DA COSTA & TORRES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
OUTRO NOME: BOMM, FILHO & CIA LTDA
INTERESSADO: EMPASESA LTDA
ADVOGADO: GERSON LUIZ ARMILIATO - PR037626
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 09:57
Redistribuição (prevenção; sucessão)
10/12/2024, 08:05
Recebimento
09/12/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 08:15
Petição (Impugnação)
09/03/2022, 16:46
Protocolo de Petição
09/03/2022, 16:44
Publicação
03/03/2022, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 18:59
Ato ordinatório
02/03/2022, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2022, 17:16
Protocolo de Petição
02/03/2022, 17:12
Publicação
22/02/2022, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 19:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 17:00
Documento (Certidão)
11/02/2022, 16:06
Publicação
03/02/2022, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 20:06
Ato ordinatório
02/02/2022, 16:01
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2022, 11:51
Protocolo de Petição
02/02/2022, 11:43
Publicação
14/12/2021, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 18:41
Provimento
13/12/2021, 11:50
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 09:09
Distribuição (sorteio)
03/09/2021, 08:30
Recebimento
01/09/2021, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015954-61.2007.8.16.0021/2 Recurso: 0015954-61.2007.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): DA COSTA E TORRES COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA Engrenagem Construção e Empreendimentos Ltda EMPASESE LTDA Requerido(s): Banco do Brasil S/A DA COSTA E TORRES COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA E OUTRAS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. As recorrentes alegaram violação dos artigos 51, X, do Código de Defesa do Consumidor, 122 do Código Civil, 927 do Código de Processo Civil, 543-C, II, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando que não foi observado o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, REsp 1.112.880/PR, eis que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado, pois o recorrido não juntou o contrato firmado entre as partes e não fez prova da regularidade da taxa de juros remuneratórios frente a de mercado, salientando ainda que não se pode exigir prova de abusividade da taxa de juros remuneratórios na falta de pactuação. Em decorrência do julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia REsp nº 1.112.879/PR e REsp nº 1.112.880/PR (Temas 233 e 234), em que se fixou a tese de que “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”, por determinação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, os autos foram encaminhados para exercício do juízo de retratação. A Câmara Julgadora refutou o juízo de retratação conforme ementa a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS CORRENTES ECONTRATOS BANCÁRIOS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DEINDÉBITO E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E OUTROS CONTRATOSBANCÁRIOS. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM BASENO ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 C/CART. 109, II, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. EXERCÍCIO DERETRATAÇÃO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DASTAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADAS.MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE OFENSAAOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.112.879/PR E1.112.880/PR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.” Pois bem, considerando que a Câmara Julgadora deixou de exercer o juízo de retratação quanto aos recursos especiais repetitivos nº 112.879/PR e nº 1.112.880/PR, deve ser admitido o recurso especial, nos termos do artigo 1030, V, “c”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por DA COSTA E TORRES COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA E OUTRAS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015954-61.2007.8.16.0021 Recurso: 0015954-61.2007.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BOMM FILHO E CIA LTDA. EMPASESE LTDA Engrenagem Construção e Empreendimentos Ltda Banco do Brasil S/A Apelado(s): BOMM FILHO E CIA LTDA. EMPASESE LTDA Banco do Brasil S/A Engrenagem Construção e Empreendimentos Ltda Vistos, I – À teor do contido no art. 933 do CPC, intimem-se ambas as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da possibilidade de ser exercido Juízo de retratação com relação aos juros remuneratórios. III – Após, retornem conclusos. Curitiba, 15 de abril de 2021. SHIROSHI YENDO Relator
16/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015954-61.2007.8.16.0021 O recurso retorna para eventual juízo de retratação em razão de decisão proferida no bojo do Recurso Especial oposto contra o acórdão que o julgou. Assim, nos termos do art. 373 do Regimento Interno, oportunamente façam-se conclusos ao eminente Relator do acórdão cuja retratação foi indicada. Intimem-se. Curitiba, 31 de março de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ Juiz Substituto de 2º Grau
01/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015954-61.2007.8.16.0021/2 Recurso: 0015954-61.2007.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): BOMM FILHO E CIA LTDA. Engrenagem Construção e Empreendimentos Ltda EMPASESE LTDA Requerido(s): Banco do Brasil S/A O presente recurso está vinculado aos recursos especiais representativos da controvérsia REsp nº 1.112.879/PR e REsp nº 1.112.880/PR (Temas 233 e 234), relativos à legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários em que não há prova da taxa pactuada ou a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado. Pois bem, transitadas em julgado as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos citados leading cases, impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos REsp nº 1.112.879/PR e REsp nº 1.112.880/PR, assim deliberou a Corte Superior: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” – Súmula 530 Assim sendo, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02