Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866914/MG (2025/0064273-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MAGNO ADALBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO: OLDAK PORTUGAL PINHEIRO - MG166229
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MAGNO ADALBERTO DOS SANTOS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 1790): "REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – REITERAÇÃO DE PEDIDO – ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU PERMANECEU INDEFESO DURANTE A INSTRUÇÃO – AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS – ART. 622, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP – REEXAME PROBATÓRIO – INADMISSIBILIDADE – PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. 1. Comprovado que o réu restou assistido, durante todos os atos processuais, por advogados constituídos e posteriormente pela profícua Defensoria Pública, que bem desempenharam seus múnus, inviável falar-se em ausência de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal. 2. Se os quesitos foram redigidos de forma simples, objetiva, clara e precisa, levando-se em conta o que restou definido na decisão de pronúncia e nas alegações das partes e permitindo aos il. Jurados compreender a imputação com clareza suficiente para a escolha precisa do veredicto, além de atender à ordem preconizada pela legislação, nos termos dos artigos 482 e 483 do CPP, não há falar-se em nulidade do julgamento popular. 3. Na revisão criminal, é vedada a rediscussão de questões já analisadas no juízo da ação penal, salvo quando existir provas novas a respeito, sendo que este eg. Tribunal já decidiu, reiteradas vezes, que este instrumento não é uma segunda apelação que permita reexame dos elementos de convicção exaustivamente apreciados nas vias ordinárias. Com maior razão ainda, quando se trata de reiteração de pedido revisional, sem amparo em prova inédita. 4. Pedido revisional julgado improcedente." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 422, 482, 564, inciso III, alínea k, e 593, § 3º, todos do Código de Processo Penal, além do art. 5º, incisos XII e LV, da Constituição da República. Aduz, em síntese, a ocorrência de nulidade processual por deficiência de defesa técnica, uma vez que a Defensoria Pública não deu continuidade à linha defensiva anteriormente desenvolvida, que sustentava a tese desclassificatória do crime de homicídio tentado por ausência de animus necandi. Alega também nulidade pela ausência de quesito obrigatório relacionado à desclassificação. Sustenta, ainda, que a prova nova produzida na justificação criminal, especialmente o depoimento da testemunha Pâmela Vieira Alves, seria suficiente para modificar o resultado do julgamento, pois comprovaria a inocência do recorrente. Por fim, defende seu direito à gratuidade da justiça. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1856-1866), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1869-1870), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 1920-1925). É o relatório. DECIDO. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. De início, observo que o recurso não merece prosperar. Com efeito, a Corte de origem, ao indeferir o pedido revisional, fez uma análise aprofundada das questões suscitadas pelo recorrente, apresentando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. No que tange à alegada deficiência de defesa técnica, o Tribunal a quo consignou que, em nenhum momento da instrução processual, o recorrente deixou de ser assistido por defensor (particular ou público), não havendo falar em acusado indefeso durante o processo penal. Pontuou, ademais, que para o reconhecimento de eventual nulidade por deficiência de defesa seria imprescindível a demonstração inequívoca de prejuízo ao acusado, o que não se verificou no caso concreto. É importante destacar que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com o disposto na Súmula 523/STF, segundo a qual "a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Ressalte-se, ainda, que a adoção de determinada estratégia defensiva, como a opção por não sustentar a ausência de animus necandi em plenário, insere-se no âmbito da autonomia técnica do defensor e não caracteriza, por si só, deficiência apta a ensejar a nulidade do julgamento. A escolha da tese defensiva constitui ato típico da defesa técnica e decorre da avaliação profissional do advogado ou defensor público sobre qual linha argumentativa seria mais favorável ao réu no caso concreto. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA ANTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ANTIGO CAUSÍDICO QUE ATUOU DURANTE TODO O TRANSCURSO DO PROCESSO CRIMINAL, APRESENTANDO DIVERSAS PEÇAS PROCESSUAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a nulidade decorrente de inépcia da defesa técnica somente é passível de ser reconhecida caso a parte demonstre, de forma peremptória e concreta, o prejuízo que alega ter sofrido, ante a observação do princípio pas de nullité sans grief" (AgRg nos EDcl no AREsp 1.365.782/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019). 2. No caso, não houve demonstração de falta ou deficiência na defesa técnica anterior, o que, consequentemente, evidencia a ausência de prejuízo. Com efeito, o Paciente foi devidamente assistido durante todo o transcurso do processo criminal, tendo o antigo Causídico apresentado: resposta à acusação (fl. 221); alegações finais por memoriais - oportunidade em que discorreu acerca das provas produzidas durante a instrução, notadamente os depoimentos testemunhais, dentre outros - (fls. 287-289); razões de apelação (fls. 314-324); recurso em sentido estrito contra a decisão que não conheceu da apelação defensiva (fls. 331-338), que foi provido pelo Tribunal, o qual determinou o processamento do apelo (fls. 359-364), o que evidencia, com mais razão, a insubsistência das alegações suscitadas neste writ; embargos de declaração (fls. 418-420); recurso extraordinário (fls. 432-439); e agravo em recurso extraordinário (fls. 461-472). 3. A discordância da atual Defesa técnica com os pleitos, teses e estratégias adotados ou não pelo Causídico anterior não caracteriza ausência/deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual. 4. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 551330 SP 2019/0370876-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020, grifou-se) Quanto à alegação de nulidade pela ausência de quesito relativo à desclassificação da conduta, verifica-se que o Tribunal estadual esclareceu que a formulação de tal quesito pelo juiz presidente estaria condicionada à sustentação da tese desclassificatória em plenário, o que não ocorreu no caso dos autos. Com efeito, segundo consta do acórdão impugnado, a defesa limitou-se a sustentar, perante o Conselho de Sentença, a negativa de materialidade e autoria e desqualificação dos crimes contra a vida, além de negativa de autoria do delito patrimonial e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no crime de sequestro e cárcere privado, sem formular qualquer pleito no sentido de desclassificação da conduta (e-STJ, fl. 1794). Nesse ponto, convém ressaltar que o entendimento manifestado pelo Tribunal local encontra respaldo no disposto no art. 483, § 4º, do CPP, que determina a formulação de quesito desclassificatório apenas quando "sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular". Ademais, para afastar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e acolher a tese de que houve, de fato, sustentação da desclassificação em plenário, seria necessário, mais uma vez, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. No que se refere à suposta prova nova produzida na justificação criminal, a Corte estadual destacou que o depoimento de Pâmela Vieira Alves, considerado pelo recorrente como "prova nova", reproduziu o mesmo teor da oitiva prestada por ela na esfera inquisitorial, não constituindo, portanto, novidade probatória apta a justificar a revisão criminal (e-STJ, fl. 1795). Salientou, ainda, que os testemunhos produzidos na justificação não seriam suficientes para contestar o teor das provas apresentadas na instrução processual originária e nem para abalar o resultado do veredicto popular, diante dos robustos elementos de convicção que embasaram a condenação, notadamente os depoimentos dos policiais militares e testemunhas civis (e-STJ, fls. 1795-1796). Sobreleva notar que a análise quanto à existência ou não de prova nova, bem como acerca de sua aptidão para modificar o resultado do julgamento, demandaria, igualmente, o reexame de matéria fático-probatória. No que concerne à pretensão de gratuidade da justiça, cumpre observar que a matéria não foi objeto de prequestionamento na instância de origem, não tendo sido ventilada no acórdão recorrido. Ausente o requisito do prequestionamento, incide no caso o óbice da Súmula 211/STJ, segundo a qual "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido em qualquer fase do processo, mediante comprovação da condição de hipossuficiência, cabendo à parte interessada requerer o benefício ao juízo competente, o que poderá ser feito pelo recorrente perante o juízo de execução. Por fim, no tocante à apontada violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, incisos XII e LV, da CRFB/88), saliento que o exame de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é viável em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, por consistir em usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. A propósito: "PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios. 2. Não é possível o prequestionamento dos dispositivos de Lei Federal invocados por feridos, pois não se adentrou ao mérito do recurso com a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Trata-se de decisão deveras fundamentada, especificando, explicitamente, por quais motivos chegou-se a invocação do referido óbice processual. 3. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal - STF, ex vi art. 102, III, da Constituição da Republica. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2359459 PR 2023/0164201-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024, grifou-se) Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO