Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840155/SP (2025/0021262-1)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: YAN FRANCESCO ISAQUE MOREIRA E SILVA
ADVOGADOS: CRISTALINO JOSE DE ARRUDA BARROS - SP328130
ERIC PAULO PEREIRA DOS SANTOS - SP412039
LIZIANE MARIA DA SILVA BARROS - SP481129
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: IURY MOREIRA DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por YAN FRANCESCO ISAQUE MOREIRA E SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consoante se extrai dos autos, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo acusado, mantendo a sua condenação pela prática dos delitos de roubo majorado, previstos no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro (fls. 648-659). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o insurgente alegou violação aos artigos 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, pleiteando a absolvição do recorrente sob o argumento de que as provas são insuficientes para tal condenação e que houve irregularidades no reconhecimento pessoal (fls. 682-693). Apresentadas as contrarrazões (fls. 700-719), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na impossibilidade da análise de contrariedade à Constituição Federal em sede de recurso especial; na incidência da Súmula 7 do STJ, pois a análise das questões suscitadas implicariam revolvimento fático-probatório; além da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme a Súmula 283 do STF (fls. 722-726); enfim, por não estar devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial. Nas razões do agravo, postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão e a necessidade de revisão da decisão condenatória (fls. 729-744). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ (fls. 774-776). É o relatório. DECIDO. O agravo não merece ser conhecido. Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da impossibilidade de se enfrentar violação à CR/88, aplicação das Súmulas n. 283, do STF e 7, STJ, nos seguintes termos (fls. 722-726): "Com efeito, a contrariedade à Constituição Federal (fls. 688) somente deveria ser objeto de recurso extraordinário, não sendo preenchido, desse modo, o pressuposto objetivo da adequação. Importante salientar o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (...) 3. A alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. Outrossim, o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram devidamente atacados todos os argumentos do aresto (cf. fls. 673). Nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Na hipótese vertente, não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual o recurso, nesse ponto, não pode ser conhecido, nos termos em que aduz a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nem mesmo com base no dissídio jurisprudencial a insurgência pode ser admitida, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal. O Diploma Processual Civil, no artigo 1.029, § 1º, bem como o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 255, § 1º, dispõem que: Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Pertinente a decisão proferida perante o Superior Tribunal de Justiça de que: (...) 3. No recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, deve a parte recorrente realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os colacionados, a fim de demonstrar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 4. Ademais, o recorrente deve provar o dissenso por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, o que não foi feito na hipótese dos autos. De rigor observar, ainda, que o artigo 105, inciso III, alínea "c”, da Constituição Federal, é claro: cabe recurso especial da decisão que der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Assim, o recurso especial somente será cabível em face da existência de decisão divergente de outro tribunal, não servindo para fundamentá-lo julgado de outra câmara do próprio órgão recorrido, tal como ocorre na hipótese sub examen (fls. 686/687 e 690/691). Nesse passo, inclusive, dispõe expressamente a Súmula 13, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. Como se vê, para a comprovação da divergência, visando à admissão do recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, exige-se que o dissídio jurisprudencial seja entre tribunais diversos. Ademais, para se chegar a uma solução contrária à do aresto recorrido, seria necessário o reexame de prova, incidindo, no caso, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato." No entanto, ao arrazoar o agravo, a parte limitou-se a afirmar, em síntese que "ao contrário do que possa parecer, o recurso especial não pretende rediscutir a matéria fática já apreciada, mas sim a aplicação correta das normas processuais que asseguram a justiça e a integridade do processo penal. A decisão agravada, ao deixar de reconhecer a nulidade do ato processual por descumprimento das formalidades legais, fere os princípios basilares do devido processo legal e da ampla defesa, devendo, portanto, ser reformada." (fl. 737). Contudo, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu. Ademais, o acórdão recorrido fundamenta a manutenção da condenação não apenas no reconhecimento pessoal do acusado, mas, com igual força, nos demais elementos de prova coligidos no processo, como a localização dos bens da vítima com o recorrente. Assim, investigar a ausência de provas suficientes para a condenação exige aprofundamento sobre contexto fático-probatório, não autorizado nesta especial instância, óbice não devidamente combatido por meio do agravo. Nesse sentido: "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023). De mais a mais, em sede de agravo o recorrente alega que a decisão obstativa do recurso fere os arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição da República deixando de impugnar a questão de fundo, esclarecendo que no recurso especial não se pretende a avaliação da contrariedade do acórdão recorrido à Constituição Federal. De fato, é inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Ilustrativamente: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência. [...] 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.668.004/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.) "[...] 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.964/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.) Finalmente, o recorrente não demonstrou onde, no recurso especial, realizou a devida demonstração da divergência jurisprudencial, indispensável para o conhecimento do recurso especial no que diz respeito à alínea c do permissivo constitucional, impugnando, ainda, a incidência da Súmula 13 do STJ. Dessa forma, à míngua de impugnação concreta, específica e individualizada, de todos os fundamentos declinados pela Corte de justiça local para inadmitir o recurso especial, mostra-se insuperável a manifesta inobservância ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A propósito: "[...] 4. Na espécie, a respeito da pretendida substituição da pena privativa de liberdade, a decisão agravada consignou que a medida não era cabível por dois motivos: a) as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente ao acusado, inclusive ensejando incremento na pena-base e b) o réu é reincidente em crime doloso, cometido com violência, e as instâncias de origem entenderam não ser adequada a aplicação de pena restritiva de direitos. A defesa, contudo, não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que se limitou a infirmar a necessidade de reexame fático-probatório para analisar o pleito e a questionar a possibilidade de substituição da reprimenda para sentenciados reincidentes. Desse modo, em razão da ausência de dialeticidade recursal, incide a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido." (AgRg no AREsp n. 2.295.338/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Ainda nesse sentido, dentre vários outros, o AgRg no REsp n. 2.009.728/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO