COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CARLA GIOVANNA GIACOMINI
OAB/PR 96586·CPF·Representa: Autor
RALPH PEREIRA MACORIM
OAB/PR 46123·CPF·Representa: Autor
SANDRO EUCLIDES BREGOLI
OAB/PR 63760·CPF·Representa: Autor
DÉBORA VEQUIATO CANHETE
OAB/PR 91079·Representa: Autor
FRANCIELE REGINA VOIGT
OAB/PR 99261·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2026 (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2026 (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/03/2026, 18:03
Trânsito em julgado
13/03/2026, 18:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/02/2026, 11:30
Publicação
13/02/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2796607/PR (2024/0430227-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP
ADVOGADOS: RALPH PEREIRA MACORIM - PR046123
CARLA GIOVANNA GIACOMINI - PR096586
DÉBORA VEQUIATO CANHETE - PR091079
FRANCIELE REGINA VOIGT - PR099261
REQUERIDO: SANDRO EUCLIDES BREGOLI
ADVOGADO: SANDRO EUCLIDES BREGOLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR063760
DECISÃO Por meio da Petição n. 00103384/2026, protocolizada em 11/2/2026, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ALIANÇA - SICREDI ALIANÇA PR/SP informa a desistência do recurso, tendo em vista a celebração de acordo entre as partes. Ante o exposto, nos termos dos arts. 34, IX, do RISTJ e 998 do CPC, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2796607/PR (2024/0430227-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP
ADVOGADOS: RALPH PEREIRA MACORIM - PR046123
CARLA GIOVANNA GIACOMINI - PR096586
DÉBORA VEQUIATO CANHETE - PR091079
FRANCIELE REGINA VOIGT - PR099261
REQUERIDO: SANDRO EUCLIDES BREGOLI
ADVOGADO: SANDRO EUCLIDES BREGOLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR063760
DECISÃO Por meio da Petição n. 00103384/2026, protocolizada em 11/2/2026, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ALIANÇA - SICREDI ALIANÇA PR/SP informa a desistência do recurso, tendo em vista a celebração de acordo entre as partes. Ante o exposto, nos termos dos arts. 34, IX, do RISTJ e 998 do CPC, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 19:00
Desistência de pedido
11/02/2026, 19:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 10:16
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 09:41
Protocolo de Petição
11/02/2026, 09:14
Documento (Certidão)
20/01/2026, 13:52
Publicação
20/01/2026, 00:31
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2026, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796607/PR (2024/0430227-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP
ADVOGADOS: RALPH PEREIRA MACORIM - PR046123
CARLA GIOVANNA GIACOMINI - PR096586
DÉBORA VEQUIATO CANHETE - PR091079
FRANCIELE REGINA VOIGT - PR099261
AGRAVADO: SANDRO EUCLIDES BREGOLI
ADVOGADO: SANDRO EUCLIDES BREGOLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR063760
DESPACHO O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do despacho de fl. 610, comunica a homologação do acordo entre as partes. Diante da comunicação do acordo entre as partes, intime-se pessoalmente o agravante COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP, a fim de que se manifeste sobre a intenção de prosseguir o julgamento do recurso especial interposto às fls. 518-531. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
19/01/2026, 00:00
Mero expediente
16/01/2026, 16:22
Ato ordinatório
16/01/2026, 13:50
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 14:45
Documento (Certidão)
19/12/2025, 14:15
Publicação
11/12/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796607/PR (2024/0430227-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP
ADVOGADOS: RALPH PEREIRA MACORIM - PR046123
CARLA GIOVANNA GIACOMINI - PR096586
DÉBORA VEQUIATO CANHETE - PR091079
FRANCIELE REGINA VOIGT - PR099261
AGRAVADO: SANDRO EUCLIDES BREGOLI
ADVOGADO: SANDRO EUCLIDES BREGOLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR063760
DESPACHO O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do despacho de fl. 610, comunica a homologaçã do acordo entre as partes. Diante da comunicação do acordo entre as partes, intime-se o agravante COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP, a fim de que se manifeste sobre a intenção de prosseguir o julgamento do recurso especial interposto às fls. 518-531. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 17:00
Mero expediente
09/12/2025, 17:00
Conclusão (para julgamento)
05/12/2025, 17:24
Documento (Certidão)
05/12/2025, 16:54
Documento (Certidão)
25/11/2025, 10:03
Recebimento
25/11/2025, 10:02
Recebimento
25/11/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001030-72.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001030-72.2021.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$80.185,81 Embargante(s): Sandro Euclides Bregoli Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP Vistos e examinados. Observo que o acordo celebrado entre as partes foi homologado em segundo grau. Logo, desnecessária manifestação adicional neste Juízo. Cumpra-se nos termos do acordo, inclusive com relação a eventuais custas pendentes. Após, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas de estilo. Providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001030-72.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001030-72.2021.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$80.185,81 Embargante(s): Sandro Euclides Bregoli Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP Embora tenha sido anexado aos autos, petição de acordo ao mov. 138.2, este compreende dívidas não contidas na inicial. Veja-se. A Cédula de Crédito Bancária exequenda se refere aos contratos n. B61733990-0, B71731460-8, B71734023-4 e B81732318-8 enquanto a transação realizada pelas partes fora convencionada em face das cédulas exequendas e as citadas sob n. B81734853-9, B81735452-0, B81736950-1, B81738868-9 e B81739733-5, bem como cartão de crédito nº 0005122672004103006 e conta corrente de n. 15111-4. Deste modo, intime-se o Exequente para juntada dos demais títulos e contratos mencionados aos autos. Após tornem conclusos. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 18:17
Documento (Certidão)
02/06/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001030-72.2021.8.16.0112 Recurso: 0001030-72.2021.8.16.0112 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Apelante(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP (CPF/CNPJ: 79.052.122/0001-81) RUA ESPÍRITO SANTO, 991 PRÉDIO - CENTRO - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 Apelado(s): Sandro Euclides Bregoli (RG: 30964900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 731.429.489-53) Rua D. João VI, 2070 Casa - Marechal Cândido Rondon - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000
Vistos. I - Homologo, para os devidos fins, o acordo celebrado entre as partes e noticiado perante este juízo por meio do petitório de seq. 31, com a extinção do presente feito. II - Após os tramites necessários, promovam-se os devido transito em julgado e competente arquivamento. III - Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 14 de maio de 2025. Des. Luiz Antonio Barry Desembargador Relator
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicação
08/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796607/PR (2024/0430227-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP
ADVOGADOS: RALPH PEREIRA MACORIM - PR046123
CARLA GIOVANNA GIACOMINI - PR096586
DÉBORA VEQUIATO CANHETE - PR091079
FRANCIELE REGINA VOIGT - PR099261
AGRAVADO: SANDRO EUCLIDES BREGOLI
ADVOGADO: SANDRO EUCLIDES BREGOLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR063760
DECISÃO Por meio da Petição n. 00383350/2025 (fls. 571-591), COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ALIANÇA – SICREDI ALIANÇA PR/SP informa a realização de acordo extrajudicial. Requer a homologação do acordo e a extinção do feito. É o relatório. Decido. O requerimento para homologação do acordo deve ser formulado no Juízo de origem, que possui os meios hábeis à promoção da conciliação almejada. Ante o exposto, defiro o pedido para que os autos sejam remetidos à primeira instância para que sejam adotadas as providências necessárias. Após, retornem os autos para que a parte agravante se manifeste sobre o prosseguimento no julgamento do recurso de fls. 518-531. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
07/05/2025, 00:00
deferimento
06/05/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
05/05/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796607/PR (2024/0430227-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP
ADVOGADOS: RALPH PEREIRA MACORIM - PR046123
CARLA GIOVANNA GIACOMINI - PR096586
DÉBORA VEQUIATO CANHETE - PR091079
FRANCIELE REGINA VOIGT - PR099261
AGRAVADO: SANDRO EUCLIDES BREGOLI
ADVOGADO: SANDRO EUCLIDES BREGOLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR063760
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:37
Redistribuição (sorteio)
14/02/2025, 08:01
Recebimento
14/02/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:15
Publicação
14/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796607/PR (2024/0430227-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP
ADVOGADOS: RALPH PEREIRA MACORIM - PR046123
CARLA GIOVANNA GIACOMINI - PR096586
DÉBORA VEQUIATO CANHETE - PR091079
FRANCIELE REGINA VOIGT - PR099261
AGRAVADO: SANDRO EUCLIDES BREGOLI
ADVOGADO: SANDRO EUCLIDES BREGOLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR063760
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Distribuição
12/02/2025, 18:54
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:15
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:00
Distribuição
07/02/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796607/PR (2024/0430227-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP
ADVOGADOS: RALPH PEREIRA MACORIM - PR046123
CARLA GIOVANNA GIACOMINI - PR096586
DÉBORA VEQUIATO CANHETE - PR091079
FRANCIELE REGINA VOIGT - PR099261
AGRAVADO: SANDRO EUCLIDES BREGOLI
ADVOGADO: SANDRO EUCLIDES BREGOLI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR063760
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 13:58
Distribuição (competência exclusiva)
02/12/2024, 13:45
Recebimento
11/11/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001030-72.2021.8.16.0112 Recurso: 0001030-72.2021.8.16.0112 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Apelante(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO ALIANÇA DAS REGIÕES COSTA OESTE PARANAENSE E NORTE PAULISTA - SICREDI ALIANÇA PR/SP (CPF/CNPJ: 79.052.122/0001-81) RUA ESPÍRITO SANTO, 991 PRÉDIO - CENTRO - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 Apelado(s): Sandro Euclides Bregoli (RG: 30964900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 731.429.489-53) Rua D. João VI, 2070 Casa - Marechal Cândido Rondon - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000
Vistos. Recebo o recurso de apelação cível interposto pela Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Aliança das Regiões Costa Oeste Paranaense e Norte Paulista - SICREDI Aliança PR/SP na seq. 130 dos autos em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 26 de fevereiro de 2024. Des. Luiz Antonio Barry Desembargador Relator
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001030-72.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001030-72.2021.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$80.185,81 Embargante(s): Sandro Euclides Bregoli Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO ALIANÇA DAS REGIÕES COSTA OESTE PARANAENSE E NORTE PAULISTA - SICREDI ALIANÇA PR/SP Vistos e examinados. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de mov. 113, a qual julgou procedente em parte a ação. Sustenta o embargante a existência de omissão na sentença, na medida em que afirma que a aplicação do CDI foi devidamente pactuada, não havendo que se falar em afastamento da mora (mov. 116). Apresentadas contrarrazões (mov. 119). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos declaratórios são cabíveis somente quando houver, de fato, contradição, omissão, obscuridade, ou erro material no pronunciamento judicial. Em análise às alegações contidas nos embargos de declaração de mov. 116, possível perceber claro inconformismo com o pronunciamento judicial proferido. Deste modo, observo que pretende o embargante a rediscussão do mérito apreciado, buscando conferir efeito infringente aos embargos para mudar a decisão do juízo, o que não se admite. Portanto, em razão da ausência de omissão apta a ensejar a oposição dos embargos, o pedido de integração da sentença nesse particular deve, desde logo, ser rejeitado, posto que extrapola os estreitos limites da via eleita. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO NCPC. I. “(...) A única contradição que enseja reparo pela via dos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado (...)”.(STJ, AgRg no Ag 995.460/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJ 21.05.2008, p. 1). Hipótese que, contudo, inocorreu no caso dos autos. II. É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJPR - 15ª C.Cível - 0040997-09.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.02.2021) Desta feita, tratando-se de mera irresignação com a sentença proferida, não se encaixando a pretensão do embargante nos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC, deve a sentença guerreada ser desafiada por recurso diverso do presente. 3.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS pelas razões expendidas. 4. Intimações e diligências necessárias Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001030-72.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001030-72.2021.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$80.185,81 Embargante(s): Sandro Euclides Bregoli Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO ALIANÇA DAS REGIÕES COSTA OESTE PARANAENSE E NORTE PAULISTA - SICREDI ALIANÇA PR/SP Vistos para sentença. 1.Relatório
Trata-se de embargos à execução opostos por SANDRO EUCLIDES BREGOLI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO ALIANÇA DAS REGIÕES COSTA OESTE PARANAENSE E NORTE PAULISTA – SICREDI ALIANÇA PR/SP. Inicialmente, aduz o embargante a impenhorabilidade do imóvel sobre o qual recaiu certidão admonitória nos autos da execução, bem como pugnou pela exibição de documentos, consistente na apresentação dos extratos da conta capital que mantém junto à embargada, a fim de apurar eventual compensação. No mérito, alega a abusividade do índice CDI/CETIP, bem como dos juros aplicados quando em comparação com a taxa média de mercado.
Diante do exposto, requereu a substituição do índice de correção monetária para o INPC, a aplicação da taxa média de mercado, além da descaracterização da mora. Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo aos embargos. Juntou documentos (movs. 1.2/1.29). Recebida a inicial, indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo, postergada a análise da impenhorabilidade do imóvel, bem como indeferido o pedido de exibição de documentos ante a ausência de comprovação do requerimento extrajudicial (mov. 15). Ao mov. 21, o embargante juntou documentos. Intimada, a embargada apresentou defesa (mov. 22) aduzindo, em síntese, a inexistência de penhora, a ausência de comprovação do caráter de bem de família, a regularidade na aplicação do CDI, inexistência de abusividade na taxa de juros, bem como a impossibilidade de caracterização da mora. Houve réplica (mov. 26). Intimadas, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 35), ao passo que a embargada requereu a realização de perícia contábil (mov. 36). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 55). Rejeitada a arguição de impenhorabilidade do imóvel em razão da ausência de penhora, indeferida a inversão do ônus da prova. Fixados os pontos controvertidos, indeferida a produção de prova testemunhal. Intimadas quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, a parte embargante requereu a realização. Em contrapartida, a embargada manifestou o desinteresse no ato. Determinada a realização da audiência de conciliação (mov. 64). Audiência de conciliação não realizada em razão da ausência do embargante (mov. 75). A decisão de mov. 93 acolheu a justificativa para a ausência, bem como determinou a suspensão do feito para tratativas de acordo. Findo o prazo de suspensão, tratativas de acordo restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Do mérito Não havendo questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. 2.1 Do Indexador Utilizado – CDI/CETIP Para que seja considerada ilegal a utilização do CDI como indexador flutuante da atualização do débito é necessário que seja demonstrado de forma satisfatória que o índice era desfavorável aos interesses do autor e que as cobranças se deram nesses termos. "RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA E CRÉDITO. ENCARGOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O CDI. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação revisional de contrato bancário na qual se discute se é ou não admissível a estipulação dos encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), à luz do disposto na Súmula nº 176/STJ. 3. De acordo com as normas aplicáveis às operações ativas e passivas de que trata a Resolução nº 1.143/1986, do Conselho Monetário Nacional, não há óbice em se adotar as taxas de juros praticadas nas operações de depósitos interfinanceiros como base para o reajuste periódico das taxas flutuantes, desde que calculadas com regularidade e amplamente divulgadas ao público. 4. O depósito interfinanceiro (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao mercado bancário e permitir que as instituições que têm recursos sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária. 5. Nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição emitente. A denominada Taxa CDI, ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas aplicadas em tais operações, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda suportado pelos bancos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é potestativa a cláusula que deixa ao arbítrio das instituições financeiras, ou associação de classe que as representa, o cálculo dos encargos cobrados nos contratos bancários. 7. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. 8. Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie. 9. Recurso especial provido." (REsp 1781959/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020) No caso em apreço, verifico que, de fato, na Cédula de Crédito Bancário B61733990-0 há previsão expressa da correção monetária pelo índice CDI, tendo sido este aplicado quando da realização do cálculo que instrui a petição inicial dos autos da execução. Ademais, o laudo que acompanha a inicial demonstra a discrepância entre o percentual fixado pela instituição financeira quando em comparação ao índice INPC. Isso porque, à título de exemplo, o índice de correção monetária da parcela 01 (vencimento em 03/10/2016) no cálculo apresentado pela embargada perfaz o montante de 28,509975%, ao passo que o recálculo realizado com índice usual de mercado totaliza 10,933186%. Além disso, a embargante apresentou os índices médios de mercado e os aplicados ao contrato, incumbência que lhe cabia diante da distribuição do ônus probatório. Diante disso, merece procedência o pedido da embargante no tocante ao índice de atualização monetária aplicado à Cédula de Crédito Bancária B61733990-0. 2.2 – Dos juros remuneratórios A questão da limitação dos juros remuneratórios às instituições financeiras é objeto da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Ainda, necessário destacar as orientações firmadas por aquela egrégia Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de Recursos Repetitivos: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."(REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009) Logo, faz-se necessário analisar se os juros remuneratórios contratados são, ou não, abusivos no caso em tela, sendo certo que a revisão do que foi pactuado entre as partes deve se dar apenas de maneira excepcional. Como se sabe, a taxa de juros remuneratórios é pactuada de acordo com o momento em que vive o mercado. Se o momento é de crédito abundante, a taxa tende a ser menor, e se o momento é de pessimismo, a taxa será maior. São diversas as variáveis a serem consideradas pelos bancos no momento de estipular a taxa de juros que será aplicada aos seus clientes, e todas elas envolvem leis de mercado, sendo livre às instituições financeiras a sua fixação. A respeito disso, a jurisprudência pátria vêm admitindo que a taxa estipulada no caso concreto varie dentro de até o triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central, sem que isso configure abusividade. A aceitação de tal faixa de variação foi, inclusive, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no já mencionado REsp nº 1.061.530/RS: “(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Logo, faz-se necessário analisar se os juros remuneratórios contratados são, ou não, abusivos no caso em tela, sendo certo que a revisão do que foi pactuado entre as partes deve se dar apenas de maneira excepcional. Como se sabe, a taxa de juros remuneratórios é pactuada de acordo com o momento em que vive o mercado. Se o momento é de crédito abundante, a taxa tende a ser menor, e se o momento é de pessimismo, a taxa será maior. São diversas as variáveis a serem consideradas pelos bancos no momento de estipular a taxa de juros que será aplicada aos seus clientes, e todas elas envolvem leis de mercado, sendo livre às instituições financeiras a sua fixação. A respeito disso, a jurisprudência pátria vêm admitindo que a taxa estipulada no caso concreto varie dentro de até o triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central, sem que isso configure abusividade. A aceitação de tal faixa de variação foi, inclusive, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no já mencionado REsp nº 1.061.530/RS: “(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Os presentes embargos têm como objeto 04 (quatro) cédulas de crédito bancário, com os seguintes percentuais de juros remuneratórios: a) Cédula de Crédito Bancário n. B61733990-0: Taxa de juros aplicada: 4,02% a.m e 60,47 a.a; Média Bacen: 2,96% a.m e 42,05 a.a; b) Cédula de Crédito Bancário n. B71731460-8: Taxa de juros aplicada: 3,81% a.m e 56,80% a.a; Média Bacen: 2,87% a.m e 40,58% a.a; c) Cédula de Crédito Bancário n. B71734023-4: Taxa de juros aplicada: 4,94% a.m e 78,56% a.a; Média Bacen: 2,51% a.m e 34,70% a.a; d) Cédula de Crédito Bancário n. B81732318-8: Taxa de juros aplicada: 3,10% a.m e 44,33% a.a; Média Bacen: 2,35% a.m e 32,23% a.a; Veja-se, portanto, que apesar de excederem a taxa média do mercado,
trata-se de diferença que não ultrapassa o triplo da média divulgada pelo Bacen, apto a ensejar abusividade e que poderiam acarretar a limitação pretendida, razão pela qual improcede o pedido da autora nesse sentido. 2.3 – Do afastamento da mora No que tange à descaracterização da mora, é necessário destacar que após inúmeros julgados, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do incidente de Processo Repetitivo no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, consolidou o entendimento de que se afasta a mora quando há a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período da normalidade contratual. Dispõe a Orientação nº 02 do referido Recurso Especial que: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos ”inerentes ao período de inadimplência contratual. No caso em tela, restou reconhecida a ilegalidade da correção monetária pelo índice CDI no período de normalidade contratual, de modo que devem ser afastados os efeitos da mora, apenas no tocante à Cédula de Crédito Bancário n. B61733990-0. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a ilegalidade do índice de correção monetária aplicado à Cédula de Crédito Bancário n. B61733990-0, devendo esta ser adequada ao INPC; e b) afastar a incidência dos encargos moratórios ao referido contrato, nos termos da fundamentação. Condeno a parte embargada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte embargante, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, tendo em vista que os embargantes decaíram em parte mínima do pedido. Junte-se cópia da presente sentença nos autos de execução em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001030-72.2021.8.16.0112 Considerando o término da minha designação para atuar na Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Marechal Cândido Rondon, bem como o fato de não ter sido possível a análise do presente feito neste prazo, devido, sobretudo, ao acúmulo involuntário de processos conclusos a este magistrado substituto, entendo necessária a restituição dos autos, excepcionalmente, sem manifestação. Ressalto, por oportuno, que não desconheço o teor do art. 2º, § 3º, do Decreto Judiciário nº 21/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual veda aos Juízes Substitutos restituir sem manifestação qualquer dos feitos que lhe tenham sido conclusos no período da substituição. Ocorre que, no caso deste Juízo em especial, entendo que esta disposição deve ser interpretada em conjunto com o § 1º do mesmo artigo, segundo o qual, quando no exercício da substituição, incumbe ao Juiz Substituto receber somente os feitos conclusos no período da designação. Ocorre que, na presente substituição, diante do longo período de afastamento da douta Juíza Titular e do notório acúmulo de feitos conclusos na data de sua saída, recebi, além da conclusão diária, aqueles processos que estavam conclusos quando do afastamento. Tal medida foi necessária como forma de prestigiar, dentro das possibilidades, a prestação jurisdicional mais célere e evitar a paralisação de feitos por período demasiado, até o término do afastamento. Neste contexto, importante deixar registrado que recebi, no período de 26/09/2022 a 28/04/2023, o total de 10.137 conclusões, das quais 8.587 tiveram o devido pronunciamento judicial (84,71% do total), e que dos mais de 1.500 processos conclusos atualmente, somente 30% serão devolvidos. Assim, com base no acima exposto, devolvo os autos ao Cartório para que seja efetuada a conclusão à Dra. Juliana Cunha de Oliveira Domingues, Juíza Titular da Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Marechal Cândido Rondon. A devolução dos feitos ainda pendentes será feita da conclusão mais antiga para a mais nova, e assim deverão ser remetidos para a Juíza Titular, em sequência semelhante, de forma a respeitar a ordem cronológica preferencial prevista no artigo 12 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
07/06/2023, 00:00
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Processo: 0001030-72.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001030-72.2021.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$80.185,81 Embargante(s): Sandro Euclides Bregoli Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO ALIANÇA DAS REGIÕES COSTA OESTE PARANAENSE E NORTE PAULISTA - SICREDI ALIANÇA PR/SP Diante do atestado apresentado, acolho a justificativa para o não comparecimento do embargante em audiência conciliatória e deixo de aplicar a multa correspondente. Defiro a suspensão do feito pelo período pleiteado (mov. 92). Com o decurso do prazo, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
06/12/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0001030-72.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001030-72.2021.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$80.185,81 Embargante(s): Sandro Euclides Bregoli Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO ALIANÇA DAS REGIÕES COSTA OESTE PARANAENSE E NORTE PAULISTA - SICREDI ALIANÇA PR/SP Devolvo os autos, excepcionalmente sem manifestação, em razão do início do gozo de licença-maternidade por esta magistrada. Encaminhem-se os autos ao magistrado competente, com as nossas homenagens. Marechal Cândido Rondon, 10 de setembro de 2022. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001030-72.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001030-72.2021.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$80.185,81 Embargante(s): Sandro Euclides Bregoli Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO ALIANÇA DAS REGIÕES COSTA OESTE PARANAENSE E NORTE PAULISTA - SICREDI ALIANÇA PR/SP
Vistos, etc. Tendo em vista o interesse do autor na realização de audiência de conciliação e tendo o embargado indicado a possibilidade de conciliação ao indicar o contato próprio do escritório, não observo justificativa plausível para que não seja realizada a audiência solicitada pelo embargante. Ademais, não verifico a ocorrência das hipóteses do §4º do art. 334 do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO a realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Caso infrutífera a conciliação, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data do sistema. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
27/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001030-72.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001030-72.2021.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$80.185,81 Embargante(s): Sandro Euclides Bregoli Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO ALIANÇA DAS REGIÕES COSTA OESTE PARANAENSE E NORTE PAULISTA - SICREDI ALIANÇA PR/SP Vistos para decisão saneadora. 1.
Trata-se de embargos à execução movidos por SANDRO EUCLIDES BREGOLI contra COOPERATIVA SICREDI ALIANÇA PR/SP. Narrou, em síntese, que firmou quatro cédulas de crédito bancário com a embargada, mas que, após a realização de parecer técnico, pôde constatar a incidência de encargos abusivos nos referidos contratos. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos, arguiu a impenhorabilidade do bem de família e postulou pelo levantamento da averbação de certidão premonitória. No mérito, sustentou a abusividade da aplicação do índice CDI/CETIP como fator de correção monetária, requerendo sua substituição pelo INPC no período de normalidade e a devolução em dobro dos valores exigidos a maior. Também, requereu a descaracterização da mora. Disse haver excesso de execução, pela incidência de juros remuneratórios acima da média de mercado. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Juntou documentos. Pela decisão de mov. 15 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, postergada a análise do pedido de levantamento da averbação da certidão premonitória para após a apresentação de resposta pela embargada e indeferido o pedido de exibição de documentos. A parte embargante, em mov. 21, acostou notificação extrajudicial e extratos obtidos com a Cooperativa embargada, e requereu a dedução da dívida incontroversa dos valores descritos nos extratos. Na impugnação de mov. 22, a parte embargada sustentou, preliminarmente, a impossibilidade de diferimento ou parcelamento das custas processuais. No mérito, arguiu a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, e insurgiu-se contra o pedido de levantamento da averbação premonitória. Argumentou a regularidade da aplicação da CDI, que inexistente abusividade na taxa de juros remuneratórios e que descabida a descaracterização da mora. Opôs-se ao parecer técnico acostado pelo embargante e juntou documentos. Resposta em mov. 26. A parte embargada requereu o julgamento antecipado (mov. 35), enquanto a parte embargante postulou pela produção de prova pericial (mov. 36). A parte embargante informou que quitadas todas as custas (mov. 52). Vieram os autos conclusos. É a síntese. Fundamento e decido. 2. Preliminar de impossibilidade de diferimento ou parcelamento das custas processuais Prejudicada tal preliminar, pois já quitadas as custas de ingresso devidas pela parte embargante. 3. Do pedido de levantamento da averbação premonitória Postergada a análise do pedido para após a resposta da parte embargada, passo à análise dos fundamentos postos nos autos. A averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC, constitui direito do credor de assim proceder a fim de evitar a dilapidação patrimonial por parte dos devedores. Veja-se que a simples averbação de existência do procedimento executivo em matrícula de imóvel de propriedade da parte executada tem o condão, apenas, de resguardar interesse do credor, ao conferir publicidade à execução, não representando ato de constrição hábil a efetivamente garantir o valor exequendo, porquanto não possui o efeito de tornar o bem do devedor indisponível. Ou seja, a averbação premonitória tem por objetivo tão somente dar publicidade quanto à existência da execução, a fim de evitar a alienação ou oneração dos bens, e assegurar a satisfação da execução, não se confundindo com ato de constrição. Na medida em que inexistente, por ora, ato de constrição, não há que se falar em reconhecimento de impenhorabilidade, de modo que rejeito o pedido formulado pela parte embargante. 4. Do pedido formulado em seq. 21 Não houve observância da regularidade formal necessária ao pretendido aditamento à inicial, pois a parte apenas juntou documentos em seq. 21 e pretendeu dedução de valores da verba executada pela embargada. Pelo desatendimento à forma, que pode inclusive acarretar nulidade pela inobservância ao devido processo legal, determino que referida manifestação seja riscada dos autos, ciente a parte de que, caso pretenda questionar quaisquer descontos que entenda indevidos, deve promover ação específica para tanto. 5. Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297/STJ” (AgInt no AREsp 1361406/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019). No caso, a situação em discussão trata de empréstimos realizados através da emissão de cédulas de crédito bancário, revelando-se possível, portanto, a aplicação da legislação consumerista. Contudo, apesar da aplicação das regras do CDC, não é devida, no presente caso, a inversão do ônus da prova. Isto porque, conforme se extrai do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova deve ser efetivada, a critério do juiz, quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Igualmente, não verifico que se trate de causa em que a produção de prova seja impossível ou excessivamente difícil ao embargante, de modo que fosse aplicável o art. 373, §1º, do CPC. Dispondo o embargante das condições materiais e técnicas necessárias para produzir provas do que alega, não vislumbro necessidade de inversão do ônus da prova, razão pela qual este será aplicado na forma do art. 373, caput, CPC. 6. Superadas as questões pendentes e estando presente as condições da ação e dispostos os pressupostos de validade processual, declaro o feito saneado. 7. Fixo como pontos controvertidos: a. Abusividade na cobrança de juros remuneratórios e possibilidade de limitação à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN; b. Ilegalidade da utilização da taxa CDI/CETIP como índice de correção monetária, e possibilidade de substituição pelo INPC no período de normalidade; c. Caracterização da mora. 8. A prova é elemento que se destina a alimentar a convicção do magistrado, de modo que este é livre para julgar a pertinência e necessidade da produção probatória, nos termos do art. 370, CPC. Deste modo, entendo suficiente para o deslinde do feito a mera análise documental, pelo que indefiro o pedido de produção de prova pericial. 9. Intimem-se as partes para se manifestarem, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. 10. No mesmo prazo, considerando que a parte embargante requereu, inicialmente, a designação de audiência de conciliação, intimem-se as partes para que manifestem interesse na sua realização neste momento processual. Caso haja, paute-se audiência junto ao CEJUSC e intimem-se as partes para comparecimento. 10. Não havendo, venham conclusos para prolação de sentença. 11. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001030-72.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001030-72.2021.8.16.0112 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$80.185,81 Embargante(s): Sandro Euclides Bregoli Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO ALIANÇA DAS REGIÕES COSTA OESTE PARANAENSE E NORTE PAULISTA - SICREDI ALIANÇA PR/SP Vistos para Decisão. 1. Recebo os embargos para discussão, na forma do artigo 914 do Código de Processo Civil. 2. Diz, a respeito, o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Segundo precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ – AgRg no AREsp 121.809/PR), para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos dos embargos; c) possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; d) prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O EFEITO SUSPENSIVO, VEZ QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO E SIMULTÂNEO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - AI 1640907-9 - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - DJ. 27.03.2018 – negritei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO (ART. 300 DO CPC). NÃO DEMONSTRADAS. O efeito suspensivo da Execução é exceção, para sua concessão são necessários concomitantemente os requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), além de estar a execução garantida por caução, penhora ou depósito nos termos do que dispõe o §1º do artigo 919 do CPC. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039504-02.2017.8.16.0000 - Rel.: Paulo Cezar Bellio - DJ. 21.03.2018 – negritei). No caso em análise, em cognição sumária, a suspensão do processo de execução não merece acolhimento, tendo em vista que a execução (autos n° 0002400-23.2020.8.16.0112) não se encontra garantida com penhora ou caução, bem como considerando que não fora prestada qualquer caução suficiente pelo embargante. 3. À vista disso, DEIXO DE ATRIBUIR SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 919, §1° do Código de Processo Civil, ciente a parte autora que havendo penhora de bens no processo de execução, ou seja prestada caução suficiente para que seja garantida a execução em tela, poderá, posteriormente, ser atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos. 4. Do pedido liminar de levantamento de averbação da certidão premonitória registrada sobre o imóvel de matrícula nº 2.409 A tutela antecipada, espécie de tutela de urgência, é uma decisão provisória que acaba por antecipar os efeitos da tutela definitiva, os quais só surgiriam após o trânsito em julgado da decisão final. Como todas as tutelas de urgência, para a sua concessão devem estar previstos os requisitos previstos no art. 300, CPC, acima mencionado, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. No presente caso, em sede de análise perfunctória, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela. Isso porque, tendo em vista que a alegada impenhorabilidade é matéria de mérito nos presentes embargos mostra-se necessária a formação do contraditório. Ademais, também não se verifica a ocorrência do perigo de dano, uma vez que não houve a penhora do bem, mas tão somente a averbação da certidão premonitória no registro do imóvel que possui natureza acautelatória, de modo a evitar a alienação fraudulenta de bens pelo devedor. Desta feita, POSTERGO a análise do pedido liminar para após a apresentação da contestação pelo embargado. 5. Pedido de Exibição de Documentos O autor formulou pedido incidental de dos extratos referentes à conta capital, bem como da conta corrente, desde a abertura da conta. Contudo, em que pese o requerimento formulado, o embargante não trouxe aos autos os documentos que comprovem seu interesse de agir, consubstanciada sobretudo na comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n° 1349453/MS. Diante disso, INDEFIRO o pedido. 6. Prosseguimento da demanda 6.1. Ao embargado para, querendo, impugnar no prazo legal (art. 920, inciso I do Código de Processo Civil), com as advertências de praxe. 6.2. Advinda a impugnação, manifeste-se o embargante no prazo de 10 (dez) dias. 6.3. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento, ressaltando-se que a especificação de prova não se confunde com o protesto genérico por elas, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Certifique-se nos autos principais. 8. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito