Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826095/PE (2025/0004434-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANTONIO AUTO PEÇAS LTDA
ADVOGADOS: ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188
POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE033039
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: RODOLFO F CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
HILDEBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PE034587
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 15:50
Não-Provimento
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826095/PE (2025/0004434-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANTONIO AUTO PEÇAS LTDA
ADVOGADOS: ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188
POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE033039
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: RODOLFO F CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
HILDEBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PE034587
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826095/PE (2025/0004434-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANTONIO AUTO PEÇAS LTDA
ADVOGADOS: ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188
POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE033039
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: RODOLFO F CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
HILDEBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PE034587
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
24/10/2025, 10:41
Protocolo de Petição
24/10/2025, 10:12
Publicação
16/10/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826095/PE (2025/0004434-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANTONIO AUTO PEÇAS LTDA
ADVOGADOS: ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188
POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE033039
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: RODOLFO F CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
HILDEBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PE034587
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/10/2025, 16:30
Protocolo de Petição
14/10/2025, 16:12
Publicação
24/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826095/PE (2025/0004434-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANTONIO AUTO PEÇAS LTDA
ADVOGADOS: ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188
POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE033039
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: RODOLFO F CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
HILDEBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PE034587
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por ANTONIO AUTO PEÇAS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na deserção. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Intimado para realizar o saneamento de vício formal constatado (fls. 340-341), a parte recorrente apresentou petição e comprovantes às fls. 345-351. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. No que diz respeito à alegação de violação aos arts. 9º, 10 e 357, I, do CPC, o recurso especial não merece prosperar. Em que pese a irresignação da parte recorrente, o exame dos autos revela que a matéria contida nos referidos artigos, apontados como violados, não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação da Súmula 211 do STJ. A propósito, no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INEXISTÊNCIA. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. O óbice da Súmula 343 do STF deve ser afastado, porquanto, antes do trânsito em julgado da sentença rescindenda, a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já era pacífica quanto ao entendimento de que a CDA não é nula em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998, devendo prosseguir a execução pelo decote do eventual excesso. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.942.612/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea "a", do permissivo constitucional, alcança a alínea "c", no que tange à mesma matéria. Não é outro o entendimento de ambas as Turmas de direito público desta Corte Superior, conforme se verifica dos precedentes abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 10. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.259.405/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. [...] 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissão (EDcl no AgInt no REsp n. 1.817.210/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
23/09/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
22/09/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 09:56
Protocolo de Petição
15/05/2025, 09:45
Publicação
08/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826095/PE (2025/0004434-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANTONIO AUTO PEÇAS LTDA
ADVOGADOS: ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188
POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE033039
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: RODOLFO F CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
HILDEBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PE034587
DESPACHO Em análise, agravo interposto por ANTÔNIO AUTOPEÇAS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial nos seguintes termos: "Trata-se de recurso especial, fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público em sede de apelação. O novo Código de Processo Civil (CPC) prevê em seu artigo 1.007, caput, que o recorrente deverá comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo. No caso, a parte recorrente ao interpor o recurso requereu a gratuidade de justiça, a qual, nos termos do despacho de ID 36304975, foi indeferida, determinando-se, ato contínuo, procedesse o recorrente ao recolhimento do preparo. No entanto, consoante se observa dos documentos de I Ds 41580852 e 41580853, a parte recorrente procedeu a juntada das guias relativas às custas federais e estaduais que compõem o preparo, bem como dos comprovantes de pagamento, ausentes, contudo, as autenticações bancárias nos respectivos comprovantes de pagamento. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a autenticação no comprovante de pagamento é dado essencial para verificação da efetiva quitação da obrigação, sem a qual sua verificação não se torna possível. Nesse sentido: [...] Assim, a juntada dos comprovantes de pagamento sem as devidas autenticações, como observado nos autos, impõe o reconhecimento da deserção do recurso, ante a irregularidade não sanável, na medida em que não comprovado o recolhimento do preparo, no prazo concedido. Nesses termos, já se pronunciou o STJ. Veja-se: [...] Destarte, sendo o preparo um dos pressupostos objetivos da admissibilidade recursal, impõe-se, no caso, o reconhecimento da deserção, não cabendo nova oportunidade para regularizá-lo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se" (fls. 292-294). Não tendo a parte comprovado a contento o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, como ocorreu no caso, ela deve ser intimada para comprovar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Isso posto, com base no artigo supracitado, intimo a parte a realizar o saneamento do vício referente às autenticações bancárias nos respectivos comprovantes de pagamento, apontado na decisão de inadmissibilidade, sob pena de deserção. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 18:10
Mero expediente
06/05/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 08:48
Redistribuição (sorteio)
26/02/2025, 08:01
Distribuição
25/02/2025, 21:15
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 16:46
Protocolo de Petição
20/01/2025, 16:30
Publicação
16/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826095/PE (2025/0004434-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO AUTO PEÇAS LTDA
ADVOGADOS: ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188
POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE033039
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: RODOLFO F CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
HILDEBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PE034587
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826095/PE (2025/0004434-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO AUTO PEÇAS LTDA
ADVOGADOS: ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR - PE017188
POLIANA MARIA CARMO ALVES - PE033039
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: RODOLFO F CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
HILDEBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PE034587
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.
15/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
14/01/2025, 13:45
Recebimento
09/01/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ANTÔNIO AUTOPEÇAS LTDA
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 124439-62.2005.8.17.0001
Trata-se de recurso especial, fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público em sede de apelação. O novo Código de Processo Civil (CPC) prevê em seu artigo 1.007, caput, que o recorrente deverá comprovar no ato de interposição do recurso o respectivo preparo. No caso, a parte recorrente ao interpor o recurso requereu a gratuidade de justiça, a qual, nos termos do despacho de ID 36304975, foi indeferida, determinando-se, ato contínuo, procedesse o recorrente ao recolhimento do preparo. No entanto, consoante se observa dos documentos de IDs 41580852 e 41580853, a parte recorrente procedeu a juntada das guias relativas às custas federais e estaduais que compõem o preparo, bem como dos comprovantes de pagamento, ausentes, contudo, as autenticações bancárias nos respectivos comprovantes de pagamento. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a autenticação no comprovante de pagamento é dado essencial para verificação da efetiva quitação da obrigação, sem a qual sua verificação não se torna possível. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. NOVO RECOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização. 2. No caso dos autos, o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ não continha autenticação bancária, dado essencial para verificação da efetiva quitação da obrigação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.206.950/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) (grifo acrescido) Assim, a juntada dos comprovantes de pagamento sem as devidas autenticações, como observado nos autos, impõe o reconhecimento da deserção do recurso, ante a irregularidade não sanável, na medida em que não comprovado o recolhimento do preparo, no prazo concedido. Nesses termos, já se pronunciou o STJ. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de juntada da guia de recolhimento de custas enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção. 2. É inviável a pretendida abertura de nova oportunidade para correção de irregularidade, diante da preclusão consumativa. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.502.047/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (grifo acrescido) Destarte, sendo o preparo um dos pressupostos objetivos da admissibilidade recursal, impõe-se, no caso, o reconhecimento da deserção, não cabendo nova oportunidade para regularizá-lo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (54)