Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0009033-92.2004.4.01.3400.
Intimação - Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF10671 Destinatários: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - (OAB: DF10671) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2270052097 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0009033-92.2004.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS MUTUARIOS DA HABITACAO - ABMH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF32263, CARLOS EDUARDO DUTTWEILER - SP155478 e CECILIANO JOSE DOS SANTOS - DF67075 POLO PASSIVO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF10671 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública de titularidade do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, com pedido de tutela de urgência, objetivando: “(...) 2- A Antecipação da Tutela, com fundamento no artigo 12 da lei 7347/85 e artigo 273 do Código de Processo Civil, com redação da Lei nº 8.952 de 13/12/94, para: 2.1) Proibindo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAI, e a EMGEA, de efetuar qualquer cobrança relativa a emissão da Planilha de Evolução do Financiamento Habitacional no Brasil. 2.2) Alternativamente ao pedido de não pagamento pelo fornecimento da Planilha de Evolução do Financiamento, requer seja fixado o valor de cada folha em R$ 0,10 até o fim desta ação. 2.3) em caso de descumprimento das medidas acima, que seja aplicada pena de multa diária de R$ 10.000,00 a ser revertida para os fundos de que dispõe o artigo 13 da lei 7347/85. (...) 4- Ao final, seja esta julgada procedente a presente ação para: 4.1) Proibir a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a EMGEA, de efetuar qualquer cobrança relativa a emissão da Planilha de Evolução do Financiamento Habitacional no Brasil. 4.2) Alternativamente ao pedido de não pagamento pelo fornecimento da Planilha de Evolução do Financiamento, requer seja fixado o valor de cada folha em valor correspondente ao custo e mais lucro por folha não superior à 20% do custo. 4.3) Condenar a CEF a devolver todas as quantias pagas indevidamente pela emissão de Planilhas de Evolução do Financiamento, desde que comprovem seu pagamento. 4.4) Condenar a CEF, na forma do artigo 78, II, do CDC, à veicular a sua condenação e os motivos que à originaram. (...)” Alega, em síntese, que: a) Todos os mutuários que tem financiamento habitacional com a ré e pagam mensalmente suas prestações de amortização e juros, que são armazenadas em um relatório individual, chamado de Planilha de Evolução do Financiamento - PEF; b) quando o mutuário necessita saber a situação financeira de seu contrato, tem que requerer a referida planilha, já que a mesma mostra um panorama geral e detalhado do financiamento; c) A Caixa Econômica, há vários anos, vem cobrando um preço absurdo pra a entrega da REF (planilha de Evolução do Financiamento), qual seja, R$ 5,00 (cinco reais). O absurdo é justamente porque este valor é cobrado POR FOLHA. Considerando-se que cada planilha tem em média de 10 folhas, os mutuários vêm desembolsando uma quantia média de R$ 100,00 reais para averiguar a sua situação contratual; d) o spread que a CEF tem nas operações do SEVE é muito alto e deveria cobrir inclusive a despesa com a emissão deste tipo de planilha. Veja-se que os recursos para o SM vêm de duas fontes: Poupança e FGTS. Na poupança os bancos pagam ó% ao ano de juros e no FGTS é pago 3% ao ano de juros para os trabalhadores, porém quando o assunto é emprestar dinheiro aos mutuários eles cobram taxas de 8 a 12% ao ano, ou seja, spread de até 150% dependendo da origem do recurso; e) não se mostra razoável a cobrança de qualquer valor pela Planilha e ainda que fosse lícita tal cobrança, deveria ser feita a preço de custo OU com uma margem de lucro razoável, de 15 a 20% no máximo. O pedido de tutela foi indeferido. Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, que restou improvido. Contestação conjunta das rés juntada aos autos (f. 94-115 – id 2207077807). Houve réplica. Foi proferida sentença de improcedência (f. 185-188 - id 2207077808), que restou anulada em sede de acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (f 12 - id 2207077810), com a determinação de retorno dos autos à origem para que fosse colhido parecer do MPF. As rés interpuseram Recurso Especial, que não foi admitido. Interpuseram então agravo em Resp, cujo provimento foi negado em agravo interno. Com o retorno dos autos, foi proferida decisão rejeitando o pedido de ingresso nos autos como assistente formulado pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa as Relações de Consumo – IBEDEC e determinada a retificação da autuação para correção do polo ativo e do valor da causa, ainda pendente de cumprimento. Na mesma oportunidade, oportunizou-se as rés que se manifestassem nos autos no intuito de informar se persistia a cobrança na emissão da “planilha de evolução de financiamento habitacional” e em caso negativo, em qual data foi cessada (id 2233232338). A Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), autora originária da presente demanda, juntou petição repisando os pedidos iniciais e pugnando pelo recebimento da manifestação como autora originária e/ou assistente litisconsorcial do MPF (id 2236078071). A EMGEA juntou manifestação aos autos, informando que desde a cessão de crédito firmada com a Caixa Econômica Federal em 29/06/2001, não realizou qualquer cobrança relacionada à emissão da "planilha de evolução de financiamento habitacional e que não há qualquer registro ou prova nos autos que comprove tal prática de sua parte. Pugna, assim, por sua ilegitimidade passiva (id 2239747814). Já a Caixa informou que a cobrança de tarifa pela emissão da Planilha de Evolução do Financiamento Habitacional esteve vigente até a data de 31/10/2019, não sendo mais exigida desde 1º/11/2019 (id 2252940388) Parecer final do MPF juntado aos autos (id 2261002811). É o relatório. DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares 2.1.1 Ilegitimidade ativa ad causam Alegam as rés a ilegitimidade ativa ad causam da associação, diante da ausência de expressa autorização dos associados. Resta prejudicada a análise desta preliminar, em razão da substituição do polo ativo da demanda pelo Ministério Público Federal. 2.1.2 Não cabimento de ação civil pública Afasto a preliminar de não cabimento de ação civil pública, pois ao contrário do alegado pelas rés, o objeto da lide atinge direitos de cunho individual homogêneo de consumidores. 2.1.3 Litisconsórcio passivo necessário Também rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União e o BACEN suscitado pelas rés, visto que não havia obrigatoriedade da cobrança atacada. Além disso, mesmo que houvesse, os valores eram cobrados abusivamente pelas rés, não havendo razão para chamamento de outros partes ao processo. 2.1.4 Litisconsórcio unitário Deve ser afastada também a alegação de litisconsórcio passivo necessário com todos os Agentes Financeiros do SFH que igualmente cobram tarifas pela contraprestação do serviço, dado que a ação civil pública pode ser ajuizada em face de quem se considerar mais adequado. No caso, a Caixa e a EMGEA se tratam das maiores instituições atuantes no ramo de financiamento imobiliário, sendo o alcance destas justificativa suficiente para integrarem o polo passivo da demanda de modo exclusivo. Há de se considerar ainda a estabilização subjetiva da lide, tendo em vista que a ação fora ajuizada no ano de 2004. 2.1.5 Pedido de recebimento de petição da ABMH Cumpre destacar que a autora originária, Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação, desistiu do processo, renunciando ao direito em que se funda a ação, cuja titularidade agora é exclusiva do Ministério Público Federal. Isto posto, rejeito a manifestação de id 2236078071. 2.1.6 Legitimidade passiva Afasto a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela ré EMGEA, tendo em vista o reconhecimento pela jurisprudência de ambas as rés para figurarem no polo passivo de ações que discutem contrato de financiamento habitacional, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CRÉDITOS CEDIDOS À EMGEA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA EMGEA. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. 1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para integrar as relações processuais que envolvem contrato de mútuo com ela firmado, mesmo que tenha cedido o crédito imobiliário discutido nos autos à EMGEA. Com efeito, "a alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes" ( CPC, art. 42). 2. A EMGEA, entretanto, não deve ser excluída da lide, pois não se pode desconsiderar que a cessão de créditos se deu em virtude de lei e que a referida cessionária tem legítimo interesse na demanda. Assim, nada obsta que a CEF e EMGEA sejam demandadas conjuntamente. Precedentes. 3. Se a controvérsia envolve apenas reajuste de prestações e saldo devedor, inexistindo discussão sobre cobertura securitária, não há litisconsórcio passivo necessário da SASSE - Companhia Nacional de Seguros, pois a CEF atua como preposta da seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional, respondendo por todas as questões contratuais, incluindo as relativas às prestações do seguro ( REsp 590215/SC, Terceira Turma, Rel. p/ acórdão Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 03/02/2009). 4. Agravo regimental da Caixa Econômica Federal parcialmente provido, apenas para declarar a legitimidade da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA para figurar no polo passivo da ação originária. (TRF-1 - AGA: 00058373220044010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Data de Julgamento: 15/06/2011, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 15/07/2011) No caso dos autos, a planilha de evolução do financiamento integra o contrato de mútuo habitacional, o que justifica a legitimidade passiva de ambas as rés. Ademais, ainda que não conste comprovação de cobrança direta pela EMGEA para impressão da planilha, verifica-se dos autos recibo de cobrança por folha da planilha respectiva, cujo nome da ré consta impresso na parte superior do documento (f. 29-30 – id 2207077808). Rejeito a preliminar. 2.2 Mérito Pretende-se nesta ação civil pública a declaração de ilegalidade da cobrança de valores pela emissão da Planilha de Evolução do Financiamento Habitacional, com pedido de proibição da cobrança, ou, subsidiariamente, de limitação da tarifa ao custo operacional acrescido de margem de lucro de até 20%, bem como a restituição dos valores pagos pelos mutuários e a divulgação da condenação. Assiste razão parcial à autora. Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda perdeu parcialmente seu objeto no tocante aos pedidos destinados a impedir a continuidade da cobrança pela emissão da Planilha de Evolução do Financiamento Habitacional, bem como ao pedido subsidiário de fixação de critérios para estipulação da tarifa. Com efeito, após determinação deste Juízo, a Caixa Econômica Federal informou que a cobrança da tarifa permaneceu vigente até 31/10/2019, deixando de integrar sua tabela de tarifas a partir de 01/11/2019. A EMGEA, por sua vez, informou que atualmente não realiza qualquer cobrança dessa natureza. Assim, considerando que a prática impugnada deixou de existir durante o curso do processo, não subsiste interesse processual quanto aos pedidos de natureza inibitória, cuja utilidade encontrava-se vinculada à continuidade da cobrança. Entretanto, tal circunstância não prejudica a apreciação dos pedidos condenatórios referentes à reparação dos danos já produzidos durante o período em que a cobrança foi efetivamente exigida dos mutuários. A controvérsia remanescente consiste em definir se a cobrança pela emissão da Planilha de Evolução do Financiamento Habitacional mostrou-se compatível com os deveres inerentes à relação de consumo estabelecida entre as instituições financeiras e os mutuários do Sistema Financeiro da Habitação. A Planilha de Evolução do Financiamento Habitacional constitui documento indispensável ao acompanhamento da execução do contrato de mútuo, permitindo ao consumidor verificar a composição do saldo devedor, a evolução das prestações, a incidência de encargos, amortizações e demais elementos necessários à fiscalização da regularidade da avença. Trata-se, portanto, de informação inerente à própria relação contratual, intimamente ligada aos deveres anexos de informação, transparência e boa-fé objetiva, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Embora não se possa afirmar, em abstrato, que toda cobrança pela emissão do documento seja necessariamente ilícita, o conjunto probatório demonstra que, na hipótese dos autos, a cobrança foi realizada de forma incompatível com os próprios critérios estabelecidos pelas instituições responsáveis. Constam dos autos vários comprovantes de cobrança de valores substancialmente superiores ao montante oficialmente previsto (por ex, f. 35 – id 2207077807), bem como documentos internos da própria Caixa Econômica Federal reconhecendo a ocorrência de descumprimento das normas internas relativas à cobrança da tarifa, em razão da indevida cobrança por página impressa, quando a regulamentação institucional previa valor único por planilha (f. 135-136 e 147 – id 2207077808): Essa circunstância evidencia que os consumidores foram submetidos à cobrança de valores superiores aos autorizados pelos próprios normativos internos da instituição financeira, sendo cobrados pela impressão folha a folha, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, caracterizando vantagem manifestamente excessiva vedada pelo art. 39, V, e cláusula abusiva na forma do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; ---- Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Desse modo, merece acolhimento o pedido de restituição dos valores indevidamente pagos pelos consumidores. Considerando a natureza coletiva da demanda, a condenação deve assumir caráter genérico, incumbindo a cada mutuário que tenha interesse em reaver o valor pago, em fase de cumprimento individual de sentença, demonstrar que suportou cobrança indevida pela emissão da Planilha de Evolução do Financiamento Habitacional, bem como o respectivo valor desembolsado, ocasião em que será apurado o montante individualmente devido. Por fim, igualmente merece acolhimento o pedido de divulgação da condenação. Em relação à publicidade da decisão prevista no art. 78, II, do Código de Defesa do Consumidor, tenho que a mesma se mostra desnecessária no caso concreto, uma vez que, ainda que tenha havido cobrança indevida, os valores pagos a maior seriam bastante reduzidos e é remotíssima de que, na realidade da vida e considerando as regras da experiência comum, a probabilidade de que os mutuários tenham condição de concretamente demonstrar valores pagos a maior é remotíssima. Assim, grande publicidade da presente sentença geraria apenas uma esperança vã de que haveria valores a receber, que não se concretizaria diante da inexistência de documentos comprovando o pagamento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e resolvo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR as rés a ressarcir as quantias pagas indevidamente pelos mutuários na emissão de Planilha de Evolução do Financiamento, desde que cada interessado comprove seu pagamento indevido, mediante a apresentação de recibos ou documentos pertinentes, em fase de cumprimento individual da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Certifico que a retificação da autuação determinada no despacho de id 2233232338 foi por rmim realizada imediatamente antes da prolação desta sentença. Publique-se. Intimem-se. Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília, 08 de julho de 2026 PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Juiz Federal da 5ª Vara (em substituição) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF