Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009623-67.2023.4.04.7107/RS
IMPETRANTE: PONTO NERO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB RS024137)
DESPACHO/DECISÃO
Nada tendo sido requerido em prosseguimento, dê-se baixa na distribuição.
Sublinho que os autos, mesmo arquivados, permanecerão acessíveis às partes, as quais poderão, a qualquer momento, promover a retomada da tramitação, por simples petição.
Dê-se ciência às partes, pelo prazo de cinco (5) dias.
Cumpra-se.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009623-67.2023.4.04.7107/RS IMPETRANTE: PONTO NERO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB RS024137)
SENTENÇA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela Ponto Nero Industria de Bebidas Ltda???????., nos termos da fundamentação. Devolvo às partes o prazo recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5009623-67.2023.4.04.7107/RS
APELANTE: PONTO NERO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): EDUARDO ROSA DA SILVA (OAB RS134580)
ADVOGADO(A): ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB RS024137)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso extraordinário versa sobre Tema(s) que foi(ram) afetado(s) à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
Tema STF 1394 - Utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS.
Não obstante, ao examiná-lo(s), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:
Tema STF 1394 - É infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS.
Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
27/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 18:10
Decurso de Prazo
07/10/2025, 16:13
Publicação
29/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2152736/RS (2024/0228120-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PONTO NERO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA - RS024137
JOÃO PEDRO PINTO CURI - RS128401
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:30
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2152736/RS (2024/0228120-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PONTO NERO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA - RS024137
JOÃO PEDRO PINTO CURI - RS128401
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5009623-67.2023.4.04.7107/RS
APELANTE: PONTO NERO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): EDUARDO ROSA DA SILVA (OAB RS134580)
ADVOGADO(A): ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB RS024137)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso extraordinário versa sobre Tema(s) que foi(ram) afetado(s) à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
Tema STF 1394 - Utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS.
Não obstante, ao examiná-lo(s), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:
Tema STF 1394 - É infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS.
Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
27/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 18:10
Decurso de Prazo
07/10/2025, 16:13
Publicação
29/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2152736/RS (2024/0228120-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PONTO NERO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA - RS024137
JOÃO PEDRO PINTO CURI - RS128401
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:30
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2152736/RS (2024/0228120-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PONTO NERO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA - RS024137
JOÃO PEDRO PINTO CURI - RS128401
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 17:30
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Documento (Certidão)
27/08/2025, 13:30
Publicação
30/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2152736/RS (2024/0228120-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PONTO NERO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA - RS024137
JOÃO PEDRO PINTO CURI - RS128401
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
28/05/2025, 16:46
Publicação
09/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2152736/RS (2024/0228120-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PONTO NERO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA - RS024137
JOÃO PEDRO PINTO CURI - RS128401
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, e 283, 284 e 356 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 426-427): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato coator de autoridade federal, requerendo a apuração de créditos de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS incidente sobre operação de aquisição. Na sentença julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VI - Mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. VII - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 458-467). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, defende a inaplicabilidade dos óbices sumulares adotados no julgado recorrido, pois, segundo aponta, teria impugnado os fundamentos do acórdão recorrido de forma específica. Afirma que teria prequestionado a matéria, haja vista que os dispositivos indicados como violados foram considerados, de maneira implícita, pelas instâncias ordinárias, destacando que não haveria deficiência na fundamentação do recurso especial. Aduz que teria indicado a afronta de dispositivos de legislação infraconstitucional, em que a análise da ofensa suscitada não exigiria o reexame do conjunto probatório. Enfatiza que a alteração promovida pela Lei n. 14.592/2023 constituiria ofensa à sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS e, do mesmo modo, afrontaria normativos da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre o tema. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 432-435): A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo utilizando-se dos seguintes fundamentos: [...] Nesses casos, não há fundamento legal para a apuração de créditos das contribuições ao PIS e da COFINS, pois não há incidência tributária na etapa anterior a justificar a técnica do creditamento, "voltada a afastar o “efeito cascata” na atividade econômica, considerada a receita ou o faturamento auferidos pelo conjunto de contribuintes tributados sequencialmente ao longo do fluxo negocial dos bens ou dos serviços (...)" (RE 607642, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020). Nessa linha, após o julgamento do Tema nº 69 pelo STF — ocasião em que foi reconhecida a não incidência das contribuições ao PIS e da COFINS sobre o ICMS —, o legislador incluiu o inciso III no §2º do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (MP 1.159/2023 e Lei nº 14.592/2023),estabelecendo vedação expressa à apuração de créditos sobre o ICMS incidente em operação de aquisição. Veja-se: [...] Consoante restou afirmado pela decisão agravada, que merece ser mantida, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: [...] Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. In verbis: [...] Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF. Confira-se: [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:30
Negação de seguimento
07/05/2025, 07:30
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:45
Publicação
20/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2152736/RS (2024/0228120-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PONTO NERO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA - RS024137
JOÃO PEDRO PINTO CURI - RS128401
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2152736/RS (2024/0228120-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PONTO NERO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA - RS024137
JOÃO PEDRO PINTO CURI - RS128401
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 13:15
Documento (Certidão)
18/02/2025, 13:09
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 12:33
Petição (Recurso extraordinário)
04/02/2025, 18:06
Protocolo de Petição
04/02/2025, 17:32
Publicação
23/12/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2152736/RS (2024/0228120-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: PONTO NERO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA - RS024137
JOÃO PEDRO PINTO CURI - RS128401
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:40
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 16:06
Publicação
03/12/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2152736/RS (2024/0228120-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: PONTO NERO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ AZAMBUJA DA ROCHA - RS024137
JOÃO PEDRO PINTO CURI - RS128401
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 18/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
29/11/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 16:00
Documento (Certidão)
22/11/2024, 15:15
Publicação
24/10/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:24
Ato ordinatório
22/10/2024, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
22/10/2024, 17:41
Protocolo de Petição
22/10/2024, 17:24
Publicação
16/10/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:22
Ato ordinatório
15/10/2024, 15:30
Não-Provimento
14/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
03/10/2024, 09:39
Publicação
26/09/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:28
Inclusão em pauta
25/09/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 16:30
Petição (Impugnação)
23/07/2024, 15:41
Protocolo de Petição
23/07/2024, 15:23
Publicação
22/07/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 17:49
Ato ordinatório
18/07/2024, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/07/2024, 17:51
Protocolo de Petição
18/07/2024, 17:38
Publicação
27/06/2024, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:20
Ato ordinatório
26/06/2024, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
26/06/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 11:16
Distribuição (sorteio)
25/06/2024, 11:00
Recebimento
24/06/2024, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PONTO NERO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB RS024137)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSÉ CARLOS COSTA LOCH MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de dezembro de 2023. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 30 de janeiro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 07 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5009623-67.2023.4.04.7107/RS (Pauta: 890) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PONTO NERO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB RS024137)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de outubro de 2023. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de novembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 21 de novembro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5009623-67.2023.4.04.7107/RS (Pauta: 1677) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA