Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210123/MG (2025/0009480-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: AMARINO RIBEIRO SILVA JUNIOR
ADVOGADO: HEL MARQUES DE OLIVEIRA FILHO - MG162929
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: LUCAS HENRIQUE MEDEIROS NERES
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, em favor de AMARINO RIBEIRO SILVA JUNIOR, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.24.514605-5/000 - fl. 1.781): HABEAS CORPUS – HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DAA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA FOS FATOS – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR – NÃO CONSTATAÇÃO – PRESENÇA DE ELEMENTOS ATUAIS QUE INDIQUEM PERICULUM IN LIBERTATIS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. Não acarreta constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar fundada na presença de elementos concretos indicando a necessidade da manutenção da medida extrema como forma de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, mormente pela gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e a intimidação de testemunhas, quando as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes. O requisito da urgência é intrínseco às medidas cautelares e, em relação às prisões provisórias, é comprovado através da demonstração dos riscos atuais que a liberdade do agente pode ensejar, ou seja, o periculum libertatis. Ademais, sua análise não se confunde com a data da prática do delito, mas refere-se aos fundamentos empregados na decisão que determinou a prisão preventiva, que, no caso em apreço, mostram-se contemporâneos ao risco à ordem pública. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a revogação da prisão preventiva do agente. O recorrente foi preso temporariamente por homicídios qualificados consumados e tentados, mas a medida não foi prorrogada. No entanto, após oferecimento da denúncia, a promotoria requereu a decretação de custódia preventiva, a qual foi deferida. Em síntese, a defesa aduz constrangimento ilegal “visto que, não há fato novo para a decretação da prisão preventiva, devendo a coação ilegal ser interrompida de imediato” (fl. 1.807). Sustenta ausente o periculum libertatis, pois testemunhas teriam mentido ao relatar terem visto o recorrente na região em que residem, e que “os investigadores não trouxeram elementos que comprovem a veracidade das supostas ameaças aos moradores do bairro Goiânia que supostamente estariam sofrendo ameaças do paciente.” (fl. 1.808). Alega sobre a prudência da fixação de medidas cautelares mais brandas, “até mesmo para a demonstração da verdade real” (fl. 1.815) e que a custódia representa antecipação de sentença condenatória, “uma vez que presumiu a culpa do paciente na prática dos delitos a ele imputados, o que ao presente caso não é verdade.” (fl. 1.821). Assim, liminarmente e no mérito, requer a concessão da liberdade provisória. Indeferida a medida liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se (fl. 1.904): PENAL – PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM HABEAS CORPUS – CRIMES CONTRA A VIDA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CP – MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. A decretação da prisão teve como fundamento suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado (duas vezes) e tentado (uma vez). PARECER PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. DECIDO. A prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução. A medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fl. 1.737): A decretação da prisão preventiva do acusado Amarino também é necessária por conveniência da instrução criminal, porquanto tem-se nos autos notícias de que, em liberdade, estaria “oprimindo a população de bem”, impondo-lhes justo e relevante temor, impedindo que elas tenham a devida isenção de ânimo para prestar esclarecimentos formalmente. Diante da gravidade da conduta delituosa imputada ao acusado, das suas condições pessoais e das circunstâncias do crime, inexiste amparo fático-jurídico para a aplicação pura e simples das medidas cautelares referenciadas no art. 319 do CPP. Pelo exposto, e considerando insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado R S J, nos termos dos arts. 311 e 312 do CPP. Como se vê, consta dos autos que o recorrente, quando posto em liberdade, “estaria ‘oprimindo a população de bem’, impondo-lhes justo e relevante temor, impedindo que elas tenham a devida isenção de ânimo para prestar esclarecimentos formalmente” – o que constitui fundamentação adequada à manutenção da custódia cautelar. Este Superior Tribunal de Justiça já concluiu que “há fundamento concreto quando a prisão preventiva se dá em razão das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas chamadas ao processo” (RHC n. 68.460/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 18/4/2016). As alegações do recorrente de que as testemunhas teriam faltado com a verdade não se coadunam com a via do writ, inadequada à alteração das premissas fáticas assentadas na origem, as quais não podem ser infirmadas sem revolvimento fático-probatório. Neste sentido: AgRg no HC n. 835.588/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. Destaco ainda que “A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.” (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Quanto à presunção de inocência, reproduzo os fundamentos do acórdão objeto do pedido (fl. 1.791): Conforme leciona Mirabete: “o que proíbe o princípio do estado de inocência é aplicar-se ao acusado os efeitos penais que só decorrem de uma sentença condenatória transitada em julgado (execução de pena, inscrição do nome no rol dos culpados, suspensão dos direitos políticos, pagamentos das custas etc)”. (“CPP Interpretado”, 4ª ed., p. 370). Registre-se, ainda, que a prisão cautelar não configura antecipação da pena, porquanto não decorre do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, da periculosidade do agente, seja para a garantia da ordem pública, da futura aplicação da lei penal ou, ainda, conveniência da instrução criminal. Por fim, “São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.” (AgRg no HC n. 969.199/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025) Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)