Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA UNIÃO LTDA. AGRAVADA: ADRIANE APARECIDA DE ALBUQUERQUE PASTÓRIO INTERESSADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I –
Conclusão - Agravo de Instrumento nº 0006243-02.2024.8.16.0000 – (fsf) - Fl.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006243-02.2024.8.16.0000 – 2ª DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATO BRANCO.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTADORA UNIÃO LTDA. contra a decisão de mov.437.1 - 1º Grau proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença nº 0011532-81.2019.8.16.0131, por meio da qual foi rejeitada a impugnação aos cálculos do contador judicial (mov. 429.1- 1º Grau) apresentada pela executada (mov. 435.1- 1º Grau). A Transportadora União Ltda. sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustentou, que: 1) os cálculos encontram-se equivocados e não atendem o comando da coisa julgada, pois, não existe decisão que reconheceu o esgotamento da apólice em relação aos danos materiais, já que a decisão de mov. 178.1 reconheceu o esgotamento da apólice em relação aos danos morais e não em relação aos danos materiais; 2) os cálculos homologados não observaram os parâmetros da condenação imposta; 3) é necessária a apuração dos valores da cobertura da apólice de seguro no tocante aos danos materiais (devidamente corrigidas e com juros de mora a contar da citação) e, para que, depois da atualização dos valores da apólice, sejam apuradas eventuais diferenças devidas, que deverão ser feitas separadamente – a título de danos morais e a título de danos materiais – e com dedução dos valores pagos separadamente e sob os respectivos títulos, já que, a condenação foi com fundamento em verbas distintas e a apólice de seguro apresenta-se com coberturas distintas partes dos valores Agravo de Instrumento nº 0006243-02.2024.8.16.0000 – (fsf) - Fl.2 referentes a condenação já foram pagos e o prosseguimento do cumprimento de sentença visa a apuração das diferenças, sendo necessária a observância da coisa julgada; 4) é necessário o refazimento dos cálculos, porque há erros nos cálculos apresentados, pois, o valor do salário base considerado está equivocado, houve dupla correção de valores, o pensionamento deverá ser mensal e/ou deverá ser aplicada a deflação em relação ao pensionamento, os danos morais encontram-se com juros excessivos, e, os honorários advocatícios encontram-se calculados indevidamente e com valores excessivos; 5) o cálculo não observou os parâmetros da condenação imposta, pois, há necessidade de apuração dos valores de cobertura da apólice de seguro; 6) o valor do salário base considerado está equivocado, 7) não houve condenação no pagamento de valores a título de férias + 1/3 e de 13º salário, de modo que não podem ser consideradas. 8) existe dupla correção de valores; 9) deverá ser aplicada a deflação; 10) os danos morais estão com juros excessivos; 10) deve ser feita dedução dos valores pagos a título de DPVAT; 11) existe excesso de valores, diante da cobrança de juros sobre juros; 12) não foi deduzido o valor de R$ 64.331,62. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, para o fim suspender a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cálculo apresentado e homologou o cálculo do contador, ao argumento de que não atende o título executivo e a decisão poderá causar graves danos e de difícil reparação à Agravante. II – Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido no tocante a alegada negativa de prestação jurisdicional. III-
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela devedora TRANSPORTADORA UNIÃO LTDA., voltado a impugnar a decisão de mov.437.1 - 1º Grau, por meio da qual rejeitou a impugnação ao cálculo do contador judicial apresentada por ela, homologando-o, verbis: Agravo de Instrumento nº 0006243-02.2024.8.16.0000 – (fsf) - Fl.3 “Por meio da petição de ev. 435.1, impugnou a parte executada, novamente, os cálculos apresentados pela Contadoria ao ev. 429.1. Alega, em síntese: que o cálculo não observou os parâmetros da condenação imposta; necessária a apuração dos valores de cobertura da apólice de seguro; valor do salário base considerado está equivocado; não houve condenação no pagamento de valores a título de férias + 1/3 e de 13º salário, de modo que não podem ser consideradas; dupla correção de valores; deverá ser aplicada a deflação; danos morais com juros excessivos; deve ser feita dedução dos valores pagos a título de DPVAT; não foi deduzido o valor de R$ 64.331,62. Por fim, apresentou cálculo dos valores que entende devido. É, em síntese, o relatório. Decido: Em relação a alegação de que o cálculo não observou os parâmetros da condenação imposta e necessária apuração dos valores de cobertura da apólice de seguro: Sem razão, tendo em vista que a apuração dos valores da apólice não são objeto de discussão neste cálculo, já que já houve o esgotamento da apólice, conforme decisão já transitada em julgado. Da alegação de que o valor do salário base considerado está equivocado e não houvecondenação no pagamento de valores a título de férias + 1/3 e de 13º salário: Igualmente sem razão. Conforme se observa a partir do Acórdão (0000224- 53.2016.8.16.0131), constou que: “a pensão mensal deve ser fixada no patamar de 2/3 do rendimento comprovado de R$2.465,81”, e, ainda constou: “Importante destacar a possibilidade de inclusão do décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sobre o valor da pensão mensal, diante da comprovação de que a vítima auferiria tal benefício.” Assim, resta claro que nada constou acerca de eventual necessidade de dedução da parcela do imposto de renda e valor do INSS, de modo que preclusa a alegação da parte executada. Agravo de Instrumento nº 0006243-02.2024.8.16.0000 – (fsf) - Fl.4 Dupla correção de valores e necessária aplicação da deflação: Não restou demonstrado a alegada correção em duplicidade, bem como restou devidamente aplicada a deflação, conforme expressamente consignado nos cálculos elaborados pelo Sr. Contador (ev. 429.4). De igual forma, não se observa também juros excessivos quando ao cálculo de danos morais, sendo certo que a parte impugnante se limitou em alegar genericamente a existência do referido excesso. Da dedução do seguro DPVAT: Os valores pagos a título de DPVAT foram devidamente considerados e descontados nos cálculos, conforme expressamente consignado (ev. 429.11). Deduzido o valor de R$ 64.331,62: Os valores foram devidamente deduzidos, conforme se observa ao ev. 429.10 Por fim, considerando que todas as alegações apresentadas na impugnação de ev. 435.1 não merecem acolhimento, homologo o cálculo apresentado ao ev. 429.1. Por consequência, converto o presente cumprimento provisório de sentença para definitivo. Averbe-se na autuação e distribuição a alteração do procedimento para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...)” Conforme relatado, a agravante defende, preliminarmente, a nulidade da decisão de mov.437.1- 1º Grau, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, diante da inobservância dos limites da coisa julgada (mov. 435.1- 1º Grau). Afirma, ainda, que a decisão negou vigência ao inciso IX, do art. 93 da CF, por não fundamentar a determinação de prosseguimento do feito sem observância dos limites da coisa julgada. De início registro que a Agravante em todos recursos que Agravo de Instrumento nº 0006243-02.2024.8.16.0000 – (fsf) - Fl.5 interpõem vem reiterando a tese de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, notadamente quando não lhe é favorável. Feita essa colocação inicial, destaco que a negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o julgador deixa de analisar alguma das pretensões das partes, permanecendo silente a respeito de questões relevante para a solução da controvérsia. No caso, ao revés do que afirma a agravante, não vislumbra a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a decisão agravada manifestou-se sobre as teses alegadas, frisando-se que o fato da decisão ser contrária a tese da agravante não configura, em absoluto, negativa de prestação de jurisdicional. Da simples leitura da decisão agravada verifica-se que o Juízo “a quo” se manifestou especificamente sobre os argumentos trazidos na impugnação ao cálculo do contador (mov. 435.1- 1º Grau), ainda que de forma contrária aos interesses da Agravante, rejeitando expressamente a impugnação apresentada. Outrossim, ao invocar o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, a Agravante pretende, em verdade, a declaração de nulidade por falta de fundamentação. Não se olvida que de acordo com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e os artigos 371 e 489 do Código de Processo Civil, as decisões judiciais devem ser fundamentadas. Ocorre que, ao revés do que pretende fazer crer a Agravante, a decisão não padece de qualquer vicio, preenchendo todos os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Juízo “a quo” expôs claramente os fatos e fundamentos que formaram seu convencimento, apresentando as razões pelas quais entendeu rejeitar a impugnação ao cálculo do contador apresentado pela Agravante, o que satisfaz o requisito da necessidade da fundamentação das decisões judiciais. Os argumentos utilizados pela Agravante são totalmente Agravo de Instrumento nº 0006243-02.2024.8.16.0000 – (fsf) - Fl.6 desconexas e não guardam qualquer relação com a ausência de fundamentação da sentença, mas somente com a inobservância dos limites da coisa julgada pelo cálculo do contador. Em síntese, o que se extrai das razões recursais é o inconformismo da agravante com a decisão que rejeitou sua tese, o que não se confunde, em absoluto, com deficiência de fundamentação. Assim, não há que se cogitar em nulidade da decisão, seja por negativa de prestação jurisdicional e/ou por falta de fundamentação. No mais, a Agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que estão presentes os requisitos para tanto. O art. 995 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” 1 Em comentários a este dispositivo legal, Araken de Assis assevera que ele superpõe-se, parcialmente, com a redação do art. 1.019, inc. I, do Digesto Processual Civil, de maneira que os requisitos daquele servem para o deferimento de qualquer das providências previstas neste. Vale dizer, tanto para a concessão de efeito suspensivo quanto para a antecipação da tutela recursal, cabe ao relator a verificação da presença de dois requisitos, a saber (a) a probabilidade de provimento do recurso, e (b) o risco de a decisão hostilizada ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente. 1 In Manual dos Recursos. 8ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 643. Agravo de Instrumento nº 0006243-02.2024.8.16.0000 – (fsf) - Fl.7 No presente caso, analisando-se o quadrante fático e as razões expostas pela recorrente, conclui-se que não é o caso de se conceder o efeito suspensivo almejado. Extrai-se dos autos que a agravada foi condenada ao pagamento da indenização nos seguintes termos: “ACORDAM os Integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo 1 para reduzir a indenização por danos morais para R$100.000,00, acrescidos de correção com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI deste arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ) e afastar a incidência de juros de mora sobre os valores contidos na apólice; dar parcial provimento ao apelo 2 para reduzir a indenização por danos morais para R$100.000,00, acrescidos de correção com correção monetária pela média do INPC/IGP- DI deste arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ) e para afastar a condenação da TRANSPORTADORA UNIÃO LTDA ao pagamento de honorários advocatícios à seguradora na lide secundária; e dar parcial provimento ao apelo 3 para condenar a requerida e seguradora (limites da apólice, englobada na cobertura para danos materiais) ao pagamento de pensão mensal à autora, em 2/3 do salário recebido a época pelo falecido, convertidos em salários mínimos, até a data em que a vítima completaria 74 anos de idade ou contrair novo matrimônio ou união estável, o que ocorrer primeiro, condenando-se a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 12% sobre o valor da condenação (danos morais e, com relação à pensão, sobre as parcelas vencidas e 12 das vincendas, nos termos do artigo 85, §9 do CPC/15), já levando em conta o trabalho realizado em sede recursal. Condena-se, ainda, a requerida ao pagamento de honorários recursais no importe de R$200,00 à seguradora, e a seguradora ao pagamento de R$200,00 para a requerida. Condena-se a autora ao pagamento de honorários recursais de R$300,00 à requerida, observada a gratuidade da justiça concedida a autora. Agravo de Instrumento nº 0006243-02.2024.8.16.0000 – (fsf) - Fl.8 Em sede de recurso especial houve modificação do julgado nos seguintes termos: “Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, com fundamento no art. 932, III, IV, “a” e V “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, para reconhecer a incidência de juros de mora sobre o valor a ser cobrado pela apólice, a contar da data da citação da seguradora recorrida”. A agravante sustenta que os cálculos apresentados pelo contador judicial (mov. 429.1 a 429.12 – 1º Grau) não observaram os parâmetros fixados no título executivo, ao argumento de que: a) existe necessidade de apuração dos valores de cobertura da apólice de seguro; b) o valor do salário base considerado está equivocado; c) não houve condenação no pagamento de valores a título de férias + 1/3 e de 13º salário, do que não podem ser consideradas; d) existe dupla correção de valores; e) deve ser aplicada a deflação; e) os danos morais estão com juros excessivos; f) deve ser feita dedução dos valores pagos a título de DPVAT; g) não foi deduzido o valor de R$ 64.331,62. Em cognição sumária, tem-se que a Transportadora União, ao argumento de que o cálculo não observou os parâmetros da condenação, por inexistir esgotamento da apólice, pretende rediscutir a questão do pensionamento, que se trata de matéria preclusa. O exame dos autos revela que na decisão de mov. 178.1 foi destacado “já houve o respectivo pagamento referente ao pensionamento pela Seguradora, perdendo o objeto, portanto, as alegações da impugnante em relação ao pagamento de referidas verbas”. Ademais, na decisão de mov. 199.1 foi destacado que “não restou determinada a exclusão da seguradora da lide, mas somente o esgotamento da Agravo de Instrumento nº 0006243-02.2024.8.16.0000 – (fsf) - Fl.9 cobertura, bem como que o débito remanescente deve prosseguir somente em face da ré Transportadora União”. Com efeito, a alegação de que não houve esgotamento da apólice em relação aos danos materiais
trata-se de tentativa de rediscutir questão preclusa do pensionamento. Outrossim, ao que parece, a devedora pretende discutir a eventual responsabilidade da Seguradora, a pretexto de que os danos materiais estariam abarcados pelos danos corporais previstos na apólice, o que não cabível em sede impugnação ao cálculo do contador. A alegação de que o valor do salário base considerado está equivocado e o cálculo não incluiu indevidamente pagamento de valores a título de férias + 1/3 e de 13ª salário mínimo, não se sustenta. Isso porque no Acórdão (0000224-53.2016.8.16.0131), constou expressamente que: “a pensão mensal deve ser fixada no patamar de 2/3 do rendimento comprovado de R$2.465,81”, bem como que “Importante destacar a possibilidade de inclusão do décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sobre o valor da pensão mensal, diante da comprovação de que a vítima auferiria tal benefício”. Ademais, a agravante não indicou especificadamente de que forma ocorreu a alteração do valor do salário base e qual o equívoco cometido pelo contador, limitando-se a alegar genericamente que não foi observado os parâmetros do título executivo. Se não bastasse isso, com essa alegação de que não houve condenação no pagamento de valores a título de férias + 1/3 e 13ª salário, a agravante pretende, pelas vias transversas, alterar indevidamente os limites do título executivo, o que não se admite. Do mesmo modo, a agravante não demonstrou tecnicamente Agravo de Instrumento nº 0006243-02.2024.8.16.0000 – (fsf) - Fl.10 a alegada correção em duplicidade, limitando-se a alegar, de forma genérica, sua ocorrência. Outrossim, da simples análise do contador judicial é possível verificar que houve aplicação de deflação (mov. 429.4- 1º grau), e neste particular, deve ser destacado ser presumida a exatidão dos cálculos elaborados pelo contador judicial, e tal presunção somente curvar-se ante a prova em sentido contrário, o que não foi apresentado pela agravante. Também não socorre a Agravante a alegação de que existem juros excessivos no cálculo dos danos morais, pois, não apresentou cálculo específico indicando onde está o alegado excesso, limitando-se novamente a alegar, de forma totalmente genérica, a sua existência. Assim, apesar de ter discordado da contadora judicial, a devedora limitou-se a alegar que os cálculos apresentados não respeitam os paramentos do título executivo e são inconsistentes, porém, a impugnação apresentada pela devedora é vaga e genérica, pois sequer indica tecnicamente onde está o alegado excesso. A alegação de que não houve dedução dos valores pagos a título de DPVAT
trata-se de tentativa de rediscussão de matéria já preclusa, pois, sendo evidente que os valores foram devidamente considerados e descontados nos cálculos (mov. 429.11- 1º grau), especificamente no valor de R$ 64.331,62. De igual modo, alegação de que não houve dedução do valor R$ 64.331,621, não se sustenta. A simples análise do cálculo de mov. 429.10 – 11C grau evidencia que o valor foi efetivamente considerado em descontado. Nestes termos, em cognição sumária- própria para análise da tutela de urgência, não foi demonstrado especificamente o equívoco do cálculo da contadora judicial, portanto, não se vislumbra plausibilidade do direito invocado pela Agravo de Instrumento nº 0006243-02.2024.8.16.0000 – (fsf) - Fl.11 agravante. Outrossim, analisando-se o quadrante fático e as razões expostas pelo recorrente, não se constata a possiblidade de a manutenção da decisão agravada acarretar à recorrente dano grave, de difícil ou incerta reparação, até célere julgamento do presente, pelo Colegiado, nada tendo sido alegado neste sentido, sendo certo que a mera assertiva de continuidade do processo não se presta a tanto. Destaque-se que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a concessão do efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal deve ser concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Neste particular, a parte agravante sequer indicou objetivamente em que consiste o perigo da demora, limitando-se a alegar que a manutenção da decisão poderá causar graves danos de difícil reparação, mesmo porque a agravante não nega ser devedora da condenação. III.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo. IV – Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta decisão. V– Intime-se o agravado para que, querendo, apresente resposta e documentos no prazo legal de quinze dias (NCPC, art. 1.019, II). VI – Autorizo o chefe da divisão cível a assinar os expedientes necessários. Publique-se. Curitiba, 1º de fevereiro de 2024. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador