Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788431/SP (2024/0415603-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FABRICIO DE PAULA SANTOS LUCO
AGRAVANTE: ROBERTA DOLACIO BARROS LUCO
ADVOGADOS: PATRÍCIA FERNANDA RODRIGUES DEL MASTRO - SP185950
VICENTE CALVO RAMIRES JUNIOR - SP249400
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO EMPREENDIMENTO BRICKELL IGUATEMI
OUTRO NOME: COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO BRICKELL IGUATEMI
ADVOGADOS: RAFAEL CORTE MELLO - RS046958
ANDRÉ CORTE MELLO - RS078192
LUCIANE DE FREITAS SILVA COSTA - SP277274
INTERESSADO: CRB INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
INTERESSADO: CRB SERVICOS DE COBRANCAS LTDA
INTERESSADO: EMPREENDIMENTO CRB 46 SPE LTDA
INTERESSADO: EMPREENDIMENTO CRB 49 SPE LTDA
INTERESSADO: EMPREENDIMENTO CRB 50 SPE LTDA
INTERESSADO: EMPREENDIMENTO CRB 51 SPE LTDA
INTERESSADO: EMPREENDIMENTO CRB 52 SPE LTDA
INTERESSADO: EMPREENDIMENTO CRB 53 SPE LTDA
INTERESSADO: EMPREENDIMENTO CRB 54 SPE LTDA
INTERESSADO: EMPREENDIMENTO CRB 55 SPE LTDA
INTERESSADO: EMPREENDIMENTO CRB 56 SPE LTDA
INTERESSADO: EMPREENDIMENTO CRB 57 SPE LTDA
INTERESSADO: EMPREENDIMENTO CRB 58 SPE LTDA
INTERESSADO: EMPREENDIMENTO LM 44 SPE LTDA
INTERESSADO: RBP COMUNICACAO LTDA
INTERESSADO: ROBER EDUARDO BARROS
INTERESSADO: SANDRA CRISTINA UNTERKIRCHER BARROS
INTERESSADO: WYN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABRICIO DE PAULA SANTOS LUCO e ROBERTA DOLACIO BARROS LUCO contra a decisão de fls. 229-230, que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Sustenta ainda que o órgão de interposição do recurso, ao emitir juízo prévio de admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de tutela cautelar antecedente (Agravo de Instrumento n. 2271715-84.2023.8.26.0000). O julgado foi assim ementado (fl. 113): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS CAUTELARES. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMONIO DE AFETAÇÃO. Decisão que deferiu pedido da Comissão de Representante dos adquirentes para determinar medidas constritivas do patrimônio da Sociedade de Propósito Específico, das sociedades pertencentes ao grupo econômico e dos sócios. Alegação de ilegitimidade passiva. Alegação de não presentes os requisitos autorizadores para desconsideração da personalidade jurídica. Cabimento. Medidas que, neste momento, devem ser restritas ao patrimônio das empresas do grupo econômico. Quebra de sigilo bancário que é medida excepcional e no momento deve atingir somente a sociedade de propósito específico da incorporação. Bloqueio de bens via CNIB suspenso em razão da decisão no IRDR 2256317-05.2020.8.26.000. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 146-148). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, II, IV, 1.022, I, II, do CPC, por não ter a Corte a quo apreciado adequadamente os argumentos deduzidos no processo a respeito da ilegitimidade passiva, ignorando que não são sócios nem tiveram controle ou gestão financeira das empresas, o que inviabiliza a pretensão de direcionamento das medidas constritivas em seu desfavor. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão e determinar que novo julgamento seja realizado. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 151). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em tutela cautelar antecedente que determinou medidas constritivas do patrimônio de sociedades e dos sócios, com base na alegação de tentativa de frustração dos credores e de confusão patrimonial (fls. 26-27). O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, mantendo as medidas cautelares em relação às empresas do grupo econômico, mas afastando a constrição dos bens dos sócios. Por outro lado, rejeitou a tese de ilegitimidade passiva suscitada. (fls. 113-113). Sobreveio recurso especial em que se alega que houve negativa de prestação jurisdicional sobre a tese de ilegitimidade passiva. I - Usurpação de competência do STJ em juízo de admissibilidade Inicialmente, esclareça-se que, em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais". II – Violação dos arts. 489, § 1º, II, IV, 1.022, I, II, do CPC Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. A questão apontada, envolvendo a definição quanto ao argumento de ilegitimidade passiva dos ora agravantes, foi expressamente analisada, além de ter sido justificada, fundamentadamente, a conclusão adotada, pela rejeição da tese suscitada, destacando-se que a análise perfunctória das alegações iniciais e das provas juntadas até então evidenciavam a relação jurídica e o envolvimento com os fatos apontados, o que inviabilizava o reconhecimento da ilegitimidade naquele momento processual. Confira-se, a propósito, o acórdão que apreciou o agravo de instrumento (fls. 178-181): Inicialmente, em relação à arguição de ilegitimidade passiva dos agravantes, assim decidiu o Magistrado: “(...)Considerando que parte dos réus compareceu espontaneamente ao feito, seria fácil impugnar de forma extintiva ou modificativa o direito alegado pela autora, já que bastaria a comprovação por documento bancário que o patrimônio de afetação do empreendimento Iguatemi Brickel se encontra totalmente preservado, certamente isto afastaria a concessão das medidas cautelares.(...). (...) Ressalte-se também que a venda de imóvel em favor do sócio Fabricio por preço supostamente abaixo do valor de mercado, a confusão do patrimônio e dos gastos das sociedades de propósito específico que deveriam ser controlados e afetados a cada empreendimento e a venda de ao menos um imóvel em Sorocaba por preço abaixo do valor de mercado, conforme registro em matrícula trazida aos autos, também corroboram a necessidade de concessão das medidas cautelares(...). (...) Assim, os adquirentes que a autora representa detêm um crédito frente à ré e existem fundados elementos de prova a indicar a tentativa de frustrar os credores pelos motivos acima expostos, sendo de rigor a concessão das medidas cautelares de urgência que serão abaixo descritas. Também se mostra necessário que por ora as medidas urgentes atinjamos bens dos sócios e de todas as sociedades de propósito específico mencionadas na inicial, já que existem fortes elementos de prova a indicar desvio de finalidade das sociedades e confusão patrimonial entre as empresas e sócios (...)” Desta maneira, em análise perfunctória, à mingua de maiores elementos probatórios, a preliminar arguida pelos agravantes não merece acolhida, pelos fundamentos expostos pelo juízo de primeiro grau. Transcrevo ainda o seguinte trecho da decisão proferida em primeira instância (fl. 6): Muito embora a alegação de que o embargante não seria sócio da empresa, a decisão embargada esclareceu os motivos pelos quais os bens dos sócios e do requerido Fabrício foram atingidos pessoalmente pela decisão de arresto. Por ora, não se verificam motivos para reconhecimento de ilegitimidade passiva, já que a inicial invoca suposta dilapidação do patrimônio de afetação praticado pessoalmente pelos sócios e também pelo requerido Fabrício. Como visto, a matéria foi analisada, esclarecendo os motivos pelos quais os ora agravantes foram inicialmente atingidos pela decisão de arresto, não padecendo o acórdão recorrido, portanto, dos vícios alegados; sendo certo que a definição quanto ao acerto do entendimento apontado diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, tema sobre o qual não houve a interposição de recurso. Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos utilizados não foram corretos na opinião da parte recorrente, não quer dizer que não existam ou que configurem qualquer outro vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 12/12/1994). Esclareça-se ainda que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Igualmente não viola o art. 489 do CPC, nem importa deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia posta, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). III – Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem em desfavor da ora recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA