Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813000/GO (2024/0467976-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SILINHA MARIA DE JESUS
ADVOGADO: SILVANIO AMÉLIO MARQUES - GO031741
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES - GO051856
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE SILINHA MARIA DE JESUS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por perdas e danos. O julgado foi assim ementado (fl. 352): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento do direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide quando os documentos jungidos aos autos são suficientes para a formação da convicção do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade ou conveniência da produção de prova pleiteada pelas partes, sendo-lhe facultado o indeferimento daquelas que entender desnecessárias ou manifestamente protelatórias. 2. O tema 1061 do STJ não impõe a realização de perícia nos casos de impugnação da assinatura constante do contratual, se há, nos autos, outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a autenticidade da assinatura do contrato. 3. Embora a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude por parte do consumidor não o exime de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Demonstrada a contratação, via cédula de crédito bancária, assinada mediante biometria facial e a disponibilização do montante pactuado, via TED, para conta bancária da qual a parte consumidora é titular, conclui-se que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços e a sua condenação à restituição do montante descontado e ao pagamento de indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 389): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, restando descabida a reanálise de questões já debatidas, visando a rediscussão da matéria e deslinde da causa, por ter sido esse contrário à sua pretensão. 2. No que se refere ao prequestionamento, o julgador não precisa se reportar sobre cada artigo invocado pelas partes, mas basta que decida a controvérsia de forma fundamentada, o que foi realizado na espécie, considerando, pois, implicitamente prequestionados os dispositivos legais mencionados. Precedentes STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS NÃO ACOLHIDOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 355, 369, 428, I, e 429, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não permitiu a produção de prova pericial para comprovar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado; b) 5º, XXXV e LV, da CF, visto que houve cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e à ampla defesa ao se julgar antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, especialmente do Tema n. 1.061, ao não exigir a realização de perícia para comprovar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, deixando de observar precedentes do STJ e de outros tribunais. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido mediante a aplicação do Tema n. 1.061 do STJ ao caso ou para que se reconheça o cerceamento de defesa, anulando-se a sentença e o acórdão recorrido para que haja a produção de prova pericial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 419. É o relatório. Decido. Preliminarmente, quanto à alegada violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, ressalte-se que não é cabível, em recurso especial, a apreciação de norma constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF, nos termos do art. 102, III, da CF. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por perdas e danos em que a parte autora pleiteou a anulação do contrato de empréstimo consignado, supostamente não contratado, e a reparação por danos materiais e morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte requerente ao pagamento das custas, eventuais despesas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, com correção pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. A Corte estadual manteve integralmente a sentença por concluir que não houve cerceamento de defesa, pois os documentos juntados aos autos eram suficientes para a formação da convicção do magistrado, dispensando a produção de prova pericial. I - Arts. 355, 369, 428, I, e 429, II, do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 355, 369, 428, I, 429, II, do CPC ao não permitir a produção de prova pericial para comprovar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado. Argumenta que a decisão colegiada não oportunizou a autora provar os fatos alegados na inicial, o que configura cerceamento de defesa. O acórdão recorrido entendeu que a produção de prova pericial documentoscópica era desnecessária para o deslinde da controvérsia, ante a vasta documentação coligida pela parte embargada, que incluiu cópia da cédula de crédito bancário assinada eletronicamente por meio de biometria facial, com identificação da data, hora, e-mail, celular, latitude, longitude, além do comprovante do TED. Confira-se trecho do acórdão (fl. 357): Portanto, diante dos elementos probatórios colacionados nos autos, mostra-se prescindível a produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, de modo que não resta configurado o alegado cerceamento de defesa, como dispõe a Súmula 28 deste Tribunal de Justiça. Assim, para adotar conclusão diversa daquela a que chegou a Corte estadual, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. II - Divergência jurisprudencial Sustenta a parte agravante que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, especialmente do Tema n. 1.061, ao não exigir a realização de perícia para comprovar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado. Alega que precedentes do STJ e de outros tribunais determinam que, na hipótese de impugnação da assinatura, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do documento. A Corte estadual, entretanto, entendeu que a comprovação da autenticidade da assinatura do consumidor não pressupõe a obrigatoriedade da realização de perícia como único meio de prova, considerando que os elementos probatórios colacionados nos autos foram suficientes para a apreciação da lide. Observe-se (fl. 356): Por oportuno, vale registrar que a ausência de realização da prova pericial no contrato não importa afronta ao entendimento sedimentado pelo Tema 1.061 do STJ, uma vez que a comprovação da autenticidade da assinatura do consumidor não pressupõe a obrigatoriedade da realização de perícia como único meio de prova. O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que a tese firmada no exame do Tema n. 1.061 não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversa da perícia. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021). 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Caso, pois, de negativa de provimento do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA