Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de GoiásAutos n. 0394174-37.2016.8.09.0002 DECISÃOTrata-se de Ação Penal intentada pelo Ministério Público em desfavor de LEIDIMAR PEREIRA DE FARIA, MARCELO VICENTE NUNES, CARLOS EDUARDO MARTINS DA SILVA, FELIPE BELTRÃO CAMPOS, ADRIANO LUTZ WITCZAK e ALCEU DIAS DA SILVA, pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13 e 157, §3º, primeira parte, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.Inicialmente, foi prolatada pelo Juízo da Comarca de Acreúna sentença penal às fls. 871/915 (páginas 229/273 convertidos em PDF – Vol. 02), em que os sentenciados LEIDIMAR PEREIRA DE FARIA, MARCELO VICENTE NUNES, CARLOS EDUARDO MARTINS DA SILVA e FELIPE BELTRÃO CAMPOS foram absolvidos das sanções do artigo 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e condenados nas sanções do artigo 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal, e os sentenciados CARLOS EDUARDO MARTINS DA SILVA e CÁCIO QUEIROZ FERNANDES foram condenados nas sanções do artigo 14, da Lei nº 10.826/2003. Irresignados, os sentenciados LEIDIMAR PEREIRA DE FARIA, MARCELO VICENTE NUNES, CARLOS EDUARDO MARTINS DA SILVA e FELIPE BELTRÃO CAMPOS apresentaram recurso de apelação, os quais foram recebidos em decisão exarada às fls. 952 (página 311 convertidos em PDF – Vol. 02).A defesa técnica dos sentenciados MARCELO VICENTE NUNES (página 409 dos autos convertidos em PDF – Vol. 02), CARLOS EDUARDO MARTINS DA SILVA (página 371 dos autos convertidos em PDF – Vol. 02) e FELIPE BELTRÃO CAMPOS (página 338 dos autos convertidos em PDF – Vol. 02) apresentaram razões recursais.Aos 16/09/2020 o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna declarou-se incompetente com a instalação da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores (evento n. 26).Em decisão prolatada no evento 30, determinou-se a intimação do Ministério Público da sentença penal de fls. 871/915.Irresignado pela absolvição dos réus quanto a prática do crime previsto artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, o representante do Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento n. 34).A decisão proferida no evento n. 38 recebeu o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, ocasião em que determinou sua intimação para apresentar as razões e contrarrazões recursais, bem como se manifestar a respeito do benefício da suspensão condicional do processo concedido a PAULO RICARDO DE SOUZA. Por fim, determinou a intimação dos sentenciados para apresentar contrarrazões recursais.Por meio da petição juntada no evento n. 45 o Ministério Público apresentou as razões recursais e contrarrazões. Ademais, pugnou para que seja declarada extinta a punibilidade de PAULO RICARDO DE SOUZA.A decisão proferida no evento n. 56 julgou extinto presente processo em relação a PAULO RICARDO DE SOUZA, bem como determinou a intimação dos sentenciados para apresentarem as razões e contrarrazões de apelação.Após a apresentação das razões e contrarrazões, os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça (evento n. 96).Ato seguinte, foi juntado o acórdão que negou provimento aos recursos interpostos (evento n. 177 – arquivo n. 02).Irresignado, o acusado FELIPE BELTRÃO CAMPOS interpôs recurso especial (evento n. 186), que não foi admitido (evento n. 199).Por meio da petição juntada no evento n. 203 o denunciado FELIPE BELTRÃO CAMPOS interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (evento n. 213 – arquivo n. 02).Os autos vieram-me conclusos.É o breve relatório. Decido.Inicialmente, imprescindível rememorar que a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Acreúna (sentença penal às fls. 871/915 - páginas 229/273 convertidos em PDF – Vol. 02), condenou LEIDIMAR PEREIRA DE FARIA, FELIPE BELTRÃO CAMPOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DA SILVA e MARCELO VICENTE NUNES, todos como incursos nas sanções do artigo 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal; condenou CARLOS EDUARDO DA SILVA e CÁCIO QUEIROZ FERNANDES, como incursos nas sanções previstas no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003 e absolveu LEIDIMAR PEREIRA DE FARIA, FELIPE BELTRÃO CAMPOS, CARLOS EDUARDO MARTINS e MARCELO VICENTE NUNES, do crime descrito no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 Em razão do desprovimento dos recursos outrora interpostos, o acórdão proferido no evento n. 177 manteve a sentença em todos seus fundamentos.Desse modo, em razão da manutenção da sentença prolatada, observa-se que houve a absolvição dos denunciados quanto ao delito previsto no artigo 2º, da Lei n. 12.850/2013, razão pela qual, entendo que é imprescindível o retorno dos autos ao Juízo da Comarca de Acreúna, já que os sentenciados foram absolvidos do crime de organização criminosa e não remanesce, neste feito, nenhuma infração penal capaz de atrair a competência desta Vara Especializada. Diante do exposto, DETERMINO o retorno dos autos principais e de todos os apensos ao Juízo da Comarca de Acreúna, fundado nas razões acima expostas, para dar prosseguimento com relação ao processo, inclusive, com relação a necessidade de expedição das competentes guias de execução penal, tendo em vista, que além daquele Juízo ter sido o sentenciante, não persistiu os motivos que ensejaram a redistribuição a este Juízo.Intimem-se. Cumpra-se.Ao Cartório para as providências necessárias.Goiânia, hora e data da assinatura digital. ALESSANDRO PEREIRA PACHECOJuiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás