Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975000/RJ (2025/0010474-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: CAMILO ESTEBAN BAEZA
CORRÉU: GEORGE NICOLAS SAMPAIO FERREIRA
CORRÉU: TAMARA ROMINA RAMOS DIMAS
CORRÉU: PETERSON BORGES CINTRA
CORRÉU: MATHEUS BORGES CINTRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CAMILO ESTEBAN BAEZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0113696-40.2022.8.19.0001). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, incisos I e IV, por duas vezes, em concurso formal, e 288, caput, ambos do Código Penal, em concurso material com o demais (e-STJ fls. 51/85). Irresignado, o paciente interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reduzir a pena de multa para 16 diárias (e-STJ fls. 11/38). No presente mandamus (e-STJ fls. 2/10), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a sua condenação pelos crimes de furto e associação criminosa sem prova suficiente da autoria delitiva. Aduz que a condenação do paciente baseou-se apenas na alegação de que ele teria sido a pessoa responsável por alugar o veículo utilizado nos roubos, mas todos os corréus afirmaram não conhecê-lo e negaram a sua participação nos furtos. Ao final, pede a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido. As informações foram prestadas às e-STJ fls. 214/216, 217/221 e 222/226. O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 229/234, opinou pelo não conhecimento do writ, cuja ementa segue transcrita: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio, em desacordo com orientação que se fixou no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que visa a evitar o uso abusivo desta ação constitucional. 2. Tendo a instância de origem, soberana na análise do conjunto probatório, concluído que a condenação do réu Camilo encontra-se amparada nos elementos colhidos no curso da investigação policial e nos depoimentos testemunhais – que narraram com riqueza detalhes a dinâmica da empreitada criminosa, destacando que o paciente era responsável por alugar os carros utilizados na prática dos delitos –, a revisão desse entendimento demandaria amplo revolvimento de provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus. 3. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, e, vencida a preliminar, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113. 890, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014 e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise das pretensões formuladas na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, em síntese, a absolvição do paciente. No caso, segue a fundamentação constante da sentença, a qual foi corroborada pelo Tribunal a quo, para condenar o paciente pela prática dos crimes que lhe foram imputados na denúncia (e-STJ fls. 66/72): No que tange à participação do réu CAMILO no furto tratado nestes autos, há que se fazer algumas considerações. Durante a análise das imagens dos circuitos internos de segurança, verificou-se que os réus GEORGE, TAMARA, PETERSON e MATHEUS se utilizaram do veículo VW T-Cross, de cor prata, placa RTU0B18, para se deslocarem até o local e se evadirem após a prática do furto. O mencionado veículo é de propriedade da empresa Unidas S/A e foi locado com documentos do chileno Marco Aurelio Acuña Edwards, que, ora se sabe, teve sua documentação fraudada por outro chileno, o réu CAMILO, verdadeiro locatário do veículo citado. Como se vê no contrato acostado às fls. 12/13, o mencionado veículo foi locado em 25/04/2022 na cidade Belo Horizonte/MG, 06 (seis) dias antes do furto tratado nestes autos, portanto. Note-se que, após a prática do furto tratado nestes autos, ocorrido em 01/05/2022, os réus retornaram as suas residências, no Estado de São Paulo, no mesmo veículo, o qual deixou de ser devolvido à empresa proprietária, conforme se vê no Boletim de Ocorrência nº 2022/456348, registrado na cidade de Curitiba/PR (fls. 30/32). Consta às fls. 266 que: “CAMILO ESTEBAN BAEZA BAEZA, apesar de chileno, já consta com diversas anotações criminais no Brasil, com envolvimento em crimes contra o patrimônio e falsidade. De acordo com informações de Inteligência CAMILO ESTEBAN BAEZA BAEZA é procurado no Chile, onde supostamente é procurado por crime de furto e roubo”. Nesse sentido, afirmou em Juízo a testemunha Delegado de Polícia, Dr. Felipe Santoro, que “o réu CAMILO era o responsável pela locação dos carros que transportavam os acusados do Estado de São Paulo para o Rio de Janeiro, onde eles cometeriam os crimes, destacando que o veículo utilizado era produto de um estelionato ou apropriação indébita, uma vez que foi locado com documentação falsificada por esse estrangeiro, o réu CAMILO, o qual já era investigado pela Polícia Federal, sendo apontado como autor de diversos estelionatos com uso de documento falso, agindo com esse modus operandi, obtendo esses veículos e, posteriormente, entregando a quadrilhas para praticarem crimes”. Note-se que o réu CAMILO foi preso em flagrante no dia 04/05/2022, três dias após o furto tratado nestes autos, portanto, quando trafegava pela Rodovia BR-040, no Município de Três Rios/RJ, na posse de um veículo Fiat Argo, placa RFR6D04, de cor vermelha, de propriedade da empresa Localiza Rent a Car, com restrição de apropriação indébita, efetuado em Brasília/DF sob o nº 63.990/2022-1 da 10ª DP, constando do R. O. que “A PRF informou que existem registros semelhantes envolvendo chilenos no estado de SÃO PAULO”, tudo consignado no registro de ocorrência aditado nº 108- 01806/2022-02 acostado às fls. 101/103. Tal fato corrobora as declarações da testemunha delegado de polícia, Dr. Felipe Santoro, demonstrando a participação do réu CAMILO na obtenção desses veículos, posteriormente, entregando-os a quadrilhas a fim de praticar crimes. Nesse sentido, não há como reconhecer a participação de menor importância, como quer a defesa do réu CAMILO, quando ficar comprovada a inequívoca colaboração material do agente para a prática do delito, cuja atuação foi relevante para o sucesso da empreitada criminosa. Logo, elementos constantes dos autos evidenciam que o réu CAMILO forneceu aos réus GEORGE, TAMARA, PETERSON e MATHEUS o veículo VW T-Cross, de cor prata, placa RTU0B18, tendo plena ciência de que seria utilizado para a ação delituosa, evidenciando sua participação no delito de furto tratado nestes autos. Como é sabido, indício tem natureza jurídica de ser prova indireta, na qual uma circunstância conhecida e provada nos autos autoriza à conclusão quanto à existência de outra(s) circunstâncias(s). Como esclarece a doutrina, mormente Guilherme de Souza Nucci, “Nem tudo se prova diretamente, pois há crimes camuflados - a grande maioria - que exigem a captação de indícios para a busca da verdade real”. Lucchini, mencionado por Espínola Filho, explica que “a eficácia do indício não é menor que a prova direta, tal como não é inferior à certeza racional à história e física. O indício é somente subordinado à prova, porque não pode subsistir sem uma premissa que é a circunstância indiciante, ou seja, uma circunstância provada; e o valor crítico do indício está em relação direta com o valor intrínseco da circunstância indiciante. Quando esteja esta bem estabelecida, pode o indício adquirir uma importância predominante e decisiva no juízo” (Elementi di procedura penale, n. 131, apud Código de Processo Penal brasileiro anotado, v.3, p. 175) - Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Anotado, 21ª edição, página 570. É exatamente essa a situação que se apresenta nos autos, em que toda a prova aponta com firmeza que o acusado CAMILO teve participação no crime de furto narrado na denúncia, fornecendo aos réus GEORGE, TAMARA, PETERSON e MATHEUS o veículo VW T-Cross, de cor prata, placa RTU0B18, tendo plena ciência de que seria utilizado para a prática delitiva, sendo certo que tais indícios foram cabalmente confirmados pelas provas produzidas nos autos, especialmente pelos depoimentos prestados pelos policiais civis que participaram das investigações que deram origem a estes autos. Ademais, a FAC do acusado CAMILO, acostada às fls. 1205/1219, esclarecida às fls. 1220, denota tratar-se de furtador contumaz, na qual constam 07 (sete) condenações transitadas em julgado, todas pela prática do crime de furto, o que também corrobora o que foi apurado em sede policial. Note-se que a ré TAMARA foi presa em flagrante no Estado do Espírito Santo, após, em tese, praticar um roubo à residência, na companhia de dois comparsas, no dia 16/07/2022, agindo supostamente com o mesmo modus operandi, tendo sido indiciada por latrocínio na forma tentada, roubo majorado, tortura e associação criminosa, como se vê às fls. 708/722. Na oportunidade, declarou a ré que “(...) trabalha com MATHEUS e PETERSON (presos no Rio de Janeiro [sic]) e estes lhe apresentavam demais envolvidos (...)” (fls. 720) Vale registrar que os depoimentos das testemunhas Dr. Felipe Santoro, Delegado de Polícia, e do policial civil Rafael Faria Guilhon, os quais participaram das investigações, são firmes e coesos, condizentes com suas declarações em sede inquisitorial, bem como corroboram as declarações prestadas pela testemunha João José Riche Junior, filho das vítimas João José Riche Neto e Rosa Maria Cuba Riche, e pela testemunha Wiliarde Cortes de Souza, porteiro do prédio em tela, não merecendo retoques nem ensejando motivos para descrédito de qualquer natureza. Como vem sendo decidido, “os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição. Enquanto isto não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador” (cf. Jurisprudência e doutrina Criminais, Mohamed Amaro, ed. RT, II, 292). Nos depoimentos referidos, nada há que infirme a veracidade das declarações feitas pelos agentes públicos. Não há nos autos qualquer motivo para se olvidar das palavras dos policiais civis, eis que agentes devidamente investidos pelo Estado, cuja credibilidade do depoimento é reconhecida pela doutrina e jurisprudência. A Jurisprudência já fixou entendimento que depoimentos de policiais é suficiente para embasar um decreto condenatório, senão vejamos: [...] [...] Tampouco encontra respaldo nos autos a alegação do réu CAMILO no sentido de que vendeu o automóvel veículo VW T-Cross por R$ 10.000,00 (dez mil reais) para um indivíduo que sequer soube declinar o nome, sendo inequívoco que o veículo foi utilizado para a prática delitiva pelos réus GEORGE, TAMARA, PETERSON e MATHEUS, o que se vê inclusive nas imagens juntadas aos autos. Tem-se que a versão oferecida pelos réus não convence, porquanto restou isolada do contexto probatório. Seu depoimento é no sentido da autodefesa e não tem o condão de afastar a credibilidade das provas orais e materiais carreadas aos autos. É cediço que com o afã de inocentar-se de uma acusação penal, todo ser humano procura argumentos convincentes, mas a função precípua da Justiça é a busca da verdade. E um dos recursos utilizados para tanto é a análise da narrativa das pessoas envolvidas, perscrutando-se a sua coerência e ressonância com os demais elementos dos autos. Dessa forma, constata-se que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido de que o paciente efetivamente praticou os crimes de furto e associação criminosa, sendo a pessoa responsável por alugar o veículo utilizado nas subtrações. Entendimento em sentido contrário ao manifestado supra demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do writ. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E AMEAÇA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM CONSIGNARAM AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO PELA VIA DO WRIT. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). 6. No caso, a Corte de origem consignou autoria e materialidade delitiva especialmente pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, que prestaram esclarecimentos harmônicos sobre a prática delitiva que por eles foi presenciada, o que é corroborado pelo fato do paciente ter sido perseguido e preso em flagrante logo após a prática do roubo na posse do celular da vítima, cuja detenção se deu com auxilio de uma das testemunhas. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória no habeas corpus. [...] IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 885.127/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADAMENTE FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. No tocante ao pedido de absolvição, observa-se que as instâncias de origem, soberanas na análise do acervo probatório produzido, entenderam, de forma fundamentada, que provadas a autoria e a materialidade dos fatos nos termos descritos na denúncia. Assim, rever esse entendimento para atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 925.924/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Nesse contexto, não prospera o pleito absolutório. Portanto, na espécie, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedente. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA