Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202293/RJ (2025/0085048-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: H S COUTINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MAURO DA SILVA JÚNIOR - RJ103933
TAIS ROCHA ALVES PERINA - RJ213452
NATALIA SANTOS PINTO - RJ224034
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. Na origem, a empresa contribuinte ajuizou ação judicial, com valor da causa atribuído em R$ 1.669.049,18 (um milhão, seiscentos e sessenta e nove mil, quarenta e nove reais e dezoito centavos), em 2019, tendo como objetivo a inexigibilidade do ICMS incidente sobre as operações de circulação de energia elétrica. A ação foi julgada procedente. No cumprimento de sentença, o juízo de primeiro grau determinou, de ofício, a realização de perícia contábil, estabelecendo que os honorários do perito sejam rateados entre as partes, cabendo ao Estado o adiantamento de 50% do valor. Contra essa decisão, a Fazenda Pública interpôs agravo de instrumento, que foi improvido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ARTIGO 95 DO CPC. 1. Perícia contábil determinada de ofício – possibilidade. Juiz como destinatário das provas. Prerrogativa de ordenar a consecução de perícia para subsidiar a formação de seu convencimento. 2. Rateio dos honorários periciais – possibilidade. Expressa disposição do art.95 do Código de Processo Civil, que prescreve o rateio da despesa quando a prova for determinada de ofício. 3. RECURSO DESPROVIDO.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra o acórdão cuja ementa se encontra acima transcrita, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs o presente recurso especial, apontando violação dos arts. 489, II e parágrafo §1º, VI, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, todos do CPC. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem foi omisso ao deixar de enfrentar questão jurídica relevante, qual seja, a aplicação das teses firmadas nos Temas Repetitivos 871 e 671 do STJ, especialmente quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais pelo credor, nos casos em que a perícia é determinada de ofício e não há concessão da gratuidade de justiça. Adiante aponta ofensa ao art. 927, III, do CPC/2015, justificando, em suma, que deve ser aplicado as teses do Temas Repetitivos 871 e 671 do STJ, devendo os honorários serem adiantados pelo credor. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada, consignando que: (...) Quanto ao rateio dos honorários, também não procede a pretensão recursal, considerando expressa disposição do art.95 do Código de Processo Civil, que prescreve o rateio da despesa quando a prova for determinada de ofício, verbis: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Quanto à alegação de que somente deveria arcar com o valor da perícia ao final, se vencido, não merece acolhimento, uma vez que a jurisprudência pátria se orientou no sentido de não ser razoável que o perito exerça seu ofício gratuitamente para somente ao final do processo receber seus honorários. Por esse motivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Verbete nº 232 de sua Súmula de Jurisprudência, com o seguinte teor: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. (...) Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. [...] 2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) No que trata da alegada violação do art. 927 do CPC, no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema n. 671, 672 e 871, foi firmada a seguinte tese jurídica: "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos. Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". O citado julgado foi assim ementado, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) No caso concreto, diante da divergência dos valores, a perícia contábil foi determinada de ofício pelo juízo, com o rateio do valor dos honorários para ambas as partes, conforme expressa determinação do art. 95 do CPC/2015. Assim, o caso não se amolda aos citados temas repetitivos. Quanto a tese do pagamento dos honorários do expert pela Fazenda somente ao final do processo, também sem razão, uma vez que o tema é pacífico na Súmula 232 do STJ, que prevê que "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito." Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO