Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na REsp 2186013/SP (2024/0454882-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: EDGARD LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
DANIEL LUIZ YARSHELL - SP373772
EDUARDO DE CARVALHO BECERRA - SP422720
VINICIUS CONGA LIMA - SP452313
RENZO EDWARD PEGORARO BEDETTI - SP455561
REQUERIDO: ECORODOVIAS CONCESSÕES E SERVIÇOS S/A
REQUERIDO: PRIMAV ECORODOVIAS S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
RAFAEL WALLBACH SCHWIND - PR035318
CESAR AUGUSTO GUIMARAES PEREIRA - SP198026
EDUARDO TALAMINI - SP198029
DOSHIN WATANABE - PR086674
DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Provisória em Recurso Especial apresentada por Edgard Leite Advogados Associados. Na origem, cuida-se de Ação de Execução ajuizada pelo requerente diante de Ecorodovias Infraestrutura e Logística S.A. e Ecorodovias Concessões e Serviços S.A. na qual requer o pagamento dos honorários advocatícios previstos no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, os quais deveriam ser pagos caso ocorresse a homologação em juízo de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) com o Ministério Público do Estado de São Paulo. O ANPC foi celebrado em abril de 2022, porém a USUVIAS – terceiro interessado – apresentou recurso de Apelação contra a decisão que homologara o Acordo de Não Persecução Civil. A presente Execução foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau, em razão da ausência de exigibilidade do título, pois, caso a Apelação da USUVIAS fosse julgada procedente, o ANPC seria desfeito e o exequente não teria direito aos honorários advocatícios, nos termos do contrato de prestação de serviço firmado. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de Apelação do requerente, já que não houve o trânsito em julgado da decisão que homologara o Acordo de Não Persecução Civil, de forma que o crédito não é definitivo nem exigível. A parte apresentou Recurso Especial (fls. 618-652), com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, no qual aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/15 – omissão ao não se apreciar adequadamente os seus Aclaratórios –, 200, 786 e 798, I, c, do CPC/15, 113, § 1º, V, 125 e 421, parágrafo único do Código Civil – o acórdão de origem teria criado novas condições não previstas em contrato – e 113, § 1º, e 422, ambos do Código Civil – violação da boa-fé. Antes da decisão de admissibilidade do REsp, o requerente peticionou nos autos (fls. 686-690) alegando fato novo consistente “na desistência dos recursos especial e extraordinário recentemente manifestada pela USUVIAS (doc. 1) e homologada por este E. TJSP em 15/10/2024 (doc. 2), determinando-se, finalmente, a certificação do trânsito em julgado da r. sentença homologatória do ANPC” (fl. 688). Pediu a concessão de tutela antecipada ao seu Recurso Especial. O Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP, em decisão às fls. 695-696, admitiu o Recurso Especial de Edgard Leite Advogados Associados, contudo não conheceu do pedido referente à alegação de fato novo, sob o fundamento de que não houve prequestionamento da matéria na instância ordinária e que “as questões novas somente poderão ser apreciadas em via própria, sob pena de supressão de instância” (fl. 696). Os autos foram encaminhados a esta Corte Superior e o requerente renovou seu pedido de Tutela Provisória em Recurso Especial. Reitera a ocorrência de fato novo e alega que está presente o risco da demora, uma vez que “não faz qualquer sentido aguardar o encerramento da discussão em grau recursal neste C. STJ para, somente então, retomar-se as discussões sobre as outras matérias ainda não enfrentadas nos embargos à execução manejados pelas Recorridas na origem" (fl. 708). Alega que não há perigo de dano reverso, pois, em âmbito liminar, pede apenas a retomada do processo na origem, com o enfrentamento da tese do executado acerca do excesso de execução. É o relatório. Decido. Entende-se que a concessão de medida liminar constitui medida excepcional, cabível apenas nos casos em que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, cumulativamente. A atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial está relacionada à demonstração, pela parte, de que o seu recurso possui grande probabilidade de êxito, o que não ocorreu no caso em tela. O requerente não demonstrou a probabilidade de serem acolhidas suas alegações, apresentadas em Recurso Especial, de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, 200, 786 e 798, I, c, do CPC/15, 113, § 1º, V, 125 e 421, parágrafo único, do Código Civil e 113, § 1º, e 422, do Código Civil. Limitou-se a alegar a presença de fato novo consistente no trânsito em julgado da decisão que homologou o Acordo de Não Persecução Civil. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que a insurgência não prospera, pois a jurisprudência do STJ entende que “a ocorrência de fato novo (...) deve ser demonstrada no juízo competente, a fim de viabilizar o respectivo prequestionamento e posterior acesso aos Tribunais Superiores.” (EDcl no AREsp n. 598.136/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/3/2015, grifos acrescidos.) Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.084.187/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/11/2024. Dito de outra forma, “não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/8/2015). Além da ausência do fumus boni juris, não houve demonstração do dano que o requerente estaria prestes a sofrer, de modo que também está ausente o periculum in mora. Por fim, deferir o pleito da parte – de retomar o trâmite da execução na origem para se decidir acerca do excesso de execução – consiste em uma forma indireta de desconsiderar o acórdão de origem, o qual, com base no acervo fático probatório, entendeu que o título não é exigível. Decidir de forma diversa, na presente instância especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.478.995/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024. Ante o exposto, indefiro a Tutela Provisória em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN