Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutCautAnt 803/MG (2025/0011092-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: BEBIDAS JOTA EFE IND E COM LTDA
REQUERENTE: HARRIMAN FARIA
ADVOGADOS: ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA - RJ064037
CAIO HUMBERTO PÁSSARO DE LAET - DF056081
REQUERIDO: SANDRA FARIA FERREIRA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: LARRY FARIA
REQUERIDO: SANTA FARIA
ADVOGADOS: LEANDRO AUGUSTO PORCEL DE BARROS - SP197418
MANUEL VICTOR FARIA FERREIRA DE OLIVEIRA - MG200651
DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a Recursos Especiais interpostos por BEBIDAS JOTA EFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e OUTRO em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em autos de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade e assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO EMPRESARIAL - DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE - APURAÇÃO DE HAVERES - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECONVENÇÃO - PREJUDICIALIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Decorrido o prazo legal (art. 1.031, § 2º, do Código Civil) para pagamento de quota social, são devidos juros de mora. Em ação de dissolução parcial de sociedade, a correção monetária das verbas a serem apuradas na liquidação de haveres deve incidir desde a elaboração do cálculo dessa apuração dos haveres. Constatado que as matérias da ação principal e da reconvenção se confundem e diante da prejudicialidade, não há que se falar, neste caso específico, de fixação de ônus de sucumbência no pedido reconvencional. Ausente a demonstração de que a parte tenha praticado qualquer conduta reputada como litigância de má-fé, não há que se falar em aplicação da multa. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. Na sequência, cada um dos ora requerentes interpôs Recurso Especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Além de divergência jurisprudencial, o da sociedade empresária apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC (em razão da suposta existência de omissões e contradições no acórdão estadual); 1.031, § 2º, do Código Civil (por equívoco na fixação do termo inicial dos juros de mora); e 1º da Lei 6.899/1981 (devido à configuração de bis in idem na correção monetária). No seu apelo extremo, Harriman Faria alegou ofensa aos arts. 397, 406 e 1.031, § 2º, do Código Civil e aos arts. 85, § 11, 603, § 1º, e 927, III, do CPC. Segundo o recorrente: (i) "os juros de mora só podem incidir após a liquidação dos haveres"; (ii) "o contrato social não prevê a aplicação de juros ou correção monetária, de forma que a atualização dos haveres dos sócios retirantes deve se dar conforme a Taxa Selic"; (iii) "como a Jota Efe não se opôs à saída dos sócios retirantes, não há causa jurídica para condenação em honorários advocatícios"; e (iv) "ainda que fosse possível condenar a Jota Efe em honorários sucumbenciais, não haveria que se falar em honorários ao menos quanto à reconvenção, pois a sentença em primeiro grau não os arbitrou e, como se sabe, há impossibilidade de fixação de verba sucumbencial recursal". Após a admissão dos Recursos Especiais na origem, sobreveio o presente pedido de atribuição de efeito suspensivo, no qual os requerentes afirmam: (i) antes que os autos pudessem aportar ao Superior Tribunal de Justiça, "os ora requeridos formularam o Cumprimento Provisório de Sentença n. 5001813-78.2024.8.13.0460 pretendendo receber da Jota Efe a vultosa quantia de R$ 7.676.211,66 (sete milhões, seiscentos e setenta e seis mil, duzentos e onze reais e sessenta e seis centavos)"; e (ii) "considerando que o provimento dos recursos especiais conduzirá à sensível redução dos valores pretendidos pelos ora requeridos, e que o prazo fatal para a Jota Efe efetuar o pagamento voluntário da relevante cifra executada se dará em 22/1/2025 (sob pena de incidência de multa e honorários de 10% e demais medidas constritivas típicas, colocando em risco as suas atividades), [não se viu] outra solução senão [a apresentação] da presente medida suspensiva". Ao final, requerem "(...) a atribuição de efeito suspensivo aos recursos especiais, suspendendo-se o cumprimento provisório de sentença já iniciado pelos requeridos até que as questões atinentes à definição do quantum devido a título de apuração de haveres sejam definitivamente [apreciadas]". Aduzem configurado o fumus boni iuris, "(...) pois o acórdão recorrido, a um só tempo: (i) incorreu em negativa de prestação jurisdicional (artigos 489 e 1.022 do CPC); (ii) vulnerou os artigos 397 e 1.031, §2º, do CC/02 ao fixar termo inicial de juros manifestamente diverso; (iii) violou os artigos 406 do CC/02 e 927, III, do CPC ao se recusar em adotar a Taxa Selic como índice de atualização dos haveres; e (iv) ofendeu o artigo 1º da Lei n. 6.899/81 ao determinar bis in idem na correção monetária". Quanto ao periculum in mora, sustentam: Sem a tutela provisória, a Jota Efe terá que descapitalizar, buscar empréstimos, afetar brutalmente seu fluxo de caixa, colocar em risco a saúde financeira de suas atividades, tudo isso para conseguir depositar em juízo mais do que o dobro do que realmente é devido aos requeridos. Caso contrário, a Jota Efe poderá se sujeitar ao pagamento de multa e honorários de 20% (vinte por cento) se não fizer esse pagamento, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Perceba-se que permitir o prosseguimento do Cumprimento Provisório de Sentença significa impor à Jota Efe os riscos naturais de um cumprimento de sentença, mas em uma escala absolutamente desproporcional e indevida. Em qualquer cenário que se olhe, a Jota Efe não tem obrigação de pagar os quase R$ 8 milhões, mas, se não deferida a tutela provisória, a Jota Efe terá que suportar todos os riscos referentes a esses manifestamente indevidos quase R$ 8 milhões. Esse Superior Tribunal de Justiça já bem reconheceu ser inegável que “manter paralisados recursos em montante superior a R$ 1.000.000,00 é medida que traz repercussões significativas para qualquer empresa. Nenhuma atividade produtiva que conviva em ambiente competitivo pode, sem graves prejuízos, indisponibilizar quantia dessa monta" [AgRg no REsp n. 1.171.124, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12/9/2012]. Quem dirá os quase R$ 8 milhões que os Requeridos pretendem ver indisponibilizados para quitar um débito que, na verdade, corresponde a um valor muito inferior. Nesse sentido, a jurisprudência deste C. STJ é no sentido de que, quando presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória e quando iniciado cumprimento provisório que abrange quantia muito elevada – exatamente como no caso dos autos – é prudente a suspensão do cumprimento de sentença [AgInt no REsp n. 1.599.352/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016]. [...] Vale destacar que a não concessão da liminar representa verdadeira irreversibilidade. Primeiro porque, uma vez impostos à Jota Efe os ônus e riscos de ter que efetuar um depósito judicial de R$ 8 milhões, não há como desfazer os impactos que esses ônus e riscos trouxeram para a sociedade, como prejuízo ao fluxo de caixa, obtenção de empréstimos bancários, descapitalização, etc. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. A despeito da iminência do decurso do prazo para pagamento do débito indicado em cumprimento provisório de sentença, não vislumbro o fumus boni iuris –ou seja, a probabilidade de êxito dos aludidos Recursos Especiais – que é exigido para o deferimento da tutela de urgência. Com efeito, da análise perfunctória dos Recursos Especiais (fls. 84-112 e 113-140) e dos acórdãos proferidos no âmbito da Apelação Cível e dos Embargos de Declaração (fls. 49-65 e 69-83), observa-se que a Corte estadual, bem ou mal, discorreu sobre todos os pontos suscitados pelos recorrentes, e não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. De outro lado, a incidência da Súmula 7/STJ, em juízo sumário, inviabiliza o conhecimento dos apelos no que diz respeito: (i) ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os haveres apurados na Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, haja vista a afirmação da Corte estadual no sentido da existência de disposição contratual contendo critério distinto daquele previsto no § 2º do art. 1.031 do Código Civil, o que se coaduna com a jurisprudência desta Casa; e (ii) ao suposto bis in idem na incidência de correção monetária, porque, nos termos do acórdão recorrido, o laudo pericial utilizou o valor das quotas apurado em 2006 e não o atualizou até 2014, como alegam os requerentes. Quanto à Taxa Selic, o Tribunal a quo anota que as partes não apelaram do comando sentencial que determinou a aplicação dos índices da Corregedoria a título de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Ainda que assim não fosse, nota-se, também em juízo sumário ínsito das tutelas de urgência, a inexistência de jurisprudência desta Corte que ampare a tese defendida pelos ora requerentes de aplicação da Taxa Selic a título de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre o cálculo de apuração de haveres. Sobre os honorários advocatícios fixados na ação originária, a indicação da existência de litigiosidade autoriza o afastamento da norma inserta no art. 603 do CPC, assim como preconiza precedente do STJ (AgInt no AREsp 2.348.813/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma DJe de 4.6.2024). Além disso, malgrado o aparente equívoco detectado na ementa do acórdão (fl. 49), a apontada violação do § 11 do art. 85 do CPC também não se verifica, porque a majoração da verba honorária em 2% teve por base a condenação dos requerentes em 10% sobre os valores dados às causas principal e reconvencional, nos termos dos Votos dos demais julgadores que divergiram parcialmente do Relator (fls. 62-65). Por fim, vale destacar que as regras processuais sobre cumprimento provisório de sentença contam com mecanismos próprios de proteção do dano ao devedor em caso de reforma do título executado (art. 520 e incisos do CPC), de modo que mesmo o argumento do dano irreparável ou de difícil reparação é colocado em dúvida no exame preliminar que se faz do caso em tela. Diante do exposto, sem prejuízo de eventual novo olhar do Ministro Relator sobre o caso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Recursos Especiais admitidos na origem, mas que ainda não foram recebidos nesta Corte. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN