Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 954041/AM (2024/0394038-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS VASCONCELOS DA COSTA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS VASCONCELOS DA COSTA - AP004106
SANDY DANIELLE ALEXANDRE ARAÚJO - AP005008
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE: MAGNO COSTA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAGNO COSTA SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (HC n. 4009084-32.2024.8.04.0000). Consta dos autos que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada no dia 20/1/2023 pela suposta prática dos crimes de latrocínio e associação criminosa (e-STJ fls. 19/23), sendo o mandado cumprido em 5/3/2023 (e-STJ fl. 61). Contra a referida decisão, impetrou-se habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 24/25): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. ORDEM PÚBLICA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas Corpus impetrado com alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de fundamentação para a prisão preventiva, além do pedido de prisão domiciliar e extensão de decisão que concedeu liberdade a corréus. Paciente pai de criança pequena e com condições subjetivas favoráveis. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve excesso de prazo injustificado para a formação da culpa; (ii) se as condições pessoais do paciente justificam a concessão de prisão domiciliar; (iii) se a decisão que concedeu liberdade a corréus pode ser estendida ao paciente. III. Razões de decidir O excesso de prazo não está configurado, pois a instrução criminal está em andamento, e a demora não decorre de desídia estatal, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa, justificando a manutenção da custódia cautelar, conforme o art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese Habeas Corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: “A prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública, não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, nem autoriza a substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.” No presente writ, a defesa alega a existência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente encontra-se preso preventivamente desde 05/03/2023 e a primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri ainda não foi concluída. Sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que o decreto preventivo e o acórdão impugnado se basearam apenas na gravidade abstrata do crime. Afirma que o réu é primário, possui bons antecedentes, emprego lícito como motorista de aplicativo, residência fixa em Macapá/AP e é pai de uma criança de 2 anos de idade, sendo que a mãe também se encontra segregada. Defende a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas. Assevera que o paciente faz jus à extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva dos corréus DANIEL e THAYANDRA. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar ao paciente. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 46/49). O Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 61/66) e o Tribunal de origem (e-STJ fls. 70/74) prestaram as informações solicitadas. Instado a se manifestar, o MPF opinou pela denegação da ordem em parecer assim ementado (e-STJ fl. 76): HABEAS CORPUS. PEDIDOS: REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA; SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS; ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO; PEDIDO DE EXTENSÃO; PEDIDO PARA DEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. PELA DENEGAÇÃO É o relatório. Decido. O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015. No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar. Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática dos crimes de latrocínio e associação criminosa. Inicialmente, a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Portanto, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Ao examinar a matéria, o Tribunal de origem afastou a tese de excesso de prazo pelos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 31): Desse modo, no caso em comento, diante da complexidade da causa, da pluralidade de réus e não sendo observada nenhuma desídia por parte do Judiciário, não persiste a alegação de constrangimento ilegal na segregação cautelar do Paciente, bem como o excesso de prazo alegado, tendo em vista que a manutenção da custódia se faz necessária diante da necessidade de se resguardar a ordem pública e o andamento da instrução processual. No caso, em que pese o paciente estar preso desde 5/3/2023, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. Como visto, o acórdão impugnado enfatizou a complexidade do feito, que apura crime de elevada gravidade e conta com pluralidade de réus. Ademais, segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, o processo se desenvolve de forma regular, sendo que, após exame minuscioso das particularidades do caso, houve declínio de competência e aditamento da denúncia pelo Ministério Público, que imputou a alguns dos acusados, dentre eles o paciente, a suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal. Ato contínuo, a denúncia foi recebida em 23/11/2023, tendo o Juízo de primeiro grau reavaliado a prisão preventiva do paciente de forma periódica e apreciado diversos pedidos de revogação de prisão preventiva, concluindo pela imprescindibilidade da sua manutenção. Ressaltou-se também que a audiência foi realizada, oportunidade na qual as testemunhas e os acusados foram ouvidos, restando pendentes apenas algumas diligências para o encerramento da instrução criminal, o que evidencia a sua proximidade. Dessarte, levando em conta os dados do processo e o tempo de prisão provisória, não vislumbro ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), o que afasta o acolhimento da tese defensiva de excesso de prazo. Nesse sentido, confira-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA REALIZADA. SESSÃO DO JÚRI REMARCADA EM RAZÃO DA PANDEMIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Ausente cópia da decisão de pronúncia, não se conhece do alegado constrangimento ilegal por ausência dos requisitos da prisão cautelar, pois documento indispensável para o deslinde da controvérsia, não se prestando o recurso em habeas corpus à dilação probatória, sendo ônus do impetrante a devida instrução do feito. 2. Sabe-se que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos. 3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 4. No presente caso, não se verifica o alegado excesso de prazo, pois apesar da prisão preventiva do recorrente perdurar desde 18/7/2016, trata-se de feito complexo, que contava inicialmente com quatro réus, tendo havido declínio de competência, desmembramento do feito, além da oitiva de diversas testemunhas durante a instrução. Ademais, a sessão plenária foi inicialmente designada para 4/2/2021, tendo sido remarcada para 27/5/2021, somente em razão da pandemia. 5. O tempo de prisão não se considera excessivo face às penas em abstrato dos crimes em que o recorrente encontra-se pronunciado (art. 121, § 2°, I, IV e V; art. 211 e art. 163, parágrafo único, II, c/c art. 29 e art. 69, todos do Código Penal). 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 137.673/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. É consabido que os prazos indicados na legislação processual penal para finalização da instrução criminal servem apenas como parâmetro, admitindo-se, em razão do princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades que o processo apresentar. 2. Na espécie, não está caracterizado o alegado constrangimento ilegal, uma vez que está justificada a maior delonga no trâmite processual, porquanto o processo originário é complexo, trata de crime supostamente praticado no âmbito de disputa entre facções criminosas, e, não obstante as intempéries processuais ocorridas (7 testemunhas de acusação, declínio de competência, diligências para localização de testemunhas e expedição de carta precatória), o Juízo de piso tem se mostrado atento e respeitoso com a cronologia do feito e vem adotando as providências necessárias ao encerramento da instrução processual, dentro das suas possibilidades. 3. Além disso, a pena mínima cominada abstratamente ao crime contra a vida é consideravelmente superior ao tempo da custódia cautelar até o presente momento. Precedentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 606.428/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 9/10/2020.) Superada esta questão, passa-se ao exame dos fundamentos da custódia. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). No particular, a prisão preventiva do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 20/21): Na representação, a autoridade policial relatou que no dia 29/03/2022 funcionários da loja de revendas de veículos JP. Multimarcas estavam no estabelecimento quando foram surpreendidos por dois indivíduos armados que adentraram e anunciaram o assalto com tom de ameaças, já foram pedindo os celulares de todos que ali estavam, fato este que resultou na morte de um dos sócios da loja Hudson Fontão Martins, além de subtraírem os pertences das demais vítimas. (...) Analisando detidamente os autos, entendo que a materialidade e os indícios de autoria vislumbram-se plenamente nas provas colhidas durante a investigação e interrogatório dos indiciados, que apontaram os demais autores do crime, sendo estes os nacionais Thayandra Abreu de Souza, Jean Ericles Machado Silva, Rafael Ferreira Meireles, Magno Costa Santos e Franciene dos Santos Soares. O fummus commissi delicti essencial à espécie cautelar mostra-se presente. Diante da gravidade do delito, a periculosidade dos agentes e o paradeiro de alguns até então desconhecidos, a afirmação da DERFD de que com a prisão dos implicados poderá elucidar o delito e havendo a possibilidade de fuga observado pelo Ministério Público, estes justificam a adoção da medida em homenagem à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Aqui, presente também o perigo da liberdade dos réus, o chamado periculum libertatis. Por sua vez, ao manter a segregação cautelar, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 31): Outrossim, quanto à alegada ausência de fundamentação para a segregação cautelar do Paciente, verifica-se que a autoridade coatora baseou-se em elementos extraídos dos autos para justificar a prisão preventiva, expondo concretamente os motivos de sua decretação, tendo em vista estarem presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, com o intuito de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de participar de roubo em uma loja de revenda de veículos, em concurso de agentes, mediante emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade das vítimas, que resultou na morte de um dos sócios do estabelecimento. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e justificam a imposição da medida extrema. A propósito, “A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente. A propósito, confira-se: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCEPCIONAL MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÕES. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e da presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado na ação criminosa - os criminosos, entre eles o ora recorrente, teriam invadido uma fazenda com o fim de praticarem roubo, portando arma de fogo, facão e faca, ameaçaram e agrediram violentamente as vítimas, mataram o proprietário, que foi esfaqueado e sangrou até a morte, além de terem entrado em confronto com os policiais. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. Na espécie, a ação penal apresenta certa complexidade, pois conta com pluralidade de réus e com a necessidade de expedição de cartas precatórias, não havendo registro de demora injustificada. Ademais, de acordo com as informações publicadas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, a audiência de instrução está designada para o dia 19/3/2020, às 11 horas. Precedentes. 5. Recurso desprovido. Recomenda-se, de ofício, o reexame da necessidade da manutenção da prisão, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13964/2019, bem ainda celeridade na conclusão da instrução processual. (RHC n. 114.359/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta, consistente em latrocínio; haja vista que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa, que resultou na morte da vítima; constando nos autos que -mesmo estando a vítima no chão, obviamente já rendida e não esboçando reação de confronto à tentativa de roubo em curso, mesmo assim o grupo criminoso que compunha o paciente efetuou disparos de arma de fogo, levando-a a óbito, isso na frente do próprio genitor do ofendido-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar determinada. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 199.189/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, são idôneos os motivos invocados pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do acusado, pois evidenciam a gravidade concreta dos delitos em tese perpetrados e a real periculosidade do agente, bem demonstrada pelo modus operandi empregado no cometimento dos crimes. Com efeito, constaram nodecisumos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que o delito foi cometido com o emprego de diversos agentes e armas de fogo, com vários disparos contra a vítima, que dirigia um caminhão e era portadora de grande quantia em dinheiro, o que já era de conhecimento prévio dos agentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seumodus operandi, justifica a constrição cautelar. 4. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar particular periculosidade do réu. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 757.588/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.) Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar” (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, “a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela” (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019). Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: [...] Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social [...] (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015). Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Por fim, os pedidos de extensão da decisão que revogou a prisão preventiva dos corréus e de concessão de prisão domiciliar não foram analisados pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço, “matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância” (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)” (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019). Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA