Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975155/PE (2025/0011305-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ
ADVOGADO: ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ - SP246533
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: JUAN CARLOS VARELA
PACIENTE: VICTOR HUGO DIAZ VARGAS
CORRÉU: HUGO DIAZ VARGAS
CORRÉU: JOSE CAYETANO GONZALES CARDENAS
CORRÉU: ALINE FERREIRA TEIXEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JUAN CARLOS VARELA, VICTOR HUGO DIAZ VARGAS, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0000440-40.2025.8.17.9000. Consta dos autos que os pacientes foram condenados, respectivamente, à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime semiaberto; e 4 (quatro) anos de reclusão, também em regime semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, IV, e 288, caput, do CP, sendo-lhes negado o direito de apelar em liberdade. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual dos pacientes, que ostentam predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Afirma que "a determinação da manutenção da preventiva, implica a imposição, de forma cautelar, de sanção mais gravosa do que a estabelecida para execução do título condenatório" (fl. 6) e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Obtempera, ademais, o afastamento da aplicação da Súmula n. 691/STF em virtude da excepcionalidade da ocasião. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de garantir aos pacientes o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN