Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784227/RS (2024/0415267-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SAMIR ADEL SALMAN
AGRAVANTE: MONICA ALEXANDRA CRISTALDO MARTINS
ADVOGADO: SAMIR ADEL SALMAN (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS059800
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAMIR ADEL SALMAN e MONICA ALEXANDRA CRISTALDO MARTINS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5057606-88.2020.4.04.7100, assim ementado (fls. 907-912): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO DE PORTARIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. SÍTIO ELETRÔNICO DO MPF. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. 1. Nos termos do art. 7º da Resolução CNMP 23/2017, aplica-se ao inquérito civil o princípio da publicidade dos atos, com exceção dos casos em que haja sigilo legal ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações, casos em que a decretação do sigilo legal deverá ser motivada. Ao que consta, o inquérito civil público em discussão não estava submetido a segredo de justiça, não havendo impedimento na veiculação do ato oficial na página da instituição. 2. Apelação desprovida. Nas razões do apelo nobre (fls. 922-933), fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação dos arts. 1º, inciso III, 5º, incisos V e XIII, 6º e 37 da CF; arts. 186 e 935 do CC; art. 122 da Lei n. 8.112/90; dispositivos da Lei n. 13.709/2018; art. 8º da LC n. 75/1993; arts. 13 e 16, §1º, da Resolução n. 30/2016; e dos arts. 2º, 141, 492, 1.022 e §§ do CPC. Pleiteiam, em síntese, a exclusão de registros do site oficial do MPF e indenização por danos morais, argumentando que a manutenção pública de informações desabonadoras e vexatórias lhes causam prejuízos. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 945-952). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 955-958) com base nos seguintes fundamentos: 1) a matéria não foi prequestionada, pois as normas supostamente violadas não foram debatidas no acórdão impugnado, caracterizando inovação recursal (Súmula n. 211 do STJ e Súmulas n. 282 e 356 do STF); 2) não é possível analisar, em sede de recurso especial, a alegada ofensa a artigos da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 988-992). É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não comporta conhecimento. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de maneira específica a impossibilidade de apreciação, no âmbito do recurso especial, da aduzida violação de dispositivo constitucional. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. [...] 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 911), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS