Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827191/SP (2025/0005348-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADOS: EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA - SP234634
GUTEMBERG DE SIQUEIRA ROCHA - SP248741
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DENNYS ARON TÁVORA ARANTES - SP109468
JOSÉ GABRIEL NASCIMENTO - SP118469
BRENO ROCHA BASTOS VAZ - SP352418
AGRAVADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADOS: EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA - SP234634
GUTEMBERG DE SIQUEIRA ROCHA - SP248741
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DENNYS ARON TÁVORA ARANTES - SP109468
JOSÉ GABRIEL NASCIMENTO - SP118469
BRENO ROCHA BASTOS VAZ - SP352418
DECISÃO Município de São Paulo ajuizou ação de desapropriação contra os particulares José Primo dos Santos e Davina Ferreira dos Santos, objetivando a expropriação de área pertencentes os réus, especificamente a totalidade do imóvel situado na Rua dos Guassatungas, ns. 3 e 3-fundos, Contribuinte n. 091.334.0121-7, declarada de utilidade pública para implantação do "Prolongamento da Avenida Jornalista Roberto Marinho - Parque Linear", tendo oferecido administrativamente o valor indenizatório de R$ 237.172,13 (duzentos e trinta e sete mil, cento e setenta e dois reais e treze centavos). Na primeira instância, a ação foi julgada procedente, com a fixação da indenização no importe de R$ 288.081,00 (duzentos e oitenta e oito mil e oitenta e um reais). O Tribunal de Justiça Estadual, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação do Município de São Paulo e negou provimento à apelação dos particulares, nos termos da seguinte ementa (fl. 782): APELAÇÃO Desapropriação Avaliação Indenização Apoio em dados objetivos, fundamentação e equilíbrio Cálculos e fatores de ajuste técnicos corretos Prevalência da base do laudo oficial em relação ao parecer crítico do assistente técnico do expropriante Na fixação da indenização, em desapropriação, a avaliação expressa no laudo do perito é significativo elemento de convicção e, ante seu fundamento e equilíbrio, pautado em dados objetivos, há de prevalecer - Aplicação do fator de desvalorização pela existência de Área de Preservação Permanente (APP) Impossibilidade - Imóvel que se situa em área urbana consolidada - Necessidade de exclusão da incidência de juros compensatórios, uma vez que não houve imissão provisória na posse da área pela autora - Sentença reformada em parte - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DOS EXPROPRIADOS DESPROVIDO. Município de São Paulo interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a contrariedade ao art. 4º, I, a, da Lei n. 12.651/2012 c/c art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, sob a alegação de que, não obstante o decisum recorrido ter considerado inaplicável o Fator Área de Preservação Permanente – APP, por se tratar de área urbana consolidada, tal justificativa não seria motivo para desconsiderar a proteção especial prevista por lei, e por conseguinte, para afastar o Fator APP dos cálculos do valor indenizatório, notadamente porque isso implicaria premiar àquele que descumpre as normas ambientais e também aceitar a teoria do fato consumado na seara ambiental, algo que é vedado, conforme súmula 613-STJ. José Roberto dos Santos também interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação do art. 371 do CPC de 2015, porquanto, em apertada síntese, da necessidade de majoração da verba indenizatória, uma vez que o laudo pericial produzido em juízo não observou o princípio do máximo potencial de aproveitamento possível do Imóvel para fins de auferir o valor real de mercado na desapropriação, o que deveria ser observado pelo expert. Aponta, ainda, que o valor fixado não atinge a quantia suficiente para indenizar o recorrente expropriado, bem assim está aquém dos preços praticados no mercado imobiliário da localidade para o referido imóvel. Ofertadas contrarrazões às fls. 830-841 e 843-853, e os recursos especiais não foram admitidos pela Corte Estadual (fls. 854-855 e 856-857), tendo sido interpostos os presentes agravos. É o relatório. Decido. Considerando que os agravantes impugnaram a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade dos agravos, passo ao exame dos recursos especiais. Tendo em vista que ambos os recorrentes objetivam a revisão da verba indenizatória arbitrada pela Corte Estadual, de um lado a municipalidade pugnando pela minoração e, por outro, o particular buscando sua majoração, sendo certo que o acolhimento de uma das pretensões prejudica a outra, os recursos especiais interpostos serão analisados conjuntamente. A respeito da apontada contrariedade ao art. 4º, I, a, da Lei n. 12.651/2012 c/c art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 784-787): [...]. O valor indenizatório, acolhido na sentença, referente ao valor do imóvel foi apurado pelo perito judicial, de modo fundamentado, nos critérios avaliatórios recomendados pelo Estudo de Edificações Valores de Venda - NORMAS do CAJUFA, bem como utilizado o método da composição (soma do valor do terreno com o valor das construções e benfeitorias atingidas) e o método residual. Observe-se, que o valor do imóvel foi encontrado por meio de expressão de cálculo de valor do capital, do terreno e da construção; a área construída foi considerada em metros quadrados, aplicando-se o fator depreciação pela idade e estado de conservação do imóvel, em linha de obediência às normas próprias. Para o valor apuração das benfeitorias, foi utilizada a publicação do IBAPE, com base em índices publicados pela PINI relativo ao padrão construtivo R8N CUB, conforme consta nos esclarecimentos do perito (fls. 258/273 e 342/345). Outrossim, para além da ausência de comprovação pelo expropriado da inadequação do valor alcançado pelo expert judicial, referente às benfeitorias, não há como acolher os índices apontados por seu assistente técnico, porquanto, à evidência, o imóvel não pode ser enquadrado no padrão pretendido pelo recorrente, uma vez que da simples análise das fotografias que instruem o laudo pericial, bem como dos esclarecimentos do vistor judicial, observa-se que o imóvel necessita de reparos simples (fls. 229/257). Logo, as aventadas inconsistências apontadas pelo herdeiro dos expropriados foram devidamente esclarecidas pelo vistor judicial que, inclusive, manteve as conclusões do laudo apresentado. Ademais, os elementos científicos em que o perito apoia seus estudos e cálculos estão, pois, bem-informados e adequadamente empregados, observada, ainda, a liberdade científica da expert de - em contexto objetivo e razoável fundamentar de modo congruente e em harmonia com a ciência técnica de seu conhecimento específico, suas conclusões, como, no caso, ocorrem. O argumento do Município de que valor da indenização foi fixado sem considerar a depreciação por restrição ambiental, considerando que o imóvel está inserido em área de preservação ambiental (APP), por estar situado próximo do córrego Água Espraiada não prospera, pois o imóvel encontra-se em área urbana consolidada, como bem anotou o juiz sentenciante: “Desnecessária a conversão do julgamento em diligência para que o Sr. Perito aprecie a questão do imóvel se localizar em área de proteção permanente, porque tal pedido tem o único objetivo de afastar a justa indenização. O imóvel está em área urbana, dotada de todos os melhoramentos públicos, como se verifica das fotografias e demais informações contidas no laudo, em área de baixa densidade (fls. 213 e 229/230), motivos pelos quais não há que se falar na aplicação de fator de depreciação para diminuir o valor da indenização”. Com efeito, basta ter atenção às fotografias do local do imóvel e de seu entorno até o curso d'água (fls. 213 e 229/231), para se notar o quadro de elevado adensamento, com inúmeras construções e urbanização consolidada, que aponta a descaracterização do fator depreciativo da APP. [...]. Neste preciso quadro, de rigor a manutenção da r. sentença, para acolher o laudo pericial elaborado pelo expert judicial, para manter o valor indenizatório do imóvel expropriado fixado no montante de R$ 288.081,00 (duzentos e oitenta e oito mil e oitenta e um centavos), para março de 2012, acrescido de correção monetária desde março de 2012, até o efetivo pagamento, segundo o IPCA-E (Tema 810 do STF). [...]. Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, foi claro ao concluir pela adequação e exatidão do valor indenizatório arbitrado, uma vez que fixado com base nos critérios avaliatórios recomendados pelo Estudo de Edificações Valores de Venda - NORMAS do CAJUFA, bem como utilizado o método da composição (soma do valor do terreno com o valor das construções e benfeitorias atingidas) e o método residual. Também restou devidamente esclarecido no decisum recorrido que o imóvel e seu entorno, até o curso d'água, apresenta quadro de elevado adensamento, com inúmeras construções e urbanização consolidada, que aponta a descaracterização do fator depreciativo da APP. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo pela insuficiência do valor indenizatório, consoante objetiva o particular expropriado ou, ainda, pela necessidade de aplicação do Fator APP, conforme busca a municipalidade, seria necessário promover o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios dos autos, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NOVA PERÍCIA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. MÉTODO INVOLUTIVO VERTICAL. INADEQUADO PARA O CASO DOS AUTOS. JUROS MORATÓRIOS. PAGAMENTO INTEGRAL. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO. I. Ação de desapropriação ajuizada pelo Município de São Paulo, objetivando a expropriação de imóvel pertencente à sociedade comercial, para implantação do Plano de Urbanização - Luiz Migliano. II. Deliberação do Tribunal de Justiça Estadual, embasada em novo laudo pericial, reduzindo a verba indenizatória apurada na primeira instância. III. Recurso especial da sociedade comercial expropriada objetivando majoração da indenização, sob a alegação de que seria possível a implementação do Método Involutivo Vertical no imóvel desapropriado. IV. Laudo pericial apontando a impossibilidade de implementação do método involutivo vertical, porquanto, em função de diversos fatores, não poderia ser aplicado ao imóvel expropriado, bem assim de que o método involutivo horizontal revelar-se o mais adequado à realidade concreta do terreno. V. Conclusão do aresto recorrido embasada no laudo pericial produzido em juízo, tornando impossível entendimento em sentido diverso, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. VI. Apelo especial do Município de São Paulo no qual alega a realização do depósito integral da indenização, entendendo não serem devidos juros moratórios no presente caso. VII. Necessidade de se averiguar a realização do depósito integral da indenização, como forma de evitar pagamento indevido de juros de mora. VIII. Recurso especial da sociedade comercial expropriada não conhecido. IX. Recurso especial da municipalidade expropriante provido para que seja averiguada a realização do depósito integral da indenização. (AREsp n. 2.398.665/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANULADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à ocorrência de danos morais exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade observadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor fixado. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.298.243/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo do Município de São Paulo para não conhecer de seu recurso especial. Também com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo de José Roberto dos Santos para não conhecer de seu recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO