Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830489/MS (2025/0010352-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
INTERESSADO: MARLI PEREIRA DIAS
INTERESSADO: ALINE PEREIRA SEIXAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 222): RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – APELAÇÃO DEFENSORIA PÚBLICA – MAJORAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA- PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, §2º, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – VALOR INESTIMÁVEL- FIXAÇÃO MANTIDA – APELAÇÃO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL- PRELIMINAR – INCLUSÃO DA UNIÃO – IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO TEMA 1234 DO STF E IAC 14 DO STJ- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL CONHECIDO E IMPROVIDO. Ante a determinação proferida no TEMA 1234 do STF e IAC 14 do STJ, o processo deve permanecer na Justiça Estadual, até o trânsito em julgado e respectiva execução, de modo que não se trata do caso de acolher a preliminar arguida pelo ente estadual para a inclusão da União no polo passivo da ação em que se pleiteia o fornecimento de medicação registrado na ANVISA, não padronizado no RENAME. Os medicamentos pleiteados devem ser fornecidos, pois preenchidos os requisitos (Tema 106) necessários: I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste a paciente, da imprescindibilidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e III) existência de registro na ANVISA. Nos casos em que se pleiteia obrigação de fazer, a parte requerente não almeja prestação pecuniária, mas a realização de procedimento relacionado à saúde, ou seja, relacionado a direito fundamental, sendo, portanto de valor inestimável, os honorários devem ser fixados por equidade, como constou na sentença prolatada nos autos. Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa aos artigos art. 85, §§ 3º, inciso II, 4º, inciso III, e 8º, do CPC/2015, sob o argumento de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa (e não por equidade). Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Verifica-se que o recurso especial versa sobre a possibilidade, ou não, de fixação dos honorários advocatícios por equidade em demanda cujo pleito visa o fornecimento de medicamentos. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto no julgamento do Tema 1.076, é de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema 1.255 - RE 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, cuja descrição é a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Tendo em vista que a matéria objeto de análise no supracitado Tema é a única examinada no presente recurso especial, o sobrestamento dos autos na origem, para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário sob a sistemática da Repercussão Geral é medida que se impõe, tendo em vista a economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema. Nesse sentido: REsp 1.486.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso no presente momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.255/STF), em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STF; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema. Publique-se. Intimem-se Relator
BENEDITO GONÇALVES