Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827813/AL (2025/0006283-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO - AL010157
CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA - AL016129
AGRAVADO: JOSEFA LEUZENE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JHONATHA PEREIRA PEDROSA - AL011870
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Município de Viçosa contra a decisão de fls. 195-199 (e-STJ), proferida em juízo prévio de admissibilidade, na qual foi inadmitido o recurso especial. O recurso especial foi deduzido em desafio ao acórdão de fls. 107-111 (e-STJ), prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PLEITO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO EXECUTIVA ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO. DOCUMENTO CONSTANTE DOS AUTOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS "EX OFFICIO". RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 121-132), apontou o insurgente, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação dos arts. 535 e 798, I, b, do CPC/2015. Sustentou, em síntese, a nulidade da execução, porquanto a planilha de débito foi apresentada fora de tempo e sem o crivo da perita e por falta de intimação sobre a sua apresentação. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 193). A Corte de origem deixou de admitir o recurso sob os seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ; e b) não demonstração do alegado dissídio jurisprudencial (falta de cotejo analítico). Daí o presente agravo, no qual o insurgente contesta a aplicação dos óbices. Sem contraminuta (e-STJ, fl. 222). Brevemente relatado, decido. Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo recorrente em face da recorrida. Alegou o embargante, que a execução deve ser arquivada por falta de planilha de cálculos, o que torna impossível o seu direito de defesa. Os embargos à execução foram julgados improcedentes, ao argumento de presença da planilha de cálculos. Apelando o recorrente, o recurso foi desprovido, confirmando o Tribunal a conclusão do juízo de primeiro grau, pela presença nos autos da planilha de débito. Veja-se às fls. 110-111 (e-STJ): No caso dos autos, possível perceber que a execução ajuizada pela ora recorrida (fls. 140-149 dos autos n. 0005056-36.2005.8.02.0057) foi, sim, acompanhada da necessária planilha de calculos atualizada, conforme fls. 123-134 daqueles autos, não havendo que se falar na nulidade apontada pelo ora recorrente. Compreendo portanto que não se vislumbra na sentença qualquer "erro in judicando" ou "erro in procedendo" que justifique sua reforma ao anulação, de modo que a manutenção é medida de rigor. Na presente insurgência, defendeu o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação dos arts. 535 e 798, I, b, do CPC/2015. Sustentou a nulidade da execução sob os seguintes argumentos: que a planilha de débitos foi apresentada fora de tempo e sem o crivo da perita; e falta de sua intimação sobre a sua apresentação. Conforme trecho da decisão recorrida colacionado acima, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas concluiu pela regularidade da execução apenas pela presença da planilha de débito nos autos, não havendo nenhuma análise dos argumentos apresentados neste recurso especial (que a planilha de débitos foi apresentada fora de tempo e sem o crivo da perita; e falta de intimação sobre a sua apresentação). Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. REVISÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO POR MORTE. NECESSIDADE DE CUSTEIO E VIGÊNCIA DO REGULAMENTO NA DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, alínea a, da CF/88. 3. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.933.737/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021). Logo, não há como conhecer das teses por falta do necessário prequestionamento. Quanto à alegada existência de dissídio jurisprudencial, além dos óbices apontados acima, também se verifica que o recorrente não procedeu ao cotejo analítico entre os julgados, o que inviabiliza a sua análise. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos, proventos e demais verbas destinadas à remuneração do trabalho é excepcionado pelo art. 649, § 2º, do CPC quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, motivo pelo qual é possível a penhora de verbas remuneratórias para seu pagamento. Precedente. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 311.093/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015). Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE