Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967641/RJ (2024/0470807-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: KAUA MENEZES DA LUZ
CORRÉU: ERICK DE SOUZA REIS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de KAUÃ MENEZES DA LUZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deu parcial provimento aos apelos defensivos (e-STJ fls. 12/63). Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, mais 166 dias-multa, em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo a reprimenda substituída por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução. No presente writ, o impetrante pleiteia o reconhecimento da nulidade do flagrante e das provas dele derivadas, sob o argumento de que estaria demonstrado nos autos que o ora paciente foi agredido pelos policiais responsáveis por sua prisão. Dispensadas as informações (e-STJ fl. 200), o Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 203/210). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. A propósito: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos autos. No que tange a nulidade do flagrante e das provas dele derivadas, sob o argumento de que o ora paciente foi agredido pelos policiais responsáveis por sua prisão, assim se manifestou o Tribunal a quo (e-STJ fls. 23/25): Quanto à alegação de tortura e ilegalidade da obtenção da prova, tal afirmação foi rechaçada de forma escorreita na sentença: “Analiso a arguição de nulidade da prova produzida nos autos. Da narrativa dos policiais se extrai que os acusados tentaram fugir da abordagem policial. O Sargento Aquino disse que Erick gritou para que Kauã “metesse o pé” porque os policiais estavam no morro, de modo que, tendo fugido, foram perseguidos. É razoável a interpretação da narrativa feita pelos policiais de que os acusados tenham se ferido na fuga e na captura, ocasião em que tiveram de usar progressiva e moderadamente a força. Não há espaço interpretativo para que se considere ser prerrogativa dos agentes de segurança simplesmente permitir a evasão, sendo seu dever, diante do flagrante delito, interferir. Não vislumbro qualquer vício nessa atividade, de modo que não há nulidade da prova a ser reconhecida.” De fato, as lesões constantes nos laudos de exame de corpo de delito dos réus (docs.77527725 e 77527726) são compatíveis com a narrativa constante na denúncia, tendo em conta que os recorrentes empreenderam fuga em um morro e com cercas ao redor, sendo necessário o cerco policial para garantir a captura da dupla. O douto Juízo a quo ressaltou a própria dinâmica delitiva descrita por um dos policiais, adotando a interpretação de que a dupla provavelmente se feriu na fuga e na captura, para concluir que os agentes da lei agiram dentro da legalidade. Outrossim, o reconhecimento da prática de violência policial, que lhe serve de fundamento, exige prova maciça e imbatível, não valendo sua simples alegação – como na espécie –, para fazer prevalecer terem sido os Apelantes submetidos a tal castigo, e não se pode, sem prova cabal e inequívoca, descrer da conduta dos agentes da lei, como se sobre eles recaísse, in genere, presunção de inidoneidade, sob pena de ser criada uma infalível válvula de escape e uma garantia de impunidade para todos os réus. No mesmo sentido: (...) Aliás, registre-se que sequer seria o caso de reconhecimento de nulidade da prova (por suposta inexistência de indícios anteriores que indicassem a prática de conduta criminosa pelos réus a legitimar a existência de fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal), visto que um dos policiais militares fez campana e observou atitude suspeita da dupla em conhecido ponto de venda de drogas, sendo que as sacolas contendo os entorpecentes foram dispensadas pelos recorrentes durante a fuga. Com efeito, as circunstâncias anteriores à apreensão das drogas se mostraram significativas no sentido de fundada suspeita da prática de crime de tráfico de drogas ensejando a atuação policial. Oportuno destacar, como já dito, que a apreensão das substâncias entorpecentes não decorreu da revista pessoal dos réus, porquanto a sacola com tais objetos havia sido dispensada por eles anteriormente, de modo que não estava mais junto de seus corpos. Portanto, as instâncias ordinárias, soberanas na delimitação do quadro fático-probatório, com base em elementos objetivos descritos nos autos, concluíram que as lesões encontradas no recorrente decorrem da sua tentativa de fuga da abordagem policial e da necessidade de utilização de força para a sua captura, inexistindo outros elementos nos autos que apontem para a realização de tortura ou agressão ao réu. Por oportuno: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo réu, condenado à pena de 7 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 749 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da apreensão de 9 pedras de crack, pesando aproximadamente 47, 25 gramas. A defesa alegou ilicitude das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar, além de agressões pelos policiais no momento do flagrante, pugnando, ainda, pela desclassificação para o art. 28 da Lei de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a busca pessoal foi realizada com fundada suspeita para justificar a apreensão de drogas; (ii) se houve violação ao princípio da inviolabilidade de domicílio, considerando que a abordagem ocorreu em imóvel supostamente abandonado; e (iii) se seria possível a desclassificação do tráfico de drogas para posse de entorpecente para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastou-se a apontada nulidade do flagrante por supostas agressões realizadas pelos agentes policiais contra o acusado destacando que "o réu, ao ser abordado, investiu fisicamente contra os policiais e, portanto, foi preciso o emprego de força física para contê-lo". 4. A busca pessoal é considerada lícita, pois decorre de fundada suspeita, visto que o réu empreendeu fuga ao avistar a viatura em local notoriamente conhecido por tráfico de drogas, o que configura indício suficiente para a abordagem, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 5. Não se reconhece violação de domicílio, uma vez que o local onde ocorreu a abordagem era um imóvel abandonado, utilizado para atividades ilícitas e desprovido de características que configurassem habitação, afastando-se a proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio. 6. A Súmula nº 83/STJ aplica-se ao caso, pois o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Corte, especialmente quanto à licitude da busca pessoal fundamentada em fundada suspeita e à admissibilidade do testemunho policial. 7. A revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial é inviável, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ, uma vez que a reavaliação dos fatos exigiria análise aprofundada das provas colhidas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.603.292/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) Ademais, para se acolher a tese da defesa e concluir pela nulidade apontada, desconstituindo os fundamentos adotados na origem, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA