Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 926930/MG (2024/0243616-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHO
ADVOGADO: GUILHERME DA SILVA LOPES CARVALHO - MG131520
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ALEANDRO RODRIGO DE BARROS
CORRÉU: EDINA MARCIA DE SOUZA CARRILHO
CORRÉU: VICENTE REIS VIANA
CORRÉU: ELIVANIO CASSIO BITENCOURT
CORRÉU: ANDERSON FRANCISCO DA SILVA
CORRÉU: SYLAS DE PAULO MARIA
CORRÉU: WESLEY DA SILVA MARIA
CORRÉU: WENCESLAU DA SILVA PINTO
CORRÉU: DELAR JOSE DE ABREU LOPES NETO
CORRÉU: THALES DA SILVA MARIA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEANDRO RODRIGO DE BARROS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância às penas de 20 anos e 5 meses de reclusão no regime inicialmente fechado, mais pagamento de 2.623 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, V, todos da Lei 11.343/06 (e-STJ Fls. 144/286). Interposto recurso de apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento (e-STJ Fls. 289/349). O impetrante sustenta que deve ser afastada a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, fazendo jus o paciente à fixação da reprimenda básica no mínimo legal. Aduz que, na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada no patamar máximo de 2/3 sem fundamentação idônea que justificasse a referida exasperação em fração superior a 1/6. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para readequar "a reprimenda nos termos da fundamentação exposta, fixando-se a pena-base dos crimes pelos quais o Paciente foi condenado (art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06) mais próxima do mínimo legal, bem como afastando a majoração do quantum máximo (2/3) atinente à interestadualidade" (fl. 19). É o relatório. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Inicialmente, quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Salienta-se, que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Assim, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). Em se tratando de Habeas Corpus, somente flagrante ilegalidade na fixação da pena é apta a ensejar revisão por parte desta Corte. No caso, o juízo de primeiro grau, na dosimetria, valorou negativamente a culpabilidade do agente e as circunstâncias do crime (nesse ponto considerando a quantidade e natureza dos entorpecentes), fixando a pena base do paciente em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa (e-STJ Fl. 271). Ao decidir o apelo defensivo, a Corte de origem manteve a pena (e-STJ Fls. 335/336): Noutro norte, no que se refere às penas aplicadas na r. sentença, constata-se que elas não merecem qualquer retoque, eis que foram fixadas em perfeita consonância com os elementos extraídos dos autos e com os parâmetros elencados nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, valorada negativamente a todos os apelantes, entendo que realmente extrapolou o tipo penal, de modo que, ainda que a caracterização da associação já esteja prevista em delito próprio (art. 35 da Lei 11.343/06), fato é que, no caso dos autos, a associação era de maior complexidade, fugindo daquela normal prevista ao tipo penal. Como bem fundamentado pelo Magistrado a quo: “Este acusado traficava drogas por meio de associação composta por elevado número de integrantes (oito membros), dividida hierarquicamente e com grande e dinâmico aparato logístico para o desempenho de sua atividade ilícita. Esse elevado número de participantes (oito membros) é grau de complexidade da associação evidenciam a maior reprovação social da conduta. Assim, esta circunstância judicial é negativa.” Ora, seria desproporcional aplicar a mesma pena a uma associação simples de dois membros, que se limitam a realizar a traficância em seu bairro, comparada a uma associação complexa, hierarquizada, com elevado número de participantes e uma estrutura logística dinâmica para conduzir a atividade ilícita, envolvendo até mesmo a negociação de veículos na prática da traficância. De igual modo, a quantidade e natureza dos entorpecentes arrecadados (10,045kg de maconha, apreendidos em 06/10/2016, 672g de maconha e 158,22g de crack, apreendidos em 23/10/2016), merecem maior reprovabilidade ao serem analisados na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, de modo que agiu com acerto o magistrado ao considerar como negativas as circunstâncias do crime. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a complexidade estrutural implementada na prática do delito permite uma maior reprovabilidade da conduta, podendo ser levado em conta elementos tais como a quantidade de pessoas, o nível de organização, a estratégia utilizada na prática do crime, os meios, dentre outros aspectos. Precedentes: AgRg no AREsp 1193257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018. AgRg no HC 823549/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas. Quinta Turma. Julgado em 14/08/2023. De outro lado, a natureza e a quantidade de droga devem ser consideradas por força de determinação legal (art. 42 da Lei n; 11.343/2006). Houve, conforme trecho da decisão acima transcrita, exasperação da pena base em 2 anos e 6 meses, pela culpabilidade e por conta da quantidade/natureza do entorpecente apreendido, o que não se mostra desproporcional, estando dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, não revelando ilegalidade a exigir interferência em via de cognição estreita, ainda mais após exaustiva análise probatória pelas instâncias anteriores. Quanto à aplicação da causa de aumento da interestadualidade, o acórdão impugnado manteve a fração de 2/3, sob a seguinte fundamentação (e-STJ Fls. 329/330): Prosseguindo, não há que se falar no decote da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, tal como requerido pelas defesas. Ora, conforme amplamente demonstrado por ocasião da análise probatória, não resta a menor dúvida de que o comércio ilícito ocorria entre Estados da Federação, haja vista que as drogas eram adquiridas no Estado de São Paulo para serem comercializadas em Minas Gerais, e, ainda, revendiam parte das drogas no Estado do Espirito Santo. De igual modo, a fração de 2/3 (dois terços) se mostrou proporcional ao caso concreto, sendo devidamente fundamentada pelo Magistrado: Em relação á causa de aumento de pena do art. 40, V, da LD, verifica-se que, sob o estratagema de compra e venda de veículos, os acusados concorreram entre si, por mais de uma vez, para a aquisição e transporte de drogas de Santa Gertrudes e Rio Claro a Manhuaçu, cidades que distam entre si, respectivamente, 902km e 895km. Além disso, posteriormente eles também revendiam parte das drogas em Guarapari (253km de distância). Tendo em vista a utilização de meio sutil para ocultar o transporte de parte das drogas por grande extensão territorial, bem como a sua posterior revenda em outra unidade da federação, na terceira fase da dosimetria das penas será empregada a fração de 2/3 (dois terços). E, ao contrário do que aduzem as defesas, o transporte de entorpecentes de um estado para o outro não é inerente aos tipos penais do art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/06, ao ponto que nenhum destes artigos especifica diretamente o transporte de entorpecentes entre estados, tanto é que a lei prevê causa de aumento específica para tal situação. Ainda, não há que se falar em bis in idem na aplicação simultânea da causa de aumento do art. 40, V, nos delitos de tráfico e associação para o tráfico, por tratarem de condutas autônomas e tipos penais distintos, cujas penas foram fixadas e calculadas de forma separada. Nesse sentido, confira-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça (...) Embora o aumento tenha se pautado em fundamentação idônea e concreta, consonante com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas podem lastrear a escolha da fração de aumento, verifica-se que, dadas as particularidades do caso em análise, o quantum escolhido revelou-se desproporcional. Assim, deve ser concedida a ordem para aplicar a causa da aumento pela interestadualidade no patamar de 1/3 sobre as reprimendas fixadas nas fases anteriores, redimensionando-as para condenar o paciente à pena de 10 anos de reclusão e 1000 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas), e de 6 anos e 4 meses de reclusão e 1099 dias-multa pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas, permanecendo inalterados os demais termos da condenação. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, apenas para alterar a fração da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 de 2/3 para 1/3, fixando as penas conforme fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA