Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 964138/SP (2024/0450540-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
BRUNO MARTINELLI SCRIGNOLI - DEFENSOR PÚBLICO - SP332406
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: THIAGO BARBOSA DA FONSECA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de THIAGO BARBOSA DA FONSECA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, como incurso no art. 157 do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO SIMPLES. Pleito defensivo de absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas nos autos. Reconhecimento efetivado pela vítima, aliado aos demais elementos de convicção que dão a certeza do cometimento do delito. Negativa de autoria que restou isolada nos autos. 'Res furtiva' apreendida em poder do acusado. Inversão do ônus da prova. Condenação mantida. Pena bem dosada e contra a qual não há insurgência defensiva. Abrandamento do regime prisional. Desacolhimento. Regime semiaberto que se revela consentâneo aos fins da pena e encontra arrimo no art. 33, §3º, CP. Sentença integralmente mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 9-18) Neste writ, a defesa alega, em síntese, que o regime semiaberto foi fixada somente com base na gravidade abstrata do delito, considerando que o paciente é primário, de bons antecedentes e com circunstâncias judiciais consideradas favoráveis, sendo a pena fixada no mínimo legal. Aponta ofensa às Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Requer a concessão da ordem para que seja fixado o regime aberto. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 82-86). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal de origem assim considerou: "Ora, a despeito do quantum imposto e da primariedade técnica do agente, é de se registrar que o delito de roubo, pela própria gravidade que lhe é intrínseca, demonstra a necessidade de maior rigor do Estado-juiz. Regime menos gravoso, por certo, não se mostraria suficiente para a necessária assimilação da terapêutica penal pelo sentenciado, bem como geraria sensação de impunidade e insegurança à sociedade, que se vê assolada e atemorizada com crimes desse jaez nos dias atuais, merecendo, por isso, resposta estatal mais rigorosa. Nessa medida, o regime inicial semiaberto está em sintonia com o disposto no art. 33, §3.º, do Código Penal e deve ser mantido." (e-STJ, fls. 9-18) Por outro lado, na hipótese, os fundamentos utilizados para justificar o regime imposto ao paciente amparam-se na gravidade abstrata do delito e, portanto, não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não tendo sido observados os verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, tratando-se de réu primário, com circunstâncias judiciais favoravelmente valoradas na primeira etapa da dosimetria e tendo a pena final se estabelecido em 4 anos de reclusão, deve o cumprimento da pena se iniciar no regime aberto. Nesse sentido: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. QUANTUM DE PENA INFERIOR A OITO ANOS (SÚMULAS 718 E 719, AMBAS DO STF E 440 DO STJ). I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu orecurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. III - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada esuficiente, o óbice da Súmula 7/STJ. IV - Não obstante, verifico que Tribunal de origem manteve o regimeinicial fechado com base em considerações vagas e genéricas relativas àgravidade abstrata do crime, em clara violação aos enunciados das Súmulasn. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 440 desta CorteSuperior, configurando-se, assim, o constrangimento ilegal, a ser reparado de ofício. Nesse compasso, considerando a primariedade do agravante, afixação da pena-base no mínimo legal e o quantum de pena estabelecido, forçoso concluir que faz jus ao regime semiaberto para início decumprimento de pena, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, alínea b, e § 3º, do Estatuto Penal. Agravo regimental desprovido. Ordem parcialmente concedida, de ofício,apenas para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena,mantidos os demais termos da condenação." (AgRg no AREsp n. 2.076.311/SP,relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024,DJe de 7/6/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 E 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTEPROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO QUE O PREVISTO EM LEI. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E CALCADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DA CONDUTA. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recursoespecial - Súmula 182/STJ. 2. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 3. Por se tratar de Réu primário e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente avaliadas, com a imposição de pena final superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, é possível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, e das Súmulas n. 718 e 719/STF e 440/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, deofício, para para fixar o regime inicial semiaberto." (AgRg no AREsp n. 2.340.163/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, SextaTurma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Ante o exposto, não conheço o habeas corpus mas concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS