Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975139/SP (2025/0011103-3)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: LAILA MARTINA DE PAULA BORGES
ADVOGADO: LAILA MARTINA DE PAULA BORGES - SP443566
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ERICO PERES DE ARAUJO CAETANO
CORRÉU: CARLOS FRANCISCO RAMOS DE MOURA
CORRÉU: JOSE FERNANDO RIBEIRO
CORRÉU: VINICIUS DANTAS VALENTIN
CORRÉU: THIAGO DONISETE DELECRODE DA SILVA
CORRÉU: NARJARA ROSA BUENO
CORRÉU: LUCIANO CLEMENTE DE SOUZA
CORRÉU: VILMA PERES DE ARAUJO
CORRÉU: AMAURY GUILHERME TRINDADE DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ERICO PERES DE ARAÚJO CAETANO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0005098-10.2014.8.26.0637. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2799 (dois mil, setecentos noventa nove) dias-multa mínimos, como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 (e-STJ, fls. 130/177). Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para reduzir as basilares do apelante, redimensionando suas sanções para 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 1975 (mil, novecentos setenta cinco) dias-multa (e-STJ, fls. 19/82). No presente writ (e-STJ, fls. 2/18), a impetrante afirma que há ilegalidade em relação à primeira fase da dosimetria das penas do paciente, diante da fixação das basilares acima do mínimo legal, sem fundamentação idônea. Nesse sentido, alega não ter sido comprovado que o paciente era o fornecedor dos entorpecentes, motivo pelo qual reputa indevida a negativação da culpabilidade por tal fundamento. Aduz que que os montantes apreendidos – 16,49g de cocaína e 2,47g de maconha –, não extrapolam o inerente à própria tipificação do delito (e-STJ, fl. 12), o que, igualmente não se presta ao acréscimo da basilar. Alega que a participação constante é elementar do crime de associação, que exige estabilidade e permanência, não podendo ser utilizada para conferir maior desvalor à prática delitiva. Insurge-se, ainda, contra o quantum das penas, já que, diante da negativação de 2 vetores, o acréscimo deveria limitar-se à 1/4 ou 1/3, a depender do critério empregado, não sendo proporcional a adoção da fração de 1/2 para o aumento das reprimendas. Requer, assim, sejam as penas-base reconduzidas ao mínimo legal, bem como fixado o regime inicial semiaberto. Subsidiariamente, pleiteia a adoção das frações de 1/8 sobre o intervalo da pena, ou de 1/6 sobre a pena-mínima. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, como relatado, a redução das penas-base do paciente. Preliminarmente, cabe ressaltar que a dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Ressalto também que em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, o Juiz, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Sob essas balizas, ao julgar o apelo defensivo, a dosimetria das penas foi refeita, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 67/68, grifei): [...] Réu Érico. Na primeira fase da dosimetria, mostrou-se correta fixação da pena-base acima do mínimo legal para os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para tal fim, tendo em vista a culpabilidade de Érico, que abastecia quatro traficantes da cidade de Tupã/SP e valia-se do imóvel onde sua mãe morava para armazenar drogas e, com isso, facilitar o abastecimento na referida urbe, seus maus antecedentes (certidões de fis. 28/30 do apenso próprio) e, ainda, a quantidade de drogas apreendida na casa de sua mãe - 2 tabletes de maconha, com peso líquido de 1418,59g. Por outro lado, com devida vênia, as demais circunstâncias valoradas pelo MM. Juízo quo (fls. 3169/3173) como conduta social, não possuir trabalho lícito, personalidade do agente, disseminação de drogas sem preocupar-se com desgraça alheia, motivos, consequências do crime, indolência, busca por dinheiro fácil, a meu ver, não constituem fundamento idôneo justificar exasperação da base. Assim, fixo as penas bases de Érico em apenas 1/2 (metade) acima do mínimo legal, pelas circunstâncias acima referidas resultando em (sete) anos (seis) meses de reclusão 750 (setecentos cinquenta) dias-multa para crime de tráfico ilícito de entorpecentes, (quatro) anos (seis) meses de reclusão 1050 (mil cinquenta) dias-multa para delito de associação para tráfico. [...] Extrai-se do excerto acima que as penas-base do paciente foram exasperadas em 1/2, devido à sua culpabilidade, à quantidade de entorpecentes apreendidos – 2 tabletes de maconha, com peso líquido de 1418,59g, além dos maus antecedentes, insurgindo-se a defesa, nesta oportunidade, apenas contra os dois primeiros vetores. Como é cediço, a culpabilidade como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente atuar como fornecedor para outros traficantes, usando a casa de sua mãe, que possuá localização privilegiada, para armazenar os entorpecentes. Nesse contexto, verifico a maior reprovabilidade da conduta e a intensidade do dolo na conduta perpetrada, a qual extrapolou à inerente ao tipo penal violado, a merecer a negativação dessa vetorial pelos fundamentos apresentados, inclusive em maior extensão, inexistindo ilegalidade em sua negativação. Ademais, para afastar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias de que o paciente ocupava a posição de fornecedor de drogas a outros traficantes da região, seria necessária a incursão no acervo fático probatório dos autos, o que é inviável nesta via. Ilustrativamente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRUPO CRIMINOSO DE ALTA PERICULOSIDADE. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DE EXERCÍCIO DE COMANDO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. FRAÇÃO DE 1/3 JUSTIFICADA. QUANTIDADE DE ARMAMENTOS E ALTO POTENCIAL LESIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere às circunstâncias do crime, tal moduladora possui relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. No caso, o Juízo sentenciante apresentou fundamentação idônea, justificando a necessidade de maior reprovabilidade da conduta, pela magnitude do grupo criminoso integrado pelo acusado, e que se revela de altíssima periculosidade, com atuação em todo o território catarinense, constituído para a prática de crimes graves diversos, além de manter em sua base incontáveis integrantes, os quais costumam agir com extrema violência para garantir o sucesso de suas práticas ilícitas. Por conseguinte, tais circunstâncias se afastam, e muito, daquilo que se considera inerente ao tipo penal de uma organização criminosa. 2. Sobre o cálculo da pena base em si, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena. Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Na hipótese, considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito (3 a 8 anos), o aumento da pena em 1 ano e 6 meses pela análise desfavorável de uma circunstância judicial - diante dos fundamentos adotados - não se revelou desproporcional a reclamar a intervenção desta Corte Superior. 3. A agravante prevista no § 3º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, as quais, soberanas na análise probatória dos autos, concluíram que o agravante ocupava função de liderança dentro da organização criminosa. Nesse contexto, não se mostra possível na estreia via do writ inverter tal conclusão, por implicar revolvimento fático-probatório dos autos. 4. O aumento para a majorante relativa ao emprego de arma de fogo levou em consideração a grande variedade de armamentos bélicos de alto potencial lesivo. Portanto, foram utilizados elementos concretos que justificam, no caso, a escolha de fração superior à mínima de 1/6 para a majorante em questão. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 890.124/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Em relação à quantidade de drogas apreendidas - 2 tabletes de maconha, com peso líquido de 1418,59g, observo que não se mostra ínfima, como faz crer a impetrante, encontrando o acréscimo por tal motivo respaldo na jurisprudência desta Corte Superior; Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP OU REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADAS. APREENSÃO DE 1,073KG DE MACONHA. INTEGRANTE DO "COMANDO VERMELHO". DESEJO DE FORTALECIMENTO DA ORCRIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA E QUE PROVOCA SEVERAS CONSEQUÊNCIAS NO ESTADO DO ACRE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021). 2. Na fase inicial da dosimetria do crime de tráfico, a pena foi acrescida em 1 ano e 8 meses por conta da natureza e da quantidade de drogas apreendidas (1,073 kg de maconha). Referido aumento foi devidamente justificado, tendo em vista a quantidade expressiva de droga apreendida, o que constitui fundamento concreto para o incremento da pena-base. 3. Quanto ao crime de integrar organização criminosa, as instâncias de origem, considerando as circunstâncias desfavoráveis no tocante à culpabilidade, ao motivo e às consequências, fixaram a pena-base acima do mínimo legal, em 5 anos e 6 meses de reclusão. Considerou-se negativo o vetor da culpabilidade por se tratar de acusado integrante de facção criminosa altamente estruturada e que pratica uma diversidade de crimes, no caso, o "Comando Vermelho". Resta, portanto, evidente o maior grau de censura da conduta do paciente, o que permite o incremento da reprimenda em razão da culpabilidade. 4. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, quanto aos motivos do crime, "o fato da organização criminosa ter por escopo o fortalecimento ante a rivalidade entre as facções, bem como a proteção e logística na prática de delitos, denotam a maior gravidade do móvel da prática delitiva" (AgRg no HC n. 710.706/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.), justificando, assim, a exasperação. 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A demonstração concreta de que houve um aumento no número de delitos no Estado do Acre desde que a organização criminosa passou a lá atuar, mormente em razão dos conflitos entre os grupos criminosos rivais, lastreada em relatórios da Secretaria de Segurança Pública, justifica a negativação da vetorial consequências do crime" (REsp n. 1.896.832/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021). 6. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que "A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no HC n. 786.617/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 7. Estando presentes fundamentos aptos a exasperar a pena na primeira fase acima do patamar sedimentado por esta Corte para cada circunstância judicial negativa, deve ser mantida a pena-base do crime de integrar organização criminosa em 5 anos e 6 meses de reclusão, não se vislumbrando ilegalidades nas fases posteriores da dosimetria. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 802.312/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Por fim, no que se refere ao quantum de acréscimo empregado, é cediço que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Assim, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes: AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022. Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. No caso concreto, a Corte local alterou a fração de acréscimo da basilar do paciente para 1/2 considerando o desvalor de 3 circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, antecedentes e quantidade dos entorpecentes), o que, a despeito dos critérios acima expostos, mostra-se proporcional e em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo se falar em ilegalidade diante da adoção do critério de 1/6 da pena mínima por vetor negativado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA