Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975128/SC (2025/0011006-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: HUMBERTO FREITAS PEDRALINA
ADVOGADO: HUMBERTO FREITAS PEDRALINA - SP357244
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ALEXANDRE SIMOES DE OLIVEIRA
CORRÉU: RAFAEL RODRIGO DO NASCIMENTO
CORRÉU: SOLISMAR NASCENTE
CORRÉU: VAGNER RIBEIRO
CORRÉU: FLAVIO DE PAULA ANICETO
CORRÉU: DANIEL FRIEDS LOBO
CORRÉU: ANDRE LUIS LUQUE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE SIMOES DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 30 dias-multa, pela prática do delito descrito no art..155, § 4º, II e IV, c/c 62, IV, e 65, III, d, 311, caput, c/c 61, II, b, e 65, III, d, e, concurso material, todos do Código Penal (e-STJ, fl. 8-63). Interposta apelação, a Corte Estadual negou provimento ao recurso da defesa. O aresto foi acostado aos autos às fls. 64-118, e-STJ. Neste writ, a defesa alega que a "imposição de regime prisional mais severo do que o quantum da pena autorizada requer fundamentação idônea, o que não se vislumbra na sentença e acórdão condenatórios, mormente por se tratar de crime que não envolve violência ou grave ameaça e ser o Paciente primário e possuidor de bons antecedentes" (fl. 6). Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena imposta ao paciente. Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 121-122), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 284-294). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Para permitir a análise dos critérios utilizados na dosimetria da pena, faz-se necessário expor excertos do acórdão ora impugnado: "[...] As defesas de Alexandre, Daniel, André, Flávio e Solismar pugnaram pela fixação de regime de cumprimento de pena diverso do fechado. Não merecem guarida os pleitos. Assim fundamentou o magistrado quando determinou o regime fechado para todos os acusados: Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento das penas, na forma do art. 33, § 1º, ‘a’ e § 3º, do Código Penal, considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis que foram reconhecidas em relação ao crime de furto qualificado. (...) Não bastou o crime de furto ser praticado na sua forma duplamente qualificada pelo concurso de pessoas ao desvio das cargas, o que já dá grande possibilidade de sua consumação, como efetivamente ocorreu, mas também que fosse realizado mediante abuso de confiança, em detrimento do patrimônio alheio, e coo deixou assente a magistrada as suas consequências “suplantam a normalidade. Embora o furto apurado nestes autos tenha feito de vítima, diretamente, a empresa JBS, é certo que causou abalo a outras pessoas, a exemplo dos investigados que não restaram denunciados, porém tiveram que responder judicialmente (ainda que em fase indiciária) por suspeita de delito cometido pelo réu e corréus. Além disso, apenas um semirreboque foi recuperado, e os demais, além das cargas não foram localizados. É vítima, num segundo momento, toda a sociedade catarinense, pois o grande, crescente e diversificado volume de cargas furtadas é causa de efeitos nefastos à economia. Na hipótese, para que fique claro, as cargas de cortes de frango congelados e o valor dos semirreboques, totalizam o valor de R$2.059.479,55 (dois milhões, cinquenta e nove mil quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos)”, circunstância esta negativada em relação a cada um dos acusados, além da culpabilidade e das circunstâncias do crime, sem prejuízo dos maus antecedentes de alguns deles quando aplicáveis. Diante disso, nega-se provimento aos apelos nos pontos para manter o regime fechado para os acusados Alexandre, Daniel, André, Flávio e Solismar, forte na Súmula 719 do STF.” (e-STJ, fls. 110-111). Inicialmente, cumpre ressaltar que, de acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". No caso dos autos, contudo, as instâncias ordinárias estabeleceram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, por terem sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o que permite a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do CP. A seguir, ementas de acórdãos desta Corte versando a respeito da matéria e que respaldam essa solução: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DISPENSÁVEL. REGIME FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal a membros de facção criminosa intermunicipal e sofisticada, especialmente organizada, com divisão de tarefas definida, responsável por inúmeros roubos de carga, cuja reprovabilidade desborda do normal, diante da utilização de aparelhos sofisticados de monitoramento e de inibição dos sinais de rastreadores, com o fim de despistar possíveis investidas do Estado. Ademais, in casu, são desastrosas as consequências do crime, em razão dos elevados valores das cargas roubadas, que conferiam à organização criminosa um lucro mensal de mais de dez milhões de reais. 3. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada no julgamento do EREsp 961.863/RS, a apreensão e a perícia da arma de fogo são desnecessárias para evidenciar a causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, se outros elementos de prova evidenciarem o emprego do artefato. 4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que evidenciam a gravidade concreta do delito, pode justificar o estabelecimento do regime fechado para o início da satisfação da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 820.654/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024, grifou-se); “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. REGIME INICIAL FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Essa Corte firmou jurisprudência no sentido de que atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal - primariedade, condenação por um período superior a 4 anos e não excedente a 8 e circunstâncias judiciais totalmente favoráveis com a fixação da pena-base no mínimo legal -, deve o sentenciado iniciar cumprir a pena privativa de liberdade no regime prisional semiaberto. Tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, conforme se depreende das Súmulas n. 718 e 719, do Supremo Tribunal Federal - STF, e n. 440, do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. No caso, embora a reprimenda final seja superior a 4 anos e não excedente a 8, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, o que justifica a fixação do regime inicial fechado. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 865.753/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, grifou-se). Deste modo, em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal. Ante o exposto, não conheço do writ. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS