Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 895706/SC (2024/0072276-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: OSVALDO JOSE DUNCKE
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: RODRIGO DE SOUZA JUSTINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE SOUZA JUSTINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Revisão Criminal n. 5064871-08.2023.8.24.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 180, caput, art. 304 e art. 311, todos do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 30 dias-multa (e-STJ fls. 834-847). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 946-973). No HC n. 811.476/SC, foi reconhecida a prescrição quanto ao delito de receptação, remanescendo a condenação pelos delitos do art. 304 e 311, ambos do Código Penal. A defesa ajuizou Revisão Criminal, tendo a Corte local indeferido o pleito revisional. Segue a ementa do acórdão (e-STJ fls. 2.356-2.364): REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECEPTAÇÃO (ART. 180,CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART.311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART.297, CAPUT C/C ART. 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE APLICAÇÃO DA LEI N14.562/23 QUE INTRODUZIU O INCISO III, NO § 2º DO ART. 311 DO CÓDIGOPENAL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, CONFORME PRECONIZA A SÚMULA 611 DO STF E ART. 66, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PLEITO REVISIONAL NÃO CONHECIDO NO PONTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR E USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS COMETIDOS EM CONTEXTOS DISTINTOS E DE FORMA AUTÔNOMA. AÇÃO REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, INDEFERIDA. No presente writ (e-STJ fls. 3-15), o impetrante alega que a superveniência da Lei n. 14.562/23, que introduziu o inciso III no § 2º do artigo 311, do Código Penal, autoriza a retroatividade da lei penal mais benéfica e a incidência do princípio da consunção entre o delito de uso de documento falso e adulteração de sinal identificador, devendo, assim, a nova disposição da lei ser aplicada ao caso. Argumenta, ainda, que que o delito de uso de documento falso deve ser absorvido pelo crime de adulteração de sinal identificador. Aponta que, no caso, há de se observar a viabilidade da incidência do princípio da consunção (absorção) entre as condutas em tela, após as modificações legislativas, em seu favor, porquanto espelham circunstância contextual idêntica para ambas as ações, entendendo-se uma delas como meio ou parte da outra (e-STJ fl. 9). Dessa forma, requer, em sede liminar e no mérito, a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de uso de documento falso e adulteração de sinal identificador. A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 2.375-2.377). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela extinção sem resolução do mérito ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 2.382-2.389). É o relatório. Decido. O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que julga a revisão criminal é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a “causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais”. Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015. Entretanto, mesmo em flagrante inobservância ao sistema recursal, há possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício, caso se constate ilegalidade flagrante que comprometa ou ameace a liberdade de locomoção do paciente. Por esse motivo, passo ao exame das alegações contidas neste writ. Com a impetração do habeas corpus, a defesa busca a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de uso de documento falso e adulteração de sinal identificador, sob o argumento de que o art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal introduzido pela Lei n. 14.562/2023 configura novatio legis in mellius e permite a absorção do crime do art. 304 do Código Penal. Como é cediço, “a aplicação do princípio da consunção se volta à resolução de um conflito aparente de normas, sempre que a questão não puder ser resolvida pelo princípio da especialidade. Desse modo, sua aplicação pressupõe que, havendo o agente incorrido em duas condutas típicas, uma possa ser entendida como necessária ou meio para a execução da outra” (AgRg no HC n. 858.250/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023). Em outras palavras, a absorção do crime-meio pelo crime-fim ocorre quando aquele se apresenta como instrumento necessário para a realização deste e que, em qualquer cenário, a potencialidade lesiva daquele não subsiste de forma autônoma (ante factum impunível), diante da necessária inter-relação essencial de subordinação entre eles. O Tribunal a quo, ao julgar o pedido de revisão criminal, indicou que o crime do art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal não absorve o delito do art. 304 do Código Penal e afastou a aplicação do princípio da consunção, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 2.357-2.359): “(...) a) Do pedido de retroação ante à superveniência da Lei n. 14.562-23, que introduziu o inciso III no § 2º do art. 311, do Código Penal No caso, o revisionando asseverou que a inclusão do inciso III no § 2º do art. 311, do Código Penal configura novatio legis in mellius e permite a absorção do crime previsto no art. 304 do referido Código. Entretanto, apesar dos argumentos lançados pela douta defesa, o pleito não merece ser conhecido, porquanto a aplicação de lei penal mais benéfica compete ao juízo da execução. Sobre a temática, a súmula n. 611 do STF preceitua: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna." No mesmo sentido é o teor do art. 66, I, da Lei de Execução Penal: "Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; [...]" (...) Diante disso, não conheço da revisão criminal, no ponto. b) Do pedido de aplicação do princípio da consunção entre os delitos de adulteração de sinal de veículo automotor e uso de documento falso Denota-se que o revisionando pleiteou pela aplicação do princípio da consunção entre os delitos de adulteração de sinal de veículo automotor e uso de documento falso. O pedido, adianta-se, merece ser conhecido, mas não comporta provimento. Infere-se dos autos originários que o o requerente foi condenado pela prática dos crimes adulteração de sinal identificador de veículo automotor e uso de documento falso. Com efeito, é fato incontroverso nos autos que o Revisionando adulterou sinal identificador do veículo Fiat/Bravo, ano 2013, placas MKT-3087, inserindo a numeração PBD198231D9020498, adulterou a numeração do chassi, contida nas etiquetas e vidros, gravando a numeração D9020498 e adulterou as placas de identificação, inserindo as placas MKC-6858, quando as verdadeiras são MKT- 3087. Nesse viés, colhe-se do voto da Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer: "A autoria do delito do artigo 311, do Código Penal está, portanto, caracterizada quando o agente é surpreendido na posse de veículo com sinal identificador suprimido, sem que apresente justitificativa plausível para tanto." Outrossim, a respeito do princípio da consunção, o jurista Fernando Capez discorre que: " [...] é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento." (Curso de Direito Penal. v. 01. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 73). No caso em tela, não há falar em absorção, porquanto como bem ressaltou o Procurador de Justiça Dr. Paulo de Tarso Brandão (evento 13): "[...] Ainda, o requerente adulterou o chassi do automóvel Fiat/Bravo, ano 2013, placas MKT-3087, inserindo, pelo processo de remarcação, a numeração 9BD198231D9020498, adulterou a numeração do chassi contida nas etiquetas e vidros, gravando a numeração D9020498, e adulterou as placas de identificação, inserindo as placas MKC-6858, quando as verdadeiras são MKT-3087. O requerente alegou que "apresentou documento falso consistente no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e no Bilhete de Seguro - DPVAT, do DETRAN-SC, para encobrir as adulterações constantes no veículo - sem qualquer elemento probante de que as tenha feito" (Evento 1, INIC1, sem grifos no original). A situação não permite concluir que o uso de documento falso configurou meio de execução do crime de adulteração de sinal identificador. Na mesma linha, a superveniência da Lei n. 14.562/23 não autoriza a absorção de um delito pelo outro. A alteração legislativa incluiu no tipo penal, expressamente, a conduta de adulterar, remarcar ou suprimir veículo não caracterizado como automotor, bem como seus componentes ou equipamentos, mas não incluiu entre eles o documento do veículo, que tampouco pode ser classificado como parte integrante do automóvel. Não há nexo de subordinação ou dependência entre as condutas. Os delitos foram cometidos em momentos distintos e de forma autônoma. O crime do artigo 304, do Código Penal, se consuma no momento efetivo da utilização do documento, enquanto o delito do artigo 311, do Código Penal, com a efetiva adulteração ou remarcação do número do chassi ou de qualquer outro sinal identificador do veículo automotor e, inclusive, independe de resultados ulteriores. Nesse cenário, não há justificativa para a aplicação do principio da consunção no presente caso. (Grifei) Como se não bastasse, verifica-se que os crimes foram consumados em contextos distintos, sendo que o uso de documento falso não é um desdobramento necessário ou mero exaurimento da infração de adulteração de chassi, o que afasta a aplicação do princípio da consunção. A propósito, ensina Victor Eduardo Rios Gonçalves que "se o carro for roubado e o agente adulterar as placas, responde pelos dois crimes em concurso material" (Direito penal esquematizado: parte especial. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 793). (...) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente da ação revisional, e, na parte conhecida, indeferir o pedido”. grifei Extrai-se do acórdão que a Corte Estadual utilizou fundamentação idônea para o afastamento da aplicação do princípio da consunção, ressaltando que os delitos são autônomos, não guardam relação de dependência, foram consumados em momento distintos, bem como que a alteração legislativa mencionada não autoriza a absorção de um delito pelo outro, pois o dispositivo em momento algum menciona o documento do veículo. Nesse passo, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, como requer a defesa, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o princípio da consunção "pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência ou subordinação" (AgRg no HC n. 664.602/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) - Ademais, tendo as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, reconhecido a efetiva autonomia das condutas, não é possível, na via eleita, a desconstituição das referidas conclusões, porquanto demandaria o indevido revolvimento dos fatos e das provas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 893.896/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) grifei AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 25 9, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL D E JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Não reconhecida a configuração de manifesta ilegalidade a impor a concessão da ordem de ofício. 4. O Agravante foi surpreendido na posse da arma de fogo em contexto fático diverso daquele em que houve a prática do crime de roubo, o que impediu a aplicação do princípio da consunção. P ara entender de forma diversa, exige-se, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável nesta via. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 836.383/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.) grifei Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA