Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210834/MA (2025/0011588-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ - MA
SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A REGIÃO
INTERESSADO: JOSINA PEREIRA VIANA
ADVOGADO: MARIA NITA VIEIRA DA SILVA - MA005481
INTERESSADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, ora suscitante, e o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, ora suscitado. Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada contra o Município de Imperatriz com vistas à expedição de alvará para liberação do saldo existente nas contas vinculadas do FGTS e PIS da autora, bem como ao recolhimento de parcelas do FGTS não depositadas, dos meses de novembro de 2014 a agosto de 2015, provenientes de mudança do regime trabalhista para o regime estatutário, com o advento da Lei Municipal n. 1.593/2015 (Estatuto do Servidor Público Municipal). A ação foi inicialmente ajuizada na Justiça do Trabalho, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, no julgamento de recurso ordinário, encaminhado os autos à Justiça Comum Estadual (fls. 162/166). Remetido o feito ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, foi suscitado o presente conflito negativo de competência (fls. 173/175). Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o suscitado (fls. 186/190). É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que a demanda, ajuizada na Justiça do Trabalho, trata de direitos decorrentes de alegado vínculo trabalhista, a atrair a competência da Justiça Especializada, nos termos da Súmula 97/STJ: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do Regime Jurídico Único". Com efeito, a mudança do vínculo celetista para o vínculo estatutário não afasta a competência da Justiça do Trabalho no que toca às pretensões trabalhistas relativas ao período anteriormente laborado, quando ainda não instituído o regime jurídico único. Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes da Primeira Seção: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO QUE ABARCA O REGIME CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 170/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR O FEITO, NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA. I - Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Elizabeth Ferreira da Silva contra o Município de Mairiporã objetivando a condenação do réu em verbas trabalhistas. II - A ação foi aviada perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha, que declinou de sua competência, sob o fundamento de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar as demandas que envolvam servidores temporários. III - Distribuído o feito ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Mairiporã, foi suscitado o conflito perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo o suscitante consignado que, não obstante a edição da Lei Complementar Municipal n. 408/18 que dispõe sobre a constituição do quadro geral de cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Mairiporã, incluindo, no quadro de provimento efetivo, o cargo de agente comunitário de saúde e agente de controle de endemias, atraindo o regime jurídico estatutário (Lei Complementar Municipal n. 356/12), é certo que não retroage para alcançar os contratos anteriores a sua entrada em vigor, não os modificando, prestigiando-se a irretroatividade da lei, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, mormente pelo disposto na legislação federal e municipal que vigorava, produzindo efeitos somente às novas contratações no decorrer da sua vigência. IV - A Primeira Seção do STJ, em harmonia com as decisões recentes do STF, tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes. Nesse sentido: CC n. 160.769/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 26/2/2019. V - Assim, cabe à Justiça Trabalhista o exame das relações empregatícias regidas pela CLT e à Justiça Comum, Federal ou Estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo, ainda que a contratação seja mediante assinatura de carteira de trabalho. Precedentes: AgInt no CC n. 160.975/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 29/8/2019; CC n. 129.447/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 30/9/2015; CC n. 125.666/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 6/10/2015; AgRg no CC n. 125.129/RJ, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Primeira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe 19/2/2015. VI - As exceções à regra dependem da existência de legislação local e das peculiaridades sobre a matéria. O art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que "será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa". (AgRg no CC n. 136.320/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014. Nesse sentido: AgInt no CC n. 160.975/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 29/8/2019). Sobre o tema, a orientação desta Corte Superior é no mesmo sentido: CC n. 163.531/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019. VII - Colhe-se dos autos que a parte reclamante foi admitida pelo Município de Mairiporã, após aprovação em concurso público, em 2/5/2012, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, à época regido pela Lei Complementar Municipal n. 340/10, a qual estabelecia o regime jurídico celetista a esses cargos. VIII - Posteriormente foi editada a Lei Complementar Municipal n. 408/18, do Município de Mairiporã/SP, a qual transmudou o regime jurídico dos Agentes Comunitários e Saúde e de Controle de Endemias para o regime estatutário (fl. 31). IX - Nesse contexto, o caso é de incidência da Súmula n. 97 desta Corte Superior, que orienta que "compete à justiça do trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único", conjugada com a orientação firmada na Súmula nº 170, também deste Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". Nesse sentido: AgInt no CC n. 166.120/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe 7/5/2020 e AgInt no CC n. 131.872/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 21/6/2017. X - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no CC 182.488/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO DJe de 3/12/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA MUNICÍPIO. SERVIÇO PRESTADO NA VIGÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO EM SUCESSÃO A CONTRATAÇÃO CELETISTA. SÚMULAS 97 E 170 DESTA CORTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Seção desta Corte tem acolhido o entendimento segundo o qual "a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo" (CC 129.447/RN, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 30.09.2015). III - Na espécie, houve alegação de violação de direito sob o regime estatutário, com amparo na Lei Complementar Municipal n. 109/2005, estabelecido em sucessão ao anterior contrato de trabalho firmado sob o regime celetista, envolvendo, portanto, verbas decorrentes de regimes distintos, o que atrai a incidência das Súmulas 97 e 170/STJ, segundo as quais: "Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do Regime Jurídico Único"; "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". III - O Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no CC 142.692/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/2/2017). Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, declaro competente o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Intimem-se. Publique-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA