Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 975177/GO (2025/0011512-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GABRIEL MACHADO FERREIRA DE CASTRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GABRIEL MACHADO FERREIRA DE CASTRO - GO058327</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCIANO LUIZ SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO LUIZ SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. No presente writ, a Defesa informa que o paciente foi pronunciado como incurso nos arts. 121, §2º, incisos I, IV e VI, do Código Penal; art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/06 (contra a vítima Gislane); art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (contra a vítima João Paulo); art. 121, §2º, incisos V e VII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (contra as vítimas Rogério José Pinto e Elson Alves dos Santos, policiais militares) (fl. 2). A Defesa sustenta que há comprometimento da imparcialidade dos jurados, uma vez que alguns deles tiveram acesso a publicações feitas pelo filho da vítima nas redes sociais, tendenciosas à condenação do paciente. Argumenta que o desaforamento do julgamento é necessário para garantir a imparcialidade do júri e a segurança pessoal do acusado, conforme previsto no art. 427 do Código de Processo Penal. No mérito, a Defesa requer a confirmação dos efeitos concedidos eventualmente em sede liminar. Indeferido o pleito liminar pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 30/31). Prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 36/40), opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 43/46). É o relatório. Decido. Não é possível conhecer da impetração. Primeiramente, observa-se que a impetração apontou fato novo após o julgamento do pedido de desaforamento pela Corte de origem, o que ensejou a impetração do HC-5028419-12.2025.8.09.0011, decidido monocraticamente pelo Relator (e-STJ fls. 11/13). Com efeito, o mandamus se insurge contra decisão monocrática não impugnada por meio do cabível agravo regimental. Dessa forma, tem-se que não foi exaurida a instância ordinária, motivo pelo qual os temas trazidos na presente impetração, não podem ser analisados, sob pena de indevida supressão de instância. Como é de conhecimento, "é pacífica a jurisprudência no sentido da inviabilidade de habeas corpus nesta Corte em que se impugna decisão monocrática de desembargador - aplicação, por analogia, da Súmula 691/STF" (AgRg no AgRg no HC n. 832.522/SC, Relator Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). Com efeito, "conforme o raciocínio jurídico que gerou o enunciado da Súmula 691/STF, aplicado por analogia a este Tribunal, não é cabível a impetração de habeas corpus perante o STJ contra decisão monocrática de Desembargador, por ser ela passível de recurso ao colegiado da própria Corte inferior" (AgRg no HC n. 680.717/AP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022). No mesmo sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDEFERIDO LIMINARMENTE. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE EXAURIR A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Descabe a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de relator que, em recurso em sentido estrito de corréu julgado pelo Tribunal de Justiça, indefere pedido incidental do requerente, ora agravante. 2. Ora, para atrair a competência desta Corte Superior, o tema deveria ter sido levado ao colegiado de origem, o que não ocorreu. E, nem mesmo seria o caso de superação da aplicação analógica do enunciado n. 691 da Súmula do STF, porquanto o writ aqui impetrado impugna decisão terminativa de pedido incidental em Recurso em Sentido Estrito do corréu. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 690.464/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o presente writ foi manejado contra decisão singular do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado. 2. Ausente o exaurimento da instância ordinária, e, não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental. 3. No caso, não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido de habeas corpus, uma vez que a propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo. 4. "Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado. Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia" (AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 556.467/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020.) Por outro lado, como bem esclareceu o Parquet Federal, "Segundo informações prestadas pela instância de origem, na sessão plenária, realizada no dia 21/01/2025, o Tribunal do Júri condenou o paciente Luciano Luiz Santos “a pena de 48 (quarenta e oito) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e a pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto”. No momento, “o feito encontra-se aguardando o oferecimento das razões recursais pela defesa e pelo Ministério Público” (e-STJ fls. 37-39). Assim, realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri, encontra-se prejudicado o pedido de desaforamento, em razão da perda de seu objeto. Veja-se: HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL A QUO. ORDEM DENEGADA. 1. O pedido de desaforamento não possui efeito suspensivo, admitindo-se, em caráter excepcional, a atribuição desse efeito, com base no poder geral de cautela. 2. Realizado o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, não merece reparo acórdão que julga prejudicado pedido de desaforamento, em virtude da perda do seu objeto. 3. Ordem denegada. (HC n. 57.368/MS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 3/8/2006, DJ de 4/9/2006, p. 313.) PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. JULGAMENTO JÁ REALIZADO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. Se, pendente a ação de habeas corpus, cessar a suposta violência ou coação ilegal, julgar-se-á prejudicado o pedido. Habeas Corpus PREJUDICADO.
Ante o exposto, não conheço do mandamus. Publique-se. <p>Relator</p><p>REYNALDO SOARES DA FONSECA</p></p></body></html>
21/02/2025, 00:00