Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975181/SP (2025/0011591-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: THIAGO RODRIGUES RAMOS
ADVOGADO: THIAGO RODRIGUES RAMOS - SP301757
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MAILSON GONCALVES CORREA
CORRÉU: SANDY DE OLIVEIRA LIMA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAILSON GONCALVES CORREA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. Em suas razões, o impetrante sustenta que a fundamentação da decisão condenatória do paciente se baseou exclusivamente em declarações prestadas por policiais civis que se encontram presos sob a suspeita de envolvimento com esquema de corrupção na cidade de Indaiatuba/SP. Argumenta que não há possibilidade de corroborar os fatos narrados pelos referidos policiais civis, uma vez que conflitam com as outras provas produzidas nos autos, além de haver considerável suspeita de ter havido tentativa de corrupção no processo em que o paciente é réu. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a reforma da decisão condenatória do paciente, ante a nulidade e/ou insuficiência das provas produzidas nos autos. Subsidiariamente, postula a reforma da dosimetria das reprimendas e o abrandamento do regime fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 60/61, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 71/100, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 104/105, nos seguintes termos: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NÍTIDAS FEIÇÕES DE REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. Pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Busca a defesa, no presente writ, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, que seja refeita a dosimetria da pena, com a fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena. No caso, o Juízo sentenciante entendeu pela suficiência das provas no sentido de que o paciente praticou o crime de tráfico de drogas, nos termos seguintes (e-STJ fls. 33/36): O pedido acusatório é parcialmente procedente, nos exatos termos do memorial do Ministério Público. Com efeito, a materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão de pág. 13/14, pelo laudo químico-toxicológico de pág. 93/95, bem como pelo laudo pericial de pág. 308/319. A autoria é certa em relação ao acusado Mailson. Sob o crivo do contraditório, a policial civil Carla Cristina de Souza Moreira disse não se recordar dos detalhes da ocorrência, esclarecendo que participou apenas como apoio da operação "Guatavita", tendo realizado diversas incursões para cumprimento de mandados de busca e apreensão, inclusive na residência dos réus. Questionada acerca das declarações prestadas na fase inquisitiva, confirmou integralmente a informação de que no imóvel ocupado pelos réus apreenderam mais de duas mil porções de cocaína, papéis com anotações, aparelhos de telefone celular, bem como o veículo Parati/VW que, segundo informações era utilizado para transporte de drogas. No mesmo sentido foram as declarações de André Luis Soares da Silva, também policial civil, acrescentando que durante a operação “Guatavita” apurou que Mailson realizava distribuição de drogas em diversos pontos do bairro Jardim Morada do Sol. Disse que encontrou os entorpecentes na sala, ao lado do sofá, e que Sandy estava na casa no momento da busca, tendo permanecido em silêncio. Afirmou que naquela ocasião o réu assumiu a propriedade das drogas. Simone de Oliveira Lima, ouvida como informante por ser genitora de Sandy, narrou que a ré trabalhava como vendedora no comércio da família, no ramo de vestuário, e que não conhecia a casa onde ela estava residindo com Mailson até o dia anterior aos fatos, quando foi deixa-la no local. Disse não ter notado nada de anormal naquela ocasião. Também ouvido como informante, o genitor de Sandy, Airton Rodrigues Alexandre de Lima contou que a filha sempre trabalhou no comércio da família, inclusive com registro em carteira de trabalho há três anos. Declarou que no dia dos fatos a ré faltou ao emprego, tendo solicitado que sua esposa se dirigisse até a casa dela para verificar o que havia acontecido. Narrou que, neste intervalo de tempo, recebeu uma ligação da Delegacia de Polícia informando sobre a prisão de Sandy. Aduziu que se dirigiu até lá e, ao chegar, foi abordado por um homem, não sabendo identifica-lo por nome ou função, apenas por foto, pedindo o valor de R$ 50.000,00 em troca da liberação de Sandy. Contou que ficou sem reação e retornou ao seu comércio para avisar sua esposa sobre o ocorrido. Asseverou que retornou à Delegacia com a esposa, na intenção de fazer contato com a ré, momento em que foi novamente interpelado pelo mesmo indivíduo, o qual explicou que ele deveria entregar o valor solicitado para os traficantes, e não diretamente ao Delegado de Polícia. Afirmou que relatou tal episódio ao Ministério Público. Por fim, disse que o único contato que teve com Mailson se deu quando foi levar um sofá na casa dos réus. Em seu interrogatório, Mailson refutou os fatos a ele imputados. Disse que residia há cerca de dois meses com Sandy e que no dia da ocorrência teve a casa invadida pelos policiais, sendo ambos conduzidos para a Delegacia. Afirmou que nesse local havia mais de dez pessoas e que apenas quem não pagou a quantia de R$ 50.000,00 permaneceu detido, sendo ele um destes. Relatou que em sua residência tinha apenas uma pequena quantidade de maconha para consumo próprio, guardada em uma gaveta, que sequer foi apresentada, negando que tenha sido apreendida qualquer quantidade de droga no momento das buscas. Indagado acerca da confissão policial, disse que foi coagido pela policial civil Carla a confessar que era o dono das drogas para que Sandy fosse liberada, reiterando que ela era inocente e confirmando que a corré trabalhava em um comércio de roupas. Sandy negou as práticas delitivas. Narrou que residia com Mailson há dois meses quando dos fatos, e que exercia atividade lícita no comércio de seus pais. Afirmou que na tarde anterior aos fatos sua mãe a levou para casa após o trabalho, ocasião em que ambas adentraram o imóvel e não visualizaram nada irregular, sendo que, inclusive, após a saída dela, limpou toda a casa. Disse que ficou sozinha na residência durante o restante daquele dia até o momento em que foi dormir, não sabendo dizer onde o réu se encontrava, e que na manhã seguinte acordou assustada, na companhia de Mailson, já com os policiais no interior do imóvel e com as drogas expostas na sala. Aduziu que o acusado assumiu a propriedade da droga enquanto ainda estavam na casa, visando evitar que ela fosse presa. Relatou que o réu não estava trabalhando à época dos fatos, mas que não tinha ciência sobre as atividades por ele praticadas durante o dia, visto que saía para trabalhar às 7 horas e retornava ao lar apenas às 18 horas. Por fim, mencionou que jamais guardaria drogas no local, e que não sabia esclarecer da procedência do entorpecente lá encontrado. Foi este o conjunto probatório apresentado. Dele se pode extrair, com a certeza necessária à solução condenatória, que o acusado Mailson guardava e mantinha em depósito as porções de cocaína apreendidas, para fins de tráfico. Vale consignar que os policiais civis forneceram testemunhos coerentes e harmônicos sobre a apreensão da droga, esclarecendo que estavam na sala, ao lado do sofá, e que as investigações davam conta de que Mailson distribuía drogas em vários pontos no Jardim Morada do Sol. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os depoimentos de policiais ou guardas devem ser vistos como qualquer outro meio de prova, não existindo razão para que sejam analisados com reservas, já que são ouvidos como testemunhas e como tal prestam o compromisso de dizer a verdade. [...]. Vale consignar que o presente processo é decorrente da prisão em flagrante dos acusados, também derivada do cumprimento do mandado de busca e apreensão no imóvel de Mailson e Sandy. Consta dos autos 1500968-51.2024 que o veículo Parati/VW, de cor vermelha, placas BFQ-560, era utilizado para o transporte de drogas e foi apreendido no local onde se deram os fatos apurados nestes autos, confirmando a informação de que também se tratava de local de armazenamento de drogas. Desta feita, é certo que os policiais civis detinham informações derivadas de investigação sobre a atuação do acusado como distribuidor de drogas em diversos pontos do bairro Jardim Morada do Sol, não tendo motivo algum para falsamente incriminá-lo. Assim, não merecendo respaldo as teses defensivas de nulidade dos depoimentos prestados pelos policiais civis e de insuficiência probatória em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, a condenação de Mailson é medida que se impõe. [...]. O Tribunal a quo, por seu turno, confirmou o entendimento constante da sentença, conforme segue (e-STJ fls. 41/48): [...]. O apelo defensivo merece ser desprovido. O acusado MAILSON GONÇALVES CORREA foi condenado pela r. sentença de (fls. 443/448), porque, segundo a inicial acusatória de (fls. 89/90), "Consta também que, no dia 8 de fevereiro de 2024, volta das 7h00min, na Rua Zephiro Puccinelli, nº 358, Jardim Morada do Sol, na cidade de Indaiatuba, MAILSON GONÇALVES CORREA, guardava e mantinha em depósito, para fins de tráfico, 2392 porções de cocaína, acondicionadas em invólucros plásticos, pesando 1049g, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”. Segundo restou delineado, na ocasião, policiais civis se dirigiram até o local em cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão expedido por este Juízo da 2ª Vara Criminal, nos autos nº 1500968-51.2024.8.26.0248, encontrando o acusado. Em diligências, os agentes policiais localizaram as 2392 porções de cocaína, além de diversos papéis com anotações relacionadas ao tráfico de drogas. No local também foi localizado o veículo VW/ Parati, que de acordo com as investigações era utilizado para o transporte dos entorpecentes. A materialidade restou demonstrada pelo boletim de ocorrência de fls. 06/10, auto de exibição e apreensão de fls. 13/14, laudo de constatação de fls. 16/18, relatório policial final de fls. 83/85, laudo pericial definitivo de fls. 93/95, laudo pericial dos documentos apreendidos de fls. 310/319. A autoria também é certeira. A policial civil Carla Cristina de Souza, sob o devido processo legal (mídia SAJ), disse que não se recordava dos detalhes da ocorrência. Afirmou que participou apenas como apoio da operação "Guatavita", tendo realizado diversas incursões para cumprimento de mandados de busca e apreensão, inclusive na residência acusados. Informou que no local, apreenderam mais de duas mil porções de cocaína, papéis com anotações, aparelhos de telefone celular, bem como o veículo Parati/VW que, segundo informações era utilizado para transporte de drogas. O policial civil André Luis Soares da Silva, sob o crivo do contraditório (mídia SAJ), disse que durante a operação “Guatavita” apurou que Mailson realizava distribuição de drogas em diversos pontos do bairro Jardim Morada do Sol. Afirmou que encontrou os entorpecentes na sala, ao lado do sofá, e que Sandy estava na casa no momento da busca, tendo permanecido em silêncio. Informou que naquela ocasião o acusado assumiu a propriedade das drogas. A informante Simone de Oliveira Lima, sob o manto do contraditório (mídia SAJ), disse que a acusada trabalhava como vendedora no comércio da família, no ramo de vestuário, e que não conhecia a casa onde ela estava residindo com Mailson até o dia anterior aos fatos, quando foi deixa-la no local. Afirmou não ter notado nada de anormal naquela ocasião. O informante Airton Rodrigues Alexandre de Lima, sob os preceitos constitucionais (mídia SAJ), disse que é genitor de Sandy. Afirmou que a filha sempre trabalhou no comércio da família, inclusive com registro em carteira de trabalho há três anos. Informou que no dia dos fatos, a acusada faltou ao emprego, tendo solicitado que sua esposa se dirigisse até a casa dela para verificar o que havia acontecido. Esclareceu que, neste intervalo de tempo, recebeu uma ligação da Delegacia de Polícia informando sobre a prisão de Sandy. Mencionou que se dirigiu até lá e, ao chegar, foi abordado por um homem, não sabendo identifica-lo por nome ou função, apenas por foto, pedindo o valor de R$ 50.000,00 em troca da liberação de Sandy. Citou que ficou sem reação e retornou ao seu comércio para avisar sua esposa sobre o ocorrido. Asseverou que retornou à Delegacia com a esposa, na intenção de fazer contato com a acusada, momento em que foi novamente interpelado pelo mesmo indivíduo, o qual explicou que ele deveria entregar o valor solicitado para os traficantes, e não diretamente ao Delegado de Polícia. Disse que relatou tal episódio ao Ministério Público. Afirmou que o único contato que teve com Mailson se deu quando foi levar um sofá na casa dos acusados. No interrogatório judicial (mídia SAJ), a outrora acusada Sandy de Oliveira Lima disse que residia com Mailson há dois meses quando dos fatos, e que exercia atividade lícita no comércio de seus pais. Afirmou que na tarde anterior aos fatos sua mãe a levou para casa após o trabalho, ocasião em que ambas adentraram o imóvel e não visualizaram nada irregular, sendo que, inclusive, após a saída dela, limpou toda a casa. Informou que ficou sozinha na residência durante o restante daquele dia até o momento em que foi dormir, não sabendo dizer onde o acusado se encontrava. Esclareceu que na manhã seguinte acordou assustada, na companhia de Mailson, já com os policiais no interior do imóvel e com as drogas expostas na sala. Mencionou que o acusado assumiu a propriedade da droga enquanto ainda estavam na casa, visando evitar que ela fosse presa. Citou que o acusado não estava trabalhando à época dos fatos, mas que não tinha ciência sobre as atividades por ele praticadas durante o dia, visto que saía para trabalhar às 7 horas e retornava ao lar apenas às 18 horas. Asseverou que jamais guardaria drogas no local, e que não sabia esclarecer da procedência do entorpecente lá encontrado. No interrogatório judicial (mídia SAJ), o acusado Mailson Gonçalves Correa negou a prática delitiva. Disse que residia há cerca de dois meses com Sandy e que no dia da ocorrência teve a casa invadida pelos policiais, sendo ambos conduzidos para a Delegacia. Afirmou que nesse local havia mais de dez pessoas e que apenas quem não pagou a quantia de R$ 50.000,00 permaneceu detido, sendo ele um destes. Informou que em sua residência tinha apenas uma pequena quantidade de maconha para consumo próprio, guardada em uma gaveta, que sequer foi apresentada, negando que tenha sido apreendida qualquer quantidade de droga no momento das buscas. Esclareceu que foi coagido pela policial civil Carla a confessar que era o dono das drogas para que Sandy fosse liberada, reiterando que ela era inocente e confirmando que a corré trabalhava em um comércio de roupas. A prova é contundente. No que tange à alegada invalidade dos depoimentos dos policiais, de acordo com os links (https://g1.globo.com/sp/campinas- regiao/noticia/2024/03/26/mp-faz-operacao-contra-policiais-civis-e-guardas- municipais-em-indaiatuba-delegado-foi-preso.ghtml; https://globoplay.globo.com/v/12480937/), contidos na própria peça arrazoada (fls. 480), os policiais cobrariam propina de empresários, o que, por certo, refoge da hipótese em exame. De se notar, ainda, que a matéria foi veiculada em 26/03/2024. Antes disso, os acusados tinham ofertado resposta à acusação, mais precisamente em 22/02/2024 e 20/03/2024 (respectivamente, fls. 119/121 e 305/306), sem qualquer menção ao ocorrido. Aliás, o pai da outrora acusada Sandy, informante que primeiramente teria citado tal extorsão, somente substituiu uma testemunha não encontrada, o que se deu em 10/04/2024 (fls. 354), justamente após a publicação da matéria. Depois, em ambos interrogatórios na fase policial, a alegada nuance também não restou mencionada. Registre-se, por oportuno, que a apreensão decorreu de mandado de busca e apreensão, deferido após autorização judicial (feito nº 1500968-51.2024.8.26.0248). Por isso, fica afastada qualquer invalidade, o que torna o fato típico. [...]. Tampouco, é falho o arcabouço probatório. Com efeito, na fase policial, Sandy citou que a droga estava em uma caixa de papelão. Além disso, foram apreendidas anotações compatíveis com a traficância e um carro que era utilizado para o cometimento do crime equiparado ao hediondo. Não se pode olvidar, ainda, como adiante se verá, que o acusado possui em seu desfavor reincidência específica. É a aplicação do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, a contrario sensu: § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Por isso, demonstrado o delito e a necessidade de responsabilização do apelante, passemos à análise da pena imposta. Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO PELO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas, associação de tráfico e porte ilegal de arma de fogo. 3. De forma justificada, a pena-base do crime de tráfico de drogas foi elevada em 1/6, diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, atendendo com proporcionalidade o comando do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 908.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) No mais, destaque-se que o depoimento dos policias tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, relembro que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que o réu praticou o crime de associação para o tráfico, de maneira estável e duradoura, com os demais denunciados. Assim, desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente, implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos (AgRg no HC n. 615.554/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) 4. Mantida a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, descabida a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 816.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUBMISSÃO AO COLEGIADO. ESVAZIAMENTO DA ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVALORAÇÃO DE PROVAS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ NO CASO CONCRETO. PARCERIA ENTRE OS RÉUS PARA O COMETIMENTO DO DELITO DO ART. 297 DO CP CONFIGURADA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante as disposições do art. 255, § 4.º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 568/STJ, pode o relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia a alegação de cerceamento de defesa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de Justiça deixou de considerar seus próprios relatos no sentido de que o local onde foram apreendidos petrechos para falsificação e espelhos de identidade era domicílio do réu Adair e, mesmo considerando que o réu Anderson por lá passava uma temporada, aqueles elementos utilizados na prática dos ilícitos (impressora, desktop, etc) foram encontrados em toda a casa, configurando um verdadeiro laboratório de falsificações e defraudações, que não poderia passar despercebido por Adair. Assim, não pode ser descartada a parceira entre os acusados no delito do art. 297 do CP. Não é demais falar que o mandado de busca e apreensão era dirigido a Adair (Operação Fênix) e a abordagem de Anderson deveu-se apenas à sua estadia no interior da casa, tanto que em sua busca pessoal, se não encontrada a segunda identidade com a sua foto, não se indagaria seu verdadeiro nome. A apresentação do primeiro documento falso visava inclusive o não cumprimento de mandado de prisão por alimentos em seu desfavor, sendo o segundo encontrado apenas na busca pessoal. 4. Reforça-se a existência dos depoimentos policiais, confirmados em juízo sob o crivo do contraditório, além de prova testemunhal validando a busca e apreensão realizada na residência, todos condizentes com a condenação do recorrente. 5. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.284.579/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Outrossim, saliente-se que a Corte de origem expressamente afastou a tese defensiva no sentido que a condenação do paciente se baseou exclusivamente em declarações prestadas por policiais civis que se encontram presos sob a suspeita de envolvimento com esquema de corrupção na cidade de Indaiatuba/SP, destacando quanto ao tema, cujo conhecimento veio à tona por meio de matéria jornalística, que: De se notar, ainda, que a matéria foi veiculada em 26/03/2024. Antes disso, os acusados tinham ofertado resposta à acusação, mais precisamente em 22/02/2024 e 20/03/2024 (respectivamente, fls. 119/121 e 305/306), sem qualquer menção ao ocorrido. Aliás, o pai da outrora acusada Sandy, informante que primeiramente teria citado tal extorsão, somente substituiu uma testemunha não encontrada, o que se deu em 10/04/2024 (fls. 354), justamente após a publicação da matéria. Depois, em ambos interrogatórios na fase policial, a alegada nuance também não restou mencionada. Registre-se, por oportuno, que a apreensão decorreu de mandado de busca e apreensão, deferido após autorização judicial (feito nº 1500968-51.2024.8.26.0248). Por isso, fica afastada qualquer invalidade, o que torna o fato típico. No tocante à pena, a defesa postulou a fixação da pena-base em seu mínimo legal, uma vez que não há motivos razoáveis para a majoração da reprimenda nessa fase; em relação à agravante da reincidência, requer-se a reforma da fração de aumento determinada, para que seja majorado em apenas 1/6 (um sexto) a admoestação corporal aplicada ao Paciente, o que parece ser mais proporcional ao caso em tela; por fim, requer-se a fixação de regime semiaberto para início de cumprimento de pena (e-STJ fl. 17). A Corte de origem assim decidiu quanto à reprimenda (e-STJ fls. 48/54): Na primeira fase, a pena foi exasperada em 1/6, totalizando 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no piso. O fundamento da elevação proporcional, é a quantidade e natureza da droga (1049 gramas de cocaína). É a inteligência do art. 42 da Lei Antidrogas, verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Por isso, a exasperação era possível: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao exasperar a pena-base, o Tribunal de origem assentou que "Em relação à quantidade da substância, entendo que 1,470kg (um quilo e quatrocentos e setenta gramas) de maconha é uma porção elevada o suficiente para justificar a exasperação da pena-base, razão pela qual esta vetorial deve ser negativada" (fl. 26). 2. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "É legítima a exasperação da reprimenda do crime de tráfico de drogas com base na quantidade da droga apreendida" (HC n. 326.748/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 26/8/2015). 3. No que tange ao quantum de aumento, verifica- se que o aumento de 1 ano e 3 meses (1/8) para a circunstância judicial negativa não é desproporcional, pois foi idoneamente motivado e leva em conta, inclusive, o máximo e o mínimo cominados para o crime de tráfico de drogas - 5 a 15 anos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 695.533/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Na intermediária, como dito, o acusado é reincidente específico (feito nº 0000043-20.2016.8.26.0569, fls. 26). Assim, a agravação de 1/3 é razoável, pois a reprovabilidade é mais acentuada. No ponto: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ARGUIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO ACUSADO. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE REFLEXO NO REGIME PRISIONAL, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedente. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora não estabelecida pelo Código Penal a quantidade de aumento de pena em decorrência das agravantes genéricas, deve ela se pautar pelo patamar mínimo fixado para as majorantes, que é de 1/6 (um sexto). Não obstante, pode ser fixada fração superior mediante fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram o acréscimo da pena do Agravante, na segunda fase da dosimetria, na fração de 1/3 (um terço), salientando que a reincidência específica do Acusado demonstra maior reprovabilidade da conduta. O referido entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 3. No mais, a fixação do regime inicial fechado não decorre do quantum da pena imposta, mas da presença de circunstância judicial desfavorável e da reincidência, razão pela qual eventual detração do período de prisão provisória não terá o condão de afetar o regime prisional inicial. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 612.769/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 16/12/2020). A reprimenda, portanto, atingiu 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no mínimo. Na fase final, corretamente o “tráfico-privilegiado” deve ser afastado. Ocorre que o acusado, como visto, é reincidente. Aqui, a circunstância deve ser vista como pressuposto vedatório, e não como hipótese de agravação. [...]. Portanto, a pena aferida na segunda fase é definitiva. O regime inicial fechado realmente é o mais adequado. Ocorre que as circunstâncias judiciais não foram consideradas inteiramente favoráveis (quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos). Depois, o acusado é reincidente. Isto é suficiente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal. 2. Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável utilizada para exasperar a pena-base - apreensão de 300,065 kg (trezentos quilogramas e sessenta e cinco gramas) de maconha -, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o fechado, mostra-se adequado ao caso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 855.441/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Verifica-se que a pena estipulada para o paciente se encontra devidamente fundamentada, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, não se verificando flagrante ilegalidade a ser sanada na presente via. Pelo exposto, não conheço do mandamus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA