Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210836/MA (2025/0011586-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ - MA
SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A REGIÃO
INTERESSADO: NIVIA MARIA BARBOSA CAMPOS LUCENA
OUTRO NOME: NIVIA MARIA BARBOSA CAMPOS MAGALHAES
ADVOGADO: DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES - MA007083
INTERESSADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
ADVOGADO: MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO - MA003881
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz-MA em face do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, nos autos da ação movida por Nivia Maria Barbosa Campos Lucena contra o Município de Imperatriz-MA, objetivando o pagamento de parcelas do FGTS não depositadas durante o período em que laborou como celetista. O feito foi ajuizado perante o Juízo Trabalhista. Em sede recursal, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região declinou da competência para a Justiça Estadual Comum ao entendimento de que a reclamante passou a estar submetida ao regime estatutário após a edição da Lei Complementar Municipal n. 003/2014. Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz-MA, entendendo que a competência seria da Justiça Laboral, suscitou o presente conflito de competência. Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Trabalhista. É o relatório. Decido. Narra a inicial que a parte autora foi contratada pelo Município de Imperatriz-MA pelo regime celetista. Esclarece que a Lei Municipal n. 1.593/2015, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, possibilitou a transposição dos servidores contratados pelo regime celetista para o regime estatutário. Assim, requer o pagamento do FGTS no período de novembro de 2014 a agosto de 2015. Sabe-se que para a definição da competência em razão da matéria, impõe-se a prévia análise da causa de pedir e do pedido deduzidos na petição inicial (CC 90.673/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 10/06/2009). Em que pese a transformação do vínculo para estatutário a partir da promulgação da citada lei municipal, permanece a competência da Justiça Especializada Trabalhista em relação às pretensões pretéritas, quando ainda não instituído o regime jurídico único. Esse é, inclusive, o teor da Súmula n. 97 do STJ: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. Sobre o tema, a orientação desta Corte Superior é no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. AÇÃO RECLAMATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. 1. Compete à Justiça Laboral processar e julgar as reclamações trabalhistas propostas por servidores públicos municipais contratados sob o regime celetista. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 128.709/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 25/10/2013) AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME CELETISTA. AÇÃO RECLAMATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. 1. Compete à Justiça Laboral processar e julgar as reclamações trabalhistas propostas por servidores públicos municipais contratados sob o regime celetista. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 129.255/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 05/12/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATO DE TRABALHO PREVENDO REGIME JURÍDICO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1. Analisa-se no presente feito qual o Juízo competente para julgar demanda em que a reclamante, contratada como agente comunitário de saúde, objetiva o recebimento de verbas trabalhistas. 2. Considerando a juntada aos autos de contrato de trabalho onde se estabelece que a relação jurídico-trabalhista seria regido pela CLT, afasta-se a competência do Juízo Comum, atraindo a competência do Juízo Laboral para o julgamento da lide. Incide, na espécie, o art. 8º da Lei 11.350/2006: "Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 127849/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA MUNICIPALIDADE. EFETIVAÇÃO DOS DEPÓSITOS A TÍTULO DE FGTS. PERÍODO LABORADO SOB O REGIME CELETISTA. SÚMULA 94 DESTE STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. restou fixada pela Constituição Federal, no seu art. 114, I, com redação conferida pela EC n.º 45/04. 2. Deveras, a Suprema Corte, ao julgar a ADln n.º 3.395-DF, excluiu da expressão relação de trabalho as ações decorrentes do regime estatutário. Assim, a competência para julgar as ações relativas a servidor estatutário não celetista e ente público, será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso. 3. In casu, a autora do feito principal pleiteia direitos relativos ao período em que laborou para o Réu sob o regime celetista (30 de junho de 1.997 a 29 de julho de 2.004), o que denota pretensão de natureza trabalhista em virtude de que, à época dos fatos, era regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Incidência da Súmula 97 deste STJ, segundo a qual: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor publico relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único. (Outros precedentes: CC 89.328 - RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA Primeira Seção, DJ de 08 de outubro de 2.007 e CC 7.487 - SC, Relator Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Primeira Seção, DJ de 09 de maio de 1.994). 4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO - SP. (CC 51229/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2008, DJe 19/05/2008) Entretanto, o cerne da controvérsia cinge-se à condenação do município ao pagamento de verbas trabalhistas, referente ao período em que a parte reclamante teria trabalhado no regime celetista. Nessa hipótese determina-se a aplicação, por analogia, do entendimento firmado por esta Colenda Corte na Súmula n. 170, segundo a qual: Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio. Em suma: na hipótese de cumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, compete ao Juízo no qual primeiro proposta a ação (Juízo Laboral) decidi-la nos limites de sua jurisdição (após a transformação do regime em Regime Jurídico Único), o que já ocorreu, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio (AgRg no CC 123.362/RN, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/06/2013). Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, ora suscitado, para que prossiga no julgamento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO